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Texto do artigo · p. 56 MULAMBE – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100684799 uma sociedade denominada MULAMBE – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 56 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 56 Sócio único. Vicente Adriano Vicente, solteiro, nascido aos seis de Setembro de mil novecentos e oitenta e cinco, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100399193M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Novembro de dois mil e quinze, residente na Cidade de Maputo, bairro de Malanga, casa número trinta e quatro.
Texto do artigo · p. 56 Representado por seu procurador especialmente designado para encarregar-se do processo de criação da Sociedade, Lello Xavier Lichive, solteiro, nascido aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100057547B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Agosto de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto.
Texto do artigo · p. 56 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO I Denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Natureza)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade é de carácter unipessoal de direito privado, e tem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade denomina-se MULAMBE Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem por objecto, consultoria e prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 56 Dois) Desenvolvimento socioeconómico, organizacional e pesquisas:
Número ou marcador · p. 56 a) Assistência na concepção de programas, planos e projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 56 b) Concepção de planos estratégicos e assistência na planificação estratégica;
Número ou marcador · p. 56 c) Concepção de sistemas de monitoria, avaliação e aprendizagem de projectos de desenvolvimento para organizações da sociedade civil e entidades similares;
Número ou marcador · p. 56 d) Assistência na constituição e registo de associações, fundações, organizações não governamentais internacionais, empresas e outras formas de organização legalmente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 56 e) Desenvolvimento e fortalecimento de capacidades organizacionais (trabalho em equipa, diagnóstico de capacidades, liderança para a mudança, desenho e gestão de projectos, integração de género, protocolo público e privado, entre outras temáticas);
Número ou marcador · p. 56 f) Elaboração de estudos de investigação científica, estudos de base para projectos, estudos de avaliação de impacto ambiental, estudos de viabilidade, sondagem e estudos de mercado;
Número ou marcador · p. 56 g) Elaboração, gestão, implementação e avaliação de programas e projectos de advocacia e monitoria de governação.
Número ou marcador · p. 56 Três) Prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 56 a) Produção de documentários e vídeos sobre as áreas de intervenção de desenvolvimento social das organizações da sociedade civil, governos, cooperativas, agências de cooperação internacional, entre outras entidades;
Número ou marcador · p. 56 b) Desenho de layout (cartazes, cartilhas, livros, dísticos, etc) e impressão dos respectivos materiais;
Número ou marcador · p. 56 c) Serviços de contabilidade e auditorias à contas de diversas entidades.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Sede)
Número ou marcador · p. 56 Um) MULAMBE – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. tem sua sede em Maputo – Moçambique, Avenida do trabalho, rua Abner Sansão Muthemba, número dois mil e dezassete, casa número trinta e quatro. Dois) Com ou sem consentimento da assembleia geral, a administração possui autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Duração)
Texto do artigo · p. 56 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de constituição e rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital, lucros e perdas
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social, é de dez mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único, correspondendo cem por cento do capital.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que, o sócio único delibere.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Lucros)
Número ou marcador · p. 56 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio único mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela administração.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração, e representação
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Administração)
Texto do artigo · p. 57 A administração da sociedade fica a cargo do Administrador único Vicente Adriano Vicente, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 57 A administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 57 a) A administração da sociedade pode, propor gerentes para desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 57 b) Deliberar sobre o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 57 c) Deliberar sobre a cisão, fusão e transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) Compete ao administrador único ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito a representação da
Texto do artigo · p. 57 sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Dos consultores não sócios
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Consultores não sócios)
Texto do artigo · p. 57 Na sociedade podem exercer actividade profissional consultores não sócios.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Qualidade dos consultores não sócios)
Texto do artigo · p. 57 Consultores não sócios tomam a qualidade de consultores associados.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Regulação da actividade dos consultores não sócios)
Texto do artigo · p. 57 A actividade do consultor não sócio é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Deveres gerais dos consultores não sócios)
Texto do artigo · p. 57 Os consultores associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 57 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 57 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 57 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 57 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Direitos gerais dos consultores não sócios)
Texto do artigo · p. 57 Os consultores não sócios tem os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 57 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 57 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 57 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 57 e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Da dissolução e herdeiros da sociedade
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade somente se dissolve nos casos consignados na lei.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O sócio único ou os procuradores por si mandados, será seu liquidatário.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Herdeiros da sociedade)
Texto do artigo · p. 57 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar em dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 57 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Maputo, vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: MULAMBE – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100684799 uma sociedade denominada MULAMBE – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 56: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 56: Sócio único. Vicente Adriano Vicente, solteiro, nascido aos seis de Setembro de mil novecentos e oitenta e cinco, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100399193M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Novembro de dois mil e quinze, residente na Cidade de Maputo, bairro de Malanga, casa número trinta e quatro.
  5. Texto do artigo, página 56: Representado por seu procurador especialmente designado para encarregar-se do processo de criação da Sociedade, Lello Xavier Lichive, solteiro, nascido aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100057547B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Agosto de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto.
  6. Texto do artigo, página 56: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I Denominação, natureza, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 56: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 56: A sociedade é de carácter unipessoal de direito privado, e tem fins lucrativos.
