Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 39 Nteko Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 4 de Março de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101300188, uma entidade denominada Nteko Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Tipo societário e firma
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é anónima e adopta a firma Nteko Investimentos, S.A., doravante também referida como sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Âmbito, sede e formas de representação
Número ou marcador · p. 39 Um) A Nteko Investimentos, S.A. desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede social na cidade de Maputo, no bairro Triunfo, Terceira Avenida, casa número duzentos e oitenta.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, criar delegações, agências, sucursais e/ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com o seu início na data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Objecto
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto principal investimentos nas áreas de recursos minerais, petróleo e gás, agricultura, florestas, fauna bravia, turismo e gestão financeira e patrimonial de empresas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades afins ao objecto principal, tais como contabilidade, auditoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Participação noutras sociedades
Texto do artigo · p. 39 Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações de outras sociedades ou aliená-las, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas
Texto do artigo · p. 39 sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Valor do capital e participações sociais
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito, no valor de cinquenta mil meticais, é representado por duas mil acções, cada uma no valor nominal de vinte e cinco meticais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções da sociedade poderão ser nominativas e/ou ao portador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, podendo o aumento consistir em entradas monetárias, bens ou direitos ou ainda ocorrer através da capitalização de lucros da sociedade, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções serão agrupadas em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos, consoante o número das acções que detiver.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os títulos de acções serão nominativos, sendo representados em plataformas electrónicas, num banco comercial, ou assumir uma forma meramente escritural, como valores escriturais, de acordo com a lei relativa aos valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 39 Três) Podem ser emitidos títulos representativos de uma ou várias acções, conforme decidido pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável, podendo, a qualquer momento, ser objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, de acordo ou os usos comerciais, ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A consolidação, subdivisão ou substituição de títulos de acções será feita mediante carta dirigida ao administrador.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Os valores referentes aos custos da emissão de novos títulos de acções, bem como os termos e condições da emissão serão fixados pela assembleia geral, ou de acordo com o estabelecido na lei ou com osos comerciais, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto nos caso de substituição por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Acções próprias
Texto do artigo · p. 39 Nos termos da lei, e mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ter ou
Texto do artigo · p. 40 adquirir acções próprias, bem como alienálas ou realizar com as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 40 Um) O accionista que pretender alienar uma ou mais acções suas deverá comunicar a sua pretensão ao administrador, por carta registada, com aviso de recepção, carta protocolada ou correio electónico, anexando a proposta e os termos do respectivo contrato, bem como a identidade do proposto comprador.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Recebida a comunicação, o administrador transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção ou ainda telecópia ou correio electrónico, incluindo na comunicação toda a informação pertinente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Havendo mais de um preferente, o direito de preferência será exercido através de rateação, com base no número de acções de cada preferente, dando-se, porém, aos preferentes a possibilidade de negociarem entre si sobre quem exercerá o direito de preferência, sem prejuízo do direito de a sociedade exercer a primeira opção relativamente às acções oferecidas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Em caso de desacordo entre os accionistas interessados, ou entre estes e a sociedade, o valor das acções será determinado mediante a avaliação da empresa, por uma entidade independente.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Na certificação do justo valor das acções objecto de alienação, o avaliador fará a apreciação das mesmas acções em função do valor do mercado, tendo também em conta
Texto do artigo · p. 40 o património da sociedade, e outros factores pertinentes.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Na determinação do valor das acções, o avaliador agirá como perito e não como árbitro e a sua decisão será, para todos os efeitos, vinculativa para os interessados na compra e venda, excepto em caso de erro manifesto, sendo os encargos assumidos por igual pelo vendedor e pelo comprador das acções.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Caso haja mais de um comprador, os encargos serão suportados pelos compradores, na proporção das acções que tenham adquirido, em relação ao total das acções objecto de compra e venda.
Número ou marcador · p. 40 Oito) Outros aspectos referentes à compra e venda de acções constarão do regulamento a ser aprovado pela assembleia geral ou, na falta deste, nos termos do que for decidido pelo administrador.
