Associação Centro Pela Saúde Global

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Texto do artigo · p. 2 Associação Centro Pela Saúde Global
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Centro Pela Saúde Global, adiante designada simplesmente por C-Saúde, é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A C-Saúde é uma associação que opera no sector da saúde pública e não prossegue fins políticos ou religiosos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A C-Saúde rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo que for omisso, pelos seus regulamentos internos e legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A C-Saúde é uma instituição de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A C-Saúde tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Maguiguana, n.º 32, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar qualquer espécie de representação dentro ou fora do território moçambicano,
Texto do artigo · p. 2 pelo tempo que entender por conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A C-SaúdE tem por fim realizar e promover actividades no campo da saúde pública visando:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar o Governo da Republica de Moçambique, na implementação de programas de saúde pública que visam o controlo de doenças epidémicas e a prevenção e o tratamento de doenças não transmissíveis; b)Fortalecer o Sistema Nacional de Saúde, incluindo os sectores de assistência médica, laboratório, farmácia, sistemas de informação em saúde, recursos humanos em saúde, saúde comunitária, comunicação em saúde e informação estratégica através do financiamento das suas actividades por via de sub-acordos, doação de medicamentos e equipamento bem como ministração de formações em matérias relevantes.
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar estudos e pesquisas que permitam o desenho de programas e o enriquecimento da base de conhecimentos na área de saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação e qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da C-Saúde pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto, se identifiquem com os seus objectivos e cuja admissão seja aceite pela mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros e categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros da C-Saúde todos os cidadãos maiores de 18 anos de idade, comprometidos com a prossecução e realização dos objectivos da associação, compreendidos nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram no acto constitutivo da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros honorários: são pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, e que de alguma forma ou modo participem nas actividades da C-Saúde, sobretudo através de doações para o desenvolvimento das referidas actividades, cuja
Texto do artigo · p. 3 candidatura seja proposta por um ou mais membro (s) fundador (es) e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros activos: são os trabalhadores da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros de direito: membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é feita nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: no acto da assinatura do documento de constituição da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários: no acto da sua admissão pela Assembleia Geral; c)Membros activos: no acto da assinatura dos respectivos contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros de direito: no acto da sua indicação pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A contribuição de um novo membro será fixada segundo critérios previamente aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros fundadores, honorários e de direito da C-Saúde perdem a respectiva qualidade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidade permanente, sendo pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 3 b) Extinção, sendo pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Renúncia voluntária e expressa ao estatuto de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da C-Saúde, sujeito à deliberação da Assembleia Geral tomada por escrutínio secreto com, pelo menos, dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros activos perdem a sua qualidade automaticamente com a cessação dos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar a exclusão de membros fundadores, de direito e honorários, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros de direito:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões dos seus respectivos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Administrar, gerir e controlar todas as actividades e operações da sua competência na C-Saúde, nos termos e limites estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas iniciativas promovidas pela C-Saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 3 Três) São direitos dos membros activos:
Número ou marcador · p. 3 a) Beneficiar de acções de informação e formação promovidos pela C-Saúde e seus parceiros sempre que forem elegíveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas iniciativas promovidas pela C-Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na realização e prossecução dos objectivos da C-Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as respectivas contribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas as reuniões para as quais forem devidamente convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com os termos e condições estatutários e com as demais obrigações que decorrem da legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar com a C-Saúde em todas as suas iniciativas que visem o desenvolvimento e prossecução dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da C-Saúde:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato do presidente da Assembleia Geral tem a duração de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos membros do Conselho da Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
Número ou marcador · p. 3 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro da C-Saúde pode ser titular de mais do que um órgão social estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo, composta pelos membros fundadores e pelos membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões, as quais deverão ser assinadas pelo presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente é eleito, por maioria simples, de entre os membros da Assembleia Geral em Assembleia Geral, através de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Qualquer membro da Assembleia Geral poder-se-á fazer representar nas reuniões por outro membro da Assembleia Geral, por simples carta dirigida ao presidente. Nenhum membro da Assembleia Geral poderá representar mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As pessoas colectivas designarão, por carta escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, a pessoa física respectiva que as representará permanentemente na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As funções dos membros da Assembleia Geral não serão remuneradas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e desde que solicitada por um mínimo de dois dos seus membros e/ou pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será feita por escrito, via email ou cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, no caso das reuniões ordinárias e de um dia útil, nos casos de reuniões extraordinárias, excluindo-se o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Da convocatória deverão constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que se mostrar necessário deliberar sobre as matérias constantes da alínea e), do artigo décimo quinto ou qualquer outra que se considerar pertinente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Para funcionamento da Assembleia Geral é necessária a presença física ou através de teleconferência de, pelo menos, mais do que a metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Se o quórum referido no número anterior não se encontrar verificado depois de trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião da Assembleia Geral, a reunião será adiada para uma outra data, não excedendo o prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da C-Saúde e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento e concretização dos fins para que a mesma foi criada;
