Associação Missão Projecto Liberdade

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Associação Missão Projecto Liberdade

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Texto do artigo · p. 1 Associação Missão Projecto Liberdade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A associação denomina-se Missão Projecto Liberdade, adoptando a sigla MIPROLI.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Missão Projecto Liberdade, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia
Texto do artigo · p. 1 administrativa, financeira e patrimonial, podendo relacionar-se com outras organizações governamentais e não governamentais congéneres.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede e representação
Texto do artigo · p. 1 A Missão Projecto Liberdade, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo poor deliberação dos membros, reunidos em Conselho de Direcção, mudar para outro local, ou ainda estabelecer delegações nas províncias, no estrangeiro ou outras formas de representação mediante a autorização das entidades competentes, carecendo, no entanto, da ractificação pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A duração da Missão Projecto Liberdade é por tempo indeterminado, constituindo-se a partir da realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Do objectivo geral
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 1 A Missão Projecto Liberdade, tem como objectivo geral apoiar crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem privilégio e com HIV/SIDA, na comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Número ou marcador · p. 2 Um) No prosseguimento dos seus objectivos, a Missão Projecto Liberdade propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 2 a) Procura reforçar a vida espiritual, emocional, física, social e educacional nas crianças, jovens e famílias;
Número ou marcador · p. 2 b) Ver crianças e jovens a crescer para serem futuras mães, pais, donos de negócios, líderes nas suas comunidades e governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a atitude de excelência na vida, trabalho e missão;
Número ou marcador · p. 2 d) Construir carácter, integridade, prestar contas através de maturidade baseada no auto control, responsabilidade e sabedoria;
Número ou marcador · p. 2 e) Dar assistência em desenvolvimento, destino e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Providenciar educação-educação geral, educação universitária;
Número ou marcador · p. 2 g) Introduzir treinamento vocacional e oportunidades;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver habilidades sociais e vida prática;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover educação de abstinência;
Número ou marcador · p. 2 j) Providenciar casa para crianças;
Número ou marcador · p. 2 k) Estabelecer redes através de casas de tesouro para assistir crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem previlêgio e com HIV/SIDA na comunidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Missão Projecto Liberdade pretende abrir Centro de Liberdade de Treinamento que providencia educação de abstinência, estudos, treinamento vocacionl social e habilidade da vida prática, ensino académico, treinamento de informática, oportunidade de serviços de projectos para comunidades, e aconselhamento.
Número ou marcador · p. 2 Três) Missão Projecto Liberdade, planeia establecer um programa (segunda chance) que irá ensinar abstinência sexual nas escolas e comunidades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Independentemente da pele, raça, e origem étnica, lugar de nascimento, habilitações literárias, estatuto, estado civil ou profissão, são membros da Missão Projecto Liberdade, aqueles que outorgarem a constituição da associação, assim como pessoas singulares ou colectivas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que comunguem os ideiais e regulamentos estabelecidos no presente estatuto e cumpram as obrigações descritas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Categorias
Texto do artigo · p. 2 Os membros da Missão Projecto Liberdade são categorizados da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – São todos membros efectivos que colaborarem na criação da associação ou que se acharem inscritos até a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – São membros interessados em que pertencem a associação desde que subscrevam e observem os estatutos e demais normas da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – Os membros cuja intervenção ou acção poderá contribuírem positivamente na continuidade da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos membros efectivos da associação e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A proposta depois de ser examinada pelo Conselho de Direcção será submetida com o parecer de órgão à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia de quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 Todo o membro da Missão Projecto Liberdade tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para órgãos da Missão Projecto Liberdade desde que tenham os requisitos para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e implementar as actividades da Missão Projecto Liberdade;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas e sugestões e realizar seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser informado sobre as actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor à admissão de novos membros a aplicação da Missão Projecto Liberdade;
Número ou marcador · p. 2 f) Desfrutar de benefícios e vantagens da Missão Projecto Liberdade;
Número ou marcador · p. 2 g) Receber dos órgão da Missão Projecto Liberdade explicações sobre actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Informar o Conselho de Administração e apelando a todas violações a esses estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar a jóia e quota regularmente desde a sua admissão;
Número ou marcador · p. 2 b) Obseravar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para salvaguardar a integridade da Missão Projecto Liberdade na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer os cargos para que for eleito ou designado com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidade de que foi incubido e dignificar a sua função.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Exclusão
