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Texto do artigo · p. 13 Alua, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Setembro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas cento e dezanove e seguintes do livro de notas para número I traço setenta e três, do Cartório Notarial de Nampula a cargo da conservadora, notária técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre Kadera Properties LLC, IT Import ExportUnipessoal, Limitada e Sapásia Investimentos, Limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de sociedade Alua, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade Alua, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos sócios abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais ou filiais, bem como agências,
Texto do artigo · p. 13 delegações, escritórios e estabelecimentos indispensáveis, ou outras formas locais de representação da sociedade, onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade Alua, Limitada, tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) A importação, comércio e distribuição de tabaco e derivados, a retalho ou por grosso, assim como a venda e/ou a exploração de máquinas de vending e/ou outras actividades que integrem o mesmo grupo, linhagem ou área económica de actividade comercial da sociedade, incluindo a exploração de quaisquer estabelecimentos comerciais, com vista à comercialização dos aludidos produtos;
Número ou marcador · p. 13 b) Exercício de outras actividades conexas, complementares ou subsidiária do objecto principal, podendo ainda praticar todo tipo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações necessárias;
Número ou marcador · p. 13 c) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer as outras actividades desde que para tal obtenha as necessárias autorizações, concedidas pelas respectivas instituições ou entidades competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade Alua, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, contando da data do registo definitivo da sua constituição e estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade por quotas Alua, Limitada, é uma pessoa colectiva, de direito privado dotado de personalidade jurídica e capacidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, da Alua, Limitada, é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social da sociedade, detida por Kadera Properties LLC;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social da sociedade, pertencente A IT Import Exporr, Limitada; e
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade, detida por Sapásia Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração do capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser alterado, uma ou mais vezes, mediante a deliberação dos sócios em sessão de assembleia geral, quando representem dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a serem fixadas, mediante a deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, quando representem dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações acessórias e suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, mediante a deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, quanto representem dois terços do capital social, impor a alguns ou a todos sócios a realização de prestações acessórios em bens materiais ou pecuniárias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação dos sócios e nos termos legalmente previstos, poderão os sócios ser obrigados a efectuar prestações suplementares, na proporção das suas quotas,
Texto do artigo · p. 14 até ao montante total equivalente a cinco vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Direito e preferência)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição de quotas em caso de aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não havendo nenhum sócio que queira exercer o direito de preferência nos termos do número um deste artigo, este caberá a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas a terceiros não
Texto do artigo · p. 14 sócios da sociedade, mesmo que familiares de algum sócio, depende do prévio e expresso consentimento da sociedade e só produzirá efeitos a partir da data da sua escritura, sempre que a lei exija tal forma legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará, por escrito, os demais sócios e a sociedade, desse seu propósito, indicando expressamente as condições da sua cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em qualquer caso, sempre que exista a comunicação da intenção de qualquer Sócio ceder a(s) sua (s) quota(s), a sociedade e os sócios, por esta ordem, terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No caso de, nos sessenta dias subsequentes à comunicação prevista no número dois da presente cláusula, nem a sociedade, nem os sócios, pretenderem exercer o seu direito de preferência poderá o sócio cedente ceder a(s) sua(s) quota(s) a quem entender, desde que cumprindo com as condições previstas na comunicação para exercício de direito de preferência acima referida.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação e administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade Alua, Limitada, é administrada por dois administradores, a nomear pelos sócios em sessão da assembleia geral, que representam a sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo, fora e dentro dela, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, os sócios poderão, em sessão da assembleia geral, deliberar a constituição de conselho de administração, constituído por dois a cinco administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) A constituição de um conselho de administração carece de deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, quando representem dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores a nomear pelos sócios em assembleia geral, poderão não ser sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No exercício de mais funções ao administrador, é aplicável o regime de registo fixado no Código Comercial e demais legislação aplicável aos mandatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade Alua, Limitada, fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais procuradorexs, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe(s) tenha(m) sido conferidos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e é constituída por todos os sócios da sociedade Alua, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A presidência da mesa assembleia geral será exercida por um presidente da mesa da assembleia geral, a nomear pelos sócios para um mandato de quatro anos, susceptível de renovação, devendo igualmente ser nomeado
Texto do artigo · p. 14 um secretário da mesa da assembleia geral, podendo estes ser, ou não, sócios da sociedade, ou, na ausência de nomeação de presidente e secretário da mesa da assembleia geral, pelo sócio com maior representatividade no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que um sócio representando, pelo menos, um quarto do capital social da sociedade a convoquem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer um dos administradores nomeados, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação é feita através de uma carta registada via transporte expresso. Na convocatória da assembleia geral deverá constar:
Número ou marcador · p. 14 a) Agenda dos trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 14 b) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) Dia e hora da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum necessário)
Número ou marcador · p. 14 Um) O quórum exigido para deliberação válida em sessão da assembleia geral é de três quartos do capital social em primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocatória, que será setenta e duas horas após a primeira convocatória, a assembleia geral, com excepção das matérias que, nos termos do presente contrato ou da lei, especificamente exigem uma maioria de três quartos do capital social ou consenso de todos os sócios, poderá deliberar mediante maioria simples dos votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de declaração de insolvência, dissolução ou qualquer outra forma de extinção de qualquer uma das sócias, a sua quota deverá ser imediatamente amortizada ou adquirida por parte da sociedade, adoptando as demais sócias as deliberações necessárias para o efeito. Sem prejuízo qualquer uma das outras sócias poderá igualmente adquirir a quota da sócia declarada insolvente, dissolvida ou considerada extinta, desde que as demais sócias e sociedade consintam na referida aquisição e não tenham deliberado no sentido da amortização ou aquisição por parte da sociedade acima prevista.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O quórum necessário para aprovação de contas da sociedade é igualmente de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A alteração dos estatutos será feita em reunião da assembleia geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O quórum necessário para alterar os estatutos é de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitárias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade Alua, Limitada, dissolvese nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de deliberação da dissolução da sociedade terá lugar a liquidação da Alua, Limitada, e partilha dos valores existentes, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todos sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Questões emergentes)
Texto do artigo · p. 15 Quaisquer questões emergentes da sociedade Alua, Limitada, entre os sócios ou sucessores, ou entre sócios e a sociedade, ou entre sócios e o administrador ou administradores ou conselho de administração, conforme o caso, serão decididas pelo Tribunal competente de Nampula.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, vinte e um
Texto do artigo · p. 15 de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Alua, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Setembro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas cento e dezanove e seguintes do livro de notas para número I traço setenta e três, do Cartório Notarial de Nampula a cargo da conservadora, notária técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre Kadera Properties LLC, IT Import ExportUnipessoal, Limitada e Sapásia Investimentos, Limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de sociedade Alua, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade Alua, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos sócios abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais ou filiais, bem como agências,
  10. Texto do artigo, página 13: delegações, escritórios e estabelecimentos indispensáveis, ou outras formas locais de representação da sociedade, onde e quando julgue conveniente.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade Alua, Limitada, tem como objecto social:
  14. Número ou marcador, página 13: a) A importação, comércio e distribuição de tabaco e derivados, a retalho ou por grosso, assim como a venda e/ou a exploração de máquinas de vending e/ou outras actividades que integrem o mesmo grupo, linhagem ou área económica de actividade comercial da sociedade, incluindo a exploração de quaisquer estabelecimentos comerciais, com vista à comercialização dos aludidos produtos;
  15. Número ou marcador, página 13: b) Exercício de outras actividades conexas, complementares ou subsidiária do objecto principal, podendo ainda praticar todo tipo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações necessárias;
  16. Número ou marcador, página 13: c) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer as outras actividades desde que para tal obtenha as necessárias autorizações, concedidas pelas respectivas instituições ou entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 13: A sociedade Alua, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, contando da data do registo definitivo da sua constituição e estatutos.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 13: A sociedade por quotas Alua, Limitada, é uma pessoa colectiva, de direito privado dotado de personalidade jurídica e capacidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social e gerência
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 13: O capital social, da Alua, Limitada, é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social da sociedade, detida por Kadera Properties LLC;
  28. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social da sociedade, pertencente A IT Import Exporr, Limitada; e
  29. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade, detida por Sapásia Investimentos, Limitada.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Alteração do capital social e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser alterado, uma ou mais vezes, mediante a deliberação dos sócios em sessão de assembleia geral, quando representem dois terços do capital social.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a serem fixadas, mediante a deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, quando representem dois terços do capital social.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 14: (Prestações acessórias e suplementares)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, mediante a deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, quanto representem dois terços do capital social, impor a alguns ou a todos sócios a realização de prestações acessórios em bens materiais ou pecuniárias.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios e nos termos legalmente previstos, poderão os sócios ser obrigados a efectuar prestações suplementares, na proporção das suas quotas,
  38. Texto do artigo, página 14: até ao montante total equivalente a cinco vezes o valor do capital social.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: (Direito e preferência)
  41. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição de quotas em caso de aumento do capital social.
