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Texto do artigo · p. 2 Monlhe, SGPS, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e quatro a folhas quarenta e dois do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi constituída uma a sociedade anónima que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Monlhe, SGPS, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Monlhe, SGPS, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 62, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada, incluindo a compra e venda de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais, representado por trinta acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Acções
Número ou marcador · p. 2 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma ou dez acções.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários;
Número ou marcador · p. 2 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 2 i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 3 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 3 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 3 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão de acções a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomea-damente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Texto do artigo · p. 3 Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende de consentimento desta.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resulte da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 3 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestálas, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Direito de voto
Número ou marcador · p. 3 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Seja titular de uma acção, pelo menos;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenha, pelo menos, uma ação registada em seu nome, desde o oitavo
Texto do artigo · p. 3 dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Cinco)Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Local da reunião
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 4 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 4 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 4 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 4 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Texto do artigo · p. 4 Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda
Texto do artigo · p. 4 data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Votação
Número ou marcador · p. 4 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
Texto do artigo · p. 4 número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 4 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 4 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto de três eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 5 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 5 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva Accionistas, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 5 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Deliberações
Número ou marcador · p. 5 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 5 a) Dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 5 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não podem ser eleitos Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Texto do artigo · p. 5 As competências do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Fiscal Único, exercerá as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou como Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Remunerações
Texto do artigo · p. 6 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Exercício social
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 6 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos
Texto do artigo · p. 6 dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
Número ou marcador · p. 6 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 6 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos nos termos do disposto no Código Comercial.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 6 Legais, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Monlhe, SGPS, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e quatro a folhas quarenta e dois do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi constituída uma a sociedade anónima que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A Monlhe, SGPS, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A Monlhe, SGPS, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 62, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades constituídas ou a constituir.
  16. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada, incluindo a compra e venda de bens móveis e imóveis.
  17. Número ou marcador, página 2: Quatro) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: Capital social
  21. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais, representado por trinta acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: Acções
  24. Número ou marcador, página 2: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma ou dez acções.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 2: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  28. Número ou marcador, página 2: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  30. Texto do artigo, página 2: i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  31. Número ou marcador, página 2: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: Aumentos do capital social
  34. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  37. Número ou marcador, página 2: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: Emissão de obrigações
  40. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 2: Acções e obrigações próprias
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  46. Número ou marcador, página 3: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  48. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  49. Número ou marcador, página 3: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  50. Número ou marcador, página 3: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  51. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 3: Transmissão de acções
  54. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomea-damente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  57. Número ou marcador, página 3: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  58. Texto do artigo, página 3: Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende de consentimento desta.
  59. Número ou marcador, página 3: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resulte da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  60. Número ou marcador, página 3: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 3: Prestações acessórias
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  65. Número ou marcador, página 3: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestálas, pela sua obtenção.
  66. Número ou marcador, página 3: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: Natureza
  71. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 3: Direito de voto
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Seja titular de uma acção, pelo menos;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Tenha, pelo menos, uma ação registada em seu nome, desde o oitavo
  77. Texto do artigo, página 3: dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: Representação de accionistas
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  84. Texto do artigo, página 3: Cinco)Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  85. Número ou marcador, página 3: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  92. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 4: Local da reunião
  96. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória deverá constar:
  101. Número ou marcador, página 4: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 4: b) O local, dia e hora da reunião;
  103. Número ou marcador, página 4: c) A espécie de reunião;
  104. Número ou marcador, página 4: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  105. Número ou marcador, página 4: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  108. Texto do artigo, página 4: Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda
  109. Texto do artigo, página 4: data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  110. Número ou marcador, página 4: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 4: Validade das deliberações
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  116. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 4: Votação
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
  120. Texto do artigo, página 4: número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 4: Suspensão da reunião
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  127. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: Composição
  130. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto de três eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  133. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: Poderes de gestão
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  137. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  138. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  139. Número ou marcador, página 5: b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
  140. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  141. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 5: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  143. Número ou marcador, página 5: f) Propor aumentos do capital social;
  144. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  146. Número ou marcador, página 5: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  147. Número ou marcador, página 5: j) Contrair empréstimos;
  148. Número ou marcador, página 5: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  149. Número ou marcador, página 5: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 5: Delegação de poderes e mandatários
  152. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva Accionistas, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 5: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
  156. Número ou marcador, página 5: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 5: Responsabilidades
  159. Texto do artigo, página 5: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  162. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  163. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  164. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  165. Número ou marcador, página 5: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 5: Deliberações
  168. Número ou marcador, página 5: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  170. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  171. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 5: Vinculação da sociedade
  174. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Dois administradores; ou de
  176. Número ou marcador, página 5: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  178. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Fiscalização
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 5: Composição
  181. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  184. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não podem ser eleitos Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 5: Competência
  187. Texto do artigo, página 5: As competências do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 5: Cargos sociais
  191. Número ou marcador, página 5: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) O Fiscal Único, exercerá as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  194. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou como Fiscal
  195. Texto do artigo, página 6: Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 6: Remunerações
  198. Texto do artigo, página 6: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 6: Pessoas colectivas em cargos sociais
  201. Número ou marcador, página 6: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  203. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 6: Exercício social
  206. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  207. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  209. Número ou marcador, página 6: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  210. Número ou marcador, página 6: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 6: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos
  212. Texto do artigo, página 6: dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
  213. Número ou marcador, página 6: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  217. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  218. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  219. Número ou marcador, página 6: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 6: Exame de escrituração
  222. Texto do artigo, página 6: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos nos termos do disposto no Código Comercial.
  223. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
  224. Texto do artigo, página 6: Legais, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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