Número ou marcador · p. 2 Um) Serão excluídos com advertência prévia de noventa dias, os membros que:
Número ou marcador · p. 2 a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que realizarem o uso correcto e aproveitamento dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Ferir a integridade e prestísgio da associação ou do seus órgãos causando prejuízos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir os membros que estejam a faltar o cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 2 Três) A exclusão do membro é decidida em Assembleia Geral e efectivada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Durante o período de suspensão referido no númenro anterior, o membro que violar deve ser assistido com todo apoio espiritual, visando sua reabilitação e reintegração na comunidade da Missão Projecto Liberdade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo que reúne todos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro tem direito a voto, exceptuando os membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral apenas delibera se estiverem presentes dois terços dos membros ou seus representantes. Nenhum membro poderá delegar mais do que um representante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e periodicidade da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano para aprovação de balanço e contas da associação, e extraordinariamente sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita aos membros, por aviso, assinado pela respectiva presidência, com pelo menos oito dias de antecedência e afixado na sede da Missão Projecto Liberdade, devendo nele constar a agenda, o dia, a hora e o local.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral extraórdinária deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne-se na presença de mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, e trinta minutos depois, com pelo menos metade dos membros presentes em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para haver quórum na Assembleia Geral Extraordinária, deve-se exigir a presença física de pelo menos dois terços dos proponentes da mesma, no caso da proposta resultar da iniciativa dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar por maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para a associação e que consista da respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer a revisão dos estatutos, jóias, e quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão da Missão Projecto Liberdade, sendo constituído por um presidente, um Director Executivo, um oficial de programas e coordenador de Projectos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral, a administração e gestão de toda actividade corrente da Missão Projecto Liberdade, incluindo a responsabilidade de implementar as actividades aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das disposições, legados, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir todos bens necessários para o funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante autoridades em juízo;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Fortalecer e consolidar as actividades da associação em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desimpate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reunirá mensalmente podendo realizar qualquer outra reunião sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria interna e periódica das contas e das actividades da Missão Projecto Liberdade,
Texto do artigo · p. 3 sendo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos anualmente, onde o presidente, em sessão, terá direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal realiza uma sessão anual para apreciação dos relatórios e contras anuais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos sociais da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Os donativos, legados, subsídios e qualquer contribuição de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) O produto da venda de qualquer bem ou serviços que a associação aufirá na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Fundos provenientes de projectos co-financiados por parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 3 A dissolução da Missão Projecto Liberdade, é deliberada pela Assembleia Geral com o voto de três quartos do total dos membros fundadores e efectivos. Seus bens reverterão a favor da instituição moçambicana de solidariedade social ou outra organização religiosa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos e litígios
Texto do artigo · p. 3 A todos os litígios e casos omissos aplicar-
Texto do artigo · p. 3 -se-ão ao regulamento interno e legislação vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Missão Projecto Liberdade
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito e duração
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: Denominação
  5. Texto do artigo, página 1: A associação denomina-se Missão Projecto Liberdade, adoptando a sigla MIPROLI.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: Natureza
  8. Texto do artigo, página 1: A Missão Projecto Liberdade, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia
  9. Texto do artigo, página 1: administrativa, financeira e patrimonial, podendo relacionar-se com outras organizações governamentais e não governamentais congéneres.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: Sede e representação
  12. Texto do artigo, página 1: A Missão Projecto Liberdade, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo poor deliberação dos membros, reunidos em Conselho de Direcção, mudar para outro local, ou ainda estabelecer delegações nas províncias, no estrangeiro ou outras formas de representação mediante a autorização das entidades competentes, carecendo, no entanto, da ractificação pela Assembleia Geral da associação.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 1: Duração
  15. Texto do artigo, página 1: A duração da Missão Projecto Liberdade é por tempo indeterminado, constituindo-se a partir da realização da Assembleia Constituinte.
