Associação Citrinos de Moçambique

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Associação Citrinos de Moçambique

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Texto do artigo · p. 3 Associação Citrinos de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 É constituída a Associação Citrinos de Moçambique, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presente estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Paulo Samuel Khakhomba, número 453, Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação)
Texto do artigo · p. 3 A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outros grupos e organizações ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) promover, administrar, financiar e mobilizar recursos;
Número ou marcador · p. 3 b) promover, obter, reter e optimizar o acesso ao mercado;
Número ou marcador · p. 3 c) promover, fundar, controlar e implementar a investigação e o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) promover e desenvolver a inteligência do sector;
Número ou marcador · p. 3 e) promover e fornecer produtos com garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e colaborar com o governo e outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 3 g) promover e ajudar os produtores na sustentabilidade a longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a transformação do sector facilitar uma logística eficiente;
Número ou marcador · p. 3 i) promover o desenvolvimento da produção de citrinos e de todas as actividades do meio rural, nos seus aspectos científicos, técnicos e socioeconómicos e a defesa dos interesses dos seus associados enquanto produtores agrícolas, florestais e outros empresários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a concretização dos objectivos enunciados na alínea a) deverá, nomeadamente a Associação Citrinos de Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) promover acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) promover acções de formação e aperfeiçoamento das profissões ligadas à produção de citrinos;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o melhoramento e a conservação das diversas espécies, chamando a si a gestão dos respectivos livros genealógicos oficialmente instituídos;
Número ou marcador · p. 3 d) promover e pugnar pela tipificação, criação de marcas e pela qualificação dos diversos produtos de origem cítrica;
Número ou marcador · p. 3 e) promover maior participação no estudo e na definição das políticas económicas no que concerne à produção de citrino em grande e ao desenvolvimento regional;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e prestar assistência técnica em modo de produção biológico, em protecção e produção integrada e noutros modos de produção ou sistemas particulares, na dupla vertente técnica e comercial;
Número ou marcador · p. 3 g) promover e participar em todas as acções de investigação técnica e científica relacionadas directa ou indirectamente com a produção de citrinos, divulgando-as junto do corpo social;
Número ou marcador · p. 3 h) promover e participar quer a nível nacional quer a nível comunitário, em todas as formas de associativismo nos sectores em que está interessada;
Número ou marcador · p. 3 i) promover, operacionalizar e disponibilizar serviços de aconselhamento e assistência
Texto do artigo · p. 3 técnica e serviços de substituição, aos seus associados e ao público em geral, aos níveis técnico, económico e regulamentar;
Número ou marcador · p. 3 j) promover o reconhecimento e a remuneração dos serviços de natureza ambiental disponibilizados pela produção de citrinos; k)promover e contribuir para a conciliação entre as actividades agrícolas e a conservação da natureza e dos recursos naturais, fomentando acções necessárias à consecução deste objectivo;
Número ou marcador · p. 3 l) promover a conservação e o melhoramento das espécies e a biodiversidade;
Número ou marcador · p. 3 m) promover e organizar eventos, tais como feiras, exposições, congressos, seminários, entre outros;
Número ou marcador · p. 3 n) promover e participar no capital de empresas de transformação e comercialização de produtos cítricos e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação, maiores de idade, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que manifestem
Texto do artigo · p. 3 o desejo de promover os princípios estatuários e pretendam participar na materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores — são todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que participaram no acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efectivos — são as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação voluntária de vontade, decidem aderir à associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Membros honorários — são pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que pela sua acção, motivação mormente no plano da integridade, têm contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) o livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas de gerência da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da associação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da associação, tomar parte nas actividades da associação, por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a associação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter à direcção da associação propostas para admissão de membros efectivos e honorários, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 f) serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos dos interesses dos membros, delegações que violem os direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 g) receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da associação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela associação ou em prol desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) comunicar à direcção da associação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como membros;
Número ou marcador · p. 4 d) efectuar o pagamento da joia fixada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no Regulamento Interno da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) cumprir e respeitar os estatutos e o Regulamento Interno da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas; e
