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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Eduardo Lourenço Fumo
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e vinte, exaradas de folhas doze verso a folhas catorze, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e cinco, traço B, barra BAÚ, deste balcão, a cargo da notária em exercício, Célia Bernardete Mestre Guambe, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Eduardo Lourenço Fumo, de então cinquenta e cinco anos de idade, casado que era com Marta Ivete Amaral Fumo, residente à data da sua morte no bairro de Tsalala, Matola.
- Texto do artigo, página 11: O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros de seus bens, seus filhos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 11: i. Mauro Eduardo Fumo, solteiro, maior, residente em Maputo; e ii. Shesley Eduardo Fumo, solteira, menor, natural de Maputo, onde reside.
- Texto do artigo, página 11: Não existem outras pessoas que, de lei, possam concorrer na sucessão.
- Texto do artigo, página 11: Fazem parte da herança todos os bens móveis e imóveis incluindo contas bancárias em nome do falecido.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Matola, 6 de Janeiro de 2021. — O Notário,
- Texto do artigo, página 11: Ilegível.
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