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Texto do artigo · p. 11 Birds Trappers Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura devinte e oito de Julho de dois mil e catorze, lavrada de folhas setenta e três a setenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e noventa e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, duração, sede e objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Birds Trappers Trading, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tem sua sede em Marracuene, província de Maputo. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Único. A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 12 a) Caça e criação de passáros para fins de entretenimento e venda;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 c) Actividade agrícola lavura nomeadamente produção de cana de açucar, café, batata reno;
Número ou marcador · p. 12 d) Produção de generos frescos incluindo frutas legumes, hortícolas;
Número ou marcador · p. 12 e) Agenciamento, mediação comercial;
Número ou marcador · p. 12 f) Maquinaria industrial e agricultura incluindo tractores e seus pertencentes;
Número ou marcador · p. 12 g) O comércio a grosso com importação e exportação de diversos artigos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Único. O capital social subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e dividido em duas quotas iguais, sendo uma de cinquenta mil meticais pertencente ao socio Philippus Francois Fourie correspondente a cinquenta porcento e cinquenta mil meticais pertencente à sócia Gertruida Hendrina Pretorius correspondente a cinquenta porcento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Único. O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos socios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros e livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionario e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito
Texto do artigo · p. 12 de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolado, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Por acordo com os respectivos proprietários, para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujos não for do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 12 d) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescidas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 e) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço podendo a assembleia geral deliberar que, em vez dela, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECCÃO I
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) A direccao da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dele pertence a todos os sócios, que desde ja são nomeados gerentes, dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A direcção poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerente poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante a assinatura conjunta dos dois sócios, do sócio e do director, que mereçam acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para actos de mero expediente e suficiente a assinatura do director.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A direcção é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 12 a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exercer actividade, designadamente no que respeita as condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 b) A evolução previsivel da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos nao forem apresentado nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda o inquérito.
Número ou marcador · p. 12 Nove) A responsabilidade dos directores e solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das pessoas responsáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dez) O director-geral responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados a intenção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Os lucros liquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 12 Único. Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios e
Texto do artigo · p. 12 o director-geral determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reserva e previsões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das alterações do contracto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A alteração deste contrato, quer por modificaçao ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Protecção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios
Texto do artigo · p. 13 e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento e ineficaz para os socios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director-geral com justificativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento de óbito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade nao tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos deste contrato, reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Outubro de dois
Texto do artigo · p. 13 mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Birds Trappers Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura devinte e oito de Julho de dois mil e catorze, lavrada de folhas setenta e três a setenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e noventa e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação, duração, sede e objecto)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Birds Trappers Trading, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tem sua sede em Marracuene, província de Maputo. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: Único. A sociedade tem por objecto principal:
  10. Número ou marcador, página 12: a) Caça e criação de passáros para fins de entretenimento e venda;
  11. Número ou marcador, página 12: b) Importação e exportação;
  12. Número ou marcador, página 12: c) Actividade agrícola lavura nomeadamente produção de cana de açucar, café, batata reno;
  13. Número ou marcador, página 12: d) Produção de generos frescos incluindo frutas legumes, hortícolas;
  14. Número ou marcador, página 12: e) Agenciamento, mediação comercial;
  15. Número ou marcador, página 12: f) Maquinaria industrial e agricultura incluindo tractores e seus pertencentes;
  16. Número ou marcador, página 12: g) O comércio a grosso com importação e exportação de diversos artigos.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 12: Único. O capital social subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e dividido em duas quotas iguais, sendo uma de cinquenta mil meticais pertencente ao socio Philippus Francois Fourie correspondente a cinquenta porcento e cinquenta mil meticais pertencente à sócia Gertruida Hendrina Pretorius correspondente a cinquenta porcento.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 12: Único. O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos socios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros e livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  26. Número ou marcador, página 12: Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionario e de todas as condições de cessão ou divisão.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  30. Texto do artigo, página 12: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito
  31. Texto do artigo, página 12: de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  32. Número ou marcador, página 12: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolado, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 12: b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  34. Número ou marcador, página 12: c) Por acordo com os respectivos proprietários, para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujos não for do primeiro grau.
  35. Número ou marcador, página 12: d) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescidas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 12: e) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço podendo a assembleia geral deliberar que, em vez dela, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
  37. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  38. Texto do artigo, página 12: Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 12: SECCÃO I
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  41. Número ou marcador, página 12: Um) A direccao da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dele pertence a todos os sócios, que desde ja são nomeados gerentes, dispensados de caução.
  42. Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerente poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécie de negócios.
  43. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante a assinatura conjunta dos dois sócios, do sócio e do director, que mereçam acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  44. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para actos de mero expediente e suficiente a assinatura do director.
  45. Número ou marcador, página 12: Cinco) A direcção é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  46. Número ou marcador, página 12: Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  47. Número ou marcador, página 12: Sete) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  48. Número ou marcador, página 12: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exercer actividade, designadamente no que respeita as condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
  49. Número ou marcador, página 12: b) A evolução previsivel da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 12: c) O balanço anual financeiro.
  51. Número ou marcador, página 12: Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos nao forem apresentado nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda o inquérito.
  52. Número ou marcador, página 12: Nove) A responsabilidade dos directores e solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das pessoas responsáveis.
  53. Número ou marcador, página 12: Dez) O director-geral responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados a intenção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
  54. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 12: Os lucros liquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
  57. Texto do artigo, página 12: Único. Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios e
  58. Texto do artigo, página 12: o director-geral determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reserva e previsões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixada pelos sócios.
  59. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das alterações do contracto
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 12: A alteração deste contrato, quer por modificaçao ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 12: Protecção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios
  64. Texto do artigo, página 13: e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento e ineficaz para os socios que nele não tenham consentido.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director-geral com justificativo.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  69. Número ou marcador, página 13: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento de óbito.
  70. Número ou marcador, página 13: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 13: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade nao tiver dívidas a data da dissolução.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos deste contrato, reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Outubro de dois
  77. Texto do artigo, página 13: mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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