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Texto do artigo · p. 11 Entreposto Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100618060, uma entidade denominada Entreposto Motors, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 11 Companhia de Moçambique, S.A., sociedade anónima constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 6.005, a folhas cinquenta e dois, do livro C traço dezasseis, neste acto representada por Nuno Miguel Gonçalves Sousa, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração; e
Texto do artigo · p. 11 Entreposto Investimentos S.A., sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, devidamente constituída e registada em Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo com o número sete mil novecentos e setenta e quatro a folhas cinquenta e três do livro C traço vinte e um, neste acto representada por José Manuel de Barros Cardoso na qualidade de administrador.
Texto do artigo · p. 11 É constituída a sociedade Entreposto Motors, Limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Entreposto Motors, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da outorga da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida do Trabalho, número mil e oitocentos e cinquenta e seis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto principal o comércio de automóveis ligeiros e pesados, sobresselentes e acessórios, e subsidiariamente a prática de todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. Consideram-se compreendidas no objecto principal as actividades de montagem, assistência e reparação de automóveis ligeiros e pesados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, prosseguir outras actividades, desde que devidamente autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado é de três milhões de meticais, dividido e representado por duas quotas desiguais, a saber:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota, no valor de dois milhões e novecentos e setenta mil meticais representativa de noventa e nove do capital social, pertencente à sócia Companhia de Moçambique, S.A.;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de trinta mil meticais representativa de um do capital social, pertencente à sócia Entreposto Investimentos, S.A.,
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante global máximo
Texto do artigo · p. 12 de trinta milhões de meticais, fixando ainda o prazo de realização, o qual nunca poderá ser inferior a noventa dias, contribuindo os sócios, em numerário, na proporção das quotas que já possuam.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A responsabilidade do sócio em caso de mora na realização das prestações suplementares, inicia-se a contar da data da deliberação que aprovou a respectiva prestação suplementar.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio em mora será avisado por carta registada ou protocolada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação em dívida.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se, depois de avisado, o sócio em mora continuar sem efectuar a prestação devida, os demais sócios efectuarão, na proporção das suas quotas, o pagamento do valor devido por aquele, sendo o mesmo posteriormente deduzido ao lucro líquido que caberia ao sócio em mora e restituído aos sócios que satisfizeram o montante da prestação suplementar por conta daquele, podendo a assembleia geral deliberar por forma diferente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento do capital social, e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja apta de causar prejuízos consideráveis à actividade da sociedade, a penhora, o arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou a declaração de insolvência do sócio em questão, e/ou os demais factos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou por terceiro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, os outros sócios poderão deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz pela comunicação por carta registada da deliberação ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Verificando-se um facto permissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios têm direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em alternativa ao direito de preferência, os sócios têm o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com a do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou a fazê-la adquirir tal participação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para efeitos do exercício dos direitos referidos nos números anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua participação social na sociedade deverá notificar por escrito os outros sócios, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da notificação, os sócios não-transmitentes deverão comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente, tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa, nos mesmos termos e condições que lhe haviam sido propostos pelo terceiro.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões para sociedades nas quais os sócios transmissores detenham participações societárias.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, podendo estes ser pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral deverá ser convocada, nos termos legais e estatutários, com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data marcada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do mesmo município, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou por um administrador, mediante simples carta, ou por um advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 13 d) Aquisição e alienação de quotas próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
Número ou marcador · p. 13 f) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 13 g) Designação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 13 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 i) Designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 13 j) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 13 l) Aprovação do orçamento anual e de planos de negócios;
Número ou marcador · p. 13 m) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 13 n) Decisões relativas a operações que envolvam transações com os sócios e/ou com participadas dos sócios e que impliquem a realização de despesas, pagamentos ou a contratação de financiamentos e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Número ou marcador · p. 13 o) Decisões estratégicas, tais como a compra e venda de activos ou participações financeiras e a subscrição de capital em outras sociedades que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Número ou marcador · p. 13 p) Decisões sobre o financiamento da sociedade que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Número ou marcador · p. 13 q) Decisões que impliquem investimento fixo igual ou superior a meticais e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Número ou marcador · p. 13 r) Prestação de garantias pela sociedade;
