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Texto do artigo · p. 33 Vibom Business Center, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101943178, uma entidade denominada Vibom Business Center, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Vibom Business Center, S.A., doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Vibom Business Center, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Estrada Nacional n.º 1, Michafutente, bairro Agostinho Neto, quarteirão 38.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação dos acionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 34 a) O exercício de actividade de administração, agenciamento, promoção e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 34 b) O desenvolvimento de projectos ou empreendimentos imobiliários incluindo construção civil, importação e exportação de material de construção, venda de material de construção, reabilitação de imóveis e a execução de obras privadas;
Número ou marcador · p. 34 c) A compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis e escritórios;
Número ou marcador · p. 34 d) Estudos e elaboração de projetos e serviços;
Número ou marcador · p. 34 e) Comércio de materiais de construção para revenda;
Número ou marcador · p. 34 f) Importação, exportação e reexportação de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 34 g) Indústria de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 34 h) Outros investimentos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 5000 (cinco mil) acções ordinárias e nominativas, com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As acções são nominativas e ao portador, distribuídas nos termos constantes do documento complementar ao contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) As acções serão ordinárias ou nominativas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ordinárias, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 34 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionsitas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Os accionsitas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 34 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 34 dos accionsitas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionsitas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionsitas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionsitas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 35 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser
Texto do artigo · p. 35 observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada em um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração terá um presidente que será eleito nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 35 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Ano social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 36 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 36 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionsitas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 36 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 9 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Vibom Business Center, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101943178, uma entidade denominada Vibom Business Center, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 33: Um) Vibom Business Center, S.A., doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Vibom Business Center, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Estrada Nacional n.º 1, Michafutente, bairro Agostinho Neto, quarteirão 38.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação dos acionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  15. Número ou marcador, página 34: a) O exercício de actividade de administração, agenciamento, promoção e gestão imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 34: b) O desenvolvimento de projectos ou empreendimentos imobiliários incluindo construção civil, importação e exportação de material de construção, venda de material de construção, reabilitação de imóveis e a execução de obras privadas;
  17. Número ou marcador, página 34: c) A compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis e escritórios;
  18. Número ou marcador, página 34: d) Estudos e elaboração de projetos e serviços;
  19. Número ou marcador, página 34: e) Comércio de materiais de construção para revenda;
  20. Número ou marcador, página 34: f) Importação, exportação e reexportação de materiais de construção;
  21. Número ou marcador, página 34: g) Indústria de construção civil e obras públicas;
  22. Número ou marcador, página 34: h) Outros investimentos.
  23. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 5000 (cinco mil) acções ordinárias e nominativas, com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada.
  29. Número ou marcador, página 34: Dois) As acções são nominativas e ao portador, distribuídas nos termos constantes do documento complementar ao contrato da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 34: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) As acções serão ordinárias ou nominativas.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ordinárias, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  34. Número ou marcador, página 34: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  35. Número ou marcador, página 34: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  36. Número ou marcador, página 34: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionsitas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  37. Número ou marcador, página 34: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  38. Número ou marcador, página 34: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 34: Os accionsitas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho de Administração; e
  49. Número ou marcador, página 34: c) O fiscal único.
  50. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II
  51. Texto do artigo, página 34: Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 34: (Âmbito)
  54. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  55. Texto do artigo, página 34: dos accionsitas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionsitas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  59. Número ou marcador, página 34: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  60. Número ou marcador, página 34: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral ou fiscal único;
  61. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  63. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  64. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  65. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  66. Número ou marcador, página 34: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 34: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 34: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 34: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  71. Número ou marcador, página 34: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 34: Dois) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo vicepresidente.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
  78. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionsitas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionsitas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  82. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 35: (Local e acta)
  86. Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  87. Número ou marcador, página 35: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 35: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  89. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 35: (Reuniões da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  92. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 35: (Suspensão)
  94. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser
  95. Texto do artigo, página 35: observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  96. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  97. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da administração
  98. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  100. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  101. Número ou marcador, página 35: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada em um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração terá um presidente que será eleito nos termos do presente estatuto.
  103. Número ou marcador, página 35: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  104. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 35: (Convocação)
  106. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  107. Número ou marcador, página 35: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  108. Número ou marcador, página 35: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  109. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  112. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  113. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  114. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  115. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  116. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 35: (Mandatários)
  118. Texto do artigo, página 35: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  119. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  121. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  122. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  124. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  126. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Da fiscalização
  127. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 35: (Órgão de fiscalização)
  129. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
  133. Texto do artigo, página 35: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 36: (Ano social)
  137. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  138. Texto do artigo, página 36: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  139. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 36: (Aplicação dos resultados)
  141. Texto do artigo, página 36: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  142. Número ou marcador, página 36: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  143. Número ou marcador, página 36: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionsitas.
  144. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  146. Texto do artigo, página 36: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  147. Texto do artigo, página 36: Maputo, 9 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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