Hotel Lêkaya, Limitada

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Texto do artigo · p. 13 Hotel Lêkaya, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifica-se que, para efeitos de publicação, a empresa Hotel Lêkaya, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por Diana Jacinto Sitoe Massingue e Feliciano André Massingue, está matriculada no livro de matricula das sociedades, sob número noventa e dois, a folhas cinquenta e três do livro C, traço um, com a mesma data de matrícula, sob o número oitenta e oito, a folhas cento e trinta e cinco verso, do livro E, barra um, está inscrito o pacto social da referida sociedade e tem a sua sede no distrito de Massinga, província de Inhambane, que se rege pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Hotel Lêkaya, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Massinga, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Hotelaria e turismo (restaurante, bar e acomodação, sala de conferência);
Número ou marcador · p. 13 b) Organização de eventos;
Número ou marcador · p. 13 c) Informação turística;
Número ou marcador · p. 13 d) Pesca desportiva;
Número ou marcador · p. 13 e) Mergulho;
Número ou marcador · p. 13 f) Importação & exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ao seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, dividido em duas quotas assim disctribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota equivalente a cinquenta por cento do capital, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, pertencente à senhora Diana Jacinto Sitoe Massingue;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota equivalente a cinquenta por cento do capital, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, pertencente ao senhor Feliciano André Massinge.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens da parte dos sócios, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas, se houver, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas de exercício e para deliberar sobre quaisqueres outros assuntos para que tenham sido convocadas e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta com aviso de recepção ou por telefax, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) Considera-se como regularmente convocado o sócio que compareça à reunião ou que tenha assinado o aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensada a formalidade da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior as deliberações que importem modificação do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) De nenhum modo um dos sócios gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte a qualquer outro sócio, mas para estranhos à sociedade dependerá do prévio consentimento da sociedade e da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Lucros)
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros líquidos apurados em cada balanço serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal até perfazer um quinto do capital social e feitas quaisqueres outras deduções que a assembleia geral delibere, serão ratificados pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 13 Por morte, incapacidade ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes dos falecidos exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que os represente a todos na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Tudo quanto fica omisso nos presentes estatutos se regulará pela legislação aplicável a sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Massinga, 13 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: Hotel Lêkaya, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifica-se que, para efeitos de publicação, a empresa Hotel Lêkaya, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por Diana Jacinto Sitoe Massingue e Feliciano André Massingue, está matriculada no livro de matricula das sociedades, sob número noventa e dois, a folhas cinquenta e três do livro C, traço um, com a mesma data de matrícula, sob o número oitenta e oito, a folhas cento e trinta e cinco verso, do livro E, barra um, está inscrito o pacto social da referida sociedade e tem a sua sede no distrito de Massinga, província de Inhambane, que se rege pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Hotel Lêkaya, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Massinga, província de Inhambane.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 13: a) Hotelaria e turismo (restaurante, bar e acomodação, sala de conferência);
  14. Número ou marcador, página 13: b) Organização de eventos;
  15. Número ou marcador, página 13: c) Informação turística;
  16. Número ou marcador, página 13: d) Pesca desportiva;
  17. Número ou marcador, página 13: e) Mergulho;
  18. Número ou marcador, página 13: f) Importação & exportação.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ao seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, dividido em duas quotas assim disctribuídas:
  23. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota equivalente a cinquenta por cento do capital, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, pertencente à senhora Diana Jacinto Sitoe Massingue;
  24. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota equivalente a cinquenta por cento do capital, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, pertencente ao senhor Feliciano André Massinge.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens da parte dos sócios, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas, se houver, conforme deliberado pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  28. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas de exercício e para deliberar sobre quaisqueres outros assuntos para que tenham sido convocadas e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta com aviso de recepção ou por telefax, com a antecedência mínima de quinze dias.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) Considera-se como regularmente convocado o sócio que compareça à reunião ou que tenha assinado o aviso de recepção.
  31. Número ou marcador, página 13: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensada a formalidade da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  32. Número ou marcador, página 13: Cinco) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior as deliberações que importem modificação do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Gerência e representação da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) De nenhum modo um dos sócios gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte a qualquer outro sócio, mas para estranhos à sociedade dependerá do prévio consentimento da sociedade e da deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Lucros)
  40. Texto do artigo, página 13: Dos lucros líquidos apurados em cada balanço serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal até perfazer um quinto do capital social e feitas quaisqueres outras deduções que a assembleia geral delibere, serão ratificados pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Morte e incapacidade)
  43. Texto do artigo, página 13: Por morte, incapacidade ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes dos falecidos exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que os represente a todos na sociedade.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como deliberarem em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 13: Tudo quanto fica omisso nos presentes estatutos se regulará pela legislação aplicável a sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 13: Massinga, 13 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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