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Texto do artigo · p. 9 UDCA – Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angónia, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100949032, uma entidade denominada UDCA- Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angónia, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Guidione Ezequiel Elias, nacional, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 050200992391B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, posto administrativo de Ulónguè, Angónia, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Raul António Colarinho, nacional, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100260260223B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente em BiriBiri, posto administrativo de Mtengowambalame,Tsangano, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 9 Terceiro: Biriate Chairode Chicuate, nacional, maior, solteiro,portador do Bilhete de Identidade n.º 050201337973S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente em Mulanguene, posto administrativo de Ulónguè, Angónia, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 9 Quarto: Maria Brígida Miguel Noé, nacional, maior, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050200539366B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente no bairro 25 de Junho, em Domue, posto administrativo de Domue, Angónia, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 9 Quinto: Centúrio Launde Salaite, nacional, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 050201600018Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente em Macuca, posto administrativo de Ulónguè, Angónia, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente instrumento pactuam entre si e constituem, nos precisos termos do artigo 10 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, a Cooperativa que se rege pelos artigos abaixo e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 9 AUDCA- Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angónia, Limitada adiante simplesmente designada por UDCA, é uma cooperativa em primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multissectorial que se rege pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede, duração e exercício social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa tem a sua sede social, administração e foro jurídico no distrito de Angónia.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado e o seu exercício social é de doze meses, com término em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa tem por objecto:
Texto do artigo · p. 9 a)Promover a produção e comercialização dos produtos agrícolas dos cooperativistas, podendo para tal requerer às entidades competentes as necessárias licenças ou autorizações devidas, sempre no legítimo interesse dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 9 b) Criar parcerias com outras entidades que visam melhorar a produção e comercialização dos produtos;
Número ou marcador · p. 9 c) Complementarmente, a cooperativa pode;
Número ou marcador · p. 9 i) Criar e gerir fundo de pensões dos seus membros, através de operações de captação e aplicação de fundos nos termos admitidos por lei; e
Texto do artigo · p. 9 ii) Desenvolver programas de educação cooperativista, visando o fortalecimento dos princípios e valores do cooperativismo; iii) Administrar e/ou gerir projectos que tenham como fim, a promoção do bem-estar dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa assume como referência o ramo da produção agrícola e pecuária, sem prejuízo dos demais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em todos os aspectos de suas actividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação por factores religiosos, raciais, sociais ou de género.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos para admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser cooperativistas todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes
Texto do artigo · p. 9 estatutos, preencham as condições previstas nos presentes estatutos ou que em outro normativo interno sejam estabelecidas e que estejam a desenvolver a actividade agrária a título individual e ou filiado a uma associação ou grupo de camponeses no distrito de Angónia e que subscrevam e realizem o capital nos termos e condições previstos nos artigos 14 e 15 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem também ser membros: Empregados da própria cooperativa; Três) O número de membros será ilimitado
Texto do artigo · p. 9 quanto ao máximo, não podendo entretanto, ser inferior a quinze pessoas físicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para efeitos de admissão à membro, o candidato preencherá a proposta de admissão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Verificadas as declarações constantes da proposta, esta será apreciada pelo Conselho de Administração e, sendo aceite, o candidato pagará o valor do capital subscrito, nos termos estabelecidos nestes estatutos, e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não podem ingressar na UDAC as pessoas físicas que exerçam actividades que contrariem seus objectivos ou com eles colidam ou ainda que apresentem qualquer tipo de incompatibilidade para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Beneficiar-se das operações e serviços objectos da cooperativa, de acordo com este estatuto e com os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 e) Ter acesso aos regulamentos internos da cooperativa; f)Ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 9 h) Renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A igualdade de direito dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Subscrever e realizar as quotas-partes de capital;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprir os compromissos que contrair com a cooperativa; c)Cumprir as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) Zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) Cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 10 f) Ter sempre em vista que a cooperativa é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
Número ou marcador · p. 10 g) Não afectar à fim diverso o que houver recebido em bens móveis, imóveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu a exclusão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros que não cumprirem com as suas obrigações legais, estatutárias ou contratuais incorrem nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 b) Multa, em montante fixado pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão temporária até o máximo de um ano, ao exercício dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 10 d) Perda de mandato, para os que o exercerem; e
