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Texto do artigo · p. 38 Hlolwa, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101715698, uma entidade denominada Hlolwa, S.A.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Hlolwa, S.A.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Alfredo Keil, n.º 2, 1.º andar em Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) A indústria de construção civil, obras públicas e particulares tais como edifícios e monumentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, obras de urbanização, instalações, fundações e captações de água;
Número ou marcador · p. 38 b) A elaboração de projectos multidisciplinares de engenharia, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
Número ou marcador · p. 38 c) Realização e gestão de empreendimentos imobiliários e gestão de imóveis próprios, ou de quaisquer outros projectos resultantes quer de adjudicação que lhe sejam feitas ou de investimentos próprios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas do seu objeto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades nacionais ou no estrangeiro, independentemente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT
Texto do artigo · p. 39 (dez milhões de meticais), representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 39 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
Número ou marcador · p. 39 Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos Accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas maioritários gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o acionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Os accionistas minoritários que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 39 Sete) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência.
Número ou marcador · p. 39 Oito) A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Havento manifestação de interesse por mais de um accionista, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 39 Dez) Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 39 Onze) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 39 Doze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 39 Treze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social será representado por acções ao portador, livremente convertíveis em nominativas, a pedido escrito dos accionistas, devendo o accionista que solicitar a conversão, satisfazer os encargos correspondentes. A conversão das acções efectiva-se mediante a substituição dos títulos, no prazo de trinta dias após o depósito das acções e da quantia provável das despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 39 Três) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 39 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 39 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 39 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 39 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 39 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 39 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Alienação de acções)
Texto do artigo · p. 39 Se algum dos accionistas, cuja participação corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, decidir alienar a sua participação social:
Número ou marcador · p. 39 a) Os restantes accionistas poderão solicitar ao accionista alienante que envide os seus melhores esforços no sentido de que estes possam também alienar as suas participações, nos mesmos termos e condições, ao terceiro adquirente;
Número ou marcador · p. 39 b) Os restantes accionistas, após solicitação do acionista maioritário deverão alienar as suas acções nos mesmos termos e condições ao terceiro adquirente; c)Caso o terceiro adquirente não pretenda adquirir as participações sociais dos restantes accionistas, o acionista
Texto do artigo · p. 40 alienante será obrigado a adquirir as participações sociais dos restantes accionistas;
Número ou marcador · p. 40 d) Uma eventual transferência de acções, realizada no escopo do presente artigo, deverá ser informada, por escrito, pelo acionista alienante aos restantes, com pelo menos quinze dias de antecedência para que todos os accionistas possam decidir se pretendem ou não alienar as suas participações.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 40 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
Número ou marcador · p. 40 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 40 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 40 c) For adquirido um património a título universal; e
Número ou marcador · p. 40 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sendo todas as acções nominativas, poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital, com carácter gratuito, até ao valor de cinco vezes o capital social, conforme determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os acionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Natureza)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento
Texto do artigo · p. 40 dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 40 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 40 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 40 c) A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Mediante publicação de aviso, em jornal diário de grande circulação, com até um mês de antecedência da data designada para a realização da assembleia, devem ainda os accionistas ser informados que se encontram disponíveis para consulta, na sede da sociedade, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 40 a) relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 40 b) cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, se for o caso.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 40 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
Texto do artigo · p. 41 e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta de representação, email com aviso de recepção, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Quórum)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, sendo a nomeação dos administradores dividida da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 41 Administradores:
Texto do artigo · p. 41 Presidente: 1 (Mário Jorge Macaringue); Administrador: 1 (Avelino Alexandre
Texto do artigo · p. 41 Fondo);
Texto do artigo · p. 41 Administrador: 1 (Marcela Luís Dimene). Todos eles a serem nomeados pelos
Texto do artigo · p. 41 accionistas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Substituição e delegação)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Vacatura dos administradores)
Texto do artigo · p. 41 Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Competência)
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente,
Texto do artigo · p. 41 celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 41 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 41 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 41 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 41 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 41 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 41 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 41 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 41 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 41 a) De três administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 42 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 42 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 42 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 42 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 42 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 42 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Hlolwa, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101715698, uma entidade denominada Hlolwa, S.A.
