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Texto do artigo · p. 18 Fundação Dom Dinis Sengulane
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Outubro de dois mil e seis lavrada de folha um a folhas vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e um traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Dinis Salomão Sengulane, Bruno Ernesto Dinis Sengulane, Crisóstomo Alfeu Dinis Sengulane, Daniel Boaventura Enoque Tomicene David, Erzelinda Olga dos Santos Martins Sengulane, Esperança António Cau Mangaze, Esther Kazilimani Pale, Gina Alfiado Sitoe Sengulane, Helena Valoi Sengulane, Ilda Susana das Neves Salomão Grachane, Nelson Lucas Nkini, Teófilo Dinis Sengulane e Tomás António Ribeiro de Sousa Mabuiangue, uma associação denominada Fundação Dom Dinis Sengulane com sede em Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação Dom Dinis Sengulane, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica com autonomia patrimonial e administrativa, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação Dom Dinis Sengulane é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo constituindo-se por tempo indeterminado, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede, abrir e encerrar delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a cumprir com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Visão, missão e valores)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem como visão a vida plena, educando as pessoas através da espiritualidade, da paz, da ética e da saúde, com vista a uma vida saudável no corpo, na mente e no espírito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem por missão promover e contribuir para as boas práticas de paz, saúde, ética e espiritualidade através da educação do ser humano.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem como valores que a orientam:
Número ou marcador · p. 18 a) Espiritualidade-ligação do homem a Deus;
Número ou marcador · p. 18 b) Integridade-adopção de uma conduta honrada;
Número ou marcador · p. 18 c) Moralidade-diferenciação do certo do errado;
Número ou marcador · p. 18 d) Ética-suporte das acções morais pela razão;
Número ou marcador · p. 18 e) Solidariedade-ajuda ao próximo;
Número ou marcador · p. 18 f) Paz-eliminando a violência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover acções com vista a ajudar as pessoas a terem espaço para Deus;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover a educação moral e cívica a todos os níveis de conduta e formação humana;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover acções com vista à reconciliação, desarmamento das mentes e das mãos, bem como de combate contra todo o tipo de violência;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar actividades visando a promoção da vida saudável através de acções de prevenção ou cura das enfermidades;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover o intercâmbio entre gerações, com vista ao alcance de um equilíbrio social;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar apoio às famílias na preservação e fortalecimento dos laços interfamiliares;
Número ou marcador · p. 18 g) Outras actividades que os seus órgãos entenderem mais adequadas à realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos conselheiros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias dos conselheiros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Na Fundação Dom Dinis Sengulane existem as seguintes categorias de conselheiro:
Número ou marcador · p. 19 a) Conselheiros fundadores – São todos aqueles que tiverem outorgado o acto de instituição da Fundação Dom Dinis Sengulane;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselheiros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da Fundação Dom Dinis Sengulane e que sejam designados pelo presidente, com vista a colaborar na realização dos seus fins estatutários;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselheiros honorários – São todas as entidades ou personalidades às quais for atribuída tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído especialmente para a criação e consolidação da Fundação Dom Dinis Sengulane.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de morte, desistência ou inabilitação de um conselheiro fundador, cabe ao presidente da fundação designar o seu substituto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos conselheiros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem direitos dos conselheiros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas iniciativas promovidas pela Fundação Dom Dinis Sengulane;
Número ou marcador · p. 19 b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação Dom Dinis Sengulane;
Número ou marcador · p. 19 c) Sugerir acções tendentes a melhoria crescente na realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) Participar e exercer o direito de voto nas reuniões do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 f) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 19 g) Receber informação sobre a planificação e implementação das actividades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os conselheiros honorários têm, em especial, o direito a:
Número ou marcador · p. 19 Três) Colaborar na realização dos fins da Fundação Dom Dinis Sengulane.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Tomar parte nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre os pontos da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil a prossecução dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos conselheiros)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos conselheiros:
Número ou marcador · p. 19 a) Colaborar nas actividades da Fundação Dom Dinis Sengulane;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 19 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação Dom Dinis Sengulane.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Perda da qualidade de conselheiro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Perde a qualidade de conselheiro:
Número ou marcador · p. 19 a) Aquele que renunciar;
Número ou marcador · p. 19 b) O que infringir os deveres sociais e que adopte uma conduta contrária aos fins estatutários da Fundação Dom Dinis Sengulane;
Número ou marcador · p. 19 c) Aquele que deixe de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, do Conselho Geral para a qual tenha sido regularmente convocado.