Número ou marcador · p. 4 b) Determinar e actualizar as linhas de acção da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que os recursos da C-Saúde sejam exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar anualmente o relatório do Conselho de Administração sobre a situação financeira e programática da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) Designar e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como designar membros para a substituição temporária dos titulares destes órgãos em virtude da sua ausência ou impedimento para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A designação dos membros do Conselho Fiscal necessita da aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal só podem ser exonerados através de escrutínio secreto com, pelo menos, dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados e pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 4 a) Incumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Falha em honrar a missão e visão da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Conflito de interesse que não possa ser mitigado; d) Comportamento antiético.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral delibera, em primeira e segunda convocatórias, com a presença ou representação de, pelo menos, metade do número de membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e/ou representados, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente, podendo o presidente usar o voto de qualidade em casos de empate.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos da associação exigem o voto favorável de, pelo menos, 51% do número total de membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de, pelo menos, 75% do número total dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da C-Saúde, ou noutro local, conforme a carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Iniciada a reunião, o presidente verifica a conformidade da convocatória, o quórum e quaisquer outras condições para início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro da Assembleia Geral que tenha interesse em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pela Assembleia Geral será obrigado a divulgar tal interesse perante a Assembleia Geral. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que tenha interesse. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros da Assembleia Geral tenham interesse deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos restantes membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Das reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 o secretário lavrará actas, das quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes e/ou representados com direito a voto e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído por um número ímpar de administradores, com um mínimo de três e um máximo de nove administradores, incluindo o seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros da Assembleia Geral, nem trabalhadores da C-Saúde e serão designados pela Assembleia Geral, de entre personalidades de reconhecida idoneidade moral, cultural e/ou científica e capazes de realizar as tarefas inerentes às competências do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente será eleito pelos administradores, através de escrutínio secreto, de entre os seus membros e o seu mandato é de três (3) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados por deliberação da Assembleia Geral por falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da C-Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões dentro de um prazo de 3 dias úteis depois da data da reunião do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúne-se, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do director-geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) A agenda da reunião deve ser elaborada pelo presidente do Conselho de Administração, incluindo na agenda todos os temas sugeridos pelos membros do Conselho de Administração, pela Assembleia Geral e pelo director-geral da C-Saúde até à data da convocatória da reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por escrito via email ou carta endereçadas aos membros do Conselho de Administração, e ao director-
Texto do artigo · p. 5 geral com antecedência mínima de quinze dias de calendário, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, para as reuniões ordinárias, e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Da convocatória deverão constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião. Em regra, as reuniões do Conselho de Administração da C-Saúde realizam-se na sua sede, salvo outro local indicado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente fisicamente ou via teleconferência ou representada a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O director-geral da C-Saúde terá direito de assistir às reuniões do Conselho de Administração sem direito de voto e os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral ou da Direcção Executiva a assistirem a determinadas sessões, mas também sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Nove) O presidente do Conselho de Administração pode determinar que assuntos submetidos para deliberação do Conselho de Administração podem ser decididos via email. Nesses casos, o presidente do Conselho de Administração deverá partilhar o assunto em causa via email com todos os membros do Conselho de Administração, devendo cada um manifestar de forma expressa o seu voto sobre a matéria em discussão. As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração via email serão válidas se forem aprovadas via email pela maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo de poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos, nos termos delimitados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação do objecto e fins da C-Saúde e das recomendações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da C-Saúde apresentada pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar o património da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar a candidatura da C-Saúde para oportunidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, antes da submissão destes à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e aprovar contratos e/ ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras representações da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar a abertura e fecho de contas bancárias da C-Saúde e indicar os assinantes das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar no painel da selecção do director-geral, aprovar a contratação e indicar o término do contrato do director-geral;
Número ou marcador · p. 5 l) Delegar no director-geral os poderes necessários para a execução das suas atribuições e delimitar o seu âmbito;
Número ou marcador · p. 5 m) Aprovar, sob proposta da Assembleia Geral, a designação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover uma vez por ano uma auditoria aos livros e registo, por empresa independente de auditoria de representação internacional;
Número ou marcador · p. 5 o) Prestar contas à Assembleia Geral anualmente, submetendo à sua aprovação um relatório sobre a situação financeira e programática da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 5 p) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto e fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar as actas das reuniões elaboradas pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da C-Saúde, sendo constituído por três membros, designados pela Assembleia Geral com a aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação superior nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia ou informática.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal designará entre os membros o presidente, que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal bem como este não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar se a administração da C-Saúde é exercida de acordo com as leis em vigor no país e os estatutos da C-Saúde;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os registos e documentos legais da C-Saúde; d)Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados das revisões de registos e documentos legais da C-Saúde, tomando por base as contas do balanço da C-Saúde e as informações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente, após aprovação expressa do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da C-Saúde, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses da C-Saúde.
