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Texto do artigo · p. 14 Gapi – Sociedade de Investimentos, SA
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da Assembleia Geral Ordinária de doze de Dezembro de dois mil vinte e três da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, SA, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101881741, os accionistas deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos desta sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, SA, passando estes a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 14 A Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., doravante e abreviadamente também designada por Gapi – SI, é uma sociedade de investimentos constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A Gapi – SI tem por objecto o exercício da actividade de sociedade financeira, sob a forma de sociedade de investimentos, com
Texto do artigo · p. 14 a latitude consentida por lei, incluindo a realização das seguintes operações:
Número ou marcador · p. 14 a) operações de crédito não destinadas ao consumo;
Número ou marcador · p. 14 b) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, tais como assistência e gestão de actividades no âmbito da inclusão financeira, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas;
Número ou marcador · p. 14 c) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados;
Número ou marcador · p. 14 d) concessão de garantias e outros compromissos;
Número ou marcador · p. 14 e) tomada de participações em outras sociedades, dentro dos limites legais; e
Número ou marcador · p. 14 f) outras operações previstas em legislação especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Gapi – SI pode mobilizar recursos para financiar a sua actividade através de fundos recebidos sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento, aplicação de fundos próprios ou outros permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias das sociedades de investimentos, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de duzentos milhões de meticais, dividido em duzentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No caso de acções escriturais, serão registadas em nome dos seus titulares no estabelecimento bancário depositário, devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 15 A Gapi – SI pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções com direitos especiais
Texto do artigo · p. 15 A Gapi – SI pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar sobre o aumento de capital não dispuser diferentemente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Prestações acessórias e suplementares
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os fundos recebidos pela sociedade e destinados ao financiamento a longo prazo de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento são considerados prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral que lhes confira essa qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade notifica os demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do contrato de sociedade, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a Assembleia Geral, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia Geral e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou secretário da Mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Há reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O aviso convocatório referido no número anterior deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar
Texto do artigo · p. 16 entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as Assembleias Gerais. Considera-se que o local de tais reuniões é aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, são os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) a alteração do contrato de sociedade e a emissão de acções e de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 16 c) o relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 16 d) a eleição dos membros do Conselho de Administração, de entre os quais pelo menos um executivo, e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 16 e) a nomeação do Presidente do Conselho de Administração e a nomeação do Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 16 f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 16 g) os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 h) a eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 i) a nomeação e contratação de auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) o Plano Estratégico, o plano de negócio, o plano de anual de actividades e orçamento anual da Gapi – SI, e suas alterações;
Número ou marcador · p. 16 k) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 16 l) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída neste contrato de sociedade ou por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Quórum da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta porcento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Votações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo Presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa, o Presidente da Mesa tem a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 16 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, cabe a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, sempre que tal se mostre indispensável para o normal funcionamento da sociedade, e devendo tal designação ser feita de acordo com os critérios estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixa a caução que devam prestar, ou dispensa-a sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente contrato de sociedade não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 16 a) nomear os membros da Comissão Executiva e o auditor interno;
Número ou marcador · p. 16 b) criar os Comités de Gestão e definir a sua composição e atribuições;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 d) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
Número ou marcador · p. 16 e) comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
Número ou marcador · p. 17 f) alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 17 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
Texto do artigo · p. 17 deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeoconferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considerase que o local de tais reuniões é aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 17 S e t e ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 17 Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Poderes da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a uma Comissão Executiva presidida por um administrador executivo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Comissão Executiva é composta por pelo menos um administrador executivo e os directores executivos nomeados pelo Conselho de Administração .