Texto do artigo · p. 19 Dois)A exclusão de conselheiro compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da Fundação Dom Dinis Sengulane:
Número ou marcador · p. 19 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane)
Número ou marcador · p. 19 Um) O primeiro presidente da fundação é Dom Dinis Salomão Sengulane, que é igualmente seu patrono.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O patrono exerce as funções de Presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane vitaliciamente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se por resignação, impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação in pectore, o presidente da fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O mandato do presidente eleito é de quatro anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Opresidente da Fundação Dom Dinis Sengulane é substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro de maior precedência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Competência do presidente da fundação)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao presidente da fundação:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a fundação;
Número ou marcador · p. 19 b) Nomear os membros não iniciais do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Convocar e presidir o Conselho de Administração com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 19 d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 19 e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 19 f) Designar, ouvido o Conselho Geral, os conselheiros efectivos e honorários de entre individualidades marcantes na vida económica ou social do país, indivíduos ou instituições que o Conselho de Administração entenda atribuir o cargo de Conselheiro, tendo em atenção as liberalidades feitas à Fundação Dom Dinis Sengulane ou actividades a estes prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários;
Número ou marcador · p. 19 g) Celebrar, em representação da fundação, acordos ou contratos com quaisquer autoridades públicas ou privadas, aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
Número ou marcador · p. 19 h) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Geral é um órgão de natureza consultiva composto pelo presidente da fundação, que a ele preside com voto de qualidade, e por um número par variável de conselheiros, não inferior a catorze.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O cargo de conselheiro é vitalício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Perde o mandato o conselheiro que adopte práticas lesivas ao bom nome, imagem pública e aos interesses da fundação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A proposta de perda de mandato é fundamentadamente apresentada pelo presidente da fundação e deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 (Competência do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Dar parecer sobre as orientações genéricas que presidem à actividade da fundação e sobre todas as outras questões a estas respeitantes relativamente às quais o presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros;
Número ou marcador · p. 20 b) Assessorar e aconselhar a fundação na elaboração de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar as informações gerais das actividades desenvolvidas pela fundação a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
Número ou marcador · p. 20 e) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 20 f) Dar parecer sobre a admissão de conselheiros honorários da fundação;
Número ou marcador · p. 20 g) Exercer todos os demais poderes que lhe são conferidos pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente da fundação ou o Conselho de Administração considerem oportuno.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Três) De cada sessão do Conselho Geral é lavrada uma acta, que se torna válida e eficaz após a sua assinatura pelos conselheiros presentes.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração é um órgão deliberativo e executivo da Fundação Dom Dinis Sengulane.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da Fundação e por quatro, seis, oito ou dez vogais.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis. Em cada mandato, a composição do Conselho de Administração deve ser renovada em pelo menos um terço.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O membro do Conselho de Administração pode perder o mandato, por deliberação do Conselho de Administração, quando lhe seja imputável qualquer das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Desrespeito manifesto e reiterado dos objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 20 Seis) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da fundação;
Número ou marcador · p. 20 Sete) Na deliberação com vista à perda de mandato, o membro do Conselho de Administração a excluir não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 20 b) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a aprovação, até quinze de Dezembro de cada ano, de um orçamento e de planos de actividades anuais e plurianuais da fundação e o respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e projectos;
Número ou marcador · p. 20 c) Discutir, modificar ou aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por uma empresa especializada;
Número ou marcador · p. 20 d) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 20 f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 20 g) Definir e estabelecer a política geral da fundação em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 20 h) Definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como, a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 20 i) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 20 j) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo, bem como determinar a natureza dos investimentos;
Número ou marcador · p. 20 k) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número quatro do presente artigo;
Número ou marcador · p. 20 l) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos da alínea c) do artigo vinte e seis;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovar projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 20 n) Representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 20 o) Designar a Direcção Executiva da Fundação e o respectivo Director Executivo e delegar competências que se mostrem necessárias à prossecução dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 20 p) Aprovar o quadro de pessoal da fundação e fixa-lhes as respectivas remunerações e benefícios;
