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Texto do artigo · p. 26 Índico Consultores de Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100143771, uma sociedade denominada Índico Consultores de Engenharia, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Luzidina Sandra Tomas Chihale Martins, casada, sob o regime de comunhão de bens, com Nelson Arantes Varagilal Martins, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1 10200311C, emitido aos nove de Janeiro de dois e oito pela, Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Machava, Rua três de Fevereiro, número seiscentos e oito; e Carmen Cidália Massango, casada, sob o regime de comunhão de bens, com Amós Manuel Manganhela, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1 10572925B, emitido aos vinte e oito de Julho de dois mil e oito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade de Maputo. Que pelo presente contrato constituem
Texto do artigo · p. 26 entre si umo sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Índico Consultores de Engenharia, Limitada, e será regida pelos preserves estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do pais ou no estrangeiro, abrir e encerrar sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por decisão dos sócios para a representação da sociedade no estrangeiro poderá ser contratada qualquer entidade pública ou privada, localmente constituída ou registada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços de consultoria, basicamente nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 26 a) Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 26 b) Transportes e estradas;
Número ou marcador · p. 26 c) Desenvolvimento rural e urbano;
Número ou marcador · p. 26 d) Recursos hídricos e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 26 e) Tratamento e reciclagem de águas;
Número ou marcador · p. 26 f) Obras de grande engenharia, incluindo barragens e centrais hidroeléctricas;
Número ou marcador · p. 26 g) Estruturas, incluindo pontes e outras estruturas espaciais; e
Número ou marcador · p. 26 h) Edificações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, ainda, participar em outras empresas e sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, mediante deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Mediante deliberação do conselho de gerência, o sociedade poderá celebrar contratos de concessão ou de cessão de exploração e participar, directo ou indirectamente, em projectos que não sejam estranhos ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social, quotas e obrigações
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cento e vinte mil meticais e achase dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma com o valor nominal de sessenta mil meticais meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Luzidina Sandra Tomás Chihale Martins, casada em regime de comunhão de bens com Nelson Martins;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Cármen Cidália Massango, casada em regime de comunhão de bens com Amos Manuel Manganhela.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Aumentos de capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado, reduzido uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Prestacões suplementares
Texto do artigo · p. 26 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Suprimentos
Texto do artigo · p. 27 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas em conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nenhum sócio devera ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas a sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, e este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros fica sujeito ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes:
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigido a sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 27 a) A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 27 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 27 c) O preço, e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 27 e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referido no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicilio dos beneficiários, num prazo máxima de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 27 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 27 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros sucessores dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral e convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carto registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificara o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro
Texto do artigo · p. 27 o procedimento exigido por lei. Três) Para as assembleias gerais extra- ordinárias o período indicado no numero anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral poderão reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se tod nbos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procu-
Texto do artigo · p. 27 ração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 27 a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente, determinação das remunerações do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 27 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) Chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 27 f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 27 h) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de gerência composto por um sócio no mínimo, eleito pela assembleia geral, o qual será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura de um dos sócios e do director geral ou executivo ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para além das competências acimo enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse
Texto do artigo · p. 28 de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 28 c) Tomar ou dor de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 28 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 28 e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 28 Três) O conselho de gerência podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir. Mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No exercício das suas funções o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividades da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativo ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 28 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias especificas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio gerente Cármen Massango que desde já fica desapensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovado pela assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectives da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar e executor o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
Número ou marcador · p. 28 c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
Número ou marcador · p. 28 d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no do presente pacto;
Número ou marcador · p. 28 e) Executor e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 28 f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas peio conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mandato do director)
Texto do artigo · p. 28 O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Disposições finais, balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 28 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação do conselho de administração, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucres líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 28 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 28 b) As quantias que, por deliberação do conselho de administração, devem integrarem a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos cases e termos previstos por lei ou por deliberação do conselho de administração, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração que deliberar sobre a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 A alteração dos presentes estatutos será feita mediante deliberação do conselho de administração, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, quinze de Junho de dois e quinze.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Índico Consultores de Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100143771, uma sociedade denominada Índico Consultores de Engenharia, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Luzidina Sandra Tomas Chihale Martins, casada, sob o regime de comunhão de bens, com Nelson Arantes Varagilal Martins, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1 10200311C, emitido aos nove de Janeiro de dois e oito pela, Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Machava, Rua três de Fevereiro, número seiscentos e oito; e Carmen Cidália Massango, casada, sob o regime de comunhão de bens, com Amós Manuel Manganhela, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1 10572925B, emitido aos vinte e oito de Julho de dois mil e oito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade de Maputo. Que pelo presente contrato constituem
  4. Texto do artigo, página 26: entre si umo sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: Denominação
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Índico Consultores de Engenharia, Limitada, e será regida pelos preserves estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Sede
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do pais ou no estrangeiro, abrir e encerrar sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) Por decisão dos sócios para a representação da sociedade no estrangeiro poderá ser contratada qualquer entidade pública ou privada, localmente constituída ou registada.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: Duração
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 26: Um) O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços de consultoria, basicamente nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Meio ambiente;
  19. Número ou marcador, página 26: b) Transportes e estradas;
  20. Número ou marcador, página 26: c) Desenvolvimento rural e urbano;
  21. Número ou marcador, página 26: d) Recursos hídricos e abastecimento de água;
  22. Número ou marcador, página 26: e) Tratamento e reciclagem de águas;
  23. Número ou marcador, página 26: f) Obras de grande engenharia, incluindo barragens e centrais hidroeléctricas;
  24. Número ou marcador, página 26: g) Estruturas, incluindo pontes e outras estruturas espaciais; e
  25. Número ou marcador, página 26: h) Edificações.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberarem.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, ainda, participar em outras empresas e sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, mediante deliberação do conselho de gerência.
