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Texto do artigo · p. 31 Kamuenge Safaris, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e quinze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100598698, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kamuenge Safaris, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 31 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 31 Primeiro. Custódio José Maria Marques, solteiro, maior, natural de cidade de Inhambane de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104149854M, de três de Outubro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 31 Segundo. Benjamim Zefanias Gemo, divorciado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101940176J, de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 31 Terceiro. Sandifo de Macombe Casseza, solteiro, maior, natural de Mussenguezi de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050126439D, de dez de Agosto de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Quarto. Gueti Devissone Djinja, solteira, maior, natural de M´pende, distrito de Magoé, província de Tete de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050801709671B, de dezasseis de Setembro de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Tete;
Texto do artigo · p. 31 Quinto. Delito Quintino Alface, solteiro, maior, natural de cidade de Moatize, província de Tete de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100507869P, de dez de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Sexto. Jorge Pedro Valente, solteiro, maior, natural de cidade de Chiôco, província de Tete de nacionalidade moçambicana, residente nesta
Texto do artigo · p. 31 cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102373230B, de doze de Agosto de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 31 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 31 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Tipo, firma e duração
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Kamuenge Safaris, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, Unidade Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade, tem por objecto social o exercício da seguinte actividades:
Texto do artigo · p. 31 Criação de uma fazenda do bravio na qual vai se desenvolver turismo de contemplação, caça cinegética, criação de crocodilos, pesca e captura de animais bravios para exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de seis quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete porcento do capital social, pertencente ao sócio Custódio José Maria Marques;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Benjamim Zefanias Gemo;
Número ou marcador · p. 32 c) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Sandifo de Macombe Casseza;
Número ou marcador · p. 32 d) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, pertencente à sócia Gueti Devissone Djinja;
Número ou marcador · p. 32 e) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete po rcento do capital social, pertencente ao sócio Delito Quintino Alface;
Número ou marcador · p. 32 f) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Pedro Valente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Aumento de capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, mas carece de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros igualmente depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 32 a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 32 b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 32 c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 32 d) No caso do sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termos de lhe haver causado ou vir a causar-lhe danos ou prejuízos;
Número ou marcador · p. 32 e) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 f) No caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Exoneração dos sócios
Número ou marcador · p. 32 Um) Qualquer sócio tem direito de exonerarse da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores por meio de carta registada com aviso de recepção ou por meio telefax, telefone dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja
Texto do artigo · p. 32 consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A assembleia geral considera-se constituída quando em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e em segunda convocatória por metade dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Administração e representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade, na ordem jurídica interna ou internacional e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Custódio José Maria Marques, Benjamim Zefanias Gemo e Gueti Devissone Djinja, que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução, competindo aos administradores exercer os mais amplos poderes, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores poderá constituir mandatários e delegar neles no todo ou em parte os seus poderes.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Fiscalização
Texto do artigo · p. 32 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas e por duas pessoas singulares com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 32 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 32 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 32 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Direitos e obrigações dos sócios
Número ou marcador · p. 33 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 33 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 33 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 33 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 33 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Exercício, balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 33 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) Dissolvendo-se a sociedade por delibe-
Texto do artigo · p. 33 ração dos sócios serão todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Número ou marcador · p. 33 Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições
Texto do artigo · p. 33 legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Tete, sete de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 33 — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Kamuenge Safaris, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e quinze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100598698, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kamuenge Safaris, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 31: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 31: Primeiro. Custódio José Maria Marques, solteiro, maior, natural de cidade de Inhambane de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104149854M, de três de Outubro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  5. Texto do artigo, página 31: Segundo. Benjamim Zefanias Gemo, divorciado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101940176J, de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  6. Texto do artigo, página 31: Terceiro. Sandifo de Macombe Casseza, solteiro, maior, natural de Mussenguezi de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050126439D, de dez de Agosto de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 31: Quarto. Gueti Devissone Djinja, solteira, maior, natural de M´pende, distrito de Magoé, província de Tete de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050801709671B, de dezasseis de Setembro de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Tete;
  8. Texto do artigo, página 31: Quinto. Delito Quintino Alface, solteiro, maior, natural de cidade de Moatize, província de Tete de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100507869P, de dez de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 31: Sexto. Jorge Pedro Valente, solteiro, maior, natural de cidade de Chiôco, província de Tete de nacionalidade moçambicana, residente nesta
  10. Texto do artigo, página 31: cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102373230B, de doze de Agosto de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
  11. Texto do artigo, página 31: Por eles foi dito:
  12. Texto do artigo, página 31: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 31: Tipo, firma e duração
  15. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Kamuenge Safaris, Limitada.