Número ou marcador · p. 17 Três) Sujeito à aprovação pelo Conselho de Administração, ao administrador executivo compete em especial propor a estrutura e composição da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) À Comissão Executiva compete executar as deliberações do Conselho de Administração para as quais for mandatada.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) À Comissão Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 d) implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A Comissão Executiva deve apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Formas de vincular a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Presidente da Comissão Executiva ou outro membro da Comissão Executiva ou por empregados devidamente mandatados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 17 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em Assembleia Geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral Ordinária na qual forem designados os membros do Conselho Fiscal designa também o respectivo Presidente e fixa a caução a prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu Presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeoconferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões é aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro,
Texto do artigo · p. 18 mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente tem a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Dividendos obrigatórios
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório o estabelecido na lei, salvo se a Assembleia Geral deliberar percentagem inferior. Em nenhuma circunstância o dividendo mínimo pode ser inferior a cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa
Texto do artigo · p. 18 de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 2 de Março de 2026. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Gapi – Sociedade de Investimentos, SA
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da Assembleia Geral Ordinária de doze de Dezembro de dois mil vinte e três da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, SA, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101881741, os accionistas deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos desta sociedade.
  3. Texto do artigo, página 14: Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, SA, passando estes a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 14: A Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., doravante e abreviadamente também designada por Gapi – SI, é uma sociedade de investimentos constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: Sede
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A Gapi – SI tem por objecto o exercício da actividade de sociedade financeira, sob a forma de sociedade de investimentos, com
  15. Texto do artigo, página 14: a latitude consentida por lei, incluindo a realização das seguintes operações:
  16. Número ou marcador, página 14: a) operações de crédito não destinadas ao consumo;
  17. Número ou marcador, página 14: b) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, tais como assistência e gestão de actividades no âmbito da inclusão financeira, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas;
  18. Número ou marcador, página 14: c) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados;
  19. Número ou marcador, página 14: d) concessão de garantias e outros compromissos;
  20. Número ou marcador, página 14: e) tomada de participações em outras sociedades, dentro dos limites legais; e
  21. Número ou marcador, página 14: f) outras operações previstas em legislação especial.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) A Gapi – SI pode mobilizar recursos para financiar a sua actividade através de fundos recebidos sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento, aplicação de fundos próprios ou outros permitidos por lei.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias das sociedades de investimentos, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 14: Capital social
  27. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de duzentos milhões de meticais, dividido em duzentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais.
  29. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
  30. Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de acções escriturais, serão registadas em nome dos seus titulares no estabelecimento bancário depositário, devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 15: Acções preferenciais
  34. Texto do artigo, página 15: A Gapi – SI pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 15: Acções com direitos especiais
  37. Texto do artigo, página 15: A Gapi – SI pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: Emissão de obrigações
  40. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 15: Acções e obrigações próprias
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar sobre o aumento de capital não dispuser diferentemente.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 15: Prestações acessórias e suplementares
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) Os fundos recebidos pela sociedade e destinados ao financiamento a longo prazo de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento são considerados prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral que lhes confira essa qualidade.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
  52. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  55. Número ou marcador, página 15: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade notifica os demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
  56. Número ou marcador, página 15: Cinco) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
  57. Número ou marcador, página 15: Seis) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
  58. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  60. Texto do artigo, página 15: Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 15: Constituição da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do contrato de sociedade, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 15: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
  66. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 15: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a Assembleia Geral, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia Geral e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelo presente contrato de sociedade.
  71. Número ou marcador, página 15: Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou secretário da Mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 15: Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) Há reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  76. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
  77. Número ou marcador, página 15: Quatro) O aviso convocatório referido no número anterior deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  79. Número ou marcador, página 15: Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar
  80. Texto do artigo, página 16: entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as Assembleias Gerais. Considera-se que o local de tais reuniões é aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 16: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, são os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 16: Competências da Assembleia Geral
  84. Texto do artigo, página 16: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  85. Número ou marcador, página 16: a) a alteração do contrato de sociedade e a emissão de acções e de obrigações;
  86. Número ou marcador, página 16: b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  87. Número ou marcador, página 16: c) o relatório e contas do exercício social;
  88. Número ou marcador, página 16: d) a eleição dos membros do Conselho de Administração, de entre os quais pelo menos um executivo, e a atribuição do seu mandato;
  89. Número ou marcador, página 16: e) a nomeação do Presidente do Conselho de Administração e a nomeação do Presidente da Comissão Executiva;
  90. Número ou marcador, página 16: f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  91. Número ou marcador, página 16: g) os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 16: h) a eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 16: i) a nomeação e contratação de auditores externos da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 16: j) o Plano Estratégico, o plano de negócio, o plano de anual de actividades e orçamento anual da Gapi – SI, e suas alterações;
  95. Número ou marcador, página 16: k) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  96. Número ou marcador, página 16: l) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída neste contrato de sociedade ou por lei.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 16: Quórum da Assembleia Geral
  99. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta porcento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou no presente contrato de sociedade.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 16: Votações da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  104. Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
  105. Número ou marcador, página 16: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo Presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente por outra forma de votação.
