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Texto do artigo · p. 29 Cooperativa dos Produtores Agrícola de Gurué, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas 49 do livro para escrituras diversas, numero 2/A, desta Conservatória do Registo e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes.
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. Agostinho Nhaca Michinjo, solteiro, natural de Sale, distrito de Mecanhelas e residente em Tete, distrito de Gurué, titular do Bilhete de Identidade n.º 040105394946P, emitido aos vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Alfredo Hechara, solteiro, natural do distrito de Molumbo e residente em Tete , distrito de Gurue, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102457563P, emitido aos oito de Agosto de dois mil e doze, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Terceiro. Angelina Muresse Mareta, solteira, natural de Tete, distrito de Gurué e residente em Tetete, distrito de Gurue , titular de Bilhete de Identidade n.º 040501411328P, emitido aos cinco de Julho de dois mil e onze, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Quarto. Bernardo Uirssone, casado, natural da cidade de Gurué e residente em Tete, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.º 040506997520C, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Quinto. Cecília João Uachila, solteira, natural de Gurué, distrito de Gurué e residente
Texto do artigo · p. 29 em Enela-Magige, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.º 040102665084I, emitido aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e doze, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Sexto. Francisco Mário Mureraoteia, solteiro, natural de Nicorropale, distrito de Ile e residente em Magige, distrito de Gurué, titular do Bilhete de Identidade n.º 040605109280P, emitido aos oito de Março de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Sétimo. Gabriel Pedro Impuite, solteiro, natural de Lioma, distrito de Gurué e residente Namiepe, distrito de Gurué, titular do Bilhete de Identidade n.º 040500438591B, emitido ao dezanove de Julho de dois mil e dez, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Oitavo. Jaime Saimone, solteiro, natural de Muhiua, distrito de Gurué e residente em Tetete, distrito de Gurue, titular de Bilhete de Identidade n.º 040105701280F, emitido ao vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Nono. José Romão, solteiro, natural de Lioma, distrito de Gurué e residente no Lioma em Gurué, Titular de Bilhete de Identidade n.º 040506841523F, emitido aos vinte e oito de Julho de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 29 Décimo. Laurinda Maurício, solteiro, natural de Gurué e residente no bairro Muhala, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100933427B, emitido aos quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, pela DIC de Nampula. Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados. E por eles foi dito. Que, pela presente escritura, constituem entre si, uma organização denominada Cooperativa dos Produtores Agrícolas de Gurué, Limitada, é uma organização com fins lucrativos, e regerse-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração, objecto e fim
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa de produtores de Gurué, denominada Cooperativa dos Produtores Agrícolas do Gurué, Limitada (COPAG), constituída no dia 27 de Abril de 2017, e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa terá prazo de duração indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e área social)
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa tem a sua sede em Magige, no distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto e fins)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cooperativa tem por objecto principal a produção e comercialização de cereais e hortícolas, e deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas, assim como a prestação de serviços diversos, que concretizam o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico dos mesmos através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir aos cooperativistas bens de produção e consumo;
Número ou marcador · p. 29 c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social;
Número ou marcador · p. 29 d) Fazer, quando possível, investimento em dinheiro;
Número ou marcador · p. 29 e) Obter recursos para financiamento de custeio;
Número ou marcador · p. 29 f) Promover, com recursos próprios, a capacitação cooperativista e profissional;
Número ou marcador · p. 29 g) Prestar outros serviços relacionados com a actividade;
Número ou marcador · p. 29 h) Fazer, quando requerido, a poupança do quadro social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Meios para a realização dos fins)
Texto do artigo · p. 29 Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
Texto do artigo · p. 29 a)Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios, ou de instalações, ou de unidades fabris, ou de locais de armazenamento conservação, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 29 b) Utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações ou equipamentos ou serviços de quaisquer cooperativas do mesmo ramo do sector cooperativo;
Número ou marcador · p. 30 c) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 30 e) Contrair empréstimos nas caixas de crédito agrícola mútuo ou em quaisquer instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 30 f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da cooperativa é de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social é representado por título de capital de valor nominal 1.000,00MT (valor de cada título), podendo a Assembleia Geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 30 a) A denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 b) O número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 30 c) O valor;
Número ou marcador · p. 30 d) A data da emissão;
Número ou marcador · p. 30 e) A assinatura de pelo menos 2 membros da direcção;
Número ou marcador · p. 30 f) A assinatura do cooperativista titular.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Entradas mínimas de cada membro)
Texto do artigo · p. 30 As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 500,00MT.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 30 Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
Número ou marcador · p. 30 Três) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três anos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob
