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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 5, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e o início de actividades na República de Moçambique da ONG Servizio Volontario Internazionale (SVI), na área da Agricultura, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 1 A presente autorização é válida por dois anos, a contar da data do despacho de autorização.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 9 de Outubro de 2014. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Serviço Voluntário Internacional
Texto do artigo · p. 1 Denominação, sede, e finalidade
Número ou marcador · p. 1 Art. 1. É constituída a associação deno- minada Serviço Voluntário Internacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A associação tem sede em Brescia, viale Venezia n. 116 e poderá implementar sedes secundárias quer na Itália quer no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A associação tem a finalidade
Texto do artigo · p. 1 de formar e enviar voluntários nos países do terceiro mundo para colaborar para o desenvolvimento económico e social desses países.
Texto do artigo · p. 1 A associação não persegue finalidades de lucro.
Texto do artigo · p. 1 ART. 4 Para o conseguimento dessa finalidade a associação:
Texto do artigo · p. 1 1º Irá promover:
Número ou marcador · p. 1 a) a constituição de um centro de formação, ao seu director caberá a aceitação dos candidatos que tencionam, com espírito de serviço, doar nas devidas formas a própria competência e actividade às comunidades em via de desenvolvimento, inserindo-se nelas por um tempo determinado;
Número ou marcador · p. 1 b) a constituição de órgãos adequados para:
Número ou marcador · p. 1 i) A selecção daqueles que tencionam ser admitidos a tirar os cursos de formação; ii) A assistência aos voluntários que residem no estrangeiro; iii) Favorecer a re-introdução psicológica e profissional dos jovens que voltam após o serviço.
Número ou marcador · p. 1 c) grupos de amigos, até não associados, que desempenhem, no espírito da própria associação, uma activi-
Texto do artigo · p. 2 dade de trabalho, de estudo ou de assistência a favor dos países do terceiro mundo.
Texto do artigo · p. 2 2º Editará noticiários e publicações periódicas ao fim de sensibilizar a opinião pública sobre as problemáticas do serviço voluntário e da solidariedade internacional.
Texto do artigo · p. 2 ASSOCIADOS
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Para poder fazer parte da associação na qualidade de associados, é preciso apresentar um pedido escrito ao Conselho Directivo, que o irá submeter à primeira Assembleia.
Texto do artigo · p. 2 O Bispo pro-tempore de Brescia é associado de direito.
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia por maioria simples pode admitir como associados: os voluntários regressados, as pessoas ou Organismos que, a juízo da própria assembleia, partilham o espírito da associação e/ou tenham desempenhado ou desempenhem uma actividade de valor equivalente ou complementar à do organismo.
Texto do artigo · p. 2 Obrigações dos associados – direito de renúncia – exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O associado empenha-se conforme as próprias forças e capacidades a doar à comunidade dos associados em espírito de serviço, quanto for necessário para a vitalidade da associação. Portanto, cada um deverá assumir, conforme as exigências, uma tarefa particular adequada às próprias capacidades. Além disso, todos os associados terão de pagar anualmente uma cota associativa na medida estabelecida cada ano pela assembleia.
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de associados perde-se por morte, por renúncia e por exclusão. O associado sempre pode desistir da associação se não tem assumido a obrigação de fazer parte dela por um tempo determinado. A declaração de renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho Directivo e tem efeito com o fim do ano em curso, desde que feita pelo menos três meses antes.
Texto do artigo · p. 2 A exclusão de um associado só pode ser deliberada pela zssembleia por graves razões. Os associados que tenham renunciado e tenham sido excluídos ou que de qualquer forma tenham deixado de pertencer à associação, não podem reclamar perante a lei as importâncias pagas, nem têm algum direito sobre o património da associação.
Texto do artigo · p. 2 Património da associação
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O património da associação é formado pelas cotas associativas ou por qualquer outro bem recebido pela associação a qualquer título. O exercício financeiro finda em trinta e um de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício serão preparados pelo Conselho Directivo, para os submeter à assembleia, o balanço e o orçamento do exercício sucessivo.