  106. Número ou marcador, página 16: Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa, o Presidente da Mesa tem a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 16: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos.
  108. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  109. Texto do artigo, página 16: Do Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 16: Composição do Conselho de Administração
  112. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  114. Número ou marcador, página 16: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, cabe a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, sempre que tal se mostre indispensável para o normal funcionamento da sociedade, e devendo tal designação ser feita de acordo com os critérios estabelecidos em Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixa a caução que devam prestar, ou dispensa-a sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 16: Poderes do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente contrato de sociedade não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  119. Número ou marcador, página 16: a) nomear os membros da Comissão Executiva e o auditor interno;
  120. Número ou marcador, página 16: b) criar os Comités de Gestão e definir a sua composição e atribuições;
  121. Número ou marcador, página 16: c) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
  122. Número ou marcador, página 16: d) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
  123. Número ou marcador, página 16: e) comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
  124. Número ou marcador, página 17: f) alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 17: Reuniões do Conselho de Administração
  128. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  131. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
  132. Texto do artigo, página 17: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
  133. Texto do artigo, página 17: deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 17: Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeoconferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considerase que o local de tais reuniões é aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  135. Texto do artigo, página 17: S e t e ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao Presidente.
  136. Número ou marcador, página 17: Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 17: Deliberações do Conselho de Administração
  139. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  141. Número ou marcador, página 17: Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  142. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  143. Texto do artigo, página 17: Da Comissão Executiva
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 17: Poderes da Comissão Executiva
  146. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a uma Comissão Executiva presidida por um administrador executivo.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) A Comissão Executiva é composta por pelo menos um administrador executivo e os directores executivos nomeados pelo Conselho de Administração .
  148. Número ou marcador, página 17: Três) Sujeito à aprovação pelo Conselho de Administração, ao administrador executivo compete em especial propor a estrutura e composição da Comissão Executiva.
  149. Número ou marcador, página 17: Quatro) À Comissão Executiva compete executar as deliberações do Conselho de Administração para as quais for mandatada.
  150. Número ou marcador, página 17: Cinco) À Comissão Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
  151. Número ou marcador, página 17: a) efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
  152. Número ou marcador, página 17: b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 17: c) admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
  154. Número ou marcador, página 17: d) implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 17: Seis) A Comissão Executiva deve apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 17: Formas de vincular a sociedade
  158. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  159. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura de dois administradores;
  160. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Presidente da Comissão Executiva ou outro membro da Comissão Executiva ou por empregados devidamente mandatados.
  162. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV
  163. Texto do artigo, página 17: Do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 17: Composição do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em Assembleia Geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral Ordinária na qual forem designados os membros do Conselho Fiscal designa também o respectivo Presidente e fixa a caução a prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 17: Reuniões do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 17: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  173. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu Presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  174. Número ou marcador, página 17: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 17: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeoconferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões é aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu Presidente.
  176. Número ou marcador, página 17: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  177. Número ou marcador, página 17: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro,
  178. Texto do artigo, página 18: mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao Presidente.
  179. Número ou marcador, página 18: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 18: Deliberações do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) O Presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  184. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 18: Aprovação de contas
  187. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 18: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  190. Número ou marcador, página 18: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente tem a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 18: Dividendos obrigatórios
  193. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório o estabelecido na lei, salvo se a Assembleia Geral deliberar percentagem inferior. Em nenhuma circunstância o dividendo mínimo pode ser inferior a cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
  194. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
  195. Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  198. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa
  199. Texto do artigo, página 18: de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  201. Texto do artigo, página 18: Maputo, 2 de Março de 2026. — O Técnico, Ilegível.
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