  16. Número ou marcador, página 31: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 31: Sede, forma e locais de representação
  19. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, Unidade Vinte e Cinco de Setembro, cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  22. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade, tem por objecto social o exercício da seguinte actividades:
  23. Texto do artigo, página 31: Criação de uma fazenda do bravio na qual vai se desenvolver turismo de contemplação, caça cinegética, criação de crocodilos, pesca e captura de animais bravios para exportação.
  24. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração delibere explorar.
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 31: Capital social
  27. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de seis quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete porcento do capital social, pertencente ao sócio Custódio José Maria Marques;
  29. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Benjamim Zefanias Gemo;
  30. Número ou marcador, página 32: c) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Sandifo de Macombe Casseza;
  31. Número ou marcador, página 32: d) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, pertencente à sócia Gueti Devissone Djinja;
  32. Número ou marcador, página 32: e) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, equivalente a dezassete po rcento do capital social, pertencente ao sócio Delito Quintino Alface;
  33. Número ou marcador, página 32: f) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, equivalente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Pedro Valente.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 32: Aumento de capital social e prestações suplementares
  36. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  37. Número ou marcador, página 32: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, mas carece de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros igualmente depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 32: Três) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  45. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  46. Número ou marcador, página 32: a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  47. Número ou marcador, página 32: b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  48. Número ou marcador, página 32: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  49. Número ou marcador, página 32: d) No caso do sócio titular, pelo comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, a boa imagem desta perante o mercado ou seus clientes, em termos de lhe haver causado ou vir a causar-lhe danos ou prejuízos;
  50. Número ou marcador, página 32: e) Por acordo dos sócios;
  51. Número ou marcador, página 32: f) No caso de insolvência do sócio titular.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 32: Exoneração dos sócios
  54. Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer sócio tem direito de exonerarse da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
  55. Número ou marcador, página 32: Dois) No prazo de noventa dias a contar da recepção da comunicação, a sociedade deve amortizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores por meio de carta registada com aviso de recepção ou por meio telefax, telefone dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja
  61. Texto do artigo, página 32: consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral considera-se constituída quando em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e em segunda convocatória por metade dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante a exibição do instrumento notarial.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 32: Administração e representação, competências e vinculação
  66. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade, na ordem jurídica interna ou internacional e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Custódio José Maria Marques, Benjamim Zefanias Gemo e Gueti Devissone Djinja, que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução, competindo aos administradores exercer os mais amplos poderes, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  67. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores poderá constituir mandatários e delegar neles no todo ou em parte os seus poderes.
  68. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: Fiscalização
  72. Texto do artigo, página 32: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas e por duas pessoas singulares com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
  73. Número ou marcador, página 32: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  74. Número ou marcador, página 32: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 32: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  76. Número ou marcador, página 32: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 33: Direitos e obrigações dos sócios
  79. Número ou marcador, página 33: Um) Constituem direitos dos sócios:
  80. Número ou marcador, página 33: a) Quinhoar nos lucros;
  81. Número ou marcador, página 33: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 33: Dois) São obrigações dos sócios:
  83. Número ou marcador, página 33: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  84. Número ou marcador, página 33: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 33: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 33: Exercício, balanço e prestação de contas
  88. Texto do artigo, página 33: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 33: Resultados e sua aplicação
  91. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  92. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 33: Morte ou incapacidade
  94. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  95. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação
  97. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  98. Número ou marcador, página 33: a) Por deliberação dos sócios;
  99. Número ou marcador, página 33: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  100. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 33: Três) Dissolvendo-se a sociedade por delibe-
  102. Texto do artigo, página 33: ração dos sócios serão todos eles liquidatários.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  105. Número ou marcador, página 33: Um) Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições
  106. Texto do artigo, página 33: legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  107. Número ou marcador, página 33: Dois) Em caso de litígios as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
  108. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Tete, sete de Outubro de dois mil e quinze.
  109. Texto do artigo, página 33: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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