Texto do artigo · p. 30 condução do adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatária, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor de sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga a cooperativa. A transmissão tem de ser averbada no livro de registo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Aquisição de títulos de capital pela cooperativa)
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 30 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 b) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido;
Número ou marcador · p. 30 c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Número mínimo)
Texto do artigo · p. 30 O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção, subscrita por dois (2) cooperativistas e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A admissão será decidida em reunião da direcção, no prazo máximo de 15
Texto do artigo · p. 30 dias posteriores a entrega da proposta, e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 30 Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de três cooperativistas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos)
Texto do artigo · p. 30 Os cooperativistas têm direito, nomeadamente a:
Número ou marcador · p. 30 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 d) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, 30 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos ou, quando esta não for convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 30 f) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 30 g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Número ou marcador · p. 30 h) Reclamar para a direcção, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou cooperativista;
Número ou marcador · p. 30 i) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis, o presente estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 30 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 30 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 31 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 e) Entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou à própria exploração;
Número ou marcador · p. 31 f) Permanecer na cooperativa por um período mínimo de 5 anos; g)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 h) Realizar o capital social segundo o disposto na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Demissão)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ao cooperativista cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 31 Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 15, designadamente por:
Número ou marcador · p. 31 a) Morte ou incapacidade civil não suprida;
Número ou marcador · p. 31 b) Deixarem de entregar os produtos da sua exploração por período consecutivo de dois anos; c)Perda dos requisitos da admissibilidade;
Número ou marcador · p. 31 d) Passarem a explorar ou a negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa; e)Negociarem produtos, matérias-primas, máquinas ou quaisquer outros equipamentos ou mercadorias que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 f) Transferirem para outros, os benefícios que só aos membros é lícito obter;
Número ou marcador · p. 31 g) Terem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 31 h) Terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão;
Número ou marcador · p. 31 i) Terem efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 j) Não realizarem o capital subscrito nas condições determinadas pela lei, estatuto, regramentos ou deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a nota de culpa e de defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 31 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos previstos no n.º 2 do artigo 16, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A cooperativa poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 31 Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 31 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 31 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 31 c) Multa;
Número ou marcador · p. 31 d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 31 e) Perda de mandato. Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da direcção, cabendo dela recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que o cooperador recebeu a comunicação da penalidade imposta.
Número ou marcador · p. 31 Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 Dois) Outros órgãos eventualmente necessários, a criar mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais cuja duração ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um período de três (3) anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados ou, em caso de igualdade de votos, aos que forem mais velhos, se subsistir o empate, aos que forem escolhidos pelo próprio órgão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A destituição de cargo de qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade do candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos, 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário ou na falta deste, em qualquer outra publicação distrital.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade onde se situe a sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo 22 do estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito de voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão
Texto do artigo · p. 32 extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 32 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 32 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa; c)Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 32 f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 32 g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 32 i) Aprovar a filiação da cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
Número ou marcador · p. 32 j) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 32 k) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 32 l) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
Número ou marcador · p. 32 m) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 32 n) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 32 o) Aprovar as formas condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 32 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Votações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Poderá o voto de um cooperativista ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que a proporção não exceda sete votos.