Número ou marcador · p. 13 s) Decisões que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 t) Decisões de expansão da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 u) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais desde que previstos no plano de negócios;
Número ou marcador · p. 13 v) Adquirir ou alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores mantém-se no cargo por mandatos renováveis de três anos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros dos conselhos de administração poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer em território nacional, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis;
Número ou marcador · p. 13 d) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 13 e) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 13 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
Número ou marcador · p. 13 g) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único. O conselho de administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração reúne-se sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocatória oral ou escrita de qualquer dos membros sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que assim o entendam os seus membros, reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela única assinatura de um administrador a quem o conselho de administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Lucros)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal até que esta atinja a quinta parte do capital social, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário ou imposição legal, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Quaisquer matérias que não se encontrem expressamente reguladas nestes Estatutos serão regidas pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Entreposto Motors, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100618060, uma entidade denominada Entreposto Motors, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 11: Companhia de Moçambique, S.A., sociedade anónima constituída e existente ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 6.005, a folhas cinquenta e dois, do livro C traço dezasseis, neste acto representada por Nuno Miguel Gonçalves Sousa, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração; e
  4. Texto do artigo, página 11: Entreposto Investimentos S.A., sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, devidamente constituída e registada em Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo com o número sete mil novecentos e setenta e quatro a folhas cinquenta e três do livro C traço vinte e um, neste acto representada por José Manuel de Barros Cardoso na qualidade de administrador.
  5. Texto do artigo, página 11: É constituída a sociedade Entreposto Motors, Limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Entreposto Motors, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da outorga da escritura de constituição.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida do Trabalho, número mil e oitocentos e cinquenta e seis.
  15. Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto principal o comércio de automóveis ligeiros e pesados, sobresselentes e acessórios, e subsidiariamente a prática de todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei.
  19. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. Consideram-se compreendidas no objecto principal as actividades de montagem, assistência e reparação de automóveis ligeiros e pesados.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, prosseguir outras actividades, desde que devidamente autorizada para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado é de três milhões de meticais, dividido e representado por duas quotas desiguais, a saber:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota, no valor de dois milhões e novecentos e setenta mil meticais representativa de noventa e nove do capital social, pertencente à sócia Companhia de Moçambique, S.A.;
  25. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de trinta mil meticais representativa de um do capital social, pertencente à sócia Entreposto Investimentos, S.A.,
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante global máximo
  29. Texto do artigo, página 12: de trinta milhões de meticais, fixando ainda o prazo de realização, o qual nunca poderá ser inferior a noventa dias, contribuindo os sócios, em numerário, na proporção das quotas que já possuam.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) A responsabilidade do sócio em caso de mora na realização das prestações suplementares, inicia-se a contar da data da deliberação que aprovou a respectiva prestação suplementar.
  31. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio em mora será avisado por carta registada ou protocolada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação em dívida.
  32. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se, depois de avisado, o sócio em mora continuar sem efectuar a prestação devida, os demais sócios efectuarão, na proporção das suas quotas, o pagamento do valor devido por aquele, sendo o mesmo posteriormente deduzido ao lucro líquido que caberia ao sócio em mora e restituído aos sócios que satisfizeram o montante da prestação suplementar por conta daquele, podendo a assembleia geral deliberar por forma diferente.
  33. Número ou marcador, página 12: Cinco) Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento do capital social, e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 12: Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja apta de causar prejuízos consideráveis à actividade da sociedade, a penhora, o arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou a declaração de insolvência do sócio em questão, e/ou os demais factos previstos na lei.
  38. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou por terceiro.
  39. Número ou marcador, página 12: Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, os outros sócios poderão deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
  40. Número ou marcador, página 12: Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz pela comunicação por carta registada da deliberação ao sócio excluído.
  41. Número ou marcador, página 12: Seis) Verificando-se um facto permissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
  42. Número ou marcador, página 12: Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
  45. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios têm direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 12: Dois) Em alternativa ao direito de preferência, os sócios têm o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com a do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou a fazê-la adquirir tal participação.