Número ou marcador · p. 10 e) Demissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhuma medida será aplicada sem a propositura do competente processo de infracção, sendo as deliberações todas fundamentadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para a instrução do processo de infracção, aplicação da medida disciplinar, é competente o Conselho de Administração ou quem esta delegar e delas cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O processo de infracções inicia-se com a entrega da nota de acusação ao membro contendo, as infracções presumivelmente cometidas, as normas infringidas e, se possível, local, data e forma de cometimento. O membro arguido dispõe, querendo, de prazo de quinze dias para contestar por escrito.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Recebida a contestação, o órgão competente dispõe do prazo de vinte dias para, através do instrutor, comunicar da decisão proferida.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A infracção caduca no prazo de doze meses a contar da data do seu cometimento, aplicando-se relativamente as matérias que constituam igualmente crime, os prazos prescricionais da lei penal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 10 A exclusão de qualquer membro somente pode ser efectivada pelo Conselho de Administração quando o membro, além dos motivos de direito:
Número ou marcador · p. 10 a) Venha a exercer qualquer actividade considerada prejudicial à cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Praticar actos que desabonem o conceito da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Não cumprir as suas obrigações para com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A exclusão em virtude de infracção legal ou estatutária, depois de ouvido o membro infractor, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o facto que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no livro de matrícula ou ficha.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Uma cópia autenticada do termo de exclusão será remetida ao membro dentro de trinta dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro pode interpor recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro pode apresentar a sua renúncia por meio de carta registada e dirigida ao Conselho de Administração, com pelo menos trinta dias de antecedência em atenção à data prevista para a produção dos efeitos dessa demissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto acima, o membro é responsável pelo cumprimento das suas obrigações em vigor à data da aceitação da renúncia ou que para além dela se protele.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social inicial mínimo subscrito e realizado é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social divide-se em lotes de dez acções perfazendo o valor de dez mil meticais por lote, cujo máximo poderá variar conforme o número de membros e a quantidade de lotes subscritos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Subscrição e realização)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional, sendo a subscrição do capital inicial e as dos aumentos de capital realizadas em 50% (cinquenta por cento) no acto da respectiva subscrição e o remanescente no prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No acto de sua admissão, cada membro deverá subscrever, no mínimo, um lote.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de títulos de capital)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os títulos são transmissíveis à terceiros mediante autorização do Conselho de Administração e desde que o adquirente seja também cooperativista ou, não sendo que reúna as condições para tanto e solicite a sua admissão e seja admitido.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A transmissão por acto entre vivos opera-se por endosso do título, sendo averbado no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 10 Três) É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já cooperativista; não sendo, aplica-se o disposto na segunda parte do número um do presente artigo. Enquanto estiver pendente o processo de habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do finado permanecem suspensos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Enumeração e mandatos)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa exerce sua acção pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Gestão corrente)
Texto do artigo · p. 11 A gestão corrente da cooperativa está acometida a uma Direcção à ser nomeada pelo Conselho de Administração, que define o âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis uma vez, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do Conselho de Administração, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de vacatura, deverá no prazo de 10 (dias) úteis, ser informada a Mesa da Assembleia Geral, através do seu presidente que desencadeará as acções necessárias para o preenchimento do cargo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) Os membros em pleno gozo dos seus direitos civis e cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 b) Não estejam em cumprimento de qualquer pena de prisão simples ou maior, e que relativamente à primeira tal não resulte de qualquer acto e/ou omissão contra a cooperativa, seus interesses ou cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos, que aprovam as listas nas quais os membros fazem parte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 11 Constituem causas de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 11 a) Condenação, em geral, por crime a que corresponda pena de prisão simples ou maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 11 b) Perda da qualidade de cooperativista;
Número ou marcador · p. 11 c) Declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das assembleias gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social. As deliberações tomadas em Assembleia Geral vincula a todos os membros, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os cooperativistas em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvandose o previsto no número um do artigo trinta dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos trabalhos da Assembleia Geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Quando a dispersão geográfica e número de membros o justificar, podem constituir-se assembleias de delegados, com vista a eleger o representante à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesahad-hoc composta por cooperativistas presentes, cujas funções cessam no término da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do disposto no artigo 22 dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 11 a) OPresidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que deixe de convocar a assembleia, nos casos em que a isso seja obrigado;
