Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, Sarl

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Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, Sarl

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Texto do artigo · p. 37 Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, Sarl
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeito de publicação, da Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, S.A.R.L, matriculada sob número oito mil setecentos e vinte e uma folhas cento e setenta e oito do livro C - treze, com o capital social de dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta meticais deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação social Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, S.A.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Dom Diniz n.º 30, Beira, Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de manutenção, construção e reparação naval e serviços conexos, em regime de exploração directa
Texto do artigo · p. 38 ou de concessão, bem como a prestação de serviços de metalomecânica, engenharia civil, aluguer de maquinaria ou embarcações, serviços portuários e de assistência marítima, manutenção e reparação de maquinaria em geral de indústria terrestre, naval e aérea, prestação de serviços para o sector público, de subcontratação de pessoal e de quaisquer serviços conexos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá desenvolver igualmente outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal deliberadas pelos sócios e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões e gerir quaisquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras associações, sob qualquer forma legal.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta meticais, dividido e representado por noventa e quatro mil novecentos e oitenta e oito acções, com o valor nominal de trinta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Poderá haver títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 38 Três) As acções são nominativas, ordinárias e registadas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os títulos representativos das acções serão assinados por um administrador, podendo a assinatura ser feita por chancela.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas sendo de sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 38 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Se algum accionista não deseja exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 38 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações convertíveis ou não em acções bem como os títulos de dívida legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 38 Um) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As acções de que a sociedade for proprietária não conferem direito a voto, dividendo ou preferência.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só tem direito a voto o accionista que tenha, pelo menos, quinhentas acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) A cada quinhentas acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os accionistas possuidores de número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 38 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia geral, nos termos previstos na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas poderão ser representados pelo seu representante legal ou por procurador, que os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos mas não terão nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 38 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 38 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As convocatórias tem de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia mas a publicação pode, nos termos do artigo 460 n.º 2 do Código Comercial, ser substituída pela expedição de cartas dirigidas aos sócios com a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 38 Três) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso dela não puder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias , nos termos do artigo 136 n.º 4 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As convocatórias devem conter, pelo
Texto do artigo · p. 38 menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam pelo menos cinquenta e um
Texto do artigo · p. 39 por cento do capital social e, em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativa em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações da assembleia geral sobre as matérias seguidamente enunciadas deverão obter para serem válidas a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 39 a) Alteração dos estatutos da sociedade incluindo a decorrente de eventuais aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 39 b) Constituição e ou reforço de reservas nos termos do disposto na alínea b) do artigo vigésimo nono;
Número ou marcador · p. 39 c) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 39 d) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 e) Eleição da comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, serão as deliberações das assembleias gerais tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano, para efeitos do disposto no artigo 132 do Código Comercial e extraordinariamente a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias reunir-se-ão na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) De cada reunião da assembleia geral deve ser lavrada acta no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por conselho de administração composto por cinco membros eleitos de entre os sócios pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do conselho de administração serão eleitos por período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada, a todo o tempo, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) A assembleia geral que proceder a eleição dos membros do conselho de administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou dois administradores devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O conselho de administração pode a todo o tempo alterar a repartição de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Compete ao conselho de administração além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 39 a) Gerir, com os mais amplos poderes todos os negócios sociais e efectuar operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 39 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 39 c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 39 d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 39 f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
Número ou marcador · p. 39 g) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas;
Número ou marcador · p. 39 h) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 39 Um) O conselho de administração poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O conselho de administração reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes tendo o presidente em caso de empate voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As deliberações do conselho de administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 39 a) De dois administradores conjuntamente:
Número ou marcador · p. 39 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido legados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 39 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 39 Um) É inteiramente vedado aos administradores fazer, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em falta, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução prestada e constituindo-se ainda na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em consequência de tais actos.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um fiscal único ou a um conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de nos termos do número anterior a assembleia geral optar por um fiscal único este não poderá ser sócio da sociedade e estarão impedidos de exercer tais funções todos aqueles que estejam referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 155 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 Três) O fiscal único ou o conselho fiscal eleito exercem as suas funções até à primeira assembleia geral ordinária que se realize após a sua eleição, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 39 Um) Além das atribuições constantes da lei compete especialmente ao fiscal único ou ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 39 b) Emitir parecer acerca do balanço, do inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 39 c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O fiscal único e o conselho fiscal podem ser coadjuvados por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 O conselho fiscal ou o fiscal único reúnem ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 40 a) Cinco por cento, pelo menos, para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 40 b) A assembleia geral deliberará sobre a distribuição de dividendos no respeito pelas disposições da lei comercial;
Número ou marcador · p. 40 c) A assembleia geral poderá deliberar afectar o remanescente à constituição e ou reforço de quaisquer reservas.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 40 Um) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha remanescente pelos accionistas, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Beira, 12 de Novembro de 2015. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, Sarl
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeito de publicação, da Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, S.A.R.L, matriculada sob número oito mil setecentos e vinte e uma folhas cento e setenta e oito do livro C - treze, com o capital social de dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta meticais deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação social Beiranave – Estaleiros Navais da Beira, S.A.