Número ou marcador · p. 6 Três) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas num prazo de três dias, das quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 6 Um) A C-Saúde é instituída por um fundo inicial no valor de três milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem ainda património da C-Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuições dos seus membros, doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; b)Quaisquer importâncias ou receitas que legalmente ou contratualmente lhe couberem;
Número ou marcador · p. 6 c) Bens móveis e imóveis adquiridos por doação ou compra;
Número ou marcador · p. 6 d) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos;
Número ou marcador · p. 6 e) Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
Número ou marcador · p. 6 f) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O património, bens e direitos da C-Saúde deverão ser utilizados única e exclusivamente na execução dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As actividades correntes da C-Saúde serão exercidas por um director-geral, aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O director-geral subordina-se ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) O director-geral exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar a C-Saúde)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para que a C-Saúde fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é sempre necessária a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração, excepto para os actos cuja competência seja atribuída a outros órgãos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em assuntos correntes é suficiente apenas a assinatura do director-geral ou em quem este delegar, nas condições estabelecidas na delegação de poderes que lhe forem feitos ou de acordo com os regulamentos em vigor na associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Administração ou membros da Assembleia Geral não poderão obrigar a C-Saúde em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Na ausência ou impedimento do presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 A modificação dos presentes estatutos deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e destino do património)
Número ou marcador · p. 6 Um) A C-Saúde extingue-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que comprovada a impossibilidade de realização do seu fim ou da sua modificação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ocorrendo a sua extinção, o património da C-Saúde, após o cumprimento de quaisquer obrigações da C-Saúde, será transmitido a outras entidades com fins similiares aos seus e nos termos definidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e contas de resultado)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício do ano social coincide com
Texto do artigo · p. 6 o ano civil, salvo para efeitos fiscais, que será de Outubro a Setembro, desde que a C-Saúde obtenha as autorizações para o efeito, nos termos da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação do Conselho de Administração para serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cabe ao Conselho de Administração a aprovação da aplicação integral de fundos de C-Saúde que não estejam alocados a um determinado projecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não estiver regulado nos presente estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique e o que tiver sido estabelecido nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Centro Pela Saúde Global
  2. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  4. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Centro Pela Saúde Global, adiante designada simplesmente por C-Saúde, é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 2: Dois) A C-Saúde é uma associação que opera no sector da saúde pública e não prossegue fins políticos ou religiosos.
  6. Número ou marcador, página 2: Três) A C-Saúde rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo que for omisso, pelos seus regulamentos internos e legislação que lhe seja aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A C-Saúde é uma instituição de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A C-Saúde tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Maguiguana, n.º 32, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar qualquer espécie de representação dentro ou fora do território moçambicano,
  11. Texto do artigo, página 2: pelo tempo que entender por conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A C-SaúdE tem por fim realizar e promover actividades no campo da saúde pública visando:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o Governo da Republica de Moçambique, na implementação de programas de saúde pública que visam o controlo de doenças epidémicas e a prevenção e o tratamento de doenças não transmissíveis; b)Fortalecer o Sistema Nacional de Saúde, incluindo os sectores de assistência médica, laboratório, farmácia, sistemas de informação em saúde, recursos humanos em saúde, saúde comunitária, comunicação em saúde e informação estratégica através do financiamento das suas actividades por via de sub-acordos, doação de medicamentos e equipamento bem como ministração de formações em matérias relevantes.