Número ou marcador · p. 11 b) Qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral é também destituído pela não comparência, sem motivo justificativo a, pelo menos, três reuniões seguidas anuais, da Assembleia Geral ou três reuniões interpoladas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nas suas ausências ou impedimentos,
Texto do artigo · p. 11 o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 11 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Lavrar a acta das reuniões; e b)Em geral, garantir a comunicação entre e troca de correspondência entre a assembleia e os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, em aviso publicado no Jornal de maior circulação da sede bem assim do dos locais das suas formas de representação, indicando hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do disposto o n.º 1 do presente artigo, podem tais publicações ser substituídas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória é sempre afixada na sede e/ou nas suas representação no país.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária, a convocatória é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo seguinte, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocada pelo presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocada à pedido do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, havendo razões ponderosas;
Número ou marcador · p. 11 c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMA NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) Reunida à hora marcada, a assembleia delibera estando presentes ou devidamente representados metade dos cooperativistas com direito à voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a assembleia poderá realizar-se em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Três) Tratando-se de convocação em assembleia extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas com direito a voto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 23 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Votos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Tem direito ao voto o cooperativista que, à data de realização da Assembleia Geral detenha, pelo menos, títulos de capital representativo de cinco lotes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada conjunto de cinco lotes confere o direito à um voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Independentemente do capital subscrito e realizado, o direito ao voto limitase, no máximo, ao equivalente a três votos, correspondendo no total à três lotes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É permitido o voto por correspondência e por representação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Quando por correspondência, este deve ser expresso antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Quando por representação, o voto deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Restrições ao voto)
Texto do artigo · p. 12 É expressamente vedado o direito à voto, aos cooperativistas que à data da realização da Assembleia Geral exerçam qualquer cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar a fusão e cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 12 g) Apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os órgãos sociais e nomear a Comissão de Remunerações;
Número ou marcador · p. 12 h) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar pela perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração ou outras;
Número ou marcador · p. 12 j) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 12 k) Deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social;
Número ou marcador · p. 12 l) Apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 m) Deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que à estas houver lugar; e n)Delegar no Conselho de Administração as competências que entender necessário.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Da administração
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é o órgão responsável por deliberar e aprovar, de forma colegiada, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, bem como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de até três administradores e presidido por um presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento par ao exercício seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Executar o orçamento e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentação à cooperativa aplicável; g)Deliberar pela abertura e movimentação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 12 h) Contrair financiamentos;
Número ou marcador · p. 12 i) Contratar bens, serviços e pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) Constituir mandatários da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode delegar em um ou mais administradores a gestão corrente da cooperativa, com excepção das matérias que lhe tiverem sido delegadas pela Assembleia Geral, à menos que esta assim
Texto do artigo · p. 12 o consinta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que solicitado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões realizam-se na sede da cooperativa ou em qualquer outro lugar previamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, um administrador só se pode fazer representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do presidente e de mais um administrador ou pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um administrador ou de qualquer empregado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa, composta por até três membros, dos quais a maioria é cooperativista.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso Conselho Fiscal não seja composto na sua totalidade por cooperativistas, deve pelo menos um deles ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Poderá o Conselho Fiscal ser composto por um Fiscal Único, devendo este ser sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar o saldo das contas e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar relatório sobre o contro e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) Em geral, informar ao conselho de administração sobre o que de pertinente for no âmbito da fiscalização da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente na periodicidade que for definida pelo seu presidente, em função da complexidade e/ou volume de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 Três) Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos eus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros suplentes podem assistir as reuniões, mas sem direito à voto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das reservas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 São fundos da UDCA:
Número ou marcador · p. 13 a) Os fundos próprios, constituídos com base em joias e quotas pagos pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Quaisquer subsídios, donativos herança, legado ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, porém para de todos os bens que a UDCA advier a título gratuito ou oneroso vindos da produção e comercialização da produção;
Número ou marcador · p. 13 c) Havendo excedentes anuais, reverte obrigatoriamente para a reserva legal uma percentagem não inferir às cinco por cento desses excedentes, conforme deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que o seu quantitativo for superior ao montante igual ao máximo do capital exigido pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) As reservas obrigatórias bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Outras reservas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, antecedida ou não de proposta do conselho de administração, podem ser constituídas outras reservas de montantes e finalidades especificamente definidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das reservas acima indicadas, será obrigatoriamente constituída a reserva para educação e formação cooperativista, visando a formação cultura e técnica dos cooperativistas e seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 13 Três) Destina-se à reservação de educação e formação:
Número ou marcador · p. 13 a) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com cooperativistas, em percentagem nunca inferior à 1,5 por cento;
Número ou marcador · p. 13 b) Os donativos e subsídios destinados à essa reserva; e
Número ou marcador · p. 13 c) Os excedentes anuais líquidos provenientes de operações com terceiros que não tenham sido destinados a outras reservas indivisíveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicabilidade)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da cooperativa processa-se nos termos e condições estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XIX Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Consolidação)
Texto do artigo · p. 13 Por forma a dotar e consolidar meios e procedimentos necessários ao espírito que preside à constituição da cooperativa e norteia a sua actividade, e sem prejuízo do disposto no número um do artigo vinte dos presentes estatutos, os primeiros dois mandatos contados da eleição dos órgãos sociais, será de cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Participação dos fundadores)
Texto do artigo · p. 13 À data da constituição da cooperativa, os membros fundadores terão subscrito e realizado em dinheiro o equivalente a pelo menos cinco lotes.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 2 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: UDCA – Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angónia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100949032, uma entidade denominada UDCA- Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angónia, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Guidione Ezequiel Elias, nacional, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 050200992391B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, posto administrativo de Ulónguè, Angónia, cidade de Tete.
  4. Texto do artigo, página 9: Segundo: Raul António Colarinho, nacional, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100260260223B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente em BiriBiri, posto administrativo de Mtengowambalame,Tsangano, cidade de Tete.
  5. Texto do artigo, página 9: Terceiro: Biriate Chairode Chicuate, nacional, maior, solteiro,portador do Bilhete de Identidade n.º 050201337973S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente em Mulanguene, posto administrativo de Ulónguè, Angónia, cidade de Tete.
  6. Texto do artigo, página 9: Quarto: Maria Brígida Miguel Noé, nacional, maior, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050200539366B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente no bairro 25 de Junho, em Domue, posto administrativo de Domue, Angónia, cidade de Tete.
  7. Texto do artigo, página 9: Quinto: Centúrio Launde Salaite, nacional, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 050201600018Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Tete, residente em Macuca, posto administrativo de Ulónguè, Angónia, cidade de Tete.
  8. Texto do artigo, página 9: Pelo presente instrumento pactuam entre si e constituem, nos precisos termos do artigo 10 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, a Cooperativa que se rege pelos artigos abaixo e demais legislação aplicável:
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Natureza e denominação)
  12. Texto do artigo, página 9: AUDCA- Cooperativa dos Camponeses de Distrito de Angónia, Limitada adiante simplesmente designada por UDCA, é uma cooperativa em primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multissectorial que se rege pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 9: (Sede, duração e exercício social)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem a sua sede social, administração e foro jurídico no distrito de Angónia.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado e o seu exercício social é de doze meses, com término em 31 de Dezembro de cada ano.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do objecto
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem por objecto:
  22. Texto do artigo, página 9: a)Promover a produção e comercialização dos produtos agrícolas dos cooperativistas, podendo para tal requerer às entidades competentes as necessárias licenças ou autorizações devidas, sempre no legítimo interesse dos cooperativistas;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Criar parcerias com outras entidades que visam melhorar a produção e comercialização dos produtos;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Complementarmente, a cooperativa pode;
  25. Número ou marcador, página 9: i) Criar e gerir fundo de pensões dos seus membros, através de operações de captação e aplicação de fundos nos termos admitidos por lei; e
  26. Texto do artigo, página 9: ii) Desenvolver programas de educação cooperativista, visando o fortalecimento dos princípios e valores do cooperativismo; iii) Administrar e/ou gerir projectos que tenham como fim, a promoção do bem-estar dos cooperativistas.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa assume como referência o ramo da produção agrícola e pecuária, sem prejuízo dos demais.