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 37: A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Dom Diniz n.º 30, Beira, Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  9. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades de manutenção, construção e reparação naval e serviços conexos, em regime de exploração directa
  10. Texto do artigo, página 38: ou de concessão, bem como a prestação de serviços de metalomecânica, engenharia civil, aluguer de maquinaria ou embarcações, serviços portuários e de assistência marítima, manutenção e reparação de maquinaria em geral de indústria terrestre, naval e aérea, prestação de serviços para o sector público, de subcontratação de pessoal e de quaisquer serviços conexos.
  11. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá desenvolver igualmente outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal deliberadas pelos sócios e permitidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 38: Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões e gerir quaisquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras associações, sob qualquer forma legal.
  14. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta meticais, dividido e representado por noventa e quatro mil novecentos e oitenta e oito acções, com o valor nominal de trinta meticais cada uma.
  17. Número ou marcador, página 38: Dois) Poderá haver títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  18. Número ou marcador, página 38: Três) As acções são nominativas, ordinárias e registadas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.
  19. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os títulos representativos das acções serão assinados por um administrador, podendo a assinatura ser feita por chancela.
  20. Número ou marcador, página 38: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas sendo de sua conta as respectivas despesas.
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 38: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  23. Número ou marcador, página 38: Dois) Se algum accionista não deseja exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  24. Número ou marcador, página 38: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  25. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 38: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em assembleia geral, obrigações convertíveis ou não em acções bem como os títulos de dívida legalmente autorizados.
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  28. Número ou marcador, página 38: Um) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  29. Número ou marcador, página 38: Dois) As acções de que a sociedade for proprietária não conferem direito a voto, dividendo ou preferência.
  30. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 38: São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  33. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Da assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  35. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
  36. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só tem direito a voto o accionista que tenha, pelo menos, quinhentas acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 38: Três) A cada quinhentas acções corresponderá um voto.
  38. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os accionistas possuidores de número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 38: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  40. Número ou marcador, página 38: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  41. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 38: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  43. Número ou marcador, página 38: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir as assembleias gerais.
  44. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Número ou marcador, página 38: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia geral, nos termos previstos na Lei Comercial.
  46. Número ou marcador, página 38: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas poderão ser representados pelo seu representante legal ou por procurador, que os representará na assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos mas não terão nessa qualidade, direito a voto.
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Compete a assembleia geral:
  49. Número ou marcador, página 38: a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  50. Número ou marcador, página 38: b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
  51. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 38: d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
  53. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  54. Número ou marcador, página 38: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  55. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Número ou marcador, página 38: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 38: Dois) As convocatórias tem de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia mas a publicação pode, nos termos do artigo 460 n.º 2 do Código Comercial, ser substituída pela expedição de cartas dirigidas aos sócios com a mesma antecedência.
  58. Número ou marcador, página 38: Três) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso dela não puder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias , nos termos do artigo 136 n.º 4 do Código Comercial.
  59. Número ou marcador, página 38: Quatro) As convocatórias devem conter, pelo
  60. Texto do artigo, página 38: menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  61. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam pelo menos cinquenta e um
  63. Texto do artigo, página 39: por cento do capital social e, em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativa em contrário e do disposto no número seguinte.
  64. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações da assembleia geral sobre as matérias seguidamente enunciadas deverão obter para serem válidas a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social:
  65. Número ou marcador, página 39: a) Alteração dos estatutos da sociedade incluindo a decorrente de eventuais aumentos de capital;
  66. Número ou marcador, página 39: b) Constituição e ou reforço de reservas nos termos do disposto na alínea b) do artigo vigésimo nono;
  67. Número ou marcador, página 39: c) Emissão de obrigações;
  68. Número ou marcador, página 39: d) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 39: e) Eleição da comissão liquidatária.