Número ou marcador · p. 32 Três) É exigida maioria qualificada de pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e j) do artigo 26 do estatuto, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A dissolução não terá lugar se pelo menos, dez cooperativistas se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Direcção é composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão eleitos tantos membros suplentes, quanto os efectivos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 32 b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 32 c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 32 d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 32 e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 f) Zelar pelo respeito da lei, do estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 32 h) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 33 i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 33 j) Adquirir, construir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 k) Praticar todos e quaisquer actos em defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes com excepção das áreas reservadas à Direcção e ao controlo democrático.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 33 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática da de determinados actos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Fiscal é composto por presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Competência)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Examinar, sempre que julgue conveniente, e pelo menos, trimestralmente, a escrita da cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira;
Texto do artigo · p. 33 b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas atas;
Número ou marcador · p. 33 c) Elaborar o relatório sobre no controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
Número ou marcador · p. 33 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 33 e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) Prestar informações solicitadas a qualquer tempo pelos cooperativistas, a respeito dos actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Aos vogais compete coadjuvar o presidente e elaborar as atas das sessões.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Receitas)
Texto do artigo · p. 33 São receitas da cooperativa:
Número ou marcador · p. 33 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 33 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 33 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 33 d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Reservas)
Número ou marcador · p. 33 Um) São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 33 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores as montante da reserva legal, a Assembleia Geral pode deliberar que a
Texto do artigo · p. 33 diferença seja exigida aos cooperadores, proporcionalmente ao valor das operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 33 Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco por cento dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 33 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 33 a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela Assembleia Geral, não inferior, porém, a 1,5%;
Número ou marcador · p. 33 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Insusceptibilidade de repartição)
Texto do artigo · p. 33 As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Distribuição de excedentes)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros de capital e de integração para as reservas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperativistas antes de se terem compensado as perdas do exercício anterior ou, se tiver utilizado a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da utilização.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A cooperativa dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 33 a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 34 b) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo previsto na lei, por um período de tempo superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 34 c) Fusão, por integração ou por incorporação, ou cisão integral;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 e) Decisão judicial, transitada em julgado, que declare a cooperativa impossibilidade de cumprir as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 34 f) Pelo decurso do prazo se tiver constituído por tempo determinado; g)Decisão judicial, transitada em julgado, que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com objecto expresso no ato de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma da cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Processo de liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 34 Um) A dissolução da cooperativa implica a nomeação de uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No caso de dissolução voluntária, a Assembleia Geral que deliberar a dissolução, deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
Número ou marcador · p. 34 Três) Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto no Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Ao caso de dissolução referido na alínea e) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício de credores previstos na secção III do Capítulo XV do Titulo IV do Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à Assembleia Geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de um mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A última Assembleia Geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
Número ou marcador · p. 34 a) Pagar os salários as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 b) Pagar os débitos da cooperativa, incluindo prestações eventuais feitas pelos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 c) Resgatar os títulos de capital.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O montante de reserva legal que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência da fusão ou da cisão da cooperativa em liquidação.
Número ou marcador · p. 34 Três) Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
Número ou marcador · p. 34 a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
Número ou marcador · p. 34 b) Determinada pela união, federação ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Gurué, 28 de Janeiro de 2019. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 34 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Cooperativa dos Produtores Agrícola de Gurué, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada a folhas 49 do livro para escrituras diversas, numero 2/A, desta Conservatória do Registo e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes.