Número ou marcador · p. 20 q) Aprovar o regulamento interno da fundação;
Número ou marcador · p. 20 r) Deliberar sobre o estabelecimento de unidades orgânicas ou de outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 20 s) Constituir mandatários, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
Número ou marcador · p. 20 t) Autorizar a contratação de trabalhadores da fundação;
Número ou marcador · p. 20 u) Votar a admissão de conselheiros honorários e ratificar a admissão de conselheiros efectivos;
Número ou marcador · p. 20 v) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da fundação, desde que não seja matéria da competência de outro órgão;
Número ou marcador · p. 20 w) Aprovar a participar como sócio ou associado em quaisquer sociedades e associações e nelas subscrever acções, participações ou outros títulos, desde que tal se torne necessário ou conveniente para a prossecução dos fins da Fundação Dom Dinis Sengulane;
Texto do artigo · p. 20 x) Aprovar a adesão da Fundação Dom Dinis Sengulane a qualquer a associação, fundação ou sociedade ou outra instituição, cujo objecto e fins sociais sejam similares aos da instituição;
Número ou marcador · p. 21 y) Abrir e movimentar, no país ou no estrangeiro, contas bancárias, levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira, cheques, títulos, obrigações ou quaisquer outros instrumentos negociáveis e transmissíveis;
Número ou marcador · p. 21 z) Aprovar a concessão de subvenção e apoio a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo social anual de investimento e a celebração de contratos de empréstimos ou a prestação de garantias que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento, carecem de um voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração, sob proposta da Direcção Executiva, lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é presidido pelo presidente da fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o seu presidente considerar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, email e outros meios que possam ser arquivados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nenhum membro pode representar mais do que um administrador, nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos metade mais um dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do seu presidente ou daquele que o substitui.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 21 Um) A actividade corrente da Fundação Dom Dinis Sengulane está a cargo da Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente e dirigida pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixadas em Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sem prejuízo das competências que forem delegadas pelo Conselho de Administração, ao abrigo da alínea o) do número dois do artigo dezoito, incumbe à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 21 a) Organizar e dirigir os serviços da fundação;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades da fundação para o ano seguinte e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 d) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício do ano anterior;
Número ou marcador · p. 21 e) Negociar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias para efeitos do disposto na alínea l) do número um do artigo dezoito;
Número ou marcador · p. 21 f) Recrutar, dirigir e extinguir contratos com o pessoal da fundação, nos termos regulamentares e sem prejuízo do estabelecido na alínea t) número um do artigo dezoito;
Número ou marcador · p. 21 g) Mobilizar recursos para o reforço do património e execução dos planos e programas da fundação, podendo rubricar acordos de cooperação e parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de diferentes naturezas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si elegerão um presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justifiquem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de auditores de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem perder o mandato nos termos definidos para os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar, periodicamente, a regularidade da escrituração dos livros e registos contabilísticos da Fundação Dom Dinis Sengulane, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 21 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar, até vinte de Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, por convocação do seu presidente ou sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária a presença, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da capacidade jurídica e regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de decisão favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Receitas da fundação)
Texto do artigo · p. 22 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 22 a) As receitas de quaisquer iniciativas;
Número ou marcador · p. 22 b) Os subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a Fundação Dom Dinis Sengulane vier a adquirir a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da fundação e licitude;
Número ou marcador · p. 22 c) Rendimentos provenientes do investimento em bens e capitais próprios;
Número ou marcador · p. 22 d) Os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 22 e) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 22 f) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane está dotada de autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação Dom Dinis Sengulane pode, com subordinação aos fins para que foi constituída:
Número ou marcador · p. 22 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 22 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no âmbito da optimização e valorização do seu património e concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 22 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 22 e) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 22 Património inicial