  28. Número ou marcador, página 9: Três) Em todos os aspectos de suas actividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação por factores religiosos, raciais, sociais ou de género.
  29. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Requisitos para admissão)
  32. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser cooperativistas todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes
  33. Texto do artigo, página 9: estatutos, preencham as condições previstas nos presentes estatutos ou que em outro normativo interno sejam estabelecidas e que estejam a desenvolver a actividade agrária a título individual e ou filiado a uma associação ou grupo de camponeses no distrito de Angónia e que subscrevam e realizem o capital nos termos e condições previstos nos artigos 14 e 15 dos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem também ser membros: Empregados da própria cooperativa; Três) O número de membros será ilimitado
  35. Texto do artigo, página 9: quanto ao máximo, não podendo entretanto, ser inferior a quinze pessoas físicas.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 9: (Procedimentos)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) Para efeitos de admissão à membro, o candidato preencherá a proposta de admissão.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) Verificadas as declarações constantes da proposta, esta será apreciada pelo Conselho de Administração e, sendo aceite, o candidato pagará o valor do capital subscrito, nos termos estabelecidos nestes estatutos, e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Impedimentos)
  42. Texto do artigo, página 9: Não podem ingressar na UDAC as pessoas físicas que exerçam actividades que contrariem seus objectivos ou com eles colidam ou ainda que apresentem qualquer tipo de incompatibilidade para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Propor, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
  49. Número ou marcador, página 9: d) Beneficiar-se das operações e serviços objectos da cooperativa, de acordo com este estatuto e com os regulamentos internos;
  50. Número ou marcador, página 9: e) Ter acesso aos regulamentos internos da cooperativa; f)Ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 9: g) Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
  52. Número ou marcador, página 9: h) Renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
  53. Número ou marcador, página 10: Dois) A igualdade de direito dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 10: São deveres e obrigações dos membros:
  57. Número ou marcador, página 10: a) Subscrever e realizar as quotas-partes de capital;
  58. Número ou marcador, página 10: b) Cumprir os compromissos que contrair com a cooperativa; c)Cumprir as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 10: d) Zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os resultados;
  60. Número ou marcador, página 10: e) Cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
  61. Número ou marcador, página 10: f) Ter sempre em vista que a cooperativa é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
  62. Número ou marcador, página 10: g) Não afectar à fim diverso o que houver recebido em bens móveis, imóveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu a exclusão.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros que não cumprirem com as suas obrigações legais, estatutárias ou contratuais incorrem nas seguintes sanções:
  70. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão registada;
  71. Número ou marcador, página 10: b) Multa, em montante fixado pelo conselho de administração;
  72. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão temporária até o máximo de um ano, ao exercício dos seus direitos;
  73. Número ou marcador, página 10: d) Perda de mandato, para os que o exercerem; e
  74. Número ou marcador, página 10: e) Demissão.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhuma medida será aplicada sem a propositura do competente processo de infracção, sendo as deliberações todas fundamentadas.
  76. Número ou marcador, página 10: Três) Para a instrução do processo de infracção, aplicação da medida disciplinar, é competente o Conselho de Administração ou quem esta delegar e delas cabe recurso à Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 10: Quatro) O processo de infracções inicia-se com a entrega da nota de acusação ao membro contendo, as infracções presumivelmente cometidas, as normas infringidas e, se possível, local, data e forma de cometimento. O membro arguido dispõe, querendo, de prazo de quinze dias para contestar por escrito.
  78. Número ou marcador, página 10: Cinco) Recebida a contestação, o órgão competente dispõe do prazo de vinte dias para, através do instrutor, comunicar da decisão proferida.
