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- Texto do artigo, página 15: Sal Grupo – S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2019, matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101117685, uma entidade denominada Sal Grupo, S.A.
- Texto do artigo, página 15: É constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação social (ou firma social) de Sal Grupo, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, n.º 997, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que entender, deslocar a sede da sociedade para qualquer outro ponto do país, bem como poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial, agências e qualquer outra forma de representação em Moçambique e/ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da celebração da respectiva escritura.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta cláusula, a Sal Grupo tem por objecto social, prestar serviços no ramo de gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho Geral, a sociedade poderá dedicar-se outras actividades conexas ou acessórias à sua actividade principal e ampliar o objecto, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula, o capital social integralmente subscrito e realizado, é de 2.000. 000,00MT (dois milhões de meticais), valor nominal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 16: a) Patrício Filipe Afonso Chemane, correspondente a 70% do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Leocádia Massália Zoé Chemane, correspondente a 20% do capital social;
- Número ou marcador, página 16: c) Bruna Salmina Chemane, correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Em todos os aumentos de capital, os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então possuírem.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Das acções
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 16: Acções
- Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 16: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 16: Acções próprias
- Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 16: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 16: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionista, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação
- Texto do artigo, página 16: que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionista e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções poderá faze-lo livremente.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções de accionista Bruna Salmina Chemane só poderão ser transmitidas mediante a aprovação unânime dos seus representantes legais, Patrício Filipe Afonso Chemane e Leocádia Massália Zoé Chemane.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 16: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 16: Obrigações
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao
- Texto do artigo, página 16: montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais: a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período renováveis de 4 anos (quatro anos).
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 16: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionista, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cada uma corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 16: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral será convocada, pelo administrador, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas
- Texto do artigo, página 17: no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requeridas por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 17: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da secção.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para efeito designada, nomeadamente comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com prazo máximo de 2 meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 17: Votação
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral considerase regulamente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Aos accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 17: Reunião do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 17: Três) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presidentes ou representes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 17: Administração e representação
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro 4 anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 17: Competências
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administração, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinara as suas funções e fixara as respectivas competências e a quem devera prestar contas.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 17: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato por 4 ( quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por período consecutivo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 18: Resultados
- Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 18: Dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a Assembleia Geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 18: Lacunas e integração
- Texto do artigo, página 18: Tudo quanto não estiver expressamente previsto neste contrato, será regulado nos termos gerais do direito e demais legislação especial aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 5 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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