Texto do artigo · p. 2 Órgãos da associação
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) O assembleia;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) O presidente da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) O secretário;
Número ou marcador · p. 2 e) O Colégio dos Síndicos;
Número ou marcador · p. 2 f) O Director do Centro de Formação. ASSEMBLEIA
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. Os associados são convocados em assembleia pelo conselho pelo menos duas vezes por ano mediante comunicação escrita a cada associado ou afixação na tabela da Associação do aviso de convocação que contém a ordem do dia, pelo menos quinze dias antes do marcado para a reunião. A assembleia também deve ser convocada com pedido assinado por pelo menos um décimo dos associados nos termos do art. 20 C.C.. A Assembleia também pode ser convocada fora da sede social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. A assembleia delibera sobre o balanço e o orçamento, sobre as cotas sociais, sobre os endereços e directivas gerais da Associação, sobre o Regulamento para o funcionamento da Associação, sobre o Curso de formação que a Associação deve realizar durante o ano, sobre a nomeação dos componentes do Conselho Directivo e dos Síndicos, sobre as modificações do auto de constituição e estatuto, e sobre tudo o que mais lhe seja remetido pela lei ou pelo estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 11. Têm direito de intervir na assembleia todos os associados em dia com o pagamento da cota anual de associação. Os associados também podem fazer-se representar por outros associados, também se membros do conselho, salvo, neste caso, que para a aprovação dos balanços e as deliberações a respeito das responsabilidades de conselheiros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 12. A assembleia é presidida pelo
Texto do artigo · p. 2 Presidente do Conselho ou, em caso de ausência, pelo vice-presidente. Em caso de ausência dos dois, a assembleia nomeia o próprio presidente.
Texto do artigo · p. 2 O presidente da assembleia nomeia um secretário e, se o julgar oportuno, dois escrutinadores.
Texto do artigo · p. 2 Cabe ao presidente da assembleia verificar a regularidade das delegações e em geral o direito de intervir na assembleia.
Texto do artigo · p. 2 Das reuniões de assembleias lavra-se o processo verbal assinado pelo presidente e pelo secretário e eventualmente pelos escrutinadores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 13. As assembleias são validamente constituídas se convocadas nos termos do art. 20 e deliberadas com as maiorias previstas pelo art. 21 C.C. Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 2 Art. 14. A associação é administrada por
Texto do artigo · p. 2 um Conselho Directivo composto por um mínimo de cinco até um máximo de nove
Texto do artigo · p. 2 membros dos quais, pelo menos dois terços devem ser sócios, enquanto os restantes podem ser não associados. O Conselho Directivo ocupa o cargo por três anos e é nomeado pela assembleia. Os conselheiros são reelegíveis. Em caso de demissões ou decesso de um conselheiro, o conselho, na primeira reunião trata da sua substituição, pedindo a validação na primeira assembleia. O delegado do Bispo pro tempore de Brescia, ou o assistente espiritual possivelmente nominato pelo mesmo Bispo, tem direito de partecipar aos trabalhos do Conselho Directivo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 15. A assembleia nomeia entre os próprios membros o Presidente do Conselho Directivo; o Consôelho, se a Assembleia não tiver tratado disso, nomeia entre os próprios membros um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 16. O Conselho reúne-se sempre que o Presidente o julgar necessário ou que seja pedido por pelo menos três dos seus membros e de qualquer forma pelo menos umavez por mês. Para que as deliberações sejam válidas, è precisa a presença efectiva da maioria dos membros do Conselho e o voto favorável da maioria dos presentes; em caso de paridade, prevalece o voto de quem o predidir. O conselho è presido pelo presidente, em caso de ausência deste, pelo vice-presidente. Em caso de ausência de ambos, pelo mais idoso dos presentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 17. O Conselho é investido dos mais
Texto do artigo · p. 2 amplos poderes para a gestão ordinária e extraordinária da associação sem limitações.
Texto do artigo · p. 2 Também procede com a contratação de empregados determinando a retribuição e lavra o regulamento para o funcionamento da associação a submeter à assembleia, cuja observância é obrigatória para todos os associados.
Texto do artigo · p. 2 Presidente
Número ou marcador · p. 2 Art. 18. O presidente e em caso de ausência dele ou impedimentos, o vice-presidente, representa legalmente a associação perante terceiros e em juízo, cuida da execução das deliberações da Assembleia e do Conselho. Nos casos de urgência, pode exercer os poderes do conselho, salvo ratificação por parte deste na primeira reunião. Secretário
Número ou marcador · p. 2 Art. 19. O secretário do Conselho Directivo coordena sob a direcção do presidente a actividade da associação. Também poderá assinar a correspondência que não comporte contratações ou reconhecimento de obrigações. Colégio dos síndicos
Número ou marcador · p. 2 Art. 20. O Colégio dos Síndicos é composto
Texto do artigo · p. 2 por três membros efectivos e dois suplentes nomeados por três anos pela assembleia também entre os não associados. Os Síndicos são reelegíveis.
