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- Texto do artigo, página 11: Birds Trappers Trading, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura devinte e oito de Julho de dois mil e catorze, lavrada de folhas setenta e três a setenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e noventa e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação, duração, sede e objecto)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Birds Trappers Trading, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tem sua sede em Marracuene, província de Maputo. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Único. A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 12: a) Caça e criação de passáros para fins de entretenimento e venda;
- Número ou marcador, página 12: b) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 12: c) Actividade agrícola lavura nomeadamente produção de cana de açucar, café, batata reno;
- Número ou marcador, página 12: d) Produção de generos frescos incluindo frutas legumes, hortícolas;
- Número ou marcador, página 12: e) Agenciamento, mediação comercial;
- Número ou marcador, página 12: f) Maquinaria industrial e agricultura incluindo tractores e seus pertencentes;
- Número ou marcador, página 12: g) O comércio a grosso com importação e exportação de diversos artigos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Único. O capital social subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e dividido em duas quotas iguais, sendo uma de cinquenta mil meticais pertencente ao socio Philippus Francois Fourie correspondente a cinquenta porcento e cinquenta mil meticais pertencente à sócia Gertruida Hendrina Pretorius correspondente a cinquenta porcento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Único. O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos socios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros e livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 12: Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionario e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito
- Texto do artigo, página 12: de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 12: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolado, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: c) Por acordo com os respectivos proprietários, para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujos não for do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 12: d) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescidas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: e) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço podendo a assembleia geral deliberar que, em vez dela, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: SECCÃO I
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 12: Um) A direccao da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dele pertence a todos os sócios, que desde ja são nomeados gerentes, dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerente poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante a assinatura conjunta dos dois sócios, do sócio e do director, que mereçam acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Para actos de mero expediente e suficiente a assinatura do director.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A direcção é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Sete) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 12: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exercer actividade, designadamente no que respeita as condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 12: b) A evolução previsivel da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: c) O balanço anual financeiro.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos nao forem apresentado nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda o inquérito.
- Número ou marcador, página 12: Nove) A responsabilidade dos directores e solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das pessoas responsáveis.
- Número ou marcador, página 12: Dez) O director-geral responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados a intenção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Os lucros liquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 12: Único. Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios e
- Texto do artigo, página 12: o director-geral determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reserva e previsões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das alterações do contracto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: A alteração deste contrato, quer por modificaçao ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Protecção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios
- Texto do artigo, página 13: e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento e ineficaz para os socios que nele não tenham consentido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director-geral com justificativo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento de óbito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade nao tiver dívidas a data da dissolução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos deste contrato, reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Outubro de dois
- Texto do artigo, página 13: mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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