  79. Número ou marcador, página 10: Seis) A infracção caduca no prazo de doze meses a contar da data do seu cometimento, aplicando-se relativamente as matérias que constituam igualmente crime, os prazos prescricionais da lei penal.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: (Exclusão)
  82. Texto do artigo, página 10: A exclusão de qualquer membro somente pode ser efectivada pelo Conselho de Administração quando o membro, além dos motivos de direito:
  83. Número ou marcador, página 10: a) Venha a exercer qualquer actividade considerada prejudicial à cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 10: b) Praticar actos que desabonem o conceito da cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 10: c) Não cumprir as suas obrigações para com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo de qualquer natureza.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) A exclusão em virtude de infracção legal ou estatutária, depois de ouvido o membro infractor, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o facto que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no livro de matrícula ou ficha.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Uma cópia autenticada do termo de exclusão será remetida ao membro dentro de trinta dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) O membro pode interpor recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 10: (Renúncia)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) O membro pode apresentar a sua renúncia por meio de carta registada e dirigida ao Conselho de Administração, com pelo menos trinta dias de antecedência em atenção à data prevista para a produção dos efeitos dessa demissão.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto acima, o membro é responsável pelo cumprimento das suas obrigações em vigor à data da aceitação da renúncia ou que para além dela se protele.
  95. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do capital social
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inicial mínimo subscrito e realizado é de cem mil meticais.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social divide-se em lotes de dez acções perfazendo o valor de dez mil meticais por lote, cujo máximo poderá variar conforme o número de membros e a quantidade de lotes subscritos.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 10: (Subscrição e realização)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional, sendo a subscrição do capital inicial e as dos aumentos de capital realizadas em 50% (cinquenta por cento) no acto da respectiva subscrição e o remanescente no prazo de um ano.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) No acto de sua admissão, cada membro deverá subscrever, no mínimo, um lote.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de títulos de capital)
  106. Número ou marcador, página 10: Um) Os títulos são transmissíveis à terceiros mediante autorização do Conselho de Administração e desde que o adquirente seja também cooperativista ou, não sendo que reúna as condições para tanto e solicite a sua admissão e seja admitido.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão por acto entre vivos opera-se por endosso do título, sendo averbado no respectivo livro.
  108. Número ou marcador, página 10: Três) É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já cooperativista; não sendo, aplica-se o disposto na segunda parte do número um do presente artigo. Enquanto estiver pendente o processo de habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do finado permanecem suspensos.
  109. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 10: (Enumeração e mandatos)
  112. Texto do artigo, página 10: A cooperativa exerce sua acção pelos seguintes órgãos sociais:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Administração; e
  115. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 11: (Gestão corrente)
  118. Texto do artigo, página 11: A gestão corrente da cooperativa está acometida a uma Direcção à ser nomeada pelo Conselho de Administração, que define o âmbito das suas atribuições.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 11: (Exercício do mandato)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis uma vez, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do Conselho de Administração, de pelo menos um terço dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  123. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de vacatura, deverá no prazo de 10 (dias) úteis, ser informada a Mesa da Assembleia Geral, através do seu presidente que desencadeará as acções necessárias para o preenchimento do cargo.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 11: (Elegibilidade)
  126. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais:
  127. Número ou marcador, página 11: a) Os membros em pleno gozo dos seus direitos civis e cooperativistas;
  128. Número ou marcador, página 11: b) Não estejam em cumprimento de qualquer pena de prisão simples ou maior, e que relativamente à primeira tal não resulte de qualquer acto e/ou omissão contra a cooperativa, seus interesses ou cooperativistas.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos, que aprovam as listas nas quais os membros fazem parte.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 11: (Perda de mandato)
  132. Texto do artigo, página 11: Constituem causas de perda de mandato:
  133. Número ou marcador, página 11: a) Condenação, em geral, por crime a que corresponda pena de prisão simples ou maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  134. Número ou marcador, página 11: b) Perda da qualidade de cooperativista;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Declaração de falência dolosa.
  136. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das assembleias gerais
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 11: (Definição e composição)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social. As deliberações tomadas em Assembleia Geral vincula a todos os membros, ainda que ausentes ou discordantes.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os cooperativistas em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvandose o previsto no número um do artigo trinta dos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) Nos trabalhos da Assembleia Geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando a dispersão geográfica e número de membros o justificar, podem constituir-se assembleias de delegados, com vista a eleger o representante à Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesahad-hoc composta por cooperativistas presentes, cujas funções cessam no término da reunião.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo 22 dos presentes estatutos:
  148. Número ou marcador, página 11: a) OPresidente da Mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que deixe de convocar a assembleia, nos casos em que a isso seja obrigado;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral é também destituído pela não comparência, sem motivo justificativo a, pelo menos, três reuniões seguidas anuais, da Assembleia Geral ou três reuniões interpoladas.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  155. Número ou marcador, página 11: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  156. Número ou marcador, página 11: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos aos órgãos sociais.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) Nas suas ausências ou impedimentos,
  158. Texto do artigo, página 11: o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 11: (Competências do secretário)
  161. Texto do artigo, página 11: Ao secretário compete:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Lavrar a acta das reuniões; e b)Em geral, garantir a comunicação entre e troca de correspondência entre a assembleia e os demais órgãos sociais.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  165. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, em aviso publicado no Jornal de maior circulação da sede bem assim do dos locais das suas formas de representação, indicando hora, local e ordem de trabalho.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do disposto o n.º 1 do presente artigo, podem tais publicações ser substituídas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória é sempre afixada na sede e/ou nas suas representação no país.