Número ou marcador · p. 4 g) adquirir o cartão de identidade e o distintivo da associação nas condições estabelecidas no Regulamento Interno da Associação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer membro dos órgãos sociais pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais por proposta de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de renúncia de um dos membros do órgão social, compete à Assembleia Geral indicar um membro em substituição de forma temporária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 4 a) pedido escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) expulsão; e
Número ou marcador · p. 4 c) morte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os membros têm direito à defesa no caso de expulsão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para o mandato de quatro (4) anos, renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 4 As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar o programa anual de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar o programa e orçamentos anuais da associação e definir anualmente o valor de joia e
Texto do artigo · p. 5 da quota mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o Regulamento Interno e demais normas que vinculam a associação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre a extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e/ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Oito) O Regulamento Interno da Associação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membro, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente substituir
Texto do artigo · p. 5 o presidente nas suas faltas ou impedimentos. Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o expediente das assembleias gerais:
Número ou marcador · p. 5 b) redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os estatutos podem exigir um número
Texto do artigo · p. 5 de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que regulam o normal funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se
Texto do artigo · p. 5 mostrem necessários à execução das actividades da associação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar a proposta de Regulamento Interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno da associação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) assinar documentos de expedição, incluindo documentos bancários;
Número ou marcador · p. 5 c) representar a associação em qualquer fórum.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) assinar os documentos bancários.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o expediente das Assembleias Gerais:
Número ou marcador · p. 5 b) redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) examinar a escrita e a documentação orçamental da associação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 6 c) formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Regulamento Interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente: substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o expediente das reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fontes de receita da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) as contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) as doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 6 d) as doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de pelo menos três quartos do número de associados e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de extinção, o património da associação é destinado a uma outra associação com fins similares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da associação, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral pode solicitar esclarecimento da direcção da associação ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação, pelas autoridades governamentais competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Citrinos de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação Citrinos de Moçambique, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presente estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 3: A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Paulo Samuel Khakhomba, número 453, Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação em Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: (Filiação)
  11. Texto do artigo, página 3: A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outros grupos e organizações ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) São objectivos da associação:
  15. Número ou marcador, página 3: a) promover, administrar, financiar e mobilizar recursos;
  16. Número ou marcador, página 3: b) promover, obter, reter e optimizar o acesso ao mercado;
  17. Número ou marcador, página 3: c) promover, fundar, controlar e implementar a investigação e o desenvolvimento;
  18. Número ou marcador, página 3: d) promover e desenvolver a inteligência do sector;
  19. Número ou marcador, página 3: e) promover e fornecer produtos com garantia de qualidade;
  20. Número ou marcador, página 3: f) promover e colaborar com o governo e outras partes interessadas;
  21. Número ou marcador, página 3: g) promover e ajudar os produtores na sustentabilidade a longo prazo;
  22. Número ou marcador, página 3: h) promover a transformação do sector facilitar uma logística eficiente;
  23. Número ou marcador, página 3: i) promover o desenvolvimento da produção de citrinos e de todas as actividades do meio rural, nos seus aspectos científicos, técnicos e socioeconómicos e a defesa dos interesses dos seus associados enquanto produtores agrícolas, florestais e outros empresários.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a concretização dos objectivos enunciados na alínea a) deverá, nomeadamente a Associação Citrinos de Moçambique:
  25. Número ou marcador, página 3: a) promover acções de formação profissional;
  26. Número ou marcador, página 3: b) promover acções de formação e aperfeiçoamento das profissões ligadas à produção de citrinos;
  27. Número ou marcador, página 3: c) promover o melhoramento e a conservação das diversas espécies, chamando a si a gestão dos respectivos livros genealógicos oficialmente instituídos;