Texto do artigo · p. 40 CAPÍTULOIII Da organização e funcionamento da sociedade
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Definição e competências
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade constituído por todos os accionistas da sociedade, com competências definidas nos termos da lei comercial e do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Eleger e/ou destituir o administrador e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 40 b) Apreciar e decidir sobre o relatório e o parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 40 c) Apreciar e decidir sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 40 d) Decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, planos de investimentos e actividades sociais; e)Alterar os estatutos, quando necessário;
Número ou marcador · p. 40 f) Deliberar sobre a transmissão de acções; e
Número ou marcador · p. 40 g) Decidir sobre outras questões de interesse para a sociedade, que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem a vez deste fizer:
Número ou marcador · p. 40 a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Conferir posse ao administrador e ao fiscal único; e
Número ou marcador · p. 40 c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) O presidente da Mesa Assembleia Geral poderá delegar as suas funções noutro accionista, ou constituir mandatário estranho à sociedade para exercer tal função. Quatro) Cabe ao secretário:
Número ou marcador · p. 40 a) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral, as quais poderão ser registadas no livro apropriado ou lavradas em documento avulso, e assinadas por ele e pelo presidente da Mesa; e
Número ou marcador · p. 40 b) Elaborar as convocatórias e providenciar pelo encaminhamento das mesmas, depois de assinadas pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Ficam, desde já, os senhores Nkutema Namoto Alberto Chipande e Dánial Fause Nurmamade Satar designados, respectivamente, presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, até deliberação em contrário deste órgão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, dentro dos primeiros três meses do exercício para:
Número ou marcador · p. 40 a) Deliberar sobre o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 40 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 40 c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do respectivo presidente ou a requerimento do administrador ou do fiscal único ou ainda por solicitação de accionista ou accionistas representando, pelo menos, a décima parte do capital social, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 40 a) Destituição e eleição dos membros do administrador e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 40 b) Designação de auditores de contas; e
Número ou marcador · p. 40 c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita mediante anúncio, no jornal diário de maior circulação no país, em dois números consecutivos, ou por meio de comunicação escrita protocolada ou enviada por correio electrónico, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, relativamente à data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O aviso convocatório da Assembleia Geral deve conter a indicação do dia e da hora da reunião, espécie da reunião (ordinária ou extraordinária) e ordem de trabalhos da reunião, com a menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como a indicação de que se encontram na sede da sociedade, à disposição dos mesmos accionistas, os documentos objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, quando o presidente da Mesa ou o administrador o considerar conveniente, ponderados os custos que daí possam advir.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Quorum constitutivo
Número ou marcador · p. 40 Um) As reuniões da Assembleia Geral só podem realizar-se, em primeira convocação, achando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, pelo menos, presentes dois sócios, sem prejuízo do previsto no número dois.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Nos casos em que a ordem de trabalhos compreenda matérias referentes à alteração do pacto social, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, emissão de obrigações ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, a Assembleia Geral considerar-se-á constituída quando se achem presentes accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Três) Caso a reunião não se efectue por falta de quorum, tendo sido devidamente convocada a Assembleia Geral poderá, em segunda convocação, deliberar, estando presente qualquer número de sócios, qualquer que seja a percentagem do capital social representado e desde que a convocação tenha sido feita pelo menos trinta dias depois da data da reunião da primeira convocação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Representação nas reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por um outro accionista ou mandatário à sociedade, desde que devidamente constituído mediante procuração competente, com clara indicação dos poderes conferidos, não podendo tal procuração ter validade superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os accionistas que sejam pessoas singulares, incapazes ou pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal; mas pode o representante legal delegar os seus poderes a um mandatário devidamente constituído por procuração com validade que não exceda doze meses.
Número ou marcador · p. 41 Três) Compete ao presidente da Mesa da assembleia verificar a regularidade dos mandatos e das representações legais, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Votação e tomada de deliberações nas reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 Um) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cada acção corresponde um voto, pelo que o número de votos de cada accionista corresponde ao número de acções de que seja titular.
