Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 R & C Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e quinze a folhas cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do Terceiro Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre Alberto Rizzi e Verusca Bima Lemos Adamo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, R&C Mozambique, Limitada, com sede Rua kibiriti Diwane, número cento e onze, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A R & C Mozambique, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na Rua kibiriti Diwane, numero cento e dezanove, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de consultoria fiscal, contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 20 b) Consultoria em gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 20 c) Consultoria em mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 20 d) Consultoria em gestão de recurssos humanos;
Número ou marcador · p. 20 e) Outsourcing;
Número ou marcador · p. 20 f) Recrutamento, formação e selecção;
Número ou marcador · p. 20 g) Agenciamento comercial;
Número ou marcador · p. 20 h) Comércio em geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestação de serviços de gestão de instalações e ofertas de pacotes multi-serviço em todos os seus ramos e variedades, lidar com soluções de business process outsourcing e serviços e apoio dos aliados ou acompanhamento de serviços e quaisquer outros serviços relacionados com a criação, a execução, a diversificação, a expansão de indústrias, ou de comércio e de negócios para os clientes em Moçambique e em qualquer outra parte do mundo;
Número ou marcador · p. 20 j) Para, manter e gerir propriedades, instalações ou locais que podem ser utilizados em ligação com os objectos acima seja para o uso da companhia ou utilização por qualquer outra empresa ou pessoa e fazer todas essas outras coisas legais que podem ser consideradas acidentais ou propício para a consecução dos objectos acima.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares, desde que os sócios assim o deliberem e obtenham as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de vinte e nove mil e quinhentos meticais, pertencente ao senhor Alberto Rizzi e outra de quinhentos meticais pertencente a Verusca Bima Lemos Adamo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral, desde que aprovados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, de doze em doze meses, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada, por meios electrónicos ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo, ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou, no seu impedimento, por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por dois membros, sendo designados pelos sócios, todos aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderão ser designadas pessoas colectivas, os quais se farão representar por pessoas físicas que para o efeito nomearão em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do conselho de gerência são designados por períodos de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho de gerência são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por maioria simples da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O presidente do conselho de gerência é designado pelo sócio maioritário, dentre os membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação das reuniões será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por meios electrónicos ou carta registada, com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocação deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de gerência reúne-se, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o Presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio para o efeito, devendo as referidas actas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer as reuniões, pode fazer-se representar por outro gerente ou por outrem, mediante simples carta, ou por outro meio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Para o conselho de gerência deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A gestão diária da sociedade é confiada a um director geral designado pelo conselho de gerência, que determinará o seu mandato e ao qual prestará contas da sua actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência sendo designado pelo sócio maioritário;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os dividendos serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral sobre a matéria e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 O ano social será de um de Janeiro a trinta de Dezembro e o balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições normativas do Código Comercial bem como a demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, dezanove de Maio dois mil
Texto do artigo · p. 21 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: R & C Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e quinze a folhas cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do Terceiro Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre Alberto Rizzi e Verusca Bima Lemos Adamo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, R&C Mozambique, Limitada, com sede Rua kibiriti Diwane, número cento e onze, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: A R & C Mozambique, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Rua kibiriti Diwane, numero cento e dezanove, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de consultoria fiscal, contabilidade e auditoria;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Consultoria em gestão de negócios;
  14. Número ou marcador, página 20: c) Consultoria em mediação e intermediação comercial;
  15. Número ou marcador, página 20: d) Consultoria em gestão de recurssos humanos;
  16. Número ou marcador, página 20: e) Outsourcing;
  17. Número ou marcador, página 20: f) Recrutamento, formação e selecção;
  18. Número ou marcador, página 20: g) Agenciamento comercial;
  19. Número ou marcador, página 20: h) Comércio em geral com importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 20: i) Prestação de serviços de gestão de instalações e ofertas de pacotes multi-serviço em todos os seus ramos e variedades, lidar com soluções de business process outsourcing e serviços e apoio dos aliados ou acompanhamento de serviços e quaisquer outros serviços relacionados com a criação, a execução, a diversificação, a expansão de indústrias, ou de comércio e de negócios para os clientes em Moçambique e em qualquer outra parte do mundo;
  21. Número ou marcador, página 20: j) Para, manter e gerir propriedades, instalações ou locais que podem ser utilizados em ligação com os objectos acima seja para o uso da companhia ou utilização por qualquer outra empresa ou pessoa e fazer todas essas outras coisas legais que podem ser consideradas acidentais ou propício para a consecução dos objectos acima.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares, desde que os sócios assim o deliberem e obtenham as devidas autorizações.
  23. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de vinte e nove mil e quinhentos meticais, pertencente ao senhor Alberto Rizzi e outra de quinhentos meticais pertencente a Verusca Bima Lemos Adamo.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral, desde que aprovados pelo Banco de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  37. Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, de doze em doze meses, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada, por meios electrónicos ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo, ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou, no seu impedimento, por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas ao presidente da assembleia.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  44. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por dois membros, sendo designados pelos sócios, todos aprovados em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderão ser designadas pessoas colectivas, os quais se farão representar por pessoas físicas que para o efeito nomearão em carta dirigida à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do conselho de gerência são designados por períodos de cinco anos, renováveis.
  50. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho de gerência são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por maioria simples da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 21: Cinco) O presidente do conselho de gerência é designado pelo sócio maioritário, dentre os membros do conselho de gerência.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das reuniões será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por meios electrónicos ou carta registada, com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocação deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de gerência reúne-se, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o Presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  56. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio para o efeito, devendo as referidas actas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
  57. Número ou marcador, página 21: Cinco) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer as reuniões, pode fazer-se representar por outro gerente ou por outrem, mediante simples carta, ou por outro meio electrónico dirigido ao presidente.
  58. Número ou marcador, página 21: Seis) Para o conselho de gerência deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  59. Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por maioria simples de votos.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 21: A gestão diária da sociedade é confiada a um director geral designado pelo conselho de gerência, que determinará o seu mandato e ao qual prestará contas da sua actividade.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade fica obrigada:
  66. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência sendo designado pelo sócio maioritário;
  67. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas pelo conselho de gerência.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  70. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 21: Três) Os dividendos serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral sobre a matéria e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 21: O ano social será de um de Janeiro a trinta de Dezembro e o balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
  79. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições normativas do Código Comercial bem como a demais legislação aplicável.
  80. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, dezanove de Maio dois mil
  81. Texto do artigo, página 21: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.