  28. Número ou marcador, página 3: d) promover e pugnar pela tipificação, criação de marcas e pela qualificação dos diversos produtos de origem cítrica;
  29. Número ou marcador, página 3: e) promover maior participação no estudo e na definição das políticas económicas no que concerne à produção de citrino em grande e ao desenvolvimento regional;
  30. Número ou marcador, página 3: f) promover e prestar assistência técnica em modo de produção biológico, em protecção e produção integrada e noutros modos de produção ou sistemas particulares, na dupla vertente técnica e comercial;
  31. Número ou marcador, página 3: g) promover e participar em todas as acções de investigação técnica e científica relacionadas directa ou indirectamente com a produção de citrinos, divulgando-as junto do corpo social;
  32. Número ou marcador, página 3: h) promover e participar quer a nível nacional quer a nível comunitário, em todas as formas de associativismo nos sectores em que está interessada;
  33. Número ou marcador, página 3: i) promover, operacionalizar e disponibilizar serviços de aconselhamento e assistência
  34. Texto do artigo, página 3: técnica e serviços de substituição, aos seus associados e ao público em geral, aos níveis técnico, económico e regulamentar;
  35. Número ou marcador, página 3: j) promover o reconhecimento e a remuneração dos serviços de natureza ambiental disponibilizados pela produção de citrinos; k)promover e contribuir para a conciliação entre as actividades agrícolas e a conservação da natureza e dos recursos naturais, fomentando acções necessárias à consecução deste objectivo;
  36. Número ou marcador, página 3: l) promover a conservação e o melhoramento das espécies e a biodiversidade;
  37. Número ou marcador, página 3: m) promover e organizar eventos, tais como feiras, exposições, congressos, seminários, entre outros;
  38. Número ou marcador, página 3: n) promover e participar no capital de empresas de transformação e comercialização de produtos cítricos e de prestação de serviços.
  39. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  42. Texto do artigo, página 3: A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação, maiores de idade, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que manifestem
  43. Texto do artigo, página 3: o desejo de promover os princípios estatuários e pretendam participar na materialização dos objectivos da associação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores — são todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que participaram no acto constitutivo.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos — são as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação voluntária de vontade, decidem aderir à associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
  48. Número ou marcador, página 4: Três) Membros honorários — são pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que pela sua acção, motivação mormente no plano da integridade, têm contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento ou progresso da associação.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  51. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  52. Número ou marcador, página 4: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da associação;
  53. Número ou marcador, página 4: b) o livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas de gerência da associação;
  54. Número ou marcador, página 4: c) recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da associação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da associação;
  55. Número ou marcador, página 4: d) frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da associação, tomar parte nas actividades da associação, por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a associação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social;
  56. Número ou marcador, página 4: e) submeter à direcção da associação propostas para admissão de membros efectivos e honorários, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
  57. Número ou marcador, página 4: f) serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos dos interesses dos membros, delegações que violem os direitos dos seus membros;
  58. Número ou marcador, página 4: g) receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da associação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela associação ou em prol desta.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  61. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 4: a) contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da associação;
  63. Número ou marcador, página 4: b) comunicar à direcção da associação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
  64. Número ou marcador, página 4: c) servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como membros;
  65. Número ou marcador, página 4: d) efectuar o pagamento da joia fixada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no Regulamento Interno da Associação;
  66. Número ou marcador, página 4: e) abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da associação;
  67. Número ou marcador, página 4: f) cumprir e respeitar os estatutos e o Regulamento Interno da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas; e
  68. Número ou marcador, página 4: g) adquirir o cartão de identidade e o distintivo da associação nas condições estabelecidas no Regulamento Interno da Associação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 4: (Renúncia e destituição)
  71. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer membro dos órgãos sociais pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais por proposta de um terço dos membros.
  73. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de renúncia de um dos membros do órgão social, compete à Assembleia Geral indicar um membro em substituição de forma temporária.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  76. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro por:
  77. Número ou marcador, página 4: a) pedido escrito;
  78. Número ou marcador, página 4: b) expulsão; e
  79. Número ou marcador, página 4: c) morte.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os membros têm direito à defesa no caso de expulsão.
