Grupo Internacional Sip Invest, S.A.

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Texto do artigo · p. 18 Grupo Internacional Sip Invest, S.A.
Texto do artigo · p. 18 De quinze de Maio de dois mil e catorze, lavrada a folhas vinte e sete a vinte e nove do livro de notas para escrituras diverso número trezentos e vinte e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício, foi constituída uma sociedade anonima denominada Grupo Internacional Sip Invest, S.A., que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Grupo Internacional Sip Invest, S.A., abreviadamente designada por Sipinvest, S.A., e é constituída
Texto do artigo · p. 19 uma sociedade comercial anonima que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede no Bairro Polana Cimento A, na Rua Xavier Botelho, numero noventa e cinco, rés-do-chão esquerdo, nesta cidade de Maputo, podendo a sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos , a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviço e intermediação;
Número ou marcador · p. 19 b) Comércio, incluindo importação e exportação de produtos, serviços e tecnologias;
Número ou marcador · p. 19 c) Transportes e logística;
Número ou marcador · p. 19 d) Consultoria e formação;
Número ou marcador · p. 19 e) Consultoria de desenvolvimento local e institucional;
Número ou marcador · p. 19 f) Tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 19 a) Higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 b) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 19 d) Gestão de instituições de ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 19 e) Gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 19 f) Industria mineira, de energia e outras;
Número ou marcador · p. 19 g) Agro-pecuária e industrial;
Número ou marcador · p. 19 h) Micro-finanças, banca, leasing e seguros;
Número ou marcador · p. 19 i) Construção civil, engenharia e imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 j) Fortalecimento e promoção do empreendedorismo e empresariado juvenil;
Número ou marcador · p. 19 k) Promoção de serviços e produtos financeiros:
Número ou marcador · p. 19 l) Reapresentação de marcas e patentes
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido pela lei, uma vez obtida as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá constituir outrem, quaisquer outras sociedades ou participar e sociedades já constituídas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social,integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais subscrito e realizado dividido em cinco mil acções ordinárias com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poder ser aumentado á medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem á data do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Acções
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão nominativas quanto a sua espécie, e poderão assumir a forma de acções titulada ou escriturais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções será representadas por títulos de uma cinco dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumento do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) Um acionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou eletrónica dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas , os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, través de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar a data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade, pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Constituição
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórios para todos os accionistas, ainda que ausentes dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósitos ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 Compete nomeadamente a Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 19 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 19 b) Os critérios de distribuição e afetação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 19 c) O relatório de contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 19 d) A eleição o Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 19 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo Presidente, podendo a sociedade, se assim o entender eleger apenas um fiscal;
Número ou marcador · p. 19 g) Os critérios e procedimentos pera a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 h) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 19 i) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 j) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Convocação
Número ou marcador · p. 19 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios públicos num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou eletrónica dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias
Texto do artigo · p. 20 salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local o dia e a hora em que se realizara a reunião bem como a ordem dos trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reunira obrigatoriamente uma vez por ano dentro do prazo legal do ano anterior e deliberar a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) Haverá reuniões extraordinárias as assembleias gerais sempre que Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Representação
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos ate as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os acionistas ou os seus representantes estando fisicamente em locais distintos se encontrem ligados por meio d conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 20 Um) Tem o direito a voto o acionista titular de, pelo menos cem acções averbadas em seu nome ate, pelo menos, quinze dias antes da data designadamente para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo devendo designar quem, de entre eles,
Texto do artigo · p. 20 os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geralate as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 d) A transformação, cisão o fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade como acionista da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Não haverá limitações, quanto ao numero de votos de que cada accionistas possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Constituição
Texto do artigo · p. 20 A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade , sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes a realização do objecto social com exceção daquele que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando uma delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, por director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancarias , é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Constituição
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único compete, alem do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Disposições transitórias e diversas
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanco e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia , nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescer terá a aplicação que for determinada pela
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade só se dissolvera nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação
Texto do artigo · p. 21 tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatuários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Salvo deliberação em contrario, será liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, a data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 12 de Março de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 21 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Grupo Internacional Sip Invest, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: De quinze de Maio de dois mil e catorze, lavrada a folhas vinte e sete a vinte e nove do livro de notas para escrituras diverso número trezentos e vinte e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício, foi constituída uma sociedade anonima denominada Grupo Internacional Sip Invest, S.A., que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominação
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Grupo Internacional Sip Invest, S.A., abreviadamente designada por Sipinvest, S.A., e é constituída
  7. Texto do artigo, página 19: uma sociedade comercial anonima que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável para os casos omissos.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: Sede
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede no Bairro Polana Cimento A, na Rua Xavier Botelho, numero noventa e cinco, rés-do-chão esquerdo, nesta cidade de Maputo, podendo a sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: Duração
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos , a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: Objectivos da sociedade
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviço e intermediação;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Comércio, incluindo importação e exportação de produtos, serviços e tecnologias;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Transportes e logística;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Consultoria e formação;
  21. Número ou marcador, página 19: e) Consultoria de desenvolvimento local e institucional;
  22. Número ou marcador, página 19: f) Tecnologias de informação e comunicação;
  23. Número ou marcador, página 19: a) Higiene e segurança no trabalho;
  24. Número ou marcador, página 19: b) Gestão de recursos humanos;
  25. Número ou marcador, página 19: c) Turismo;
  26. Número ou marcador, página 19: d) Gestão de instituições de ensino técnico-profissional;
  27. Número ou marcador, página 19: e) Gestão de recursos hídricos;
  28. Número ou marcador, página 19: f) Industria mineira, de energia e outras;
  29. Número ou marcador, página 19: g) Agro-pecuária e industrial;
  30. Número ou marcador, página 19: h) Micro-finanças, banca, leasing e seguros;
  31. Número ou marcador, página 19: i) Construção civil, engenharia e imobiliária;
  32. Número ou marcador, página 19: j) Fortalecimento e promoção do empreendedorismo e empresariado juvenil;
  33. Número ou marcador, página 19: k) Promoção de serviços e produtos financeiros:
  34. Número ou marcador, página 19: l) Reapresentação de marcas e patentes
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido pela lei, uma vez obtida as necessárias autorizações.
