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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: DDD Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101302695, uma entidade legal denominada DDD Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Aida Maria Arnaldo Cumbe, solteira, residente no quarteirão 2, casa n.º 81, bairro da Machava, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100502749P, emitido no dia 6 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 6 de Julho de 2012.
- Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de DDD Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada., doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 10: b) Contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pela senhora Aida Maria Arnaldo Cumbe.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social da sociedade poderá
- Texto do artigo, página 10: ser aumentado, mediante decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 10: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócio única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é gerida e administrada pela sócia única.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sócia única poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, a qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum, poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 10: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 10: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 10: c) Outras prioridades decididas pela sócia única;
- Número ou marcador, página 10: d) Dividendos à sócia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela sócia única dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Omissões)
- Texto do artigo, página 10: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos se regerá pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
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