  16. Número ou marcador, página 2: c) Realizar estudos e pesquisas que permitam o desenho de programas e o enriquecimento da base de conhecimentos na área de saúde pública.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 2: Dos membros, direitos e deveres
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Filiação e qualidade de membro)
  21. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da C-Saúde pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto, se identifiquem com os seus objectivos e cuja admissão seja aceite pela mesma.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Membros e categorias de membros)
  24. Texto do artigo, página 2: São membros da C-Saúde todos os cidadãos maiores de 18 anos de idade, comprometidos com a prossecução e realização dos objectivos da associação, compreendidos nas seguintes categorias:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram no acto constitutivo da C-Saúde;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros honorários: são pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, e que de alguma forma ou modo participem nas actividades da C-Saúde, sobretudo através de doações para o desenvolvimento das referidas actividades, cuja
  27. Texto do artigo, página 3: candidatura seja proposta por um ou mais membro (s) fundador (es) e aprovada pela Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Membros activos: são os trabalhadores da C-Saúde;
  29. Número ou marcador, página 3: d) Membros de direito: membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é feita nos seguintes termos:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: no acto da assinatura do documento de constituição da C-Saúde;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários: no acto da sua admissão pela Assembleia Geral; c)Membros activos: no acto da assinatura dos respectivos contratos de trabalho;
  35. Número ou marcador, página 3: d) Membros de direito: no acto da sua indicação pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) A contribuição de um novo membro será fixada segundo critérios previamente aprovados pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros fundadores, honorários e de direito da C-Saúde perdem a respectiva qualidade nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade permanente, sendo pessoas singulares;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Extinção, sendo pessoas colectivas;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Renúncia voluntária e expressa ao estatuto de membro;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da C-Saúde, sujeito à deliberação da Assembleia Geral tomada por escrutínio secreto com, pelo menos, dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros activos perdem a sua qualidade automaticamente com a cessação dos respectivos contratos de trabalho.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e dos membros honorários:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para que forem convocados;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de novos membros;
  53. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar a exclusão de membros fundadores, de direito e honorários, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros de direito:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões dos seus respectivos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Administrar, gerir e controlar todas as actividades e operações da sua competência na C-Saúde, nos termos e limites estabelecidos nos presentes estatutos;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas iniciativas promovidas pela C-Saúde;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão de novos membros;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Propor a exclusão de membros;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) São direitos dos membros activos:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Beneficiar de acções de informação e formação promovidos pela C-Saúde e seus parceiros sempre que forem elegíveis;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas iniciativas promovidas pela C-Saúde;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Participar na realização e prossecução dos objectivos da C-Saúde.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  67. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as respectivas contribuições;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas as reuniões para as quais forem devidamente convocados;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com os termos e condições estatutários e com as demais obrigações que decorrem da legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com a C-Saúde em todas as suas iniciativas que visem o desenvolvimento e prossecução dos seus objectivos estatutários.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 3: São órgãos da C-Saúde:
  76. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato do presidente da Assembleia Geral tem a duração de cinco anos renováveis.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros do Conselho da Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  86. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro da C-Saúde pode ser titular de mais do que um órgão social estabelecido nos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo, composta pelos membros fundadores e pelos membros honorários.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões, as quais deverão ser assinadas pelo presidente e secretário.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente é eleito, por maioria simples, de entre os membros da Assembleia Geral em Assembleia Geral, através de escrutínio secreto.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer membro da Assembleia Geral poder-se-á fazer representar nas reuniões por outro membro da Assembleia Geral, por simples carta dirigida ao presidente. Nenhum membro da Assembleia Geral poderá representar mais do que um outro membro.
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) As pessoas colectivas designarão, por carta escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, a pessoa física respectiva que as representará permanentemente na Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Seis) As funções dos membros da Assembleia Geral não serão remuneradas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e desde que solicitada por um mínimo de dois dos seus membros e/ou pelo seu presidente.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será feita por escrito, via email ou cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, no caso das reuniões ordinárias e de um dia útil, nos casos de reuniões extraordinárias, excluindo-se o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
  100. Número ou marcador, página 4: Três) Da convocatória deverão constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
  101. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que se mostrar necessário deliberar sobre as matérias constantes da alínea e), do artigo décimo quinto ou qualquer outra que se considerar pertinente.
  102. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.
  103. Número ou marcador, página 4: Seis) Para funcionamento da Assembleia Geral é necessária a presença física ou através de teleconferência de, pelo menos, mais do que a metade dos membros.
