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- Texto do artigo, página 16: Avança Ambiental, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folha cento e cinco a folhas cento e dez de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, conservadora e notária superior Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, Licenciada em Direito, A em exercício no referido cartório, constituída entre Ligeplas, S.L. e Dromos Logistics, S.A., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Avança Ambiental, Limitada, com sede na Avenida Organização da União Africana, número mil e noventa e cinco, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Avança Ambiental, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Avenida Organização da União Africana, número mil e noventa e cinco, na cidade de Maputo, podendo, sempre que julgar conveniente criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 16: a) A recolha e reciclagem de resíduos sólidos, realização de todo tipo de operações relacionadas com a promoção do meio ambiente e, em especial, as actividades de aproveitamento, recuperação e gestão de todo tipo de resíduos e seus derivados; fabricação, transformação e, nomeadamente comercialização de todo tipo de produtos compostos de material derivado de algumas das operações acima descritas; aquisição, cedência, transmissão, desde que legalmente autorizado pelas autoridades competentes, de bens imóveis, tanto urbanas como rústicas e móveis;
- Número ou marcador, página 16: b) As actividades que integram o objecto social poderão desenvolver-se total ou parcialmente de modo indirecto mediante a titularidade de acções ou participação em sociedades com objecto idêntico ou análogo;
- Número ou marcador, página 16: c) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal desde que para tanto obtenha as autorizações das autoridades governamentais competentes.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma duas quotas assim divididas:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com valor nominal de oitenta mil meticais, representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente a Ligeplas, S.L.;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social, pertencente a sociedade Dromos Logistics, S.A.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 17: A divisão e cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral, por uma maioria absoluta de votos, correspondentes ao capital social, sendo nula qualquer divisão ou cessão que não observe este preceito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Direito de preferência
- Texto do artigo, página 17: Verificando-se qualquer deliberação da assembleia geral para a divisão ou cessão de quotas para terceiros, a sociedade gozará do respectivo direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Amortização das quotas
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 17: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 17: b) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas ou arrestadas;
- Número ou marcador, página 17: c) Nos casos de morte, falência, insolvência e interdição por incapacidade física ou mental de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 17: Primeiro-Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício, nomeação de corpos gerentes e deliberação sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Deliberação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) Dependem de deliberação dos sócios para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 17: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 17: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 17: c) A exclusão de sócios;
- Número ou marcador, página 17: d) A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seu mandatários;
- Número ou marcador, página 17: e) A propositura e a desistência de quaisquer acções;
- Número ou marcador, página 17: f) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos validamente expressos, excepto nos casos de deliberações sobre a modificação dos estatutos em que se exige a maioria qualificada de três quartos de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 17: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
- Texto do artigo, página 17: Segundo – Da administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador único, ficando desde já nomeado o senhor António Javier Chacon Arrue com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de um mandatário, caso exista, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Competência da administração
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade compete ao administrador único ou a que este tiver delegado as sua competências.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao administrador único ou a quem este delegar, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 17: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que q sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar bens móveis o imóveis;
- Número ou marcador, página 17: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos.
- Número ou marcador, página 17: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ao administrador único é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Balanço e aprovação de contas
- Texto do artigo, página 17: O relatório de gestão e as contas e um de Dezembro, de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, com o parecer de auditores independentes, caso se tal for requerido por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 17: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Omissões
- Texto do artigo, página 17: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, onze de Dezembro dois mil e ca-
- Texto do artigo, página 17: torze. — O Técnico, Ilegível.
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