Número ou marcador · p. 22 Um) Constitui o património inicial da fundação o fundo inicial de trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Fundação Dom Dinis Sengulane pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
Número ou marcador · p. 22 Três) O património da fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos e das contribuições dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este delegar, a gestão do património da fundação.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a Fundação Dom Dinis Sengulane não tem intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 (Despesas)
Texto do artigo · p. 22 Constituem despesas da fundação:
Número ou marcador · p. 22 a) As de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 22 b) As de investimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 22 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Texto do artigo · p. 22 O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos pela Direcção Executiva à apreciação do Conselho de Administração nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 22 (Gratuitidade do exercício da função)
Texto do artigo · p. 22 O exercício da função pelos membros dos órgãos da Fundação Dom Dinis Sengulane reveste carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção da sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 22 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da fundação)
Texto do artigo · p. 22 A fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o presidente;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Modificação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação sobre a modificação do estatuto é tomada por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Extinção)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane só pode dissolver-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvida a fundação, a mesma é liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) A extinção é comunicada as entidades competentes para o devido reconhecimento, bem como, para que se proceda a liquidação e afectação do património nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de liquidação ou extinção da Fundação Dom Dinis Sengulane, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao dela.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A escolha das referidas organizações é feita pelo presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane, aquando ou depois da liquidação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que fica omisso neste instrumento,
Texto do artigo · p. 22 observam-se os termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente estatuto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 22 da outorga do acto da sua instituição. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Fundação Dom Dinis Sengulane
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Outubro de dois mil e seis lavrada de folha um a folhas vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e um traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Dinis Salomão Sengulane, Bruno Ernesto Dinis Sengulane, Crisóstomo Alfeu Dinis Sengulane, Daniel Boaventura Enoque Tomicene David, Erzelinda Olga dos Santos Martins Sengulane, Esperança António Cau Mangaze, Esther Kazilimani Pale, Gina Alfiado Sitoe Sengulane, Helena Valoi Sengulane, Ilda Susana das Neves Salomão Grachane, Nelson Lucas Nkini, Teófilo Dinis Sengulane e Tomás António Ribeiro de Sousa Mabuiangue, uma associação denominada Fundação Dom Dinis Sengulane com sede em Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 18: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza jurídica)
  7. Texto do artigo, página 18: A Fundação Dom Dinis Sengulane, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica com autonomia patrimonial e administrativa, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 18: A Fundação Dom Dinis Sengulane é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo constituindo-se por tempo indeterminado, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede, abrir e encerrar delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a cumprir com o seu objecto social.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 18: (Visão, missão e valores)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem como visão a vida plena, educando as pessoas através da espiritualidade, da paz, da ética e da saúde, com vista a uma vida saudável no corpo, na mente e no espírito.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem por missão promover e contribuir para as boas práticas de paz, saúde, ética e espiritualidade através da educação do ser humano.
  15. Número ou marcador, página 18: Três) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem como valores que a orientam:
  16. Número ou marcador, página 18: a) Espiritualidade-ligação do homem a Deus;
  17. Número ou marcador, página 18: b) Integridade-adopção de uma conduta honrada;
  18. Número ou marcador, página 18: c) Moralidade-diferenciação do certo do errado;
  19. Número ou marcador, página 18: d) Ética-suporte das acções morais pela razão;
  20. Número ou marcador, página 18: e) Solidariedade-ajuda ao próximo;
  21. Número ou marcador, página 18: f) Paz-eliminando a violência.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  24. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane tem por objectivos:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Promover acções com vista a ajudar as pessoas a terem espaço para Deus;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Promover a educação moral e cívica a todos os níveis de conduta e formação humana;
  27. Número ou marcador, página 18: c) Promover acções com vista à reconciliação, desarmamento das mentes e das mãos, bem como de combate contra todo o tipo de violência;
  28. Número ou marcador, página 18: d) Realizar actividades visando a promoção da vida saudável através de acções de prevenção ou cura das enfermidades;
  29. Número ou marcador, página 18: e) Promover o intercâmbio entre gerações, com vista ao alcance de um equilíbrio social;
  30. Número ou marcador, página 18: f) Prestar apoio às famílias na preservação e fortalecimento dos laços interfamiliares;
  31. Número ou marcador, página 18: g) Outras actividades que os seus órgãos entenderem mais adequadas à realização dos seus objectivos.
