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Texto do artigo · p. 12 Belson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Agosto de dois mil e quinze, exarada de folhas uma a duas, do livro de notas para escrituras diversas número treze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício na mesma conservatória com funções notariais, procedeu-se à escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade denominada Belson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 12 Luís Pedro Namburete, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Massinga, residente no bairro Cimento-Morrumbene,
Texto do artigo · p. 12 portador do Bilhete de Identidade n.º 081101486670B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos trinta de Agosto de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração do objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Belson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Chambone seis, na cidade de Maxixe, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança de sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 12 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 12 b) Consultoria e gerenciamento de projectos de construção;
Número ou marcador · p. 12 c) Desenvolvimento de projectos e actividades imobiliárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento capital social pertencente ao sócio Luís Pedro Namburete.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e sessão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Luís Pedro Namburete, podendo este nomear o mandatário com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mas amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros que se apurarem líquidos de todas
Texto do artigo · p. 13 as despesas e encargo sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva
Texto do artigo · p. 13 legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade, serão aplicados conforme o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro sessenta dias um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Conservatória dos Registos da Maxixe,
Texto do artigo · p. 13 catorze de Agosto de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Belson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Agosto de dois mil e quinze, exarada de folhas uma a duas, do livro de notas para escrituras diversas número treze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício na mesma conservatória com funções notariais, procedeu-se à escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade denominada Belson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 12: Luís Pedro Namburete, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Massinga, residente no bairro Cimento-Morrumbene,
  5. Texto do artigo, página 12: portador do Bilhete de Identidade n.º 081101486670B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos trinta de Agosto de dois mil e onze.
  6. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração do objecto
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Belson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Chambone seis, na cidade de Maxixe, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança de sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Construção civil;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Consultoria e gerenciamento de projectos de construção;
  20. Número ou marcador, página 12: c) Desenvolvimento de projectos e actividades imobiliárias.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividades.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento capital social pertencente ao sócio Luís Pedro Namburete.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Divisão e sessão de quotas)
  30. Texto do artigo, página 13: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  31. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Luís Pedro Namburete, podendo este nomear o mandatário com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mas amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Balanço de contas)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 13: (Distribuição de resultados)
  47. Texto do artigo, página 13: Os lucros que se apurarem líquidos de todas
  48. Texto do artigo, página 13: as despesas e encargo sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva
  49. Texto do artigo, página 13: legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade, serão aplicados conforme o sócio único decidir.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 13: (Legislação supletiva)
  52. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro sessenta dias um que a todos represente na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 13: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
  58. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Conservatória dos Registos da Maxixe,
  59. Texto do artigo, página 13: catorze de Agosto de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
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