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Texto do artigo · p. 11 CMP Transport & Logistics — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de três de março de dois mil vinte e seis, foi constituída uma entidade limitada com o NUEL 105066106, de Cláudio Michel Catoja Pires, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade unipessoal adoptada a denominação de CMP Transport & Logistics — Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na avenida Oliver Thambo, número 298, Machava Sede.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá deliberar sobre a abertura de agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, onde as mesmas forem necessárias para o melhor exercício do objecto social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indenterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorga da constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) transporte de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 11 b) prestação de serviços de logística de transporte;
Número ou marcador · p. 11 c) comércio a grosso e a retalho de material de construção; d)procurement, comissões, consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 11 e) representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 f) representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder à sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno;
Número ou marcador · p. 11 g) comparticipação no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou constituir, no país ou no extrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 h) serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital da sociedade é de vinte mil meticais, integralmente realizado, pertencente na totalidade ao sócio unipessoal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por diliberação do sócio unipessoal, mediante decisão formalizada nos termos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sendo a sociedade constituída por um único sócio, o aumento do capital será integralmente subscrito pelo sócio unipessoal, salvo decisão em contrário que implique a admissão de novos sócios, nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio unipessoal, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo o administrador o senhor Cláudio Michel Catoja Pires.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio unipessoal, na qualidade de administrador ou de um procurador por ele nomeado, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade não se obriga por quaisquer fianças, letras, livranças, garantias ou outros actos e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo se expressamente autorizados por decisão formal do sócio unipessoal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e demais lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 3 de Março de 2026. —
Texto do artigo · p. 11 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: CMP Transport & Logistics — Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de três de março de dois mil vinte e seis, foi constituída uma entidade limitada com o NUEL 105066106, de Cláudio Michel Catoja Pires, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Moçambique.
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade unipessoal adoptada a denominação de CMP Transport & Logistics — Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na avenida Oliver Thambo, número 298, Machava Sede.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá deliberar sobre a abertura de agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, onde as mesmas forem necessárias para o melhor exercício do objecto social.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: Duração
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indenterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorga da constituição.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto social:
  14. Número ou marcador, página 11: a) transporte de mercadorias e passageiros;
  15. Número ou marcador, página 11: b) prestação de serviços de logística de transporte;
  16. Número ou marcador, página 11: c) comércio a grosso e a retalho de material de construção; d)procurement, comissões, consignações e agenciamento;
  17. Número ou marcador, página 11: e) representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 11: f) representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder à sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno;
  19. Número ou marcador, página 11: g) comparticipação no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou constituir, no país ou no extrangeiro;
  20. Número ou marcador, página 11: h) serviços de consultoria.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 11: Capital social
  24. Número ou marcador, página 11: Um) O capital da sociedade é de vinte mil meticais, integralmente realizado, pertencente na totalidade ao sócio unipessoal.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por diliberação do sócio unipessoal, mediante decisão formalizada nos termos da lei moçambicana.
  26. Número ou marcador, página 11: Três) Sendo a sociedade constituída por um único sócio, o aumento do capital será integralmente subscrito pelo sócio unipessoal, salvo decisão em contrário que implique a admissão de novos sócios, nos termos legais aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
  29. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio unipessoal, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo o administrador o senhor Cláudio Michel Catoja Pires.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio unipessoal, na qualidade de administrador ou de um procurador por ele nomeado, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  31. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade não se obriga por quaisquer fianças, letras, livranças, garantias ou outros actos e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo se expressamente autorizados por decisão formal do sócio unipessoal, nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e demais lei vigente na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 3 de Março de 2026. —
  36. Texto do artigo, página 11: O Conservador, Ilegível.
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