  81. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  87. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  90. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para o mandato de quatro (4) anos, renováveis uma vez por igual período.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  93. Texto do artigo, página 4: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo são incompatíveis entre si.
  94. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  95. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 4: a) tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: b) eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: c) aprovar o programa anual de actividade da associação;
  105. Número ou marcador, página 4: d) apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da associação;
  106. Número ou marcador, página 4: e) aprovar o programa e orçamentos anuais da associação e definir anualmente o valor de joia e
  107. Texto do artigo, página 5: da quota mensal a pagar pelos membros;
  108. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o Regulamento Interno e demais normas que vinculam a associação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
  109. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e
  110. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e/ou efectivos presentes.
  116. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
  117. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  118. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  119. Número ou marcador, página 5: Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  120. Número ou marcador, página 5: Oito) O Regulamento Interno da Associação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros)
  123. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 5: a) convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 5: b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 5: c) convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membro, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão.
  127. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente substituir
  128. Texto do artigo, página 5: o presidente nas suas faltas ou impedimentos. Três) Compete ao secretário:
  129. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o expediente das assembleias gerais:
  130. Número ou marcador, página 5: b) redigir as respectivas actas.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  133. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros;
  134. Número ou marcador, página 5: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  135. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  136. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  137. Número ou marcador, página 5: Seis) Os estatutos podem exigir um número
  138. Texto do artigo, página 5: de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
  139. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  140. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  146. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  147. Número ou marcador, página 5: a) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 5: b) decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que regulam o normal funcionamento da associação;
  149. Número ou marcador, página 5: c) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se
  150. Texto do artigo, página 5: mostrem necessários à execução das actividades da associação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
  151. Número ou marcador, página 5: d) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista à prossecução dos seus objectivos;
  152. Número ou marcador, página 5: e) elaborar a proposta de Regulamento Interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  155. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  157. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno da associação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros)
  160. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  161. Número ou marcador, página 5: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  162. Número ou marcador, página 5: b) assinar documentos de expedição, incluindo documentos bancários;
  163. Número ou marcador, página 5: c) representar a associação em qualquer fórum.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  165. Número ou marcador, página 5: a) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  166. Número ou marcador, página 5: b) assinar os documentos bancários.
  167. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário:
  168. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o expediente das Assembleias Gerais:
  169. Número ou marcador, página 5: b) redigir as respectivas actas.
  170. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  171. Texto do artigo, página 5: Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  178. Número ou marcador, página 6: a) examinar a escrita e a documentação orçamental da associação sempre que o julgue necessário;
  179. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
  180. Número ou marcador, página 6: c) formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno.
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez em três meses.
  184. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
  185. Número ou marcador, página 6: Três) O Regulamento Interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros)
  188. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente: substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  190. Número ou marcador, página 6: Três) Compete aos vogais:
  191. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o expediente das reuniões;
  192. Número ou marcador, página 6: b) redigir as respectivas actas.
  193. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  194. Texto do artigo, página 6: Do património e fundos
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  197. Texto do artigo, página 6: Constituem fontes de receita da associação:
  198. Número ou marcador, página 6: a) as contribuições mensais dos seus membros;
  199. Número ou marcador, página 6: b) os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações ou instituições nacionais e estrangeiras;
  200. Número ou marcador, página 6: c) as doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  201. Número ou marcador, página 6: d) as doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 6: (Património)
  204. Texto do artigo, página 6: Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  205. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  206. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  209. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se por:
  210. Número ou marcador, página 6: a) deliberação da Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 6: b) decisão judicial que declare a sua insolvência.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de pelo menos três quartos do número de associados e ainda nos demais casos previstos na lei.
  215. Número ou marcador, página 6: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 6: (Destino do património)
  218. Texto do artigo, página 6: Em caso de extinção, o património da associação é destinado a uma outra associação com fins similares.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  221. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da associação, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral pode solicitar esclarecimento da direcção da associação ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  225. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação, pelas autoridades governamentais competentes.
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