Texto do artigo · p. 3 Eles irão vigiar sobre a gestão administrativa e contabilista da associação e irão lavrar o próprio motivado parecer sobre o orçamento ou o balanço a apresentar por parte do Conselho Directivo à assembleia. Pelo que diz respeito à substituição dos Síndicos, admite-se pelo aplicável a disciplina ditada pelo artigo 2401 C.C.
Texto do artigo · p. 3 Director do centro de formação
Número ou marcador · p. 3 Art. 21. O Centro de Formação será regido por um Director nomeado pela assembleia, até entre os não associados. O director ocupará o cargo por três anos e será reelegível.
Texto do artigo · p. 3 O director, no respeito das disposições da Assembleia e do Conselho Directivo, decide a respeito da aceitação e da formação dos candidatos para o cumprimento das funções de serviço voluntário conforme o art. 4 e da sua idoneidade a desempenhar essas funções.
Texto do artigo · p. 3 Carácter gratuito das funções
Número ou marcador · p. 3 Art. 22. Todos os encargos electivos desenvolvidos no âmbito da associação são gratuitos. A associação, contudo, com deliberações específicas e motivadas da assembleia, poderá retribuir aqueles que, mesmo tendo cargos electivos, realizarem a favor da associação uma actividade que tenha as características do trabalho subordinado. O reembolso de eventuais despesas suportadas para a associação será de cada vez autorizado pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 23. O Conselho Directivo, ouvida a assembleia, decide para quais países enviar os voluntários, fixa os critérios de escolha destes e o seu tratamento, levando em conta as normas em vigor ao respeito na altura da deliberação. Dissolução – devolução do património
Número ou marcador · p. 3 Art. 24. Em caso de dissolução da associação, o seu património será devolvido ao Seminário Episcopal de Brescia, com o empenho de o empregar para auxiliar missionários de Brescia que prestem a sua obra em terra de missão no terceiro mundo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 25. Para tudo aquilo não expressamente
Texto do artigo · p. 3 Norma de referência
Texto do artigo · p. 3 contemplado, tem-se como referência quanto estabelecido pelo Código Civil na matéria de asso.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 5, do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e o início de actividades na República de Moçambique da ONG Servizio Volontario Internazionale (SVI), na área da Agricultura, na Província de Inhambane.
  4. Texto do artigo, página 1: A presente autorização é válida por dois anos, a contar da data do despacho de autorização.
  5. Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Outubro de 2014. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
  6. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  7. Texto do artigo, página 1: Serviço Voluntário Internacional
  8. Texto do artigo, página 1: Denominação, sede, e finalidade
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 1. É constituída a associação deno- minada Serviço Voluntário Internacional.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A associação tem sede em Brescia, viale Venezia n. 116 e poderá implementar sedes secundárias quer na Itália quer no Estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A associação tem a finalidade
  12. Texto do artigo, página 1: de formar e enviar voluntários nos países do terceiro mundo para colaborar para o desenvolvimento económico e social desses países.
  13. Texto do artigo, página 1: A associação não persegue finalidades de lucro.
  14. Texto do artigo, página 1: ART. 4 Para o conseguimento dessa finalidade a associação:
  15. Texto do artigo, página 1: 1º Irá promover:
  16. Número ou marcador, página 1: a) a constituição de um centro de formação, ao seu director caberá a aceitação dos candidatos que tencionam, com espírito de serviço, doar nas devidas formas a própria competência e actividade às comunidades em via de desenvolvimento, inserindo-se nelas por um tempo determinado;
  17. Número ou marcador, página 1: b) a constituição de órgãos adequados para:
  18. Número ou marcador, página 1: i) A selecção daqueles que tencionam ser admitidos a tirar os cursos de formação; ii) A assistência aos voluntários que residem no estrangeiro; iii) Favorecer a re-introdução psicológica e profissional dos jovens que voltam após o serviço.
  19. Número ou marcador, página 1: c) grupos de amigos, até não associados, que desempenhem, no espírito da própria associação, uma activi-
  20. Texto do artigo, página 2: dade de trabalho, de estudo ou de assistência a favor dos países do terceiro mundo.
  21. Texto do artigo, página 2: 2º Editará noticiários e publicações periódicas ao fim de sensibilizar a opinião pública sobre as problemáticas do serviço voluntário e da solidariedade internacional.
  22. Texto do artigo, página 2: ASSOCIADOS
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Para poder fazer parte da associação na qualidade de associados, é preciso apresentar um pedido escrito ao Conselho Directivo, que o irá submeter à primeira Assembleia.
