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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: CMP Transport & Logistics — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de três de março de dois mil vinte e seis, foi constituída uma entidade limitada com o NUEL 105066106, de Cláudio Michel Catoja Pires, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade unipessoal adoptada a denominação de CMP Transport & Logistics — Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na avenida Oliver Thambo, número 298, Machava Sede.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá deliberar sobre a abertura de agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, onde as mesmas forem necessárias para o melhor exercício do objecto social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indenterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorga da constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 11: a) transporte de mercadorias e passageiros;
- Número ou marcador, página 11: b) prestação de serviços de logística de transporte;
- Número ou marcador, página 11: c) comércio a grosso e a retalho de material de construção; d)procurement, comissões, consignações e agenciamento;
- Número ou marcador, página 11: e) representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: f) representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder à sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno;
- Número ou marcador, página 11: g) comparticipação no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou constituir, no país ou no extrangeiro;
- Número ou marcador, página 11: h) serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital da sociedade é de vinte mil meticais, integralmente realizado, pertencente na totalidade ao sócio unipessoal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por diliberação do sócio unipessoal, mediante decisão formalizada nos termos da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sendo a sociedade constituída por um único sócio, o aumento do capital será integralmente subscrito pelo sócio unipessoal, salvo decisão em contrário que implique a admissão de novos sócios, nos termos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio unipessoal, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo o administrador o senhor Cláudio Michel Catoja Pires.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio unipessoal, na qualidade de administrador ou de um procurador por ele nomeado, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade não se obriga por quaisquer fianças, letras, livranças, garantias ou outros actos e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo se expressamente autorizados por decisão formal do sócio unipessoal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e demais lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 3 de Março de 2026. —
- Texto do artigo, página 11: O Conservador, Ilegível.
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