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Do objectivo geral
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 1: Objectivo geral
  19. Texto do artigo, página 1: A Missão Projecto Liberdade, tem como objectivo geral apoiar crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem privilégio e com HIV/SIDA, na comunidade.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  22. Número ou marcador, página 2: Um) No prosseguimento dos seus objectivos, a Missão Projecto Liberdade propõe-se designadamente a:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Procura reforçar a vida espiritual, emocional, física, social e educacional nas crianças, jovens e famílias;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Ver crianças e jovens a crescer para serem futuras mães, pais, donos de negócios, líderes nas suas comunidades e governo;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Promover a atitude de excelência na vida, trabalho e missão;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Construir carácter, integridade, prestar contas através de maturidade baseada no auto control, responsabilidade e sabedoria;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Dar assistência em desenvolvimento, destino e aconselhamento;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Providenciar educação-educação geral, educação universitária;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Introduzir treinamento vocacional e oportunidades;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver habilidades sociais e vida prática;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Promover educação de abstinência;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Providenciar casa para crianças;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer redes através de casas de tesouro para assistir crianças, jovens, adultos órfãos, abusados, negligenciados, e sem previlêgio e com HIV/SIDA na comunidade.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) Missão Projecto Liberdade pretende abrir Centro de Liberdade de Treinamento que providencia educação de abstinência, estudos, treinamento vocacionl social e habilidade da vida prática, ensino académico, treinamento de informática, oportunidade de serviços de projectos para comunidades, e aconselhamento.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) Missão Projecto Liberdade, planeia establecer um programa (segunda chance) que irá ensinar abstinência sexual nas escolas e comunidades.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: Membros
  39. Texto do artigo, página 2: Independentemente da pele, raça, e origem étnica, lugar de nascimento, habilitações literárias, estatuto, estado civil ou profissão, são membros da Missão Projecto Liberdade, aqueles que outorgarem a constituição da associação, assim como pessoas singulares ou colectivas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que comunguem os ideiais e regulamentos estabelecidos no presente estatuto e cumpram as obrigações descritas.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 2: Categorias
  42. Texto do artigo, página 2: Os membros da Missão Projecto Liberdade são categorizados da seguinte maneira:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – São todos membros efectivos que colaborarem na criação da associação ou que se acharem inscritos até a data da realização da assembleia constituinte;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – São membros interessados em que pertencem a associação desde que subscrevam e observem os estatutos e demais normas da associação;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – Os membros cuja intervenção ou acção poderá contribuírem positivamente na continuidade da associação.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos membros efectivos da associação e pelo candidato a membro.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A proposta depois de ser examinada pelo Conselho de Direcção será submetida com o parecer de órgão à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia de quota.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 2: Direitos
  53. Texto do artigo, página 2: Todo o membro da Missão Projecto Liberdade tem direito a:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para órgãos da Missão Projecto Liberdade desde que tenham os requisitos para o efeito;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Participar e implementar as actividades da Missão Projecto Liberdade;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas e sugestões e realizar seus objectivos;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Ser informado sobre as actividades dos órgãos da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Propor à admissão de novos membros a aplicação da Missão Projecto Liberdade;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Desfrutar de benefícios e vantagens da Missão Projecto Liberdade;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Receber dos órgão da Missão Projecto Liberdade explicações sobre actividades da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Informar o Conselho de Administração e apelando a todas violações a esses estatutos da associação.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: Deveres
  64. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Pagar a jóia e quota regularmente desde a sua admissão;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Obseravar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para salvaguardar a integridade da Missão Projecto Liberdade na prossecução dos seus objectivos;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos para que for eleito ou designado com competência, zelo e dedicação;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidade de que foi incubido e dignificar a sua função.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 2: Exclusão