  168. Número ou marcador, página 11: Quatro) Tratando-se de Assembleia Geral extraordinária, a convocatória é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo seguinte, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  174. Número ou marcador, página 11: a) Convocada pelo presidente, por sua iniciativa;
  175. Número ou marcador, página 11: b) Convocada à pedido do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, havendo razões ponderosas;
  176. Número ou marcador, página 11: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas com direito a voto.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMA NONO
  178. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) Reunida à hora marcada, a assembleia delibera estando presentes ou devidamente representados metade dos cooperativistas com direito à voto.
  180. Número ou marcador, página 12: Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a assembleia poderá realizar-se em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
  181. Número ou marcador, página 12: Três) Tratando-se de convocação em assembleia extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas com direito a voto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 23 dos presentes estatutos.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 12: (Votos)
  184. Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito ao voto o cooperativista que, à data de realização da Assembleia Geral detenha, pelo menos, títulos de capital representativo de cinco lotes.
  185. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada conjunto de cinco lotes confere o direito à um voto.
  186. Número ou marcador, página 12: Três) Independentemente do capital subscrito e realizado, o direito ao voto limitase, no máximo, ao equivalente a três votos, correspondendo no total à três lotes.
  187. Número ou marcador, página 12: Quatro) É permitido o voto por correspondência e por representação.
  188. Número ou marcador, página 12: Cinco) Quando por correspondência, este deve ser expresso antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
  189. Número ou marcador, página 12: Seis) Quando por representação, o voto deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 12: (Restrições ao voto)
  192. Texto do artigo, página 12: É expressamente vedado o direito à voto, aos cooperativistas que à data da realização da Assembleia Geral exerçam qualquer cargo nos órgãos sociais.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  195. Número ou marcador, página 12: Um) À Assembleia Geral compete:
  196. Número ou marcador, página 12: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  197. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  198. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  199. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  200. Número ou marcador, página 12: e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o exercício económico;
  201. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a fusão e cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
  202. Número ou marcador, página 12: g) Apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os órgãos sociais e nomear a Comissão de Remunerações;
  203. Número ou marcador, página 12: h) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  204. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar pela perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração ou outras;
  205. Número ou marcador, página 12: j) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  206. Número ou marcador, página 12: k) Deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social;
  207. Número ou marcador, página 12: l) Apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  208. Número ou marcador, página 12: m) Deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que à estas houver lugar; e n)Delegar no Conselho de Administração as competências que entender necessário.
  209. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Da administração
  210. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Do Conselho de Administração
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é o órgão responsável por deliberar e aprovar, de forma colegiada, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, bem como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de até três administradores e presidido por um presidente, eleitos pela Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  217. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Administração compete:
  218. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento par ao exercício seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  219. Número ou marcador, página 12: b) Executar o orçamento e plano de actividades;
  220. Número ou marcador, página 12: c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  221. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências sobre a matéria;
  222. Número ou marcador, página 12: e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  223. Número ou marcador, página 12: f) Garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentação à cooperativa aplicável; g)Deliberar pela abertura e movimentação de contas bancárias;
  224. Número ou marcador, página 12: h) Contrair financiamentos;
  225. Número ou marcador, página 12: i) Contratar bens, serviços e pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  226. Número ou marcador, página 12: j) Constituir mandatários da cooperativa.
