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Texto do artigo · p. 37 Artis Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100685248, uma entidade denominada, Artis Engenharia, Limitada.
Texto do artigo · p. 37 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 37 Primeiro. Florêncio Sebastião Matola, no estado civil de casado, natural da cidade da Matola e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101360178J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos nove de Agosto de dois mil e onze, casado com Lúcia Inês Nhatinombe David, com titular do Bilhete de Identidade n.° 110101359971C, emitido aos oito de Agosto de dois mil e onze, com regime de comunhão de total de bens.
Texto do artigo · p. 37 Segundo. Smpiwe Jacob Matola, no estado civil solteiro maior, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104022884CI, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos vinte e oito de Maio de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 37 Terceiro. Dércio David Fernando Matola, no estado civil de solteiro maior, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular
Texto do artigo · p. 37 do Bilhete de Identidade n.º 031702014982M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Nampula, aos trinta de Março de dois mil e onze.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação de Artis Engenharia, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Daniel Malinda, número cento e vinte e dois rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 37 o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 37 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 37 b) Infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 37 c) Manutenção;
Número ou marcador · p. 37 d) Reabilitação;
Número ou marcador · p. 37 e) Instalações;
Número ou marcador · p. 37 f) Obras publícas;
Número ou marcador · p. 37 g) Outros afins.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido por três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota com o valor nominal de cento sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio, Florêncio Sebastião Matola;
Número ou marcador · p. 38 b) Uma quota com o valor nominal de cento sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio, Smpiwe Jacob Matola;
Número ou marcador · p. 38 c) Uma quota com o valor nominal de cento sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito meticais, correspondente a trinta e quatro porcento do capital social, pertencente ao sócio, Dércio David Fenando Matola.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 38 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 38 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 38 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 38 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 38 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 38 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 38 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 38 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 38 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Exclusão e exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 38 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 38 b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores ou ainda por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Competência)
Texto do artigo · p. 38 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 38 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 38 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 38 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 38 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 38 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 38 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, dentro os quais um deles será nomeado Presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Ficam desde já nomeados administradores o senhor Florêncio Sebastião Matola e senhor Dércio David Fernando Matola.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A assembleia geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador executivo a ser designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O administrador executivo pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) No exercício das suas funções o administrador executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura individual do administrador executivo;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 39 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Do exercício)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
Número ou marcador · p. 39 a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 39 b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros
Texto do artigo · p. 39 ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Artis Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100685248, uma entidade denominada, Artis Engenharia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 37: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 37: Primeiro. Florêncio Sebastião Matola, no estado civil de casado, natural da cidade da Matola e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101360178J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos nove de Agosto de dois mil e onze, casado com Lúcia Inês Nhatinombe David, com titular do Bilhete de Identidade n.° 110101359971C, emitido aos oito de Agosto de dois mil e onze, com regime de comunhão de total de bens.
  5. Texto do artigo, página 37: Segundo. Smpiwe Jacob Matola, no estado civil solteiro maior, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104022884CI, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos vinte e oito de Maio de dois mil e treze.
  6. Texto do artigo, página 37: Terceiro. Dércio David Fernando Matola, no estado civil de solteiro maior, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular
  7. Texto do artigo, página 37: do Bilhete de Identidade n.º 031702014982M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Nampula, aos trinta de Março de dois mil e onze.
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de Artis Engenharia, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Daniel Malinda, número cento e vinte e dois rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 37: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  15. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal
  18. Texto do artigo, página 37: o desenvolvimento das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 37: a) Construção civil;
  20. Número ou marcador, página 37: b) Infra-estrutura;
  21. Número ou marcador, página 37: c) Manutenção;
  22. Número ou marcador, página 37: d) Reabilitação;
  23. Número ou marcador, página 37: e) Instalações;
  24. Número ou marcador, página 37: f) Obras publícas;
  25. Número ou marcador, página 37: g) Outros afins.
  26. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  27. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  28. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido por três quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota com o valor nominal de cento sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio, Florêncio Sebastião Matola;
  32. Número ou marcador, página 38: b) Uma quota com o valor nominal de cento sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio, Smpiwe Jacob Matola;
  33. Número ou marcador, página 38: c) Uma quota com o valor nominal de cento sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito meticais, correspondente a trinta e quatro porcento do capital social, pertencente ao sócio, Dércio David Fenando Matola.
  34. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 38: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 38: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 38: a) A modalidade do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 38: b) O montante do aumento do capital;
  41. Número ou marcador, página 38: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  42. Número ou marcador, página 38: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  43. Número ou marcador, página 38: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 38: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  45. Número ou marcador, página 38: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  46. Número ou marcador, página 38: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  47. Número ou marcador, página 38: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  48. Número ou marcador, página 38: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  49. Número ou marcador, página 38: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  50. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 38: (Cessão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  53. Número ou marcador, página 38: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  54. Número ou marcador, página 38: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 38: (Exclusão e exoneração do sócio)
  57. Número ou marcador, página 38: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  58. Número ou marcador, página 38: a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
  59. Número ou marcador, página 38: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 38: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
  61. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 38: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  64. Número ou marcador, página 38: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores ou ainda por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  65. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  66. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 38: (Competência)
  68. Texto do artigo, página 38: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  69. Número ou marcador, página 38: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  70. Número ou marcador, página 38: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  71. Número ou marcador, página 38: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  72. Número ou marcador, página 38: d) Alteração do contrato de sociedade;
  73. Número ou marcador, página 38: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  74. Número ou marcador, página 38: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  75. Número ou marcador, página 38: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 38: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  77. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 38: (Quórum, representação e deliberação)
  79. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  80. Número ou marcador, página 38: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 38: (Administração da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, dentro os quais um deles será nomeado Presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  84. Número ou marcador, página 38: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 38: Três) Ficam desde já nomeados administradores o senhor Florêncio Sebastião Matola e senhor Dércio David Fernando Matola.
  86. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 38: (Conselho fiscal)
  88. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 38: Dois) A assembleia geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 38: (Gestão diária da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador executivo a ser designado pelo conselho de administração.
  93. Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador executivo pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
  94. Número ou marcador, página 39: Três) No exercício das suas funções o administrador executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte;
  95. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 39: (Formas de obrigar a sociedade)
  97. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  98. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura individual do administrador executivo;
  99. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
  100. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  101. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  102. Número ou marcador, página 39: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  103. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 39: (Do exercício)
  105. Número ou marcador, página 39: Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
  106. Número ou marcador, página 39: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 39: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
  108. Número ou marcador, página 39: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  109. Número ou marcador, página 39: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  110. Número ou marcador, página 39: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  111. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação)
  113. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros
  114. Texto do artigo, página 39: ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  115. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  116. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  118. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 39: Maputo, quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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