  70. Número ou marcador, página 39: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, serão as deliberações das assembleias gerais tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  71. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 39: A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos podendo ser reeleitos.
  73. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano, para efeitos do disposto no artigo 132 do Código Comercial e extraordinariamente a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal.
  75. Número ou marcador, página 39: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  76. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias reunir-se-ão na sede social ou no local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  78. Número ou marcador, página 39: Dois) De cada reunião da assembleia geral deve ser lavrada acta no respectivo livro.
  79. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Do conselho de administração
  80. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por conselho de administração composto por cinco membros eleitos de entre os sócios pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do conselho de administração serão eleitos por período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada, a todo o tempo, pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 39: Três) A assembleia geral que proceder a eleição dos membros do conselho de administração, designará o respectivo presidente.
  84. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Número ou marcador, página 39: Um) O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou dois administradores devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  86. Número ou marcador, página 39: Dois) O conselho de administração pode a todo o tempo alterar a repartição de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  87. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 39: Compete ao conselho de administração além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  89. Número ou marcador, página 39: a) Gerir, com os mais amplos poderes todos os negócios sociais e efectuar operações relativas ao objecto social;
  90. Número ou marcador, página 39: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
  91. Número ou marcador, página 39: c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações;
  92. Número ou marcador, página 39: d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 39: e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos;
  94. Número ou marcador, página 39: f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades;
  95. Número ou marcador, página 39: g) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas;
  96. Número ou marcador, página 39: h) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração especificando os respectivos poderes.
  97. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  98. Número ou marcador, página 39: Um) O conselho de administração poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 39: Dois) O conselho de administração reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  100. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes tendo o presidente em caso de empate voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente mas o mandato só será válido para uma reunião.
  102. Número ou marcador, página 39: Cinco) As deliberações do conselho de administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  103. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 39: Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  105. Número ou marcador, página 39: a) De dois administradores conjuntamente:
  106. Número ou marcador, página 39: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido legados pelo conselho de administração;
  107. Número ou marcador, página 39: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes nos respectivos mandatos.
  108. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  109. Número ou marcador, página 39: Um) É inteiramente vedado aos administradores fazer, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
  110. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em falta, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução prestada e constituindo-se ainda na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em consequência de tais actos.
  111. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  113. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um fiscal único ou a um conselho fiscal.
  114. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de nos termos do número anterior a assembleia geral optar por um fiscal único este não poderá ser sócio da sociedade e estarão impedidos de exercer tais funções todos aqueles que estejam referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 155 do Código Comercial.
  115. Número ou marcador, página 39: Três) O fiscal único ou o conselho fiscal eleito exercem as suas funções até à primeira assembleia geral ordinária que se realize após a sua eleição, podendo ser reeleito.
  116. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  117. Número ou marcador, página 39: Um) Além das atribuições constantes da lei compete especialmente ao fiscal único ou ao conselho fiscal:
  118. Número ou marcador, página 39: a) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que entenda conveniente;
  119. Número ou marcador, página 39: b) Emitir parecer acerca do balanço, do inventário e das contas anuais;
  120. Número ou marcador, página 39: c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  121. Número ou marcador, página 40: Dois) O fiscal único e o conselho fiscal podem ser coadjuvados por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
  122. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 40: O conselho fiscal ou o fiscal único reúnem ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado a pedido do conselho de administração.
  124. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  125. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 40: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  127. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 40: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  129. Número ou marcador, página 40: a) Cinco por cento, pelo menos, para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  130. Número ou marcador, página 40: b) A assembleia geral deliberará sobre a distribuição de dividendos no respeito pelas disposições da lei comercial;
  131. Número ou marcador, página 40: c) A assembleia geral poderá deliberar afectar o remanescente à constituição e ou reforço de quaisquer reservas.
  132. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  133. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 40: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos na lei.
  135. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Número ou marcador, página 40: Um) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos pela assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 40: Dois) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha remanescente pelos accionistas, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
  138. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  139. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 40: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros.
  141. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 40: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  143. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  145. Texto do artigo, página 40: Beira, 12 de Novembro de 2015. O Técnico, Ilegível.
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