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Texto do artigo · p. 19 Riale Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100885719, uma entidade denominada Riale Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Ângelo Óscar Fernandes Malta Júnior, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101067484S, emitido aos 30 de Agosto 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, constitui uma sociedade de construção civil, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Tipo e firma
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é de empreitada, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma Riale Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A sede social é na cidade de Lichinga, bairro de Cimento, Avenida do Trabalho, podendo ser transferida para qualquer outro lugar dentro do mesmo país, sempre que circunstâncias de ordem económica, social ou quaisquer outras forem determinantes para prossecução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto e duração
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a empreitada de obras públicas e de particulares com as seguinte designações:
Número ou marcador · p. 19 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Obras e urbanização;
Número ou marcador · p. 19 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 19 d) Pinturas e outros revestimentos;
Número ou marcador · p. 19 e) Arruamentos;
Número ou marcador · p. 19 f) Estradas;
Número ou marcador · p. 19 g) Construção de edifícios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, Ângelo Óscar Fernandes Malta Júnior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é gerida pelo sócio único ou por um administrador designado pelo sócio único, que definirá a duração do respectivo mandato e se a gerência é remunerada ou não.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único, podendo, sempre que se mostre necessário para o desempenho de sua actividade constituir procurador ou procuradores com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os
Texto do artigo · p. 20 representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Disposição final
Texto do artigo · p. 20 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 5 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Riale Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100885719, uma entidade denominada Riale Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Ângelo Óscar Fernandes Malta Júnior, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101067484S, emitido aos 30 de Agosto 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, constitui uma sociedade de construção civil, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Tipo e firma
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade é de empreitada, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma Riale Construções, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: Sede
  9. Texto do artigo, página 19: A sede social é na cidade de Lichinga, bairro de Cimento, Avenida do Trabalho, podendo ser transferida para qualquer outro lugar dentro do mesmo país, sempre que circunstâncias de ordem económica, social ou quaisquer outras forem determinantes para prossecução das actividades da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Objecto e duração
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a empreitada de obras públicas e de particulares com as seguinte designações:
  13. Número ou marcador, página 19: a) Edifícios e monumentos;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Obras e urbanização;
  15. Número ou marcador, página 19: c) Vias de comunicação;
  16. Número ou marcador, página 19: d) Pinturas e outros revestimentos;
  17. Número ou marcador, página 19: e) Arruamentos;
  18. Número ou marcador, página 19: f) Estradas;
  19. Número ou marcador, página 19: g) Construção de edifícios.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 19: Capital social
  23. Texto do artigo, página 19: O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, Ângelo Óscar Fernandes Malta Júnior.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: Aumento e redução do capital social
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: Gerência e representação
  30. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é gerida pelo sócio único ou por um administrador designado pelo sócio único, que definirá a duração do respectivo mandato e se a gerência é remunerada ou não.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único, podendo, sempre que se mostre necessário para o desempenho de sua actividade constituir procurador ou procuradores com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
  34. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) Parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 19: Morte, interdição ou inabilitação
  42. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os
  43. Texto do artigo, página 20: representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  47. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo;
  49. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 20: Disposição final
  52. Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  53. Texto do artigo, página 20: Maputo, 5 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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