  3. Texto do artigo, página 29: Primeiro. Agostinho Nhaca Michinjo, solteiro, natural de Sale, distrito de Mecanhelas e residente em Tete, distrito de Gurué, titular do Bilhete de Identidade n.º 040105394946P, emitido aos vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze pela DIC de Quelimane;
  4. Texto do artigo, página 29: Segundo. Alfredo Hechara, solteiro, natural do distrito de Molumbo e residente em Tete , distrito de Gurue, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102457563P, emitido aos oito de Agosto de dois mil e doze, pela DIC de Quelimane;
  5. Texto do artigo, página 29: Terceiro. Angelina Muresse Mareta, solteira, natural de Tete, distrito de Gurué e residente em Tetete, distrito de Gurue , titular de Bilhete de Identidade n.º 040501411328P, emitido aos cinco de Julho de dois mil e onze, pela DIC de Quelimane;
  6. Texto do artigo, página 29: Quarto. Bernardo Uirssone, casado, natural da cidade de Gurué e residente em Tete, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.º 040506997520C, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
  7. Texto do artigo, página 29: Quinto. Cecília João Uachila, solteira, natural de Gurué, distrito de Gurué e residente
  8. Texto do artigo, página 29: em Enela-Magige, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.º 040102665084I, emitido aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e doze, pela DIC de Quelimane;
  9. Texto do artigo, página 29: Sexto. Francisco Mário Mureraoteia, solteiro, natural de Nicorropale, distrito de Ile e residente em Magige, distrito de Gurué, titular do Bilhete de Identidade n.º 040605109280P, emitido aos oito de Março de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane;
  10. Texto do artigo, página 29: Sétimo. Gabriel Pedro Impuite, solteiro, natural de Lioma, distrito de Gurué e residente Namiepe, distrito de Gurué, titular do Bilhete de Identidade n.º 040500438591B, emitido ao dezanove de Julho de dois mil e dez, pela DIC de Quelimane;
  11. Texto do artigo, página 29: Oitavo. Jaime Saimone, solteiro, natural de Muhiua, distrito de Gurué e residente em Tetete, distrito de Gurue, titular de Bilhete de Identidade n.º 040105701280F, emitido ao vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, pela DIC de Quelimane;
  12. Texto do artigo, página 29: Nono. José Romão, solteiro, natural de Lioma, distrito de Gurué e residente no Lioma em Gurué, Titular de Bilhete de Identidade n.º 040506841523F, emitido aos vinte e oito de Julho de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
  13. Texto do artigo, página 29: Décimo. Laurinda Maurício, solteiro, natural de Gurué e residente no bairro Muhala, cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100933427B, emitido aos quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, pela DIC de Nampula. Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados. E por eles foi dito. Que, pela presente escritura, constituem entre si, uma organização denominada Cooperativa dos Produtores Agrícolas de Gurué, Limitada, é uma organização com fins lucrativos, e regerse-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração, objecto e fim
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: (Constituição e denominação)
  17. Texto do artigo, página 29: A cooperativa de produtores de Gurué, denominada Cooperativa dos Produtores Agrícolas do Gurué, Limitada (COPAG), constituída no dia 27 de Abril de 2017, e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas normas do presente estatuto.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 29: A cooperativa terá prazo de duração indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 29: (Sede e área social)
  23. Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem a sua sede em Magige, no distrito de Gurué, província da Zambézia.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Objecto e fins)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa tem por objecto principal a produção e comercialização de cereais e hortícolas, e deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas, assim como a prestação de serviços diversos, que concretizam o seu objecto.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico dos mesmos através das seguintes actividades:
  28. Número ou marcador, página 29: a) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar;
  29. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir aos cooperativistas bens de produção e consumo;
  30. Número ou marcador, página 29: c) Prestar assistência tecnológica ao quadro social;
  31. Número ou marcador, página 29: d) Fazer, quando possível, investimento em dinheiro;
  32. Número ou marcador, página 29: e) Obter recursos para financiamento de custeio;
  33. Número ou marcador, página 29: f) Promover, com recursos próprios, a capacitação cooperativista e profissional;
  34. Número ou marcador, página 29: g) Prestar outros serviços relacionados com a actividade;
  35. Número ou marcador, página 29: h) Fazer, quando requerido, a poupança do quadro social.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 29: (Meios para a realização dos fins)
  38. Texto do artigo, página 29: Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
  39. Texto do artigo, página 29: a)Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios, ou de instalações, ou de unidades fabris, ou de locais de armazenamento conservação, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares;
  40. Número ou marcador, página 29: b) Utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações ou equipamentos ou serviços de quaisquer cooperativas do mesmo ramo do sector cooperativo;
  41. Número ou marcador, página 30: c) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
  42. Número ou marcador, página 30: d) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
  43. Número ou marcador, página 30: e) Contrair empréstimos nas caixas de crédito agrícola mútuo ou em quaisquer instituições de crédito;
  44. Número ou marcador, página 30: f) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  45. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 30: (Capital social da cooperativa)
  48. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da cooperativa é de 1.000,00MT (mil meticais).
  49. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é representado por título de capital de valor nominal 1.000,00MT (valor de cada título), podendo a Assembleia Geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
  50. Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
  51. Número ou marcador, página 30: a) A denominação da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 30: b) O número de registo da mesma;