  11. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 56: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 56: A sociedade denomina-se MULAMBE Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 56: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto, consultoria e prestação de serviços nas áreas de:
  17. Número ou marcador, página 56: Dois) Desenvolvimento socioeconómico, organizacional e pesquisas:
  18. Número ou marcador, página 56: a) Assistência na concepção de programas, planos e projectos de desenvolvimento;
  19. Número ou marcador, página 56: b) Concepção de planos estratégicos e assistência na planificação estratégica;
  20. Número ou marcador, página 56: c) Concepção de sistemas de monitoria, avaliação e aprendizagem de projectos de desenvolvimento para organizações da sociedade civil e entidades similares;
  21. Número ou marcador, página 56: d) Assistência na constituição e registo de associações, fundações, organizações não governamentais internacionais, empresas e outras formas de organização legalmente reconhecidas;
  22. Número ou marcador, página 56: e) Desenvolvimento e fortalecimento de capacidades organizacionais (trabalho em equipa, diagnóstico de capacidades, liderança para a mudança, desenho e gestão de projectos, integração de género, protocolo público e privado, entre outras temáticas);
  23. Número ou marcador, página 56: f) Elaboração de estudos de investigação científica, estudos de base para projectos, estudos de avaliação de impacto ambiental, estudos de viabilidade, sondagem e estudos de mercado;
  24. Número ou marcador, página 56: g) Elaboração, gestão, implementação e avaliação de programas e projectos de advocacia e monitoria de governação.
  25. Número ou marcador, página 56: Três) Prestação de serviços nas áreas de:
  26. Número ou marcador, página 56: a) Produção de documentários e vídeos sobre as áreas de intervenção de desenvolvimento social das organizações da sociedade civil, governos, cooperativas, agências de cooperação internacional, entre outras entidades;
  27. Número ou marcador, página 56: b) Desenho de layout (cartazes, cartilhas, livros, dísticos, etc) e impressão dos respectivos materiais;
  28. Número ou marcador, página 56: c) Serviços de contabilidade e auditorias à contas de diversas entidades.
  29. Número ou marcador, página 56: Quatro) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  30. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 56: (Sede)
  32. Número ou marcador, página 56: Um) MULAMBE – Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. tem sua sede em Maputo – Moçambique, Avenida do trabalho, rua Abner Sansão Muthemba, número dois mil e dezassete, casa número trinta e quatro. Dois) Com ou sem consentimento da assembleia geral, a administração possui autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
  33. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 56: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 56: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de constituição e rege-se pelos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital, lucros e perdas
  37. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social, é de dez mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único, correspondendo cem por cento do capital.
  40. Número ou marcador, página 56: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que, o sócio único delibere.
  41. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 56: (Lucros)
  43. Número ou marcador, página 56: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio único mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  44. Número ou marcador, página 56: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela administração.
  45. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração, e representação
  46. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 57: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 57: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  49. Número ou marcador, página 57: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 57: (Administração)
  52. Texto do artigo, página 57: A administração da sociedade fica a cargo do Administrador único Vicente Adriano Vicente, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 57: (Competência da administração)
  55. Texto do artigo, página 57: A administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 57: a) A administração da sociedade pode, propor gerentes para desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  57. Número ou marcador, página 57: b) Deliberar sobre o aumento e redução do capital social;
  58. Número ou marcador, página 57: c) Deliberar sobre a cisão, fusão e transformação da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 57: (Representação da sociedade)
  61. Número ou marcador, página 57: Um) Compete ao administrador único ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito a representação da
  62. Texto do artigo, página 57: sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  64. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Dos consultores não sócios
  65. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 57: (Consultores não sócios)
  67. Texto do artigo, página 57: Na sociedade podem exercer actividade profissional consultores não sócios.
  68. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 57: (Qualidade dos consultores não sócios)
  70. Texto do artigo, página 57: Consultores não sócios tomam a qualidade de consultores associados.
  71. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 57: (Regulação da actividade dos consultores não sócios)
  73. Texto do artigo, página 57: A actividade do consultor não sócio é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  74. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 57: (Deveres gerais dos consultores não sócios)
  76. Texto do artigo, página 57: Os consultores associados têm os seguintes deveres gerais:
  77. Número ou marcador, página 57: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  78. Número ou marcador, página 57: b) Dever de sigilo;
  79. Número ou marcador, página 57: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  80. Número ou marcador, página 57: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros.
  81. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 57: (Direitos gerais dos consultores não sócios)
  83. Texto do artigo, página 57: Os consultores não sócios tem os seguintes direitos gerais:
  84. Número ou marcador, página 57: a) Usar a sigla da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 57: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  86. Número ou marcador, página 57: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  87. Número ou marcador, página 57: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  88. Número ou marcador, página 57: e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  89. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Da dissolução e herdeiros da sociedade
  90. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 57: (Dissolução)
  92. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade somente se dissolve nos casos consignados na lei.
  93. Número ou marcador, página 57: Dois) O sócio único ou os procuradores por si mandados, será seu liquidatário.
  94. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 57: (Herdeiros da sociedade)
  96. Texto do artigo, página 57: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar em dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado na lei.
  97. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 57: (Casos omissos)
  99. Texto do artigo, página 57: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 57: Maputo, vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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