  36. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá constituir outrem, quaisquer outras sociedades ou participar e sociedades já constituídas.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 19: Capital social
  39. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social,integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais subscrito e realizado dividido em cinco mil acções ordinárias com o valor nominal de cem meticais.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poder ser aumentado á medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem á data do aumento de capital.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 19: Acções
  44. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão nominativas quanto a sua espécie, e poderão assumir a forma de acções titulada ou escriturais.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções será representadas por títulos de uma cinco dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumento do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 19: Transmissão de acções
  49. Número ou marcador, página 19: Um) Um acionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou eletrónica dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas , os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, través de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar a data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade, pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
  53. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 19: Constituição
  57. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórios para todos os accionistas, ainda que ausentes dissidentes ou incapazes.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósitos ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 19: Competências
  61. Texto do artigo, página 19: Compete nomeadamente a Assembleia Geral deliberar sobre:
  62. Número ou marcador, página 19: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Os critérios de distribuição e afetação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  64. Número ou marcador, página 19: c) O relatório de contas do exercício social;
  65. Número ou marcador, página 19: d) A eleição o Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 19: e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente e a atribuição do seu mandato;
  67. Número ou marcador, página 19: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo Presidente, podendo a sociedade, se assim o entender eleger apenas um fiscal;
  68. Número ou marcador, página 19: g) Os critérios e procedimentos pera a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 19: h) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  70. Número ou marcador, página 19: i) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  71. Número ou marcador, página 19: j) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 19: Convocação
  74. Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios públicos num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou eletrónica dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias
  75. Texto do artigo, página 20: salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local o dia e a hora em que se realizara a reunião bem como a ordem dos trabalhos com clareza e precisão.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reunira obrigatoriamente uma vez por ano dentro do prazo legal do ano anterior e deliberar a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  77. Número ou marcador, página 20: Três) Haverá reuniões extraordinárias as assembleias gerais sempre que Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 20: Representação
  80. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos ate as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 20: Quórum constitutivo
  84. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
  85. Número ou marcador, página 20: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
  86. Número ou marcador, página 20: Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os acionistas ou os seus representantes estando fisicamente em locais distintos se encontrem ligados por meio d conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 20: Quórum deliberativo
  89. Número ou marcador, página 20: Um) Tem o direito a voto o acionista titular de, pelo menos cem acções averbadas em seu nome ate, pelo menos, quinze dias antes da data designadamente para a reunião da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo devendo designar quem, de entre eles,
  91. Texto do artigo, página 20: os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geralate as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 20: Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  94. Número ou marcador, página 20: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  95. Número ou marcador, página 20: b) O aumento ou reintegração do capital social;
  96. Número ou marcador, página 20: c) A emissão de obrigações;
  97. Número ou marcador, página 20: d) A transformação, cisão o fusão da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 20: e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade como acionista da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 20: f) A redução do capital social;
  100. Número ou marcador, página 20: g) A dissolução da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  102. Número ou marcador, página 20: Seis) Não haverá limitações, quanto ao numero de votos de que cada accionistas possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  103. Número ou marcador, página 20: Sete) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  104. Número ou marcador, página 20: Oito) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
  105. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 20: Constituição
  108. Texto do artigo, página 20: A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 20: Competências
  111. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade , sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes a realização do objecto social com exceção daquele que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 20: Vinculação da sociedade
  114. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada:
  115. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando uma delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, por director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 20: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancarias , é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  119. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da fiscalização
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 20: Constituição
  122. Texto do artigo, página 20: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 20: Competências
  125. Texto do artigo, página 20: Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único compete, alem do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  126. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 20: Disposições transitórias e diversas
  128. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanco e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia , nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescer terá a aplicação que for determinada pela
  132. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade só se dissolvera nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação
  133. Texto do artigo, página 21: tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatuários aplicáveis.
  134. Número ou marcador, página 21: Seis) Salvo deliberação em contrario, será liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, a data de dissolução da sociedade.
  135. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 12 de Março de 2020. — A Conser-
  136. Texto do artigo, página 21: vadora, Ilegível.
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