  53. Número ou marcador, página 30: c) O valor;
  54. Número ou marcador, página 30: d) A data da emissão;
  55. Número ou marcador, página 30: e) A assinatura de pelo menos 2 membros da direcção;
  56. Número ou marcador, página 30: f) A assinatura do cooperativista titular.
  57. Número ou marcador, página 30: Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 30: (Entradas mínimas de cada membro)
  60. Texto do artigo, página 30: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 500,00MT.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 30: (Realização do capital)
  63. Número ou marcador, página 30: Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  64. Número ou marcador, página 30: Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
  65. Número ou marcador, página 30: Três) O capital social subscrito pelo cooperativista será completamente realizado no prazo de três anos.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 30: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob
  69. Texto do artigo, página 30: condução do adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatária, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor de sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
  72. Número ou marcador, página 30: Quatro) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga a cooperativa. A transmissão tem de ser averbada no livro de registo da cooperativa.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 30: (Aquisição de títulos de capital pela cooperativa)
  75. Texto do artigo, página 30: A cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
  76. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 30: (Admissibilidade)
  79. Texto do artigo, página 30: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  80. Número ou marcador, página 30: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 30: b) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido;
  82. Número ou marcador, página 30: c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 30: (Número mínimo)
  85. Texto do artigo, página 30: O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 30: (Admissão)
  88. Número ou marcador, página 30: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção, subscrita por dois (2) cooperativistas e pelo proposto.
  89. Número ou marcador, página 30: Dois) A admissão será decidida em reunião da direcção, no prazo máximo de 15
  90. Texto do artigo, página 30: dias posteriores a entrega da proposta, e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  91. Número ou marcador, página 30: Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  92. Número ou marcador, página 30: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de três cooperativistas.
  93. Número ou marcador, página 30: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 30: (Direitos)
  96. Texto do artigo, página 30: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente a:
  97. Número ou marcador, página 30: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
  98. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da cooperativa;
  99. Número ou marcador, página 30: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 30: d) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, 30 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 30: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos ou, quando esta não for convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
  102. Número ou marcador, página 30: f) Solicitar a sua demissão;
  103. Número ou marcador, página 30: g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  104. Número ou marcador, página 30: h) Reclamar para a direcção, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou cooperativista;
  105. Número ou marcador, página 30: i) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 30: (Deveres)
  108. Número ou marcador, página 30: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis, o presente estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa.
  109. Número ou marcador, página 30: Dois) Devem ainda:
  110. Número ou marcador, página 30: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  111. Número ou marcador, página 30: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  112. Número ou marcador, página 31: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 31: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
  114. Número ou marcador, página 31: e) Entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou à própria exploração;
  115. Número ou marcador, página 31: f) Permanecer na cooperativa por um período mínimo de 5 anos; g)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  116. Número ou marcador, página 31: h) Realizar o capital social segundo o disposto na lei e no presente estatuto.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 31: (Demissão)
  119. Número ou marcador, página 31: Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) Ao cooperativista cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 31: (Exclusão)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 15, designadamente por:
  124. Número ou marcador, página 31: a) Morte ou incapacidade civil não suprida;
  125. Número ou marcador, página 31: b) Deixarem de entregar os produtos da sua exploração por período consecutivo de dois anos; c)Perda dos requisitos da admissibilidade;
  126. Número ou marcador, página 31: d) Passarem a explorar ou a negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa; e)Negociarem produtos, matérias-primas, máquinas ou quaisquer outros equipamentos ou mercadorias que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
  127. Número ou marcador, página 31: f) Transferirem para outros, os benefícios que só aos membros é lícito obter;
  128. Número ou marcador, página 31: g) Terem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;
  129. Número ou marcador, página 31: h) Terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão;
  130. Número ou marcador, página 31: i) Terem efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa;
  131. Número ou marcador, página 31: j) Não realizarem o capital subscrito nas condições determinadas pela lei, estatuto, regramentos ou deliberados pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a nota de culpa e de defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  133. Número ou marcador, página 31: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  134. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos previstos no n.º 2 do artigo 16, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
  135. Número ou marcador, página 31: Cinco) A cooperativa poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 31: (Outras sanções)
  138. Número ou marcador, página 31: Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
  139. Número ou marcador, página 31: a) Repreensão simples;
  140. Número ou marcador, página 31: b) Repreensão registada;
  141. Número ou marcador, página 31: c) Multa;
  142. Número ou marcador, página 31: d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
  143. Número ou marcador, página 31: e) Perda de mandato. Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da direcção, cabendo dela recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que o cooperador recebeu a comunicação da penalidade imposta.
  144. Número ou marcador, página 31: Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 31: Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
  146. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  147. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  150. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  151. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 31: b) A Direcção;
  153. Número ou marcador, página 31: c) O Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 31: Dois) Outros órgãos eventualmente necessários, a criar mediante deliberação da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 31: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais cuja duração ultrapasse o mandato.
