Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Monzo, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze lavrada de folhas cinquenta e sete a folhas sessenta do livro número novecentos e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a firma Monzo, Limitada, a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Monzo, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, númerocento e setenta e quatro, primeiro andar, Prédio Millennium Park, Escritório cento e quarenta e seis, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessoria financeira e projectos;
Número ou marcador · p. 9 b) Captação de recursos, gerenciamento de riscos, auditoria e contabilidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestação de serviços de mão de obra especializada, recrutamento, selecção e contratação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Multimédia e IT;
Número ou marcador · p. 9 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 f) Agências de viagens e pacotes turísticos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e um mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, titulada pelo sócio Tohoru Watari; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, correspondente a trinta por cento, titulada pela sociedade Chissulo Consulting Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os direitos de preferência, a que se refere o número anterior, deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o administrador ou quem o substitua assim
Texto do artigo · p. 9 o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um
Texto do artigo · p. 10 dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocatória da aassembleia geral será feita por meio de cartas, incluindo por correio electrónico, com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 10 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 10 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 10 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 10 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria, deliberações essas tais como reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da aadministração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente e fixará a caução
Texto do artigo · p. 10 que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Apresentar os relatórios e contas mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 10 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 10 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 10 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 10 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 10 O conselho de administração, quando instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 11 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o conselho de administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um administrador, quando a administração seja composta por um administrador único;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de dois administradores, quando a administração seja composta por um conselho de administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 11 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço anual, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 11 Dois ponto um) O balanço trimestral, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do serão apresentadas trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 c) Repartir os lucros líquidos após a retenção da reserva legal, em proporção a participação de cada um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 11 Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Tohoru Watari competindo a este, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídas à administração da sociedade, incluindo a competência para, representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na primeira reunião de assembleia geral da sociedade serão nomeados os administradores da sociedade, incluindo as partes representantes de cada sócio, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Tohoru seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Que, em tudo mais não alterado, continuam
Texto do artigo · p. 11 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, nove de Janeiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 11 quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Monzo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze lavrada de folhas cinquenta e sete a folhas sessenta do livro número novecentos e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a firma Monzo, Limitada, a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A Monzo, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, númerocento e setenta e quatro, primeiro andar, Prédio Millennium Park, Escritório cento e quarenta e seis, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Assessoria financeira e projectos;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Captação de recursos, gerenciamento de riscos, auditoria e contabilidade;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Prestação de serviços de mão de obra especializada, recrutamento, selecção e contratação de recursos humanos;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Multimédia e IT;
  20. Número ou marcador, página 9: e) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 9: f) Agências de viagens e pacotes turísticos.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  27. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e um mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, titulada pelo sócio Tohoru Watari; e
  28. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, correspondente a trinta por cento, titulada pela sociedade Chissulo Consulting Group, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) Os direitos de preferência, a que se refere o número anterior, deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 9: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 9: (Prestações acessórias)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  50. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: (Representação dos sócios)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  59. Número ou marcador, página 9: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o administrador ou quem o substitua assim
  60. Texto do artigo, página 9: o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  61. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  62. Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um
  66. Texto do artigo, página 10: dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião)
  70. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 10: (Convocatória da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória da aassembleia geral será feita por meio de cartas, incluindo por correio electrónico, com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) Da convocatória deverá constar:
  76. Número ou marcador, página 10: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 10: b) O local, dia e hora da reunião;
  78. Número ou marcador, página 10: c) A espécie de reunião;
  79. Número ou marcador, página 10: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  80. Número ou marcador, página 10: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  81. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  82. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  83. Número ou marcador, página 10: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  84. Número ou marcador, página 10: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 10: (Validade das deliberações)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria, deliberações essas tais como reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 10: (Suspensão da reunião)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  94. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da aadministração
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  99. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente e fixará a caução
  100. Texto do artigo, página 10: que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  101. Número ou marcador, página 10: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Apresentar os relatórios e contas mensais e anuais;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  108. Número ou marcador, página 10: d) Propor aumentos de capital social;
  109. Número ou marcador, página 10: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  110. Número ou marcador, página 10: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 10: g) Contrair empréstimos;
  112. Número ou marcador, página 10: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  113. Número ou marcador, página 10: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  114. Número ou marcador, página 10: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 10: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  116. Número ou marcador, página 10: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  117. Número ou marcador, página 10: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 10: (Delegação de poderes e mandatários)
  120. Texto do artigo, página 10: O conselho de administração, quando instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidades)
  123. Texto do artigo, página 11: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  126. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  128. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  129. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o conselho de administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  135. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  136. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 11: (Dispensa)
  139. Texto do artigo, página 11: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um administrador, quando a administração seja composta por um administrador único;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de dois administradores, quando a administração seja composta por um conselho de administração;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração;
  146. Número ou marcador, página 11: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  148. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Aprovação de contas)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço anual, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano imediatamente seguinte.
  153. Texto do artigo, página 11: Dois ponto um) O balanço trimestral, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do serão apresentadas trimestralmente.
  154. Número ou marcador, página 11: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  156. Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  157. Número ou marcador, página 11: c) Repartir os lucros líquidos após a retenção da reserva legal, em proporção a participação de cada um dos accionistas.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  160. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 11: (Disposição transitória)
  163. Número ou marcador, página 11: Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Tohoru Watari competindo a este, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídas à administração da sociedade, incluindo a competência para, representar e vincular a sociedade.
  164. Número ou marcador, página 11: Dois) Na primeira reunião de assembleia geral da sociedade serão nomeados os administradores da sociedade, incluindo as partes representantes de cada sócio, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
  165. Número ou marcador, página 11: Três) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Tohoru seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
  166. Texto do artigo, página 11: Que, em tudo mais não alterado, continuam
  167. Texto do artigo, página 11: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, nove de Janeiro de dois mil e
  168. Texto do artigo, página 11: quinze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.