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Texto do artigo · p. 29 Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima Unipessoal
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação e por acta que aos dias catorze de novembro de dois mil vinte e cinco, da Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima Unipessoal, uma sociedade anónima unipessoal constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede na avenida Vladmir Lenine, n.º 176, edifício Millennium Park, 16.º andar, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105039217, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), deliberou-se a transformação da sociedade Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima Unipessoal para Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima, e, consequente alteração integral dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Mozambique Climate Solutions, S.A.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladmir Lenine, n.º 176, Edifício Millennium Park, 16.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sede da sociedade ser transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto social a concepção de desenvolvimento, operação, financiamento, gestão e prestação de serviços em projectos que visem a captura de carbono para efeitos de comercialização dos respectivos créditos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá igualmente solicitar e obter concessões para o desenvolvimento de projectos de captura de carbono.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social está representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada, representativa de 100% (cem por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O capital social irá responder perante o credor sobre qualquer dívida incorrida pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As acções serão tituladas e nominativas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O capital social da sociedade poderá estar representado por títulos de uma, cinco, dez,
Texto do artigo · p. 30 cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os títulos representativos das acções, quer provisórios, quer definitivos, serão sempre assinados por um administrador, podendo a assinatura ser feita por chancela ou reproduzida por meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos da legislação aplicável, categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais, com ou sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções e, caso não pretenda exercer tal direito, poderá a sociedade deliberar adquirir tais acções para carteira própria, amortizá-las, ou fazê-las adquirir por terceiro designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas no acto da transmissão da totalidade ou parte das suas acções, deverão comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data da projectada transmissão, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo o número de acções a alienar e o respectivo preço.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá transformar-se em
Texto do artigo · p. 30 outro tipo societário nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) o Conselho Administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 30 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição e convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas mediante carta registada ou através de meios de comunicação que comprovem a entrega e a recepção enviada aos accionistas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Qualquer assunto não incluído na ordem de trabalhos poderá ser levantado na Assembleia Geral se os accionistas assim concordarem.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A Assembleia Geral não poderá prosseguir na primeira convocação, a menos que esteja presente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos direitos de voto.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Cada accionista, enquanto pessoa colectiva, será representado na Assembleia Geral por uma pessoa singular devidamente designada para o efeito. Os documentos de designação dos representantes deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da respectiva reunião, salvo deliberação em contrário da assembleia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
Número ou marcador · p. 30 a) aprovar a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) aprovar qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) distribuir de lucros;
Número ou marcador · p. 30 d) nomear e destituir o Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 30 e) aprovar a redução, aumento ou reintegração do capital social da sociedade e de qualquer das suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 30 f) aprovar do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 30 g) aprovar a emissão de obrigações e/ou instrumentos de dívida;
Número ou marcador · p. 30 h) aprovar a apresentação de quaisquer acções judiciais contra os administradores da sociedade ou quaisquer outros membros de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 i) aprovar a aquisição ou transferência de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) aprovar a cotação púbica das acções da sociedade; e
Número ou marcador · p. 30 k) aprovar a transmissão de accções.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As seguintes competências constituem assuntos reservados à Assembleia Geral e estão
Texto do artigo · p. 31 sujeitas à aprovação por 81% (oitenta e um por cento) dos votos:
Número ou marcador · p. 31 a) aprovar qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) aprovar a redução, aumento ou reintegração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) aprovar a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 31 d) aprovar a aquisição ou transferência de bens imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 31 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é administrada e representada por cinco administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, e delibera nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões do Conselho são realizadas pelo menos uma vez em cada trimestre, presencial ou virtualmente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração será a maioria dos administradores, desde que pelo menos um (1) administrador nomeado por cada um dos accionistas esteja presente.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se validamente pela assinatura:
Número ou marcador · p. 31 a) de dois administradores executivos;
Número ou marcador · p. 31 b) de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 31 c) nos demais termos a serem deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 31 Do Conselho Fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, por um período de dois (2) anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se mediante decisão da Assembleia Geral e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral nomeará o liquidatário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 29: Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima Unipessoal
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação e por acta que aos dias catorze de novembro de dois mil vinte e cinco, da Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima Unipessoal, uma sociedade anónima unipessoal constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique, com sede na avenida Vladmir Lenine, n.º 176, edifício Millennium Park, 16.º andar, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105039217, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), deliberou-se a transformação da sociedade Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima Unipessoal para Mozambique Climate Solutions — Sociedade Anónima, e, consequente alteração integral dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Mozambique Climate Solutions, S.A.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladmir Lenine, n.º 176, Edifício Millennium Park, 16.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode a sede da sociedade ser transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social a concepção de desenvolvimento, operação, financiamento, gestão e prestação de serviços em projectos que visem a captura de carbono para efeitos de comercialização dos respectivos créditos.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá igualmente solicitar e obter concessões para o desenvolvimento de projectos de captura de carbono.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social está representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada, representativa de 100% (cem por cento) do capital social da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 30: Três) O capital social irá responder perante o credor sobre qualquer dívida incorrida pela sociedade.