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 31: (Titulares dos órgãos)
  158. Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um período de três (3) anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  159. Número ou marcador, página 31: Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 31: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados ou, em caso de igualdade de votos, aos que forem mais velhos, se subsistir o empate, aos que forem escolhidos pelo próprio órgão.
  161. Número ou marcador, página 31: Quatro) A destituição de cargo de qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 31: (Definição e composição)
  165. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  166. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  167. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 31: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  169. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  170. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 32: (Mesa da assembleia)
  174. Número ou marcador, página 32: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 32: Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade do candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  176. Número ou marcador, página 32: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  177. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  179. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos, 15 dias de antecedência.
  180. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário ou na falta deste, em qualquer outra publicação distrital.
  181. Número ou marcador, página 32: Três) Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade onde se situe a sede da cooperativa.
  182. Número ou marcador, página 32: Quatro) A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  183. Número ou marcador, página 32: Cinco) A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
  184. Número ou marcador, página 32: Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no n.º 3 do artigo 22 do estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido ou requerimento.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 32: (Quórum)
  187. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito de voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
  188. Número ou marcador, página 32: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  189. Número ou marcador, página 32: Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  190. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão
  191. Texto do artigo, página 32: extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 32: (Competência exclusiva)
  194. Texto do artigo, página 32: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  195. Número ou marcador, página 32: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  196. Número ou marcador, página 32: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa; c)Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
  197. Número ou marcador, página 32: d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  198. Número ou marcador, página 32: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
  199. Número ou marcador, página 32: f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
  200. Número ou marcador, página 32: g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
  201. Número ou marcador, página 32: i) Aprovar a filiação da cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
  202. Número ou marcador, página 32: j) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
  203. Número ou marcador, página 32: k) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da Direcção;
  204. Número ou marcador, página 32: l) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
  205. Número ou marcador, página 32: m) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  206. Número ou marcador, página 32: n) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
  207. Número ou marcador, página 32: o) Aprovar as formas condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
  208. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  210. Texto do artigo, página 32: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
  211. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 32: (Votações)
  213. Número ou marcador, página 32: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  214. Número ou marcador, página 32: Dois) Poderá o voto de um cooperativista ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que a proporção não exceda sete votos.
  215. Número ou marcador, página 32: Três) É exigida maioria qualificada de pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e j) do artigo 26 do estatuto, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  216. Número ou marcador, página 32: Quatro) A dissolução não terá lugar se pelo menos, dez cooperativistas se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  217. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da direcção
  218. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  220. Número ou marcador, página 32: Um) A Direcção é composta por um presidente e dois vogais.
  221. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão eleitos tantos membros suplentes, quanto os efectivos.
  222. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 32: (Competência)
  224. Número ou marcador, página 32: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
  225. Número ou marcador, página 32: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  226. Número ou marcador, página 32: b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
  227. Número ou marcador, página 32: c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  228. Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente estatuto, dentro dos limites da sua competência;
  229. Número ou marcador, página 32: e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 32: f) Zelar pelo respeito da lei, do estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 32: g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  232. Número ou marcador, página 32: h) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  233. Número ou marcador, página 33: i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
  234. Número ou marcador, página 33: j) Adquirir, construir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 33: k) Praticar todos e quaisquer actos em defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
  236. Número ou marcador, página 33: Dois) A Direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes com excepção das áreas reservadas à Direcção e ao controlo democrático.
  237. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  239. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
  240. Número ou marcador, página 33: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  241. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 33: (Poderes de representação)
  243. Texto do artigo, página 33: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática da de determinados actos.
  244. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 33: (Assinaturas)
  246. Número ou marcador, página 33: Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção.
  247. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da Direcção.
  248. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  249. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  251. Texto do artigo, página 33: O Conselho Fiscal é composto por presidente e dois vogais.
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 33: (Competência)
  254. Texto do artigo, página 33: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe nomeadamente:
  255. Número ou marcador, página 33: a) Examinar, sempre que julgue conveniente, e pelo menos, trimestralmente, a escrita da cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira;
  256. Texto do artigo, página 33: b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas atas;
  257. Número ou marcador, página 33: c) Elaborar o relatório sobre no controlo e fiscalizações exercidas durante o ano;
  258. Número ou marcador, página 33: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
  259. Número ou marcador, página 33: e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
  260. Número ou marcador, página 33: f) Prestar informações solicitadas a qualquer tempo pelos cooperativistas, a respeito dos actos da sua competência.