  42. Número ou marcador, página 14: Dois) Não havendo nenhum sócio que queira exercer o direito de preferência nos termos do número um deste artigo, este caberá a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas a terceiros não
  46. Texto do artigo, página 14: sócios da sociedade, mesmo que familiares de algum sócio, depende do prévio e expresso consentimento da sociedade e só produzirá efeitos a partir da data da sua escritura, sempre que a lei exija tal forma legal.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará, por escrito, os demais sócios e a sociedade, desse seu propósito, indicando expressamente as condições da sua cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) Em qualquer caso, sempre que exista a comunicação da intenção de qualquer Sócio ceder a(s) sua (s) quota(s), a sociedade e os sócios, por esta ordem, terão sempre direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de, nos sessenta dias subsequentes à comunicação prevista no número dois da presente cláusula, nem a sociedade, nem os sócios, pretenderem exercer o seu direito de preferência poderá o sócio cedente ceder a(s) sua(s) quota(s) a quem entender, desde que cumprindo com as condições previstas na comunicação para exercício de direito de preferência acima referida.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 14: (Representação e administração)
  52. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade Alua, Limitada, é administrada por dois administradores, a nomear pelos sócios em sessão da assembleia geral, que representam a sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo, fora e dentro dela, activa e passivamente.
  53. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, os sócios poderão, em sessão da assembleia geral, deliberar a constituição de conselho de administração, constituído por dois a cinco administradores.
  54. Número ou marcador, página 14: Três) A constituição de um conselho de administração carece de deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, quando representem dois terços do capital social.
  55. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores a nomear pelos sócios em assembleia geral, poderão não ser sócios da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 14: Cinco) No exercício de mais funções ao administrador, é aplicável o regime de registo fixado no Código Comercial e demais legislação aplicável aos mandatários.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 14: (Obrigações da sociedade)
  59. Texto do artigo, página 14: A sociedade Alua, Limitada, fica obrigada:
  60. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de dois administradores.
  61. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais procuradorexs, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe(s) tenha(m) sido conferidos.
  62. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 14: (Constituição da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e é constituída por todos os sócios da sociedade Alua, Limitada.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) A presidência da mesa assembleia geral será exercida por um presidente da mesa da assembleia geral, a nomear pelos sócios para um mandato de quatro anos, susceptível de renovação, devendo igualmente ser nomeado
  67. Texto do artigo, página 14: um secretário da mesa da assembleia geral, podendo estes ser, ou não, sócios da sociedade, ou, na ausência de nomeação de presidente e secretário da mesa da assembleia geral, pelo sócio com maior representatividade no capital social da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 14: (Reunião da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que um sócio representando, pelo menos, um quarto do capital social da sociedade a convoquem.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer um dos administradores nomeados, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  72. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação é feita através de uma carta registada via transporte expresso. Na convocatória da assembleia geral deverá constar:
  73. Número ou marcador, página 14: a) Agenda dos trabalhos da reunião;
  74. Número ou marcador, página 14: b) Local da reunião;
  75. Número ou marcador, página 14: c) Dia e hora da reunião.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 14: (Quórum necessário)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) O quórum exigido para deliberação válida em sessão da assembleia geral é de três quartos do capital social em primeira convocatória.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocatória, que será setenta e duas horas após a primeira convocatória, a assembleia geral, com excepção das matérias que, nos termos do presente contrato ou da lei, especificamente exigem uma maioria de três quartos do capital social ou consenso de todos os sócios, poderá deliberar mediante maioria simples dos votos dos sócios presentes.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de declaração de insolvência, dissolução ou qualquer outra forma de extinção de qualquer uma das sócias, a sua quota deverá ser imediatamente amortizada ou adquirida por parte da sociedade, adoptando as demais sócias as deliberações necessárias para o efeito. Sem prejuízo qualquer uma das outras sócias poderá igualmente adquirir a quota da sócia declarada insolvente, dissolvida ou considerada extinta, desde que as demais sócias e sociedade consintam na referida aquisição e não tenham deliberado no sentido da amortização ou aquisição por parte da sociedade acima prevista.
  81. Número ou marcador, página 14: Quatro) O quórum necessário para aprovação de contas da sociedade é igualmente de três quartos do capital social.
  82. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
  84. Número ou marcador, página 14: Um) A alteração dos estatutos será feita em reunião da assembleia geral convocada expressamente para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) O quórum necessário para alterar os estatutos é de três quartos do capital social.
  86. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitárias
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  89. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade Alua, Limitada, dissolvese nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de deliberação da dissolução da sociedade terá lugar a liquidação da Alua, Limitada, e partilha dos valores existentes, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 15: Três) Todos sócios serão liquidatários.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 15: (Questões emergentes)
  94. Texto do artigo, página 15: Quaisquer questões emergentes da sociedade Alua, Limitada, entre os sócios ou sucessores, ou entre sócios e a sociedade, ou entre sócios e o administrador ou administradores ou conselho de administração, conforme o caso, serão decididas pelo Tribunal competente de Nampula.
  95. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, vinte e um
  96. Texto do artigo, página 15: de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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