  47. Número ou marcador, página 12: Três) Para efeitos do exercício dos direitos referidos nos números anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua participação social na sociedade deverá notificar por escrito os outros sócios, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
  48. Número ou marcador, página 12: Quatro) No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da notificação, os sócios não-transmitentes deverão comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente, tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa, nos mesmos termos e condições que lhe haviam sido propostos pelo terceiro.
  49. Número ou marcador, página 12: Cinco) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
  50. Número ou marcador, página 12: Seis) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões para sociedades nas quais os sócios transmissores detenham participações societárias.
  51. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 12: (Composição da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, podendo estes ser pessoas estranhas à sociedade.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral deverá ser convocada, nos termos legais e estatutários, com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data marcada.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do mesmo município, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  61. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou por um administrador, mediante simples carta, ou por um advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
  62. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 13: (Competências da assembleia geral)
  65. Texto do artigo, página 13: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  66. Número ou marcador, página 13: a) Alteração do contrato de sociedade;
  67. Número ou marcador, página 13: b) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  68. Número ou marcador, página 13: c) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  69. Número ou marcador, página 13: d) Aquisição e alienação de quotas próprias da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 13: e) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
  71. Número ou marcador, página 13: f) Distribuição de lucros;
  72. Número ou marcador, página 13: g) Designação e destituição de administradores;
  73. Número ou marcador, página 13: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  74. Número ou marcador, página 13: i) Designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único;
  75. Número ou marcador, página 13: j) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 13: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  77. Número ou marcador, página 13: l) Aprovação do orçamento anual e de planos de negócios;
  78. Número ou marcador, página 13: m) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
  79. Número ou marcador, página 13: n) Decisões relativas a operações que envolvam transações com os sócios e/ou com participadas dos sócios e que impliquem a realização de despesas, pagamentos ou a contratação de financiamentos e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  80. Número ou marcador, página 13: o) Decisões estratégicas, tais como a compra e venda de activos ou participações financeiras e a subscrição de capital em outras sociedades que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  81. Número ou marcador, página 13: p) Decisões sobre o financiamento da sociedade que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  82. Número ou marcador, página 13: q) Decisões que impliquem investimento fixo igual ou superior a meticais e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  83. Número ou marcador, página 13: r) Prestação de garantias pela sociedade;
  84. Número ou marcador, página 13: s) Decisões que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 13: t) Decisões de expansão da actividade da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 13: u) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais desde que previstos no plano de negócios;
  87. Número ou marcador, página 13: v) Adquirir ou alienar participações sociais noutras sociedades.
  88. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do conselho de administração
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  91. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores mantém-se no cargo por mandatos renováveis de três anos.
  93. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.
  94. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros dos conselhos de administração poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 13: (Competências do conselho de administração)
  97. Texto do artigo, página 13: Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  98. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer em território nacional, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos;
  99. Número ou marcador, página 13: b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
  100. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis;
  101. Número ou marcador, página 13: d) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
  102. Número ou marcador, página 13: e) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  103. Número ou marcador, página 13: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
  104. Número ou marcador, página 13: g) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
  105. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único. O conselho de administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos da lei.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  108. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocatória oral ou escrita de qualquer dos membros sem dependência de qualquer pré-aviso.
  109. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que assim o entendam os seus membros, reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar)
  112. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  113. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
  114. Número ou marcador, página 14: c) Pela única assinatura de um administrador a quem o conselho de administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
  115. Número ou marcador, página 14: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  116. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da fiscalização
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, designado pela assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
  121. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 14: (Lucros)
  124. Texto do artigo, página 14: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  125. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal até que esta atinja a quinta parte do capital social, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  126. Número ou marcador, página 14: b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  130. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  131. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário ou imposição legal, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  132. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
  133. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  135. Texto do artigo, página 14: Quaisquer matérias que não se encontrem expressamente reguladas nestes Estatutos serão regidas pela lei moçambicana.
  136. Texto do artigo, página 14: Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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