  32. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos conselheiros, direitos e deveres
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 19: (Categorias dos conselheiros)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) Na Fundação Dom Dinis Sengulane existem as seguintes categorias de conselheiro:
  36. Número ou marcador, página 19: a) Conselheiros fundadores – São todos aqueles que tiverem outorgado o acto de instituição da Fundação Dom Dinis Sengulane;
  37. Número ou marcador, página 19: b) Conselheiros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da Fundação Dom Dinis Sengulane e que sejam designados pelo presidente, com vista a colaborar na realização dos seus fins estatutários;
  38. Número ou marcador, página 19: c) Conselheiros honorários – São todas as entidades ou personalidades às quais for atribuída tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído especialmente para a criação e consolidação da Fundação Dom Dinis Sengulane.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de morte, desistência ou inabilitação de um conselheiro fundador, cabe ao presidente da fundação designar o seu substituto.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos conselheiros)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem direitos dos conselheiros fundadores e efectivos:
  43. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas iniciativas promovidas pela Fundação Dom Dinis Sengulane;
  44. Número ou marcador, página 19: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação Dom Dinis Sengulane;
  45. Número ou marcador, página 19: c) Sugerir acções tendentes a melhoria crescente na realização dos fins da Fundação;
  46. Número ou marcador, página 19: d) Participar e exercer o direito de voto nas reuniões do Conselho Geral;
  47. Número ou marcador, página 19: e) Ser eleito para os órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 19: f) Solicitar a sua exoneração;
  49. Número ou marcador, página 19: g) Receber informação sobre a planificação e implementação das actividades.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) Os conselheiros honorários têm, em especial, o direito a:
  51. Número ou marcador, página 19: Três) Colaborar na realização dos fins da Fundação Dom Dinis Sengulane.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) Tomar parte nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre os pontos da agenda de trabalhos.
  53. Número ou marcador, página 19: Cinco) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil a prossecução dos fins da fundação.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  55. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos conselheiros)
  56. Texto do artigo, página 19: São deveres dos conselheiros:
  57. Número ou marcador, página 19: a) Colaborar nas actividades da Fundação Dom Dinis Sengulane;
  58. Número ou marcador, página 19: b) Exercer os cargos para que for eleito;
  59. Número ou marcador, página 19: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação Dom Dinis Sengulane.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  61. Texto do artigo, página 19: (Perda da qualidade de conselheiro)
  62. Número ou marcador, página 19: Um) Perde a qualidade de conselheiro:
  63. Número ou marcador, página 19: a) Aquele que renunciar;
  64. Número ou marcador, página 19: b) O que infringir os deveres sociais e que adopte uma conduta contrária aos fins estatutários da Fundação Dom Dinis Sengulane;
  65. Número ou marcador, página 19: c) Aquele que deixe de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, do Conselho Geral para a qual tenha sido regularmente convocado.
  66. Texto do artigo, página 19: Dois)A exclusão de conselheiro compete ao Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da Fundação Dom Dinis Sengulane:
  71. Número ou marcador, página 19: a) O presidente;
  72. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho Geral;
  73. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 19: d) O Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Presidente da Fundação
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  77. Texto do artigo, página 19: (Presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane)
  78. Número ou marcador, página 19: Um) O primeiro presidente da fundação é Dom Dinis Salomão Sengulane, que é igualmente seu patrono.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) O patrono exerce as funções de Presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane vitaliciamente.
  80. Número ou marcador, página 19: Três) Se por resignação, impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação in pectore, o presidente da fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
  81. Número ou marcador, página 19: Quatro) O mandato do presidente eleito é de quatro anos, podendo ser reeleito uma vez.
  82. Número ou marcador, página 19: Cinco) Opresidente da Fundação Dom Dinis Sengulane é substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro de maior precedência.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  84. Texto do artigo, página 19: (Competência do presidente da fundação)
  85. Texto do artigo, página 19: Compete ao presidente da fundação:
  86. Número ou marcador, página 19: a) Representar a fundação;
  87. Número ou marcador, página 19: b) Nomear os membros não iniciais do Conselho Geral;
  88. Número ou marcador, página 19: c) Convocar e presidir o Conselho de Administração com voto de qualidade;
  89. Número ou marcador, página 19: d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
  90. Número ou marcador, página 19: e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da fundação;
  91. Número ou marcador, página 19: f) Designar, ouvido o Conselho Geral, os conselheiros efectivos e honorários de entre individualidades marcantes na vida económica ou social do país, indivíduos ou instituições que o Conselho de Administração entenda atribuir o cargo de Conselheiro, tendo em atenção as liberalidades feitas à Fundação Dom Dinis Sengulane ou actividades a estes prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários;
  92. Número ou marcador, página 19: g) Celebrar, em representação da fundação, acordos ou contratos com quaisquer autoridades públicas ou privadas, aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