Número ou marcador · p. 41 Três) O exercício do direito a voto está condicionado à assinatura no livro de presenças de accionistas, ou representantes, com a indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede, quantidade e tipo de acções de que o accionista seja titular.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As votações serão feitas por escrutínio secreto quando digam respeito a
Texto do artigo · p. 41 pessoas e, nos demais casos, pela forma indicada pelo presidente da Mesa, excepto no caso de deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 41 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 41 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 41 c) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) Operações da sociedade por hipoteca, penhor ou fiança, de quaisquer bens móveis ou imóveis e títulos de crédito da sociedade de valor superior a um milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 41 e) Concessão de quaisquer garantias acima de um milhão de meticais; e
Número ou marcador · p. 41 f) Celebração ou alteração de quaisquer acordos parassociais ou contratos de suprimento, aquisição ou alienação de imóveis ou ainda outros acordos que impliquem encargos acima de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Administrador
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cabe ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, bem como decidir sobre acções a serem realizadas com vista à prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Fica desde já o accionista Jussub Mamade Assamo Nurmamade designado administrador, até deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 41 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado ou contratado por decisão do administrador, podendo recair em qualquer técnico competente, estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O director-geral pautará a sua actuação de acordo com as instruções emitidas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Forma por que e obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 41 A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou de quem sua vez fizer ou ainda pela assinatura do mandatário devidamente constituído, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 Dispensa de caução
Texto do artigo · p. 41 Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ ou criminal por prejuízos decorrentes de uma eventual gestão ruinosa, fica o administrador dispensado da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 Fiscal único
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, o qual será um auditor de contas designado pela Assembleia Geral ou pelo presidente desta.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cabe ao fiscal único a supervisão de todos os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Do exercício, contas, dividendos, dissolução da sociedade e disposição final
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Exercício e contas
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O balanço e contas do exercício fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Livros da sociedade
Texto do artigo · p. 41 Os livros da sociedade serão mantidos na sede social, devendo ser legalizados e arrumados de acordo com a lei aplicável, dando a indicação exacta do estado da sociedade e reflectir as transacções realizadas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 41 Um) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens destinadas à reserva legal, ou ao fundo de investimentos e para quaisquer outras reservas, serão repartidas entre os sócios, nas proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outro destino a dar aos lucros líquidos da sociedade quer total quer parcialmente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 41 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatários os próprios accionistas ou seus mandatários, nada obstando a que contratem um ou mais técnicos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Casos omissos
Texto do artigo · p. 42 Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 10 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Nteko Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 4 de Março de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101300188, uma entidade denominada Nteko Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: Tipo societário e firma
  6. Texto do artigo, página 39: A sociedade é anónima e adopta a firma Nteko Investimentos, S.A., doravante também referida como sociedade.
  7. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 39: Âmbito, sede e formas de representação
  9. Número ou marcador, página 39: Um) A Nteko Investimentos, S.A. desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede social na cidade de Maputo, no bairro Triunfo, Terceira Avenida, casa número duzentos e oitenta.
  10. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, criar delegações, agências, sucursais e/ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 39: Duração
  13. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com o seu início na data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 39: Objecto
  16. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal investimentos nas áreas de recursos minerais, petróleo e gás, agricultura, florestas, fauna bravia, turismo e gestão financeira e patrimonial de empresas.
  17. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades afins ao objecto principal, tais como contabilidade, auditoria e prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 39: Participação noutras sociedades
  20. Texto do artigo, página 39: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações de outras sociedades ou aliená-las, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas
  21. Texto do artigo, página 39: sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
  22. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  23. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 39: Valor do capital e participações sociais
  25. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito, no valor de cinquenta mil meticais, é representado por duas mil acções, cada uma no valor nominal de vinte e cinco meticais.
  26. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções da sociedade poderão ser nominativas e/ou ao portador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, podendo o aumento consistir em entradas monetárias, bens ou direitos ou ainda ocorrer através da capitalização de lucros da sociedade, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 39: Títulos de acções
  30. Número ou marcador, página 39: Um) As acções serão agrupadas em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos, consoante o número das acções que detiver.
  31. Número ou marcador, página 39: Dois) Os títulos de acções serão nominativos, sendo representados em plataformas electrónicas, num banco comercial, ou assumir uma forma meramente escritural, como valores escriturais, de acordo com a lei relativa aos valores mobiliários.
  32. Número ou marcador, página 39: Três) Podem ser emitidos títulos representativos de uma ou várias acções, conforme decidido pela administração da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável, podendo, a qualquer momento, ser objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, de acordo ou os usos comerciais, ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 39: Cinco) A consolidação, subdivisão ou substituição de títulos de acções será feita mediante carta dirigida ao administrador.
  35. Número ou marcador, página 39: Seis) Os valores referentes aos custos da emissão de novos títulos de acções, bem como os termos e condições da emissão serão fixados pela assembleia geral, ou de acordo com o estabelecido na lei ou com osos comerciais, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto nos caso de substituição por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 39: Acções próprias
  38. Texto do artigo, página 39: Nos termos da lei, e mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ter ou
  39. Texto do artigo, página 40: adquirir acções próprias, bem como alienálas ou realizar com as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 40: Transmissão de acções
  42. Número ou marcador, página 40: Um) O accionista que pretender alienar uma ou mais acções suas deverá comunicar a sua pretensão ao administrador, por carta registada, com aviso de recepção, carta protocolada ou correio electónico, anexando a proposta e os termos do respectivo contrato, bem como a identidade do proposto comprador.
  43. Número ou marcador, página 40: Dois) Recebida a comunicação, o administrador transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção ou ainda telecópia ou correio electrónico, incluindo na comunicação toda a informação pertinente.
  44. Número ou marcador, página 40: Três) Havendo mais de um preferente, o direito de preferência será exercido através de rateação, com base no número de acções de cada preferente, dando-se, porém, aos preferentes a possibilidade de negociarem entre si sobre quem exercerá o direito de preferência, sem prejuízo do direito de a sociedade exercer a primeira opção relativamente às acções oferecidas.
  45. Número ou marcador, página 40: Quatro) Em caso de desacordo entre os accionistas interessados, ou entre estes e a sociedade, o valor das acções será determinado mediante a avaliação da empresa, por uma entidade independente.
  46. Número ou marcador, página 40: Cinco) Na certificação do justo valor das acções objecto de alienação, o avaliador fará a apreciação das mesmas acções em função do valor do mercado, tendo também em conta
  47. Texto do artigo, página 40: o património da sociedade, e outros factores pertinentes.
  48. Número ou marcador, página 40: Seis) Na determinação do valor das acções, o avaliador agirá como perito e não como árbitro e a sua decisão será, para todos os efeitos, vinculativa para os interessados na compra e venda, excepto em caso de erro manifesto, sendo os encargos assumidos por igual pelo vendedor e pelo comprador das acções.
  49. Número ou marcador, página 40: Sete) Caso haja mais de um comprador, os encargos serão suportados pelos compradores, na proporção das acções que tenham adquirido, em relação ao total das acções objecto de compra e venda.
  50. Número ou marcador, página 40: Oito) Outros aspectos referentes à compra e venda de acções constarão do regulamento a ser aprovado pela assembleia geral ou, na falta deste, nos termos do que for decidido pelo administrador.
  51. Texto do artigo, página 40: CAPÍTULOIII Da organização e funcionamento da sociedade
  52. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 40: Definição e competências
  55. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade constituído por todos os accionistas da sociedade, com competências definidas nos termos da lei comercial e do presente pacto social.
  56. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
  57. Número ou marcador, página 40: a) Eleger e/ou destituir o administrador e o fiscal único;
  58. Número ou marcador, página 40: b) Apreciar e decidir sobre o relatório e o parecer do fiscal único;
  59. Número ou marcador, página 40: c) Apreciar e decidir sobre o relatório e contas do exercício;
  60. Número ou marcador, página 40: d) Decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, planos de investimentos e actividades sociais; e)Alterar os estatutos, quando necessário;
  61. Número ou marcador, página 40: f) Deliberar sobre a transmissão de acções; e
  62. Número ou marcador, página 40: g) Decidir sobre outras questões de interesse para a sociedade, que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 40: Mesa da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário.
  66. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem a vez deste fizer:
  67. Número ou marcador, página 40: a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 40: b) Conferir posse ao administrador e ao fiscal único; e
  69. Número ou marcador, página 40: c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 40: Três) O presidente da Mesa Assembleia Geral poderá delegar as suas funções noutro accionista, ou constituir mandatário estranho à sociedade para exercer tal função. Quatro) Cabe ao secretário:
  71. Número ou marcador, página 40: a) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral, as quais poderão ser registadas no livro apropriado ou lavradas em documento avulso, e assinadas por ele e pelo presidente da Mesa; e
  72. Número ou marcador, página 40: b) Elaborar as convocatórias e providenciar pelo encaminhamento das mesmas, depois de assinadas pelo presidente da Mesa.
  73. Número ou marcador, página 40: Cinco) Ficam, desde já, os senhores Nkutema Namoto Alberto Chipande e Dánial Fause Nurmamade Satar designados, respectivamente, presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, até deliberação em contrário deste órgão.
  74. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 40: Reuniões da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, dentro dos primeiros três meses do exercício para:
  77. Número ou marcador, página 40: a) Deliberar sobre o relatório e contas;
  78. Número ou marcador, página 40: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  79. Número ou marcador, página 40: c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
  80. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do respectivo presidente ou a requerimento do administrador ou do fiscal único ou ainda por solicitação de accionista ou accionistas representando, pelo menos, a décima parte do capital social, para deliberar sobre:
  81. Número ou marcador, página 40: a) Destituição e eleição dos membros do administrador e do fiscal único;
  82. Número ou marcador, página 40: b) Designação de auditores de contas; e
  83. Número ou marcador, página 40: c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
  84. Número ou marcador, página 40: Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita mediante anúncio, no jornal diário de maior circulação no país, em dois números consecutivos, ou por meio de comunicação escrita protocolada ou enviada por correio electrónico, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, relativamente à data marcada para a reunião.
  85. Número ou marcador, página 40: Quatro) O aviso convocatório da Assembleia Geral deve conter a indicação do dia e da hora da reunião, espécie da reunião (ordinária ou extraordinária) e ordem de trabalhos da reunião, com a menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como a indicação de que se encontram na sede da sociedade, à disposição dos mesmos accionistas, os documentos objecto de apreciação.
  86. Número ou marcador, página 40: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, quando o presidente da Mesa ou o administrador o considerar conveniente, ponderados os custos que daí possam advir.
  87. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 40: Quorum constitutivo
  89. Número ou marcador, página 40: Um) As reuniões da Assembleia Geral só podem realizar-se, em primeira convocação, achando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, pelo menos, presentes dois sócios, sem prejuízo do previsto no número dois.
  90. Número ou marcador, página 41: Dois) Nos casos em que a ordem de trabalhos compreenda matérias referentes à alteração do pacto social, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, emissão de obrigações ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, a Assembleia Geral considerar-se-á constituída quando se achem presentes accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 41: Três) Caso a reunião não se efectue por falta de quorum, tendo sido devidamente convocada a Assembleia Geral poderá, em segunda convocação, deliberar, estando presente qualquer número de sócios, qualquer que seja a percentagem do capital social representado e desde que a convocação tenha sido feita pelo menos trinta dias depois da data da reunião da primeira convocação.
  92. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 41: Representação nas reuniões da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 41: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por um outro accionista ou mandatário à sociedade, desde que devidamente constituído mediante procuração competente, com clara indicação dos poderes conferidos, não podendo tal procuração