  261. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  263. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
  264. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
  265. Número ou marcador, página 33: Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
  266. Número ou marcador, página 33: Quatro) Aos vogais compete coadjuvar o presidente e elaborar as atas das sessões.
  267. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 33: (Receitas)
  270. Texto do artigo, página 33: São receitas da cooperativa:
  271. Número ou marcador, página 33: a) Os resultados da sua actividade;
  272. Número ou marcador, página 33: b) Os rendimentos dos seus bens;
  273. Número ou marcador, página 33: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  274. Número ou marcador, página 33: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias ao presente estatuto.
  275. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 33: (Reservas)
  277. Número ou marcador, página 33: Um) São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
  278. Número ou marcador, página 33: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  279. Número ou marcador, página 33: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
  280. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo nesse caso determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
  281. Número ou marcador, página 33: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores as montante da reserva legal, a Assembleia Geral pode deliberar que a
  282. Texto do artigo, página 33: diferença seja exigida aos cooperadores, proporcionalmente ao valor das operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
  283. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 33: (Reserva legal)
  285. Número ou marcador, página 33: Um) Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco por cento dos excedentes anuais líquidos.
  286. Número ou marcador, página 33: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  287. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 33: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  289. Número ou marcador, página 33: Um) Revertem para esta reserva:
  290. Número ou marcador, página 33: a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela Assembleia Geral, não inferior, porém, a 1,5%;
  291. Número ou marcador, página 33: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  292. Número ou marcador, página 33: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 33: (Insusceptibilidade de repartição)
  295. Texto do artigo, página 33: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  296. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 33: (Distribuição de excedentes)
  298. Número ou marcador, página 33: Um) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros de capital e de integração para as reservas.
  299. Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperativistas antes de se terem compensado as perdas do exercício anterior ou, se tiver utilizado a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da utilização.
  300. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  301. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  303. Texto do artigo, página 33: A cooperativa dissolve-se por:
  304. Número ou marcador, página 33: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
  305. Número ou marcador, página 34: b) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo previsto na lei, por um período de tempo superior a cento e oitenta dias;
  306. Número ou marcador, página 34: c) Fusão, por integração ou por incorporação, ou cisão integral;
  307. Número ou marcador, página 34: d) Deliberação da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 34: e) Decisão judicial, transitada em julgado, que declare a cooperativa impossibilidade de cumprir as suas obrigações;
  309. Número ou marcador, página 34: f) Pelo decurso do prazo se tiver constituído por tempo determinado; g)Decisão judicial, transitada em julgado, que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com objecto expresso no ato de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma da cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
  310. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 34: (Processo de liquidação e partilha)
  312. Número ou marcador, página 34: Um) A dissolução da cooperativa implica a nomeação de uma comissão liquidatária.
  313. Número ou marcador, página 34: Dois) No caso de dissolução voluntária, a Assembleia Geral que deliberar a dissolução, deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
  314. Número ou marcador, página 34: Três) Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto no Código do Processo Civil.
  315. Número ou marcador, página 34: Quatro) Ao caso de dissolução referido na alínea e) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício de credores previstos na secção III do Capítulo XV do Titulo IV do Código do Processo Civil.
  316. Número ou marcador, página 34: Cinco) Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à Assembleia Geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de um mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
  317. Número ou marcador, página 34: Seis) A última Assembleia Geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
  318. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 34: (Destino do património em liquidação)
  320. Número ou marcador, página 34: Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
  321. Número ou marcador, página 34: a) Pagar os salários as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
  322. Número ou marcador, página 34: b) Pagar os débitos da cooperativa, incluindo prestações eventuais feitas pelos membros da cooperativa;
  323. Número ou marcador, página 34: c) Resgatar os títulos de capital.
  324. Número ou marcador, página 34: Dois) O montante de reserva legal que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência da fusão ou da cisão da cooperativa em liquidação.
  325. Número ou marcador, página 34: Três) Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
  326. Número ou marcador, página 34: a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
  327. Número ou marcador, página 34: b) Determinada pela união, federação ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
  328. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Gurué, 28 de Janeiro de 2019. – O Técnico,
  329. Texto do artigo, página 34: Ilegível.
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