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- Texto do artigo, página 5: Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cooperativa supra mencionada, sob o NUEL 101287459, constituída no dia trinta de Agosto de dois mil e dezanove, entre:
- Texto do artigo, página 5: Serafina José Cande, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Maita, Quissico, no distrito de Zavala, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081401414699C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a oito de Agosto de dois mil e dezanove, titular de NUIT 125690610;
- Texto do artigo, página 5: Hortência António Chiponde, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de
- Texto do artigo, página 6: Zavala, residente em Bule, Quissico, no distrito de Zavala, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081401587080P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, titular de NUIT 140182508;
- Texto do artigo, página 6: Jaime Issaia, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Maita, Quissico, portador de Bilhete de Identidade n.º 081402234792C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a oito de Maio de dois mil e doze, titular de NUIT 111366357;
- Texto do artigo, página 6: Berta Jaime Mahita, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quissico, Zavala, residente no bairro 25 de Junho B, na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100104035886N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a vinte e um de Julho de dois mil e quinze, titular de NUIT 128655131; e
- Texto do artigo, página 6: Jerónimo Samuel Bulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Qusissico, Zavala, portador de Bilhete de Identidade n.º 081402234650B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a dois de Maio de dois mil e doze, titular de NUIT 137232626.
- Texto do artigo, página 6: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mulheres de Maita.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Maita, localidade de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 6: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa tem por objecto social
- Texto do artigo, página 6: o exercício de actividades relacionadas com processamento e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Prossecução dos objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
- Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil
- Texto do artigo, página 6: e quinhentos meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo cinco dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção e parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 6: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 6: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome
- Texto do artigo, página 7: dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
- Número ou marcador, página 7: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
- Número ou marcador, página 7: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o conselho de direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao presidente do conselho de direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o conselho de direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 7: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos
- Texto do artigo, página 7: e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Sete) No caso de a cooperativa não exercer
- Texto do artigo, página 7: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidos a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 7: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
- Número ou marcador, página 7: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 7: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o conselho de direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em assembleia geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir o destino dos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
- Texto do artigo, página 7: o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da assembleia geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o
- Texto do artigo, página 7: prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo nove, do presente contrato de sociedade cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Seis) No relatório anual do conselho de direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Nas operações de resgate e reembolso;
- Número ou marcador, página 7: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
- Número ou marcador, página 7: c) Para redução do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
- Número ou marcador, página 7: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
- Número ou marcador, página 7: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam o valor
- Texto do artigo, página 8: nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
- Número ou marcador, página 8: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
- Número ou marcador, página 8: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra à subscrição pública.
- Número ou marcador, página 8: Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
- Número ou marcador, página 8: a) As bases e os termos de conversão;
- Número ou marcador, página 8: b) O prémio de emissão ou de conversão;
- Número ou marcador, página 8: c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
- Número ou marcador, página 8: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 8: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
- Número ou marcador, página 8: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
- Número ou marcador, página 8: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
- Número ou marcador, página 8: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
- Número ou marcador, página 8: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
- Número ou marcador, página 8: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
- Número ou marcador, página 8: i) A série;
- Número ou marcador, página 8: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
- Número ou marcador, página 8: Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios a título gratuito.
- Número ou marcador, página 8: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 8: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Treze) A assembleia geral só pode deliberar sobre a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção,
- Texto do artigo, página 8: poderão ser admitidas como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do conselho de direcção informar o interessado da sua admissão definitiva.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 8: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 8: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 8: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 9: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 9: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
- Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 9: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 9: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa deverá, num prazo de três anos ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá, num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder à entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes à cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I De princípios gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 9: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 9: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 9: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do própri o órgão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 9: Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 9: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de
- Texto do artigo, página 9: direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao conselho de direcção executiva e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 9: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 9: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, devem seguir o preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 10: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 10: a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 10: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas;
- Número ou marcador, página 10: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 10: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 10: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 10: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
- Texto do artigo, página 10: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 10: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 10: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 10: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 10: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados em assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 10: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 10: b) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 10: d) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do conselho de direcção e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 10: f) A eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 10: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: j) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 10: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: n) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 10: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 10: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 10: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 10: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 10: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 10: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 10: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 10: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 10: w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Texto do artigo, página 10: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 10: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 10: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 10: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Convocação)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de
- Texto do artigo, página 11: registo da cooperativa, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Relatório da direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
- Número ou marcador, página 11: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 11: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 11: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 11: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 11: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 11: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 11: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Se, à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral, não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Três) Se, à hora prevista na segunda convocatória, não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 11: (Votação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá à assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 11: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 11: (Assembleias locais)
- Número ou marcador, página 11: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O número de delegados a eleger para a assembleia geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 11: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) A escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 12: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 12: d) Relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 12: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: f) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 12: i) Modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
- Número ou marcador, página 12: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 12: m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
- Número ou marcador, página 12: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: o) Dar ou tomar de arrendamento;
- Número ou marcador, página 12: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 12: q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 12: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 12: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
- Texto do artigo, página 12: u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 12: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos à cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
- Texto do artigo, página 12: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
- Número ou marcador, página 12: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 12: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 12: c) Três vogais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 12: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Três) É ainda vedado aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes:
- Número ou marcador, página 12: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiro, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 12: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do conselho de direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
- Número ou marcador, página 12: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 12: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
- Número ou marcador, página 12: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 12: (Reunião)
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido de outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 12: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 13: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 13: (Representação e substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 13: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 13: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 13: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 13: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 13: g) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
- Número ou marcador, página 13: a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
- Número ou marcador, página 13: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Reunião)
- Número ou marcador, página 13: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
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