  93. Número ou marcador, página 19: h) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social.
  94. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho Geral
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  97. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Geral é um órgão de natureza consultiva composto pelo presidente da fundação, que a ele preside com voto de qualidade, e por um número par variável de conselheiros, não inferior a catorze.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) O cargo de conselheiro é vitalício.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  100. Texto do artigo, página 19: (Perda de mandato)
  101. Número ou marcador, página 19: Um) Perde o mandato o conselheiro que adopte práticas lesivas ao bom nome, imagem pública e aos interesses da fundação.
  102. Número ou marcador, página 20: Dois) A proposta de perda de mandato é fundamentadamente apresentada pelo presidente da fundação e deliberada pelo Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  104. Texto do artigo, página 20: (Competência do Conselho Geral)
  105. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho Geral:
  106. Número ou marcador, página 20: a) Dar parecer sobre as orientações genéricas que presidem à actividade da fundação e sobre todas as outras questões a estas respeitantes relativamente às quais o presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros;
  107. Número ou marcador, página 20: b) Assessorar e aconselhar a fundação na elaboração de políticas e programas;
  108. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar as informações gerais das actividades desenvolvidas pela fundação a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 20: d) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
  110. Número ou marcador, página 20: e) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da fundação;
  111. Número ou marcador, página 20: f) Dar parecer sobre a admissão de conselheiros honorários da fundação;
  112. Número ou marcador, página 20: g) Exercer todos os demais poderes que lhe são conferidos pelos estatutos.
  113. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  114. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  115. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente da fundação ou o Conselho de Administração considerem oportuno.
  116. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários.
  117. Número ou marcador, página 20: Três) De cada sessão do Conselho Geral é lavrada uma acta, que se torna válida e eficaz após a sua assinatura pelos conselheiros presentes.
  118. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  120. Texto do artigo, página 20: (Natureza, composição e mandato)
  121. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração é um órgão deliberativo e executivo da Fundação Dom Dinis Sengulane.
  122. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da Fundação e por quatro, seis, oito ou dez vogais.
  123. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis. Em cada mandato, a composição do Conselho de Administração deve ser renovada em pelo menos um terço.
  124. Número ou marcador, página 20: Quatro) O membro do Conselho de Administração pode perder o mandato, por deliberação do Conselho de Administração, quando lhe seja imputável qualquer das situações seguintes:
  125. Número ou marcador, página 20: Cinco) Desrespeito manifesto e reiterado dos objectivos da fundação;
  126. Número ou marcador, página 20: Seis) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da fundação;
  127. Número ou marcador, página 20: Sete) Na deliberação com vista à perda de mandato, o membro do Conselho de Administração a excluir não tem direito a voto.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  129. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  130. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  131. Número ou marcador, página 20: a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
  132. Número ou marcador, página 20: b) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a aprovação, até quinze de Dezembro de cada ano, de um orçamento e de planos de actividades anuais e plurianuais da fundação e o respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e projectos;
  133. Número ou marcador, página 20: c) Discutir, modificar ou aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por uma empresa especializada;
  134. Número ou marcador, página 20: d) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  135. Número ou marcador, página 20: e) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  136. Número ou marcador, página 20: f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  137. Número ou marcador, página 20: g) Definir e estabelecer a política geral da fundação em conformidade com os seus objectivos;
  138. Número ou marcador, página 20: h) Definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como, a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  139. Número ou marcador, página 20: i) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  140. Número ou marcador, página 20: j) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo, bem como determinar a natureza dos investimentos;
  141. Número ou marcador, página 20: k) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número quatro do presente artigo;
  142. Número ou marcador, página 20: l) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos da alínea c) do artigo vinte e seis;
  143. Número ou marcador, página 20: m) Aprovar projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  144. Número ou marcador, página 20: n) Representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, quaisquer actos ou contratos;
  145. Número ou marcador, página 20: o) Designar a Direcção Executiva da Fundação e o respectivo Director Executivo e delegar competências que se mostrem necessárias à prossecução dos fins da fundação;
  146. Número ou marcador, página 20: p) Aprovar o quadro de pessoal da fundação e fixa-lhes as respectivas remunerações e benefícios;
  147. Número ou marcador, página 20: q) Aprovar o regulamento interno da fundação;
  148. Número ou marcador, página 20: r) Deliberar sobre o estabelecimento de unidades orgânicas ou de outras formas de representação;