  104. Número ou marcador, página 4: Sete) Se o quórum referido no número anterior não se encontrar verificado depois de trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião da Assembleia Geral, a reunião será adiada para uma outra data, não excedendo o prazo de quinze dias.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) São competências da Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da C-Saúde e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento e concretização dos fins para que a mesma foi criada;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Determinar e actualizar as linhas de acção da C-Saúde;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que os recursos da C-Saúde sejam exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento dos seus objectivos;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar anualmente o relatório do Conselho de Administração sobre a situação financeira e programática da C-Saúde;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Designar e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como designar membros para a substituição temporária dos titulares destes órgãos em virtude da sua ausência ou impedimento para o exercício das suas funções.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) A designação dos membros do Conselho Fiscal necessita da aprovação do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal só podem ser exonerados através de escrutínio secreto com, pelo menos, dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados e pelas seguintes razões:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Incumprimento das suas funções;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Falha em honrar a missão e visão da C-Saúde;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Conflito de interesse que não possa ser mitigado; d) Comportamento antiético.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Quórum e deliberações)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral delibera, em primeira e segunda convocatórias, com a presença ou representação de, pelo menos, metade do número de membros fundadores.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e/ou representados, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente, podendo o presidente usar o voto de qualidade em casos de empate.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos da associação exigem o voto favorável de, pelo menos, 51% do número total de membros fundadores.
  123. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de, pelo menos, 75% do número total dos membros fundadores.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da C-Saúde, ou noutro local, conforme a carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Iniciada a reunião, o presidente verifica a conformidade da convocatória, o quórum e quaisquer outras condições para início dos trabalhos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) O membro da Assembleia Geral que tenha interesse em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pela Assembleia Geral será obrigado a divulgar tal interesse perante a Assembleia Geral. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que tenha interesse. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros da Assembleia Geral tenham interesse deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos restantes membros da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) Das reuniões da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 4: o secretário lavrará actas, das quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes e/ou representados com direito a voto e as deliberações que forem tomadas.
  134. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído por um número ímpar de administradores, com um mínimo de três e um máximo de nove administradores, incluindo o seu presidente.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros da Assembleia Geral, nem trabalhadores da C-Saúde e serão designados pela Assembleia Geral, de entre personalidades de reconhecida idoneidade moral, cultural e/ou científica e capazes de realizar as tarefas inerentes às competências do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente será eleito pelos administradores, através de escrutínio secreto, de entre os seus membros e o seu mandato é de três (3) anos renováveis.
  140. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados por deliberação da Assembleia Geral por falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da C-Saúde.
  141. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões dentro de um prazo de 3 dias úteis depois da data da reunião do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne-se, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do director-geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) A agenda da reunião deve ser elaborada pelo presidente do Conselho de Administração, incluindo na agenda todos os temas sugeridos pelos membros do Conselho de Administração, pela Assembleia Geral e pelo director-geral da C-Saúde até à data da convocatória da reunião do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por escrito via email ou carta endereçadas aos membros do Conselho de Administração, e ao director-
  148. Texto do artigo, página 5: geral com antecedência mínima de quinze dias de calendário, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, para as reuniões ordinárias, e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.
  149. Número ou marcador, página 5: Cinco) Da convocatória deverão constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião. Em regra, as reuniões do Conselho de Administração da C-Saúde realizam-se na sua sede, salvo outro local indicado pelo seu presidente.
  150. Número ou marcador, página 5: Seis) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente fisicamente ou via teleconferência ou representada a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados.
  151. Número ou marcador, página 5: Sete) O director-geral da C-Saúde terá direito de assistir às reuniões do Conselho de Administração sem direito de voto e os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral ou da Direcção Executiva a assistirem a determinadas sessões, mas também sem direito a voto.