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 38: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Hlolwa, S.A.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Alfredo Keil, n.º 2, 1.º andar em Maputo.
  13. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 38: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 38: a) A indústria de construção civil, obras públicas e particulares tais como edifícios e monumentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, obras de urbanização, instalações, fundações e captações de água;
  19. Número ou marcador, página 38: b) A elaboração de projectos multidisciplinares de engenharia, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
  20. Número ou marcador, página 38: c) Realização e gestão de empreendimentos imobiliários e gestão de imóveis próprios, ou de quaisquer outros projectos resultantes quer de adjudicação que lhe sejam feitas ou de investimentos próprios.
  21. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas do seu objeto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas.
  22. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades nacionais ou no estrangeiro, independentemente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias.
  23. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 38: (Capital)
  26. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT
  27. Texto do artigo, página 39: (dez milhões de meticais), representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 39: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
  29. Número ou marcador, página 39: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  30. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 39: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  32. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos Accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 39: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas maioritários gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  35. Número ou marcador, página 39: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  36. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o acionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 39: Seis) Os accionistas minoritários que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  38. Número ou marcador, página 39: Sete) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência.
  39. Número ou marcador, página 39: Oito) A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  40. Número ou marcador, página 39: Nove) Havento manifestação de interesse por mais de um accionista, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem.
  41. Número ou marcador, página 39: Dez) Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  42. Número ou marcador, página 39: Onze) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  43. Número ou marcador, página 39: Doze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  44. Número ou marcador, página 39: Treze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 39: (Tipo de acções)
  47. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social será representado por acções ao portador, livremente convertíveis em nominativas, a pedido escrito dos accionistas, devendo o accionista que solicitar a conversão, satisfazer os encargos correspondentes. A conversão das acções efectiva-se mediante a substituição dos títulos, no prazo de trinta dias após o depósito das acções e da quantia provável das despesas de conversão.
  48. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  49. Número ou marcador, página 39: Três) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  51. Número ou marcador, página 39: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  52. Número ou marcador, página 39: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 39: (Acções próprias)
  55. Número ou marcador, página 39: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  56. Número ou marcador, página 39: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  57. Número ou marcador, página 39: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  58. Número ou marcador, página 39: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  59. Número ou marcador, página 39: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  60. Número ou marcador, página 39: c) For adquirido um património a título universal;
  61. Número ou marcador, página 39: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  62. Número ou marcador, página 39: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  63. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  64. Número ou marcador, página 39: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 39: (Alienação de acções)
  67. Texto do artigo, página 39: Se algum dos accionistas, cuja participação corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, decidir alienar a sua participação social:
  68. Número ou marcador, página 39: a) Os restantes accionistas poderão solicitar ao accionista alienante que envide os seus melhores esforços no sentido de que estes possam também alienar as suas participações, nos mesmos termos e condições, ao terceiro adquirente;
  69. Número ou marcador, página 39: b) Os restantes accionistas, após solicitação do acionista maioritário deverão alienar as suas acções nos mesmos termos e condições ao terceiro adquirente; c)Caso o terceiro adquirente não pretenda adquirir as participações sociais dos restantes accionistas, o acionista
  70. Texto do artigo, página 40: alienante será obrigado a adquirir as participações sociais dos restantes accionistas;
  71. Número ou marcador, página 40: d) Uma eventual transferência de acções, realizada no escopo do presente artigo, deverá ser informada, por escrito, pelo acionista alienante aos restantes, com pelo menos quinze dias de antecedência para que todos os accionistas possam decidir se pretendem ou não alienar as suas participações.
