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Texto do artigo · p. 17 LMJ Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100684101, uma sociedade denominada LMJ Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 17 Luster Marcelino José Marrengula, solteiro, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mafalala, Avenida Marein Nguabi, prédio número mil e oito, primeiro andar, flat quatro, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101906573Q, emitido em Maputo, aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 17 Marcelino José Gemo Marrengula, casado, natural de Inhambane nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Balane-três, quarteirão número cinco, casa número trinta oito, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101232577, S, emitido em Inhambane aos dez de Junho de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de LMJ Construções, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, número setecentos e oitenta e seis, rés-do-chão, bairro Central, Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto, a execução de obras na área de construção civil.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido pelos sócios e da forma seguinte setenta cinco por cento, correspondentes trinta e sete mil e quinhentos meticais para o sócio Luster Marcelino José Marrengula e vinte e cinco cento correspondentes a doze mil e quinhentos meticais, para o sócio Marcelino José Gemo Marrengula.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 17 O capital poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão de cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam a ser exercidos pelo sócio maioritário, ou seja o senhor Luster Marcelino José Marrengula, sendo nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam a respeito a negócios estranhos à mesma tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovoção do balanço e contasa do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordianriamente quantas vezes forem necessários desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Herdeiros
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: LMJ Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100684101, uma sociedade denominada LMJ Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 17: Luster Marcelino José Marrengula, solteiro, natural de Inhambane de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mafalala, Avenida Marein Nguabi, prédio número mil e oito, primeiro andar, flat quatro, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101906573Q, emitido em Maputo, aos dezassete de Fevereiro de dois mil e doze;
  5. Texto do artigo, página 17: Marcelino José Gemo Marrengula, casado, natural de Inhambane nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Balane-três, quarteirão número cinco, casa número trinta oito, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101232577, S, emitido em Inhambane aos dez de Junho de dois mil e onze.
  6. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
  7. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de LMJ Construções, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, número setecentos e oitenta e seis, rés-do-chão, bairro Central, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: Duração
  12. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: Objecto
  15. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto, a execução de obras na área de construção civil.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: Capital social
  19. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido pelos sócios e da forma seguinte setenta cinco por cento, correspondentes trinta e sete mil e quinhentos meticais para o sócio Luster Marcelino José Marrengula e vinte e cinco cento correspondentes a doze mil e quinhentos meticais, para o sócio Marcelino José Gemo Marrengula.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 17: Aumento do capital
  22. Texto do artigo, página 17: O capital poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 17: Divisão de cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  27. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Da administração
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 17: Administração
  30. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam a ser exercidos pelo sócio maioritário, ou seja o senhor Luster Marcelino José Marrengula, sendo nomeado gerente.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 17: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam a respeito a negócios estranhos à mesma tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  33. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovoção do balanço e contasa do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordianriamente quantas vezes forem necessários desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da dissolução
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  41. Texto do artigo, página 18: A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 18: Herdeiros
  44. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e nove de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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