  149. Número ou marcador, página 20: s) Constituir mandatários, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
  150. Número ou marcador, página 20: t) Autorizar a contratação de trabalhadores da fundação;
  151. Número ou marcador, página 20: u) Votar a admissão de conselheiros honorários e ratificar a admissão de conselheiros efectivos;
  152. Número ou marcador, página 20: v) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da fundação, desde que não seja matéria da competência de outro órgão;
  153. Número ou marcador, página 20: w) Aprovar a participar como sócio ou associado em quaisquer sociedades e associações e nelas subscrever acções, participações ou outros títulos, desde que tal se torne necessário ou conveniente para a prossecução dos fins da Fundação Dom Dinis Sengulane;
  154. Texto do artigo, página 20: x) Aprovar a adesão da Fundação Dom Dinis Sengulane a qualquer a associação, fundação ou sociedade ou outra instituição, cujo objecto e fins sociais sejam similares aos da instituição;
  155. Número ou marcador, página 21: y) Abrir e movimentar, no país ou no estrangeiro, contas bancárias, levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira, cheques, títulos, obrigações ou quaisquer outros instrumentos negociáveis e transmissíveis;
  156. Número ou marcador, página 21: z) Aprovar a concessão de subvenção e apoio a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo social anual de investimento e a celebração de contratos de empréstimos ou a prestação de garantias que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento, carecem de um voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
  158. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração, sob proposta da Direcção Executiva, lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  160. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é presidido pelo presidente da fundação.
  162. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o seu presidente considerar necessário.
  163. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, email e outros meios que possam ser arquivados.
  164. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nenhum membro pode representar mais do que um administrador, nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos metade mais um dos membros que o compõem.
  165. Número ou marcador, página 21: Cinco) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do seu presidente ou daquele que o substitui.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  167. Texto do artigo, página 21: (Direcção Executiva)
  168. Número ou marcador, página 21: Um) A actividade corrente da Fundação Dom Dinis Sengulane está a cargo da Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente e dirigida pelo Director Executivo.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixadas em Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 21: Três) Sem prejuízo das competências que forem delegadas pelo Conselho de Administração, ao abrigo da alínea o) do número dois do artigo dezoito, incumbe à Direcção Executiva:
  171. Número ou marcador, página 21: a) Organizar e dirigir os serviços da fundação;
  172. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
  173. Número ou marcador, página 21: c) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades da fundação para o ano seguinte e controlar a sua execução;
  174. Número ou marcador, página 21: d) Preparar e submeter ao Conselho de Administração, até quinze de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício do ano anterior;
  175. Número ou marcador, página 21: e) Negociar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias para efeitos do disposto na alínea l) do número um do artigo dezoito;
  176. Número ou marcador, página 21: f) Recrutar, dirigir e extinguir contratos com o pessoal da fundação, nos termos regulamentares e sem prejuízo do estabelecido na alínea t) número um do artigo dezoito;
  177. Número ou marcador, página 21: g) Mobilizar recursos para o reforço do património e execução dos planos e programas da fundação, podendo rubricar acordos de cooperação e parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de diferentes naturezas.
  178. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  180. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição)
  181. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si elegerão um presidente.
  182. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justifiquem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de auditores de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 21: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma vez.
  184. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem perder o mandato nos termos definidos para os membros do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  186. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  187. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 21: a) Verificar, periodicamente, a regularidade da escrituração dos livros e registos contabilísticos da Fundação Dom Dinis Sengulane, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  189. Número ou marcador, página 21: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
  190. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar, até vinte de Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, a aprovar pelo Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  192. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  193. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  194. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, por convocação do seu presidente ou sob proposta do Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária a presença, da maioria dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
  197. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  198. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da capacidade jurídica e regime patrimonial e financeiro
  199. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  200. Texto do artigo, página 21: (Capacidade jurídica)
  201. Número ou marcador, página 21: Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
  202. Número ou marcador, página 22: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de decisão favorável do Conselho de Administração.