  25. Número ou marcador, página 30: Quatro) As acções serão tituladas e nominativas.
  26. Número ou marcador, página 30: Cinco) O capital social da sociedade poderá estar representado por títulos de uma, cinco, dez,
  27. Texto do artigo, página 30: cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  28. Número ou marcador, página 30: Seis) Os títulos representativos das acções, quer provisórios, quer definitivos, serão sempre assinados por um administrador, podendo a assinatura ser feita por chancela ou reproduzida por meios mecânicos.
  29. Número ou marcador, página 30: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos da legislação aplicável, categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais, com ou sem direito de voto.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  32. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções e, caso não pretenda exercer tal direito, poderá a sociedade deliberar adquirir tais acções para carteira própria, amortizá-las, ou fazê-las adquirir por terceiro designado para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas no acto da transmissão da totalidade ou parte das suas acções, deverão comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data da projectada transmissão, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo o número de acções a alienar e o respectivo preço.
  34. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá transformar-se em
  35. Texto do artigo, página 30: outro tipo societário nos termos previstos na lei.
  36. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 30: a) a Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 30: b) o Conselho Administração; e
  42. Número ou marcador, página 30: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  43. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  44. Texto do artigo, página 30: Da Assembleia Geral
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 30: (Constituição e convocação)
  47. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas mediante carta registada ou através de meios de comunicação que comprovem a entrega e a recepção enviada aos accionistas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
  50. Número ou marcador, página 30: Quatro) Qualquer assunto não incluído na ordem de trabalhos poderá ser levantado na Assembleia Geral se os accionistas assim concordarem.
  51. Número ou marcador, página 30: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  52. Número ou marcador, página 30: Seis) A Assembleia Geral não poderá prosseguir na primeira convocação, a menos que esteja presente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos direitos de voto.
  53. Número ou marcador, página 30: Sete) Cada accionista, enquanto pessoa colectiva, será representado na Assembleia Geral por uma pessoa singular devidamente designada para o efeito. Os documentos de designação dos representantes deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da respectiva reunião, salvo deliberação em contrário da assembleia.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 30: (Competência da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
  57. Número ou marcador, página 30: a) aprovar a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 30: b) aprovar qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 30: c) distribuir de lucros;
  60. Número ou marcador, página 30: d) nomear e destituir o Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único;
  61. Número ou marcador, página 30: e) aprovar a redução, aumento ou reintegração do capital social da sociedade e de qualquer das suas subsidiárias;
  62. Número ou marcador, página 30: f) aprovar do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  63. Número ou marcador, página 30: g) aprovar a emissão de obrigações e/ou instrumentos de dívida;
  64. Número ou marcador, página 30: h) aprovar a apresentação de quaisquer acções judiciais contra os administradores da sociedade ou quaisquer outros membros de órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 30: i) aprovar a aquisição ou transferência de bens imóveis da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 30: j) aprovar a cotação púbica das acções da sociedade; e
  67. Número ou marcador, página 30: k) aprovar a transmissão de accções.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) As seguintes competências constituem assuntos reservados à Assembleia Geral e estão
  69. Texto do artigo, página 31: sujeitas à aprovação por 81% (oitenta e um por cento) dos votos:
  70. Número ou marcador, página 31: a) aprovar qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 31: b) aprovar a redução, aumento ou reintegração do capital social da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 31: c) aprovar a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade; e
  73. Número ou marcador, página 31: d) aprovar a aquisição ou transferência de bens imóveis da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II
  75. Texto do artigo, página 31: Do Conselho de Administração
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 31: (Conselho de Administração)
  78. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada e representada por cinco administradores.
  79. Número ou marcador, página 31: Dois) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, e delibera nos termos previstos na lei.
  80. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões do Conselho são realizadas pelo menos uma vez em cada trimestre, presencial ou virtualmente.
  81. Número ou marcador, página 31: Quatro) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração será a maioria dos administradores, desde que pelo menos um (1) administrador nomeado por cada um dos accionistas esteja presente.
  82. Número ou marcador, página 31: Cinco) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de desempate.
  83. Número ou marcador, página 31: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 31: (Vinculação)
  86. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se validamente pela assinatura:
  87. Número ou marcador, página 31: a) de dois administradores executivos;
  88. Número ou marcador, página 31: b) de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; e
  89. Número ou marcador, página 31: c) nos demais termos a serem deliberados pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III
  91. Texto do artigo, página 31: Do Conselho Fiscal ou fiscal único
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 31: (Composição e funcionamento)
  94. Texto do artigo, página 31: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, por um período de dois (2) anos, renovável por igual período.
  95. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  98. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se mediante decisão da Assembleia Geral e nos termos estabelecidos na lei.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral nomeará o liquidatário.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  102. Texto do artigo, página 31: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  103. Texto do artigo, página 31: Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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