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Número ou marcador · p. 32 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 32 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 32 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Reservas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 32 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 24
Texto do artigo · p. 32 de Março de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 32: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  2. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 32: (Custeio de despesas)
  4. Número ou marcador, página 32: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  5. Número ou marcador, página 32: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
  6. Número ou marcador, página 32: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  7. Número ou marcador, página 32: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  9. Texto do artigo, página 32: (Reservas)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  12. Número ou marcador, página 32: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  13. Número ou marcador, página 32: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  14. Número ou marcador, página 32: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  16. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  17. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  18. Número ou marcador, página 32: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 32: (Excedentes líquidos)
  21. Texto do artigo, página 32: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  22. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  24. Número ou marcador, página 32: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  27. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  30. Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  34. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 24
  35. Texto do artigo, página 32: de Março de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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