  28. Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante deliberação do conselho de gerência, o sociedade poderá celebrar contratos de concessão ou de cessão de exploração e participar, directo ou indirectamente, em projectos que não sejam estranhos ao seu objecto principal.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OUINTO
  30. Texto do artigo, página 26: Capital social, quotas e obrigações
  31. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cento e vinte mil meticais e achase dividido nas seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 26: a) Uma com o valor nominal de sessenta mil meticais meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Luzidina Sandra Tomás Chihale Martins, casada em regime de comunhão de bens com Nelson Martins;
  33. Número ou marcador, página 26: b) Uma com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Cármen Cidália Massango, casada em regime de comunhão de bens com Amos Manuel Manganhela.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 26: Aumentos de capital
  36. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado, reduzido uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 26: Prestacões suplementares
  39. Texto do artigo, página 26: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 27: Suprimentos
  42. Texto do artigo, página 27: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas em conselho de administração.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) Nenhum sócio devera ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas a sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, e este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
  48. Número ou marcador, página 27: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros fica sujeito ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes:
  49. Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigido a sociedade, na qual se especificará:
  50. Número ou marcador, página 27: a) A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
  51. Número ou marcador, página 27: b) A identidade do adquirente previsto;
  52. Número ou marcador, página 27: c) O preço, e condições de pagamento;
  53. Número ou marcador, página 27: d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  54. Número ou marcador, página 27: e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
  55. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referido no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicilio dos beneficiários, num prazo máxima de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  58. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
  60. Número ou marcador, página 27: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  61. Número ou marcador, página 27: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição dos sócios)
  65. Número ou marcador, página 27: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisos.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros sucessores dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 27: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral e convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carto registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificara o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro
  73. Texto do artigo, página 27: o procedimento exigido por lei. Três) Para as assembleias gerais extra- ordinárias o período indicado no numero anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral poderão reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se tod nbos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  75. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procu-
  76. Texto do artigo, página 27: ração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 27: (Competência da assembleia geral)
  79. Texto do artigo, página 27: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  80. Número ou marcador, página 27: a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente, determinação das remunerações do conselho de gerência
  81. Número ou marcador, página 27: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  82. Número ou marcador, página 27: c) Chamada e restituição de suprimentos;
  83. Número ou marcador, página 27: d) Alteração do contrato de sociedade;
  84. Número ou marcador, página 27: e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
  85. Número ou marcador, página 27: f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 27: g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  87. Número ou marcador, página 27: h) Decisão sobre distribuição de lucros.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Administração e gerência da sociedade
  90. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de gerência composto por um sócio no mínimo, eleito pela assembleia geral, o qual será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixado pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura de um dos sócios e do director geral ou executivo ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 27: (Competências da gerência)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) Para além das competências acimo enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  96. Número ou marcador, página 27: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  97. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse
  98. Texto do artigo, página 28: de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  99. Número ou marcador, página 28: c) Tomar ou dor de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  100. Número ou marcador, página 28: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
  101. Número ou marcador, página 28: e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 28: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
  103. Número ou marcador, página 28: Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  104. Número ou marcador, página 28: Três) O conselho de gerência podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir. Mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  105. Número ou marcador, página 28: Quatro) No exercício das suas funções o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividades da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de gerência.
  106. Número ou marcador, página 28: Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 28: (Reuniões do conselho de gerência
  109. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente.
  110. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativo ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
  111. Número ou marcador, página 28: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
  112. Número ou marcador, página 28: Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
  113. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 28: (Deliberações do conselho de gerência)
  115. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias especificas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
  116. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  117. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 28: (Gestão diária da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio gerente Cármen Massango que desde já fica desapensado de prestar caução.
  120. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovado pela assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, entre outros os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 28: a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectives da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
  122. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar e executor o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
  123. Número ou marcador, página 28: c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
  124. Número ou marcador, página 28: d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no do presente pacto;
  125. Número ou marcador, página 28: e) Executor e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
  126. Número ou marcador, página 28: f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
  127. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas peio conselho de gerência.
  128. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 28: (Mandato do director)
  130. Texto do artigo, página 28: O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
  131. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 28: Disposições finais, balanço e aprovação de contas
  133. Texto do artigo, página 28: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação do conselho de administração, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 28: Aplicação de resultados
  136. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucres líquidos apurados serão deduzidos:
  137. Número ou marcador, página 28: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  138. Número ou marcador, página 28: b) As quantias que, por deliberação do conselho de administração, devem integrarem a constituição de fundos especiais de reserva.
  139. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação do conselho de administração.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  142. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos cases e termos previstos por lei ou por deliberação do conselho de administração, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração que deliberar sobre a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
  144. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 28: A alteração dos presentes estatutos será feita mediante deliberação do conselho de administração, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  146. Texto do artigo, página 28: Maputo, quinze de Junho de dois e quinze.
  147. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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