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Texto do artigo · p. 36 Nestlé Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da assembleia geral, de vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte, da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada, com a sua sede na Avenida 24 de Julho, 3.° andar, n.° 1097, Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 101300501, com o capital social de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Em consequência, é alterada a redação dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a designação social Nestlé Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Edifício 24, na Avenida 24 de Julho, 3.º andar, 1097, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de publicidade, actividades combinadas de serviços administrativos, e outras actividades de serviços de apoio aos negócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Texto do artigo · p. 36 Trêes) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões,
Texto do artigo · p. 37 seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), o que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 37 a ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 2.631.711.200,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e duzentos meticais), pertencente ao sócio Société des Produits Nestle S.A.;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais), pertencente ao sócio Nestle S.A.;
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação dos sócios por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de decisão ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida aos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o seu direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade
Texto do artigo · p. 37 ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-à que houve renúncia ao direito de preferência que Ihes assiste.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou me parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa que detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 37 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 37 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de metade dos direitos de voto ou do poder fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 37 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá proceder à amortizaçao de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinada pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 37 b) No caso de dissolução ou falência de quaisquer sócios;
Número ou marcador · p. 37 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 37 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 37 e) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada pelo tribunal com fins de executar e distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da assemebleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reunir-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação e deliberação sobre o balanço, o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória que estejam em conformidade no disposto no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 37 b) Em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, qualquer administrador ou sócio, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário;
Número ou marcador · p. 37 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de
Texto do artigo · p. 38 acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Além dos caos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 38 e) Aquisição de participações sociais com outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 38 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Designação de auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 38 i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da administração e representaçâo da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 38 Três) O administrador único está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O mandato do administrador único é de 3 (três) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Poderes do administrador único)
Texto do artigo · p. 38 Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 38 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 38 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 38 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 38 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 38 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 k) Submeter à aprovação da assembleia-geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleiageral;
Número ou marcador · p. 38 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e,
Número ou marcador · p. 38 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Gestão)
Texto do artigo · p. 38 A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um mandatário do administrador.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou do seu mandatário, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo administrador único, seu mandatário ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administrador.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Das contas e alplicação de resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 39 a) Demonstrar e justificar transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 39 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 39 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras contribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação contrária dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Omissões)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 4 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Nestlé Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da assembleia geral, de vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte, da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada, com a sua sede na Avenida 24 de Julho, 3.° andar, n.° 1097, Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 101300501, com o capital social de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 36: Em consequência, é alterada a redação dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 36: (Tipo, firma e duração)
  7. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a designação social Nestlé Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Edifício 24, na Avenida 24 de Julho, 3.º andar, 1097, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de publicidade, actividades combinadas de serviços administrativos, e outras actividades de serviços de apoio aos negócios.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  16. Texto do artigo, página 36: Trêes) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões,
  21. Texto do artigo, página 37: seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), o que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  22. Texto do artigo, página 37: a ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 2.631.711.200,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e duzentos meticais), pertencente ao sócio Société des Produits Nestle S.A.;
  23. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais), pertencente ao sócio Nestle S.A.;
  24. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação dos sócios por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital ser aumentado uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 37: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
  29. Número ou marcador, página 37: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de decisão ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  30. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 37: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 37: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida aos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 37: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
  35. Número ou marcador, página 37: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o seu direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade
  36. Texto do artigo, página 37: ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-à que houve renúncia ao direito de preferência que Ihes assiste.
  37. Número ou marcador, página 37: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou me parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  38. Número ou marcador, página 37: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa que detenha uma participação maioritária.
  39. Número ou marcador, página 37: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  40. Número ou marcador, página 37: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de metade dos direitos de voto ou do poder fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  41. Número ou marcador, página 37: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá proceder à amortizaçao de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  45. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 37: a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinada pela sociedade e sócio;
  47. Número ou marcador, página 37: b) No caso de dissolução ou falência de quaisquer sócios;
  48. Número ou marcador, página 37: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  49. Número ou marcador, página 37: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  50. Número ou marcador, página 37: e) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada pelo tribunal com fins de executar e distribuir a quota.
  51. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assemebleia geral
  53. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 37: (Convocação da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reunir-se-á da seguinte forma:
  56. Número ou marcador, página 37: a) Em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação e deliberação sobre o balanço, o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória que estejam em conformidade no disposto no Código Comercial;
  57. Número ou marcador, página 37: b) Em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  58. Número ou marcador, página 37: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  59. Número ou marcador, página 37: a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, qualquer administrador ou sócio, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário;
  60. Número ou marcador, página 37: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção.
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 37: (Reuniões)
  63. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 37: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 37: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de
  66. Texto do artigo, página 38: acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  67. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 38: (Representação nas assembleias gerais)
  69. Número ou marcador, página 38: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
  70. Número ou marcador, página 38: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 38: (Quórum)
  73. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria do capital social.
  74. Número ou marcador, página 38: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  75. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 38: (Deliberações)
  77. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  78. Número ou marcador, página 38: Dois) Além dos caos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  79. Número ou marcador, página 38: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 38: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 38: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  82. Número ou marcador, página 38: d) Distribuição de dividendos;
  83. Número ou marcador, página 38: e) Aquisição de participações sociais com outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  84. Número ou marcador, página 38: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 38: g) Designação de auditores da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 38: h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  87. Número ou marcador, página 38: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  88. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da administração e representaçâo da sociedade
  89. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 38: (Administração e gestão da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  93. Número ou marcador, página 38: Três) O administrador único está dispensado de caução.
  94. Número ou marcador, página 38: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  95. Número ou marcador, página 38: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 38: Seis) O mandato do administrador único é de 3 (três) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  97. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 38: (Poderes do administrador único)
  99. Texto do artigo, página 38: Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  100. Número ou marcador, página 38: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  101. Número ou marcador, página 38: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  102. Número ou marcador, página 38: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  103. Número ou marcador, página 38: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  104. Número ou marcador, página 38: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 38: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 38: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 38: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  108. Número ou marcador, página 38: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 38: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  110. Número ou marcador, página 38: k) Submeter à aprovação da assembleia-geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleiageral;
  111. Número ou marcador, página 38: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 38: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e,
  113. Número ou marcador, página 38: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  114. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 38: (Gestão)
  116. Texto do artigo, página 38: A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um mandatário do administrador.
  117. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 38: (Vinculação da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou do seu mandatário, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  120. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo administrador único, seu mandatário ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administrador.
  121. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das contas e alplicação de resultados
  122. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 38: (Ano financeiro)
  124. Número ou marcador, página 38: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  125. Número ou marcador, página 39: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  126. Número ou marcador, página 39: a) Demonstrar e justificar transacções da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 39: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  128. Número ou marcador, página 39: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram as exigências da lei.
  129. Número ou marcador, página 39: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
  130. Número ou marcador, página 39: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
  131. Número ou marcador, página 39: Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  132. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 39: (Destino dos lucros)
  134. Número ou marcador, página 39: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  135. Número ou marcador, página 39: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  136. Número ou marcador, página 39: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  137. Número ou marcador, página 39: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras contribuições pagáveis a este.
  138. Número ou marcador, página 39: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  139. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  140. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  142. Número ou marcador, página 39: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação contrária dos sócios.
  143. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 39: (Omissões)
  145. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  146. Texto do artigo, página 39: Maputo, 4 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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