  152. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  153. Número ou marcador, página 5: Nove) O presidente do Conselho de Administração pode determinar que assuntos submetidos para deliberação do Conselho de Administração podem ser decididos via email. Nesses casos, o presidente do Conselho de Administração deverá partilhar o assunto em causa via email com todos os membros do Conselho de Administração, devendo cada um manifestar de forma expressa o seu voto sobre a matéria em discussão. As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração via email serão válidas se forem aprovadas via email pela maioria dos membros.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Administração)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo de poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos, nos termos delimitados nos presentes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação do objecto e fins da C-Saúde e das recomendações e deliberações da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar os regulamentos internos da associação;
  161. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da C-Saúde apresentada pela Direcção Executiva;
  162. Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património da C-Saúde;
  163. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar a candidatura da C-Saúde para oportunidades de financiamento;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, antes da submissão destes à Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e aprovar contratos e/ ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras representações da C-Saúde;
  167. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar a abertura e fecho de contas bancárias da C-Saúde e indicar os assinantes das mesmas;
  168. Número ou marcador, página 5: k) Participar no painel da selecção do director-geral, aprovar a contratação e indicar o término do contrato do director-geral;
  169. Número ou marcador, página 5: l) Delegar no director-geral os poderes necessários para a execução das suas atribuições e delimitar o seu âmbito;
  170. Número ou marcador, página 5: m) Aprovar, sob proposta da Assembleia Geral, a designação dos membros do Conselho Fiscal;
  171. Número ou marcador, página 5: n) Promover uma vez por ano uma auditoria aos livros e registo, por empresa independente de auditoria de representação internacional;
  172. Número ou marcador, página 5: o) Prestar contas à Assembleia Geral anualmente, submetendo à sua aprovação um relatório sobre a situação financeira e programática da C-Saúde;
  173. Número ou marcador, página 5: p) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto e fins da associação.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  176. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do Conselho de Administração:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar as actas das reuniões elaboradas pelo secretário.
  180. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da C-Saúde, sendo constituído por três membros, designados pela Assembleia Geral com a aprovação do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação superior nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia ou informática.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal designará entre os membros o presidente, que terá voto de qualidade.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao seu presidente.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal bem como este não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  193. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da C-Saúde é exercida de acordo com as leis em vigor no país e os estatutos da C-Saúde;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os registos e documentos legais da C-Saúde; d)Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados das revisões de registos e documentos legais da C-Saúde, tomando por base as contas do balanço da C-Saúde e as informações do Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente, após aprovação expressa do Conselho de Administração;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  201. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da C-Saúde, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses da C-Saúde.
  203. Número ou marcador, página 6: Três) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas num prazo de três dias, das quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  204. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 6: (Fundos e património)
  207. Número ou marcador, página 6: Um) A C-Saúde é instituída por um fundo inicial no valor de três milhões de meticais.
  208. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem ainda património da C-Saúde:
  209. Número ou marcador, página 6: a) Contribuições dos seus membros, doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; b)Quaisquer importâncias ou receitas que legalmente ou contratualmente lhe couberem;
  210. Número ou marcador, página 6: c) Bens móveis e imóveis adquiridos por doação ou compra;
  211. Número ou marcador, página 6: d) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos;
  212. Número ou marcador, página 6: e) Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
  213. Número ou marcador, página 6: f) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) O património, bens e direitos da C-Saúde deverão ser utilizados única e exclusivamente na execução dos seus objectivos estatutários.
  215. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 6: (Director-geral)
  218. Número ou marcador, página 6: Um) As actividades correntes da C-Saúde serão exercidas por um director-geral, aprovado pelo Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) O director-geral subordina-se ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) O director-geral exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar a C-Saúde)
  223. Número ou marcador, página 6: Um) Para que a C-Saúde fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é sempre necessária a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração, excepto para os actos cuja competência seja atribuída a outros órgãos nos termos dos presentes estatutos.
  224. Número ou marcador, página 6: Dois) Em assuntos correntes é suficiente apenas a assinatura do director-geral ou em quem este delegar, nas condições estabelecidas na delegação de poderes que lhe forem feitos ou de acordo com os regulamentos em vigor na associação.
  225. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Administração ou membros da Assembleia Geral não poderão obrigar a C-Saúde em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  226. Número ou marcador, página 6: Quatro) Na ausência ou impedimento do presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 6: (Modificação dos estatutos)
  229. Texto do artigo, página 6: A modificação dos presentes estatutos deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 6: (Extinção e destino do património)
  232. Número ou marcador, página 6: Um) A C-Saúde extingue-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que comprovada a impossibilidade de realização do seu fim ou da sua modificação.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) Ocorrendo a sua extinção, o património da C-Saúde, após o cumprimento de quaisquer obrigações da C-Saúde, será transmitido a outras entidades com fins similiares aos seus e nos termos definidos em Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas de resultado)
  236. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício do ano social coincide com
  237. Texto do artigo, página 6: o ano civil, salvo para efeitos fiscais, que será de Outubro a Setembro, desde que a C-Saúde obtenha as autorizações para o efeito, nos termos da legislação fiscal aplicável.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação do Conselho de Administração para serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao Conselho de Administração a aprovação da aplicação integral de fundos de C-Saúde que não estejam alocados a um determinado projecto.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  242. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não estiver regulado nos presente estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique e o que tiver sido estabelecido nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
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