Certidão de registo — Northern Eagle Insurance Brokers, Limitada
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Certidão de registo — Northern Eagle Insurance Brokers, Limitada
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- Texto do artigo, página 10: Northern Eagle Insurance Brokers, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, que, para efeitos de publicação, que por escritura de 18 de Março do ano de 2016, lavrada de folhas 150, do livro de notas para escrituras diversas n.º I – 27, desta Conservatoria dos Registos e Notariado de Nacala – Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Northern Eagle Insurance Brokers, Limitada, pelos senhores Evaristo João Cherene Simoco, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente no bairro Maiaia, Rua 11, casa n.º 62, Nacala Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100885398P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, em 21 de Janeiro de 2011 e Herbert Bassera, maior, solteiro, natural de Mavonde – Manica, residente no bairro Mocone, Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102294651I, emitido aos 1 de Novembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: Que se regerá nos termos e nas condições das disposições do presente estatutos:
- Texto do artigo, página 10: PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Firma, denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: Um) A sociedade adopta a firma terá a denominação Northern Eagle Insurance Brokers, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, bairro Maiaia, cidade Baixa.
- Texto do artigo, página 11: SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Mudança da sede e representações)
- Texto do artigo, página 11: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social e duração)
- Texto do artigo, página 11: Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 11: a) Prestação de serviços;
- Texto do artigo, página 11: b) Prestação de serviços de corretagem de seguros.
- Texto do artigo, página 11: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
- Texto do artigo, página 11: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social e distribuição de quotas)
- Texto do artigo, página 11: Um) O capital social é de 250 000,00MTN (duzentos e cinquenta mil meticais), encontra-se integralmente realizado e corresponde à 50% do capital, pertencente a cada dos sócios.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração)
- Texto do artigo, página 11: Um) A administração da sociedade será confiada a um gerente eleito pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Para o período que antecede a eleição do gerente, a administração fica a cargo do sócio Herbert Bassera, devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
- Texto do artigo, página 11: Três) Compete igualmente a assembleia geral deliberar sobre a remuneração do (s) gerente (s).
- Texto do artigo, página 11: Quatro) Podem ser elegíveis à gerente da sociedade os sócios.
- Texto do artigo, página 11: SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 11: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Texto do artigo, página 11: SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculações)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) gerente(s).
- Texto do artigo, página 11: OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
- Texto do artigo, página 11: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 11: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar, por uma maioria absoluta.
- Texto do artigo, página 11: NONO
- Texto do artigo, página 11: (Cessação, divisão transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 11: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: Dois) No caso de cessação e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Texto do artigo, página 11: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
- Texto do artigo, página 11: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro a correspondente quota.
- Texto do artigo, página 11: DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Texto do artigo, página 11: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sociedades de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 11: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 11: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Texto do artigo, página 11: DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Texto do artigo, página 11: a) Por acordo de sócios;
- Texto do artigo, página 11: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Texto do artigo, página 11: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Texto do artigo, página 11: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Texto do artigo, página 11: DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Pagamento pela quota amortizada)
- Texto do artigo, página 11: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Texto do artigo, página 11: DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Nacala-Porto , 31 de Março de 2016. —
- Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
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