  227. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode delegar em um ou mais administradores a gestão corrente da cooperativa, com excepção das matérias que lhe tiverem sido delegadas pela Assembleia Geral, à menos que esta assim
  228. Texto do artigo, página 12: o consinta.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Reuniões e deliberações)
  230. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que solicitado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
  231. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões realizam-se na sede da cooperativa ou em qualquer outro lugar previamente indicado no aviso convocatório.
  232. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  233. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, um administrador só se pode fazer representar por outro administrador.
  234. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a cooperativa)
  237. Texto do artigo, página 12: A cooperativa obriga-se:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do presidente e de mais um administrador ou pela assinatura de dois administradores;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um administrador ou de qualquer empregado para actos de mero expediente.
  241. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição)
  244. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa, composta por até três membros, dos quais a maioria é cooperativista.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso Conselho Fiscal não seja composto na sua totalidade por cooperativistas, deve pelo menos um deles ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  246. Número ou marcador, página 13: Três) Poderá o Conselho Fiscal ser composto por um Fiscal Único, devendo este ser sociedade auditora de contas.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  249. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho Fiscal compete:
  250. Número ou marcador, página 13: a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  251. Número ou marcador, página 13: b) Verificar o saldo das contas e a existência de títulos de valores;
  252. Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e contas anuais;
  253. Número ou marcador, página 13: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar relatório sobre o contro e fiscalização exercida durante o ano;
  255. Número ou marcador, página 13: f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
  256. Número ou marcador, página 13: g) Em geral, informar ao conselho de administração sobre o que de pertinente for no âmbito da fiscalização da cooperativa.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  259. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
  260. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente na periodicidade que for definida pelo seu presidente, em função da complexidade e/ou volume de trabalho.
  261. Número ou marcador, página 13: Três) Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos eus membros.
  262. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros suplentes podem assistir as reuniões, mas sem direito à voto.
  263. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das reservas
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  266. Texto do artigo, página 13: São fundos da UDCA:
  267. Número ou marcador, página 13: a) Os fundos próprios, constituídos com base em joias e quotas pagos pelos membros;
  268. Número ou marcador, página 13: b) Quaisquer subsídios, donativos herança, legado ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, porém para de todos os bens que a UDCA advier a título gratuito ou oneroso vindos da produção e comercialização da produção;
  269. Número ou marcador, página 13: c) Havendo excedentes anuais, reverte obrigatoriamente para a reserva legal uma percentagem não inferir às cinco por cento desses excedentes, conforme deliberado pela Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 13: d) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que o seu quantitativo for superior ao montante igual ao máximo do capital exigido pela cooperativa;
  271. Número ou marcador, página 13: e) As reservas obrigatórias bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 13: (Outras reservas)
  274. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, antecedida ou não de proposta do conselho de administração, podem ser constituídas outras reservas de montantes e finalidades especificamente definidos.
  275. Número ou marcador, página 13: Dois) Das reservas acima indicadas, será obrigatoriamente constituída a reserva para educação e formação cooperativista, visando a formação cultura e técnica dos cooperativistas e seus trabalhadores.
  276. Número ou marcador, página 13: Três) Destina-se à reservação de educação e formação:
  277. Número ou marcador, página 13: a) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com cooperativistas, em percentagem nunca inferior à 1,5 por cento;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Os donativos e subsídios destinados à essa reserva; e
  279. Número ou marcador, página 13: c) Os excedentes anuais líquidos provenientes de operações com terceiros que não tenham sido destinados a outras reservas indivisíveis.
  280. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 13: (Aplicabilidade)
  283. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da cooperativa processa-se nos termos e condições estabelecidos por lei.
  284. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XIX Das disposições finais e transitórias
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 13: (Consolidação)
  287. Texto do artigo, página 13: Por forma a dotar e consolidar meios e procedimentos necessários ao espírito que preside à constituição da cooperativa e norteia a sua actividade, e sem prejuízo do disposto no número um do artigo vinte dos presentes estatutos, os primeiros dois mandatos contados da eleição dos órgãos sociais, será de cinco anos.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 13: (Participação dos fundadores)
  290. Texto do artigo, página 13: À data da constituição da cooperativa, os membros fundadores terão subscrito e realizado em dinheiro o equivalente a pelo menos cinco lotes.
  291. Texto do artigo, página 13: Maputo, 2 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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