  24. Texto do artigo, página 2: O Bispo pro-tempore de Brescia é associado de direito.
  25. Texto do artigo, página 2: A Assembleia por maioria simples pode admitir como associados: os voluntários regressados, as pessoas ou Organismos que, a juízo da própria assembleia, partilham o espírito da associação e/ou tenham desempenhado ou desempenhem uma actividade de valor equivalente ou complementar à do organismo.
  26. Texto do artigo, página 2: Obrigações dos associados – direito de renúncia – exclusão dos associados
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O associado empenha-se conforme as próprias forças e capacidades a doar à comunidade dos associados em espírito de serviço, quanto for necessário para a vitalidade da associação. Portanto, cada um deverá assumir, conforme as exigências, uma tarefa particular adequada às próprias capacidades. Além disso, todos os associados terão de pagar anualmente uma cota associativa na medida estabelecida cada ano pela assembleia.
  28. Texto do artigo, página 2: A qualidade de associados perde-se por morte, por renúncia e por exclusão. O associado sempre pode desistir da associação se não tem assumido a obrigação de fazer parte dela por um tempo determinado. A declaração de renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho Directivo e tem efeito com o fim do ano em curso, desde que feita pelo menos três meses antes.
  29. Texto do artigo, página 2: A exclusão de um associado só pode ser deliberada pela zssembleia por graves razões. Os associados que tenham renunciado e tenham sido excluídos ou que de qualquer forma tenham deixado de pertencer à associação, não podem reclamar perante a lei as importâncias pagas, nem têm algum direito sobre o património da associação.
  30. Texto do artigo, página 2: Património da associação
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O património da associação é formado pelas cotas associativas ou por qualquer outro bem recebido pela associação a qualquer título. O exercício financeiro finda em trinta e um de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício serão preparados pelo Conselho Directivo, para os submeter à assembleia, o balanço e o orçamento do exercício sucessivo.
  32. Texto do artigo, página 2: Órgãos da associação
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 8. São órgãos da associação:
  34. Número ou marcador, página 2: a) O assembleia;
  35. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Directivo;
  36. Número ou marcador, página 2: c) O presidente da associação;
  37. Número ou marcador, página 2: d) O secretário;
  38. Número ou marcador, página 2: e) O Colégio dos Síndicos;
  39. Número ou marcador, página 2: f) O Director do Centro de Formação. ASSEMBLEIA
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 9. Os associados são convocados em assembleia pelo conselho pelo menos duas vezes por ano mediante comunicação escrita a cada associado ou afixação na tabela da Associação do aviso de convocação que contém a ordem do dia, pelo menos quinze dias antes do marcado para a reunião. A assembleia também deve ser convocada com pedido assinado por pelo menos um décimo dos associados nos termos do art. 20 C.C.. A Assembleia também pode ser convocada fora da sede social.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 10. A assembleia delibera sobre o balanço e o orçamento, sobre as cotas sociais, sobre os endereços e directivas gerais da Associação, sobre o Regulamento para o funcionamento da Associação, sobre o Curso de formação que a Associação deve realizar durante o ano, sobre a nomeação dos componentes do Conselho Directivo e dos Síndicos, sobre as modificações do auto de constituição e estatuto, e sobre tudo o que mais lhe seja remetido pela lei ou pelo estatuto.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 11. Têm direito de intervir na assembleia todos os associados em dia com o pagamento da cota anual de associação. Os associados também podem fazer-se representar por outros associados, também se membros do conselho, salvo, neste caso, que para a aprovação dos balanços e as deliberações a respeito das responsabilidades de conselheiros.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 12. A assembleia é presidida pelo
  44. Texto do artigo, página 2: Presidente do Conselho ou, em caso de ausência, pelo vice-presidente. Em caso de ausência dos dois, a assembleia nomeia o próprio presidente.
  45. Texto do artigo, página 2: O presidente da assembleia nomeia um secretário e, se o julgar oportuno, dois escrutinadores.
  46. Texto do artigo, página 2: Cabe ao presidente da assembleia verificar a regularidade das delegações e em geral o direito de intervir na assembleia.