  203. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
  204. Texto do artigo, página 22: (Receitas da fundação)
  205. Texto do artigo, página 22: Constituem receitas da fundação:
  206. Número ou marcador, página 22: a) As receitas de quaisquer iniciativas;
  207. Número ou marcador, página 22: b) Os subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a Fundação Dom Dinis Sengulane vier a adquirir a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da fundação e licitude;
  208. Número ou marcador, página 22: c) Rendimentos provenientes do investimento em bens e capitais próprios;
  209. Número ou marcador, página 22: d) Os juros das contas de depósito;
  210. Número ou marcador, página 22: e) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
  211. Número ou marcador, página 22: f) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da fundação.
  212. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E CINCO
  213. Texto do artigo, página 22: (Administração financeira)
  214. Número ou marcador, página 22: Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane está dotada de autonomia financeira.
  215. Número ou marcador, página 22: Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação Dom Dinis Sengulane pode, com subordinação aos fins para que foi constituída:
  216. Número ou marcador, página 22: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  217. Número ou marcador, página 22: b) Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo anterior;
  218. Número ou marcador, página 22: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no âmbito da optimização e valorização do seu património e concretização dos seus fins;
  219. Número ou marcador, página 22: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique e no estrangeiro;
  220. Número ou marcador, página 22: e) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  221. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SEIS
  222. Texto do artigo, página 22: Património inicial
  223. Número ou marcador, página 22: Um) Constitui o património inicial da fundação o fundo inicial de trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco meticais.
  224. Número ou marcador, página 22: Dois) A Fundação Dom Dinis Sengulane pode receber quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
  225. Número ou marcador, página 22: Três) O património da fundação é acrescido através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos e das contribuições dos membros fundadores e efectivos.
  226. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao Conselho de Administração, ou a quem este delegar, a gestão do património da fundação.
  227. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a Fundação Dom Dinis Sengulane não tem intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
  228. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  229. Texto do artigo, página 22: (Despesas)
  230. Texto do artigo, página 22: Constituem despesas da fundação:
  231. Número ou marcador, página 22: a) As de funcionamento; e
  232. Número ou marcador, página 22: b) As de investimento.
  233. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
  234. Texto do artigo, página 22: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  235. Texto do artigo, página 22: O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos pela Direcção Executiva à apreciação do Conselho de Administração nos três primeiros meses de cada ano civil.
  236. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  237. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E NOVE
  238. Texto do artigo, página 22: (Gratuitidade do exercício da função)
  239. Texto do artigo, página 22: O exercício da função pelos membros dos órgãos da Fundação Dom Dinis Sengulane reveste carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção da sociedade de auditores de contas.
  240. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  241. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  242. Texto do artigo, página 22: O exercício social coincide com o ano civil.
  243. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  244. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da fundação)
  245. Texto do artigo, página 22: A fundação fica obrigada:
  246. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o presidente;
  247. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo;
  248. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  249. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  251. Texto do artigo, página 22: (Modificação dos estatutos)
  252. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do presente estatutos.
  253. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação sobre a modificação do estatuto é tomada por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
  254. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  255. Texto do artigo, página 22: (Extinção)
  256. Número ou marcador, página 22: Um) A Fundação Dom Dinis Sengulane só pode dissolver-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvida a fundação, a mesma é liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  258. Número ou marcador, página 22: Três) A extinção é comunicada as entidades competentes para o devido reconhecimento, bem como, para que se proceda a liquidação e afectação do património nos termos da lei.
  259. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de liquidação ou extinção da Fundação Dom Dinis Sengulane, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao dela.
  260. Número ou marcador, página 22: Cinco) A escolha das referidas organizações é feita pelo presidente da Fundação Dom Dinis Sengulane, aquando ou depois da liquidação.
  261. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  262. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  263. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que fica omisso neste instrumento,
  264. Texto do artigo, página 22: observam-se os termos da legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E CINCO
  266. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  267. Texto do artigo, página 22: O presente estatuto entra em vigor na data
  268. Texto do artigo, página 22: da outorga do acto da sua instituição. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Outubro de dois mil
  269. Texto do artigo, página 22: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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