  72. Número ou marcador, página 2: Um) Serão excluídos com advertência prévia de noventa dias, os membros que:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior a cento e oitenta dias;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Os que realizarem o uso correcto e aproveitamento dos meios disponíveis;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Ferir a integridade e prestísgio da associação ou do seus órgãos causando prejuízos.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir os membros que estejam a faltar o cumprimento dos seus deveres.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) A exclusão do membro é decidida em Assembleia Geral e efectivada pelo Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 2: Quatro) Durante o período de suspensão referido no númenro anterior, o membro que violar deve ser assistido com todo apoio espiritual, visando sua reabilitação e reintegração na comunidade da Missão Projecto Liberdade.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  83. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo que reúne todos membros.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro tem direito a voto, exceptuando os membros honorários.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral apenas delibera se estiverem presentes dois terços dos membros ou seus representantes. Nenhum membro poderá delegar mais do que um representante.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 3: Convocação e periodicidade da assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano para aprovação de balanço e contas da associação, e extraordinariamente sempre que julgue necessário.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita aos membros, por aviso, assinado pela respectiva presidência, com pelo menos oito dias de antecedência e afixado na sede da Missão Projecto Liberdade, devendo nele constar a agenda, o dia, a hora e o local.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral extraórdinária deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros.
  98. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne-se na presença de mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, e trinta minutos depois, com pelo menos metade dos membros presentes em segunda convocatória.
  99. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para haver quórum na Assembleia Geral Extraordinária, deve-se exigir a presença física de pelo menos dois terços dos proponentes da mesma, no caso da proposta resultar da iniciativa dos membros.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  102. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar por maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes as alterações dos estatutos;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para a associação e que consista da respectiva ordem de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Fazer a revisão dos estatutos, jóias, e quotas.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
  113. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão da Missão Projecto Liberdade, sendo constituído por um presidente, um Director Executivo, um oficial de programas e coordenador de Projectos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável duas vezes.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral, a administração e gestão de toda actividade corrente da Missão Projecto Liberdade, incluindo a responsabilidade de implementar as actividades aprovadas pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe em particular:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições, legados, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades do ano seguinte;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir todos bens necessários para o funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante autoridades em juízo;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos; e
  123. Número ou marcador, página 3: f) Fortalecer e consolidar as actividades da associação em todo território nacional.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do conselho de direcção
  126. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desimpate.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reunirá mensalmente podendo realizar qualquer outra reunião sempre que tal se mostre necessário.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria interna e periódica das contas e das actividades da Missão Projecto Liberdade,
  131. Texto do artigo, página 3: sendo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos anualmente, onde o presidente, em sessão, terá direito ao voto de desempate.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal realiza uma sessão anual para apreciação dos relatórios e contras anuais do Conselho de Direcção.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Do fundo da associação
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 3: Fundos sociais
  136. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos sociais da Missão Projecto Liberdade os seguintes:
  137. Número ou marcador, página 3: a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Os donativos, legados, subsídios e qualquer contribuição de entidades nacionais e estrangeiras;
  139. Número ou marcador, página 3: c) O produto da venda de qualquer bem ou serviços que a associação aufirá na realização dos seus objectivos;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Fundos provenientes de projectos co-financiados por parceiros de cooperação.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Das disposiçoes finais
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  144. Texto do artigo, página 3: A dissolução da Missão Projecto Liberdade, é deliberada pela Assembleia Geral com o voto de três quartos do total dos membros fundadores e efectivos. Seus bens reverterão a favor da instituição moçambicana de solidariedade social ou outra organização religiosa.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 3: Casos omissos e litígios
  147. Texto do artigo, página 3: A todos os litígios e casos omissos aplicar-
  148. Texto do artigo, página 3: -se-ão ao regulamento interno e legislação vigente na República de Moçambique.
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