  47. Texto do artigo, página 2: Das reuniões de assembleias lavra-se o processo verbal assinado pelo presidente e pelo secretário e eventualmente pelos escrutinadores.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 13. As assembleias são validamente constituídas se convocadas nos termos do art. 20 e deliberadas com as maiorias previstas pelo art. 21 C.C. Conselho Directivo
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 14. A associação é administrada por
  50. Texto do artigo, página 2: um Conselho Directivo composto por um mínimo de cinco até um máximo de nove
  51. Texto do artigo, página 2: membros dos quais, pelo menos dois terços devem ser sócios, enquanto os restantes podem ser não associados. O Conselho Directivo ocupa o cargo por três anos e é nomeado pela assembleia. Os conselheiros são reelegíveis. Em caso de demissões ou decesso de um conselheiro, o conselho, na primeira reunião trata da sua substituição, pedindo a validação na primeira assembleia. O delegado do Bispo pro tempore de Brescia, ou o assistente espiritual possivelmente nominato pelo mesmo Bispo, tem direito de partecipar aos trabalhos do Conselho Directivo, sem direito a voto.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 15. A assembleia nomeia entre os próprios membros o Presidente do Conselho Directivo; o Consôelho, se a Assembleia não tiver tratado disso, nomeia entre os próprios membros um vice-presidente e um secretário.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 16. O Conselho reúne-se sempre que o Presidente o julgar necessário ou que seja pedido por pelo menos três dos seus membros e de qualquer forma pelo menos umavez por mês. Para que as deliberações sejam válidas, è precisa a presença efectiva da maioria dos membros do Conselho e o voto favorável da maioria dos presentes; em caso de paridade, prevalece o voto de quem o predidir. O conselho è presido pelo presidente, em caso de ausência deste, pelo vice-presidente. Em caso de ausência de ambos, pelo mais idoso dos presentes.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 17. O Conselho é investido dos mais
  55. Texto do artigo, página 2: amplos poderes para a gestão ordinária e extraordinária da associação sem limitações.
  56. Texto do artigo, página 2: Também procede com a contratação de empregados determinando a retribuição e lavra o regulamento para o funcionamento da associação a submeter à assembleia, cuja observância é obrigatória para todos os associados.
  57. Texto do artigo, página 2: Presidente
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 18. O presidente e em caso de ausência dele ou impedimentos, o vice-presidente, representa legalmente a associação perante terceiros e em juízo, cuida da execução das deliberações da Assembleia e do Conselho. Nos casos de urgência, pode exercer os poderes do conselho, salvo ratificação por parte deste na primeira reunião. Secretário
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 19. O secretário do Conselho Directivo coordena sob a direcção do presidente a actividade da associação. Também poderá assinar a correspondência que não comporte contratações ou reconhecimento de obrigações. Colégio dos síndicos
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 20. O Colégio dos Síndicos é composto
  61. Texto do artigo, página 2: por três membros efectivos e dois suplentes nomeados por três anos pela assembleia também entre os não associados. Os Síndicos são reelegíveis.
  62. Texto do artigo, página 3: Eles irão vigiar sobre a gestão administrativa e contabilista da associação e irão lavrar o próprio motivado parecer sobre o orçamento ou o balanço a apresentar por parte do Conselho Directivo à assembleia. Pelo que diz respeito à substituição dos Síndicos, admite-se pelo aplicável a disciplina ditada pelo artigo 2401 C.C.
  63. Texto do artigo, página 3: Director do centro de formação
  64. Número ou marcador, página 3: Art. 21. O Centro de Formação será regido por um Director nomeado pela assembleia, até entre os não associados. O director ocupará o cargo por três anos e será reelegível.
  65. Texto do artigo, página 3: O director, no respeito das disposições da Assembleia e do Conselho Directivo, decide a respeito da aceitação e da formação dos candidatos para o cumprimento das funções de serviço voluntário conforme o art. 4 e da sua idoneidade a desempenhar essas funções.
  66. Texto do artigo, página 3: Carácter gratuito das funções
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 22. Todos os encargos electivos desenvolvidos no âmbito da associação são gratuitos. A associação, contudo, com deliberações específicas e motivadas da assembleia, poderá retribuir aqueles que, mesmo tendo cargos electivos, realizarem a favor da associação uma actividade que tenha as características do trabalho subordinado. O reembolso de eventuais despesas suportadas para a associação será de cada vez autorizado pelo Conselho Directivo.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 23. O Conselho Directivo, ouvida a assembleia, decide para quais países enviar os voluntários, fixa os critérios de escolha destes e o seu tratamento, levando em conta as normas em vigor ao respeito na altura da deliberação. Dissolução – devolução do património
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 24. Em caso de dissolução da associação, o seu património será devolvido ao Seminário Episcopal de Brescia, com o empenho de o empregar para auxiliar missionários de Brescia que prestem a sua obra em terra de missão no terceiro mundo.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 25. Para tudo aquilo não expressamente
  71. Texto do artigo, página 3: Norma de referência
  72. Texto do artigo, página 3: contemplado, tem-se como referência quanto estabelecido pelo Código Civil na matéria de asso.
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