  72. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Das obrigações
  73. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 40: (Emissão de obrigações)
  75. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 40: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 40: (Obrigações próprias)
  79. Texto do artigo, página 40: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
  80. Número ou marcador, página 40: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  81. Número ou marcador, página 40: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  82. Número ou marcador, página 40: c) For adquirido um património a título universal; e
  83. Número ou marcador, página 40: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  84. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 40: (Prestações acessórias e suprimentos)
  86. Número ou marcador, página 40: Um) Sendo todas as acções nominativas, poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital, com carácter gratuito, até ao valor de cinco vezes o capital social, conforme determinado pela Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 40: Dois) Os acionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 40: (Órgãos da sociedade)
  91. Texto do artigo, página 40: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  92. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 40: (Natureza)
  95. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 40: (Reuniões)
  98. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  99. Número ou marcador, página 40: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  100. Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  101. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 40: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 40: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento
  106. Texto do artigo, página 40: dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 40: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 40: (Convocação da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 40: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  111. Número ou marcador, página 40: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 40: Três) Da convocatória deverá constar:
  113. Número ou marcador, página 40: a) Data da reunião;
  114. Número ou marcador, página 40: b) O dia e a hora da reunião;
  115. Número ou marcador, página 40: c) A agenda de trabalhos.
  116. Número ou marcador, página 40: Quatro) Mediante publicação de aviso, em jornal diário de grande circulação, com até um mês de antecedência da data designada para a realização da assembleia, devem ainda os accionistas ser informados que se encontram disponíveis para consulta, na sede da sociedade, os seguintes documentos:
  117. Número ou marcador, página 40: a) relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  118. Número ou marcador, página 40: b) cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, se for o caso.
  119. Número ou marcador, página 40: Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
  120. Número ou marcador, página 40: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
  121. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 40: (Suspensão das sessões)
  123. Número ou marcador, página 40: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  124. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 41: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
  128. Número ou marcador, página 41: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
  129. Texto do artigo, página 41: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  130. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 41: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  133. Número ou marcador, página 41: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta de representação, email com aviso de recepção, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  134. Número ou marcador, página 41: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  135. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  136. Número ou marcador, página 41: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  137. Número ou marcador, página 41: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  138. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 41: (Quórum)
  140. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  141. Número ou marcador, página 41: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  142. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  143. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 41: (Composição e mandato)
  145. Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, sendo a nomeação dos administradores dividida da seguinte forma:
  146. Texto do artigo, página 41: Administradores:
  147. Texto do artigo, página 41: Presidente: 1 (Mário Jorge Macaringue); Administrador: 1 (Avelino Alexandre
  148. Texto do artigo, página 41: Fondo);
  149. Texto do artigo, página 41: Administrador: 1 (Marcela Luís Dimene). Todos eles a serem nomeados pelos
  150. Texto do artigo, página 41: accionistas.
  151. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  152. Número ou marcador, página 41: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  153. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 41: (Substituição e delegação)
  156. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  157. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 41: (Vacatura dos administradores)
  159. Texto do artigo, página 41: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  160. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 41: (Competência)
  162. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente,
  163. Texto do artigo, página 41: celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 41: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  165. Número ou marcador, página 41: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  166. Número ou marcador, página 41: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  167. Número ou marcador, página 41: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  168. Número ou marcador, página 41: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  169. Número ou marcador, página 41: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  170. Número ou marcador, página 41: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  171. Número ou marcador, página 41: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 41: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior.
  173. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade dos administradores)
  175. Número ou marcador, página 41: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  177. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  179. Texto do artigo, página 41: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  180. Número ou marcador, página 41: a) De três administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
  181. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  183. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  184. Número ou marcador, página 42: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  185. Número ou marcador, página 42: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  186. Número ou marcador, página 42: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  187. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 42: (Deliberações)
  189. Número ou marcador, página 42: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  191. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  192. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  193. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 42: (Exercício e competências)
  195. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  196. Número ou marcador, página 42: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  197. Número ou marcador, página 42: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  198. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  199. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 42: (Cargos sociais)
  201. Número ou marcador, página 42: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  202. Número ou marcador, página 42: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  203. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 42: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  205. Número ou marcador, página 42: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  206. Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  207. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 42: (Remunerações)
  209. Texto do artigo, página 42: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  211. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 42: (Exercício social)
  213. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 42: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  215. Número ou marcador, página 42: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  216. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  217. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  219. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  220. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  221. Número ou marcador, página 42: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  222. Número ou marcador, página 42: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  223. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 42: (Derrogação)
  225. Texto do artigo, página 42: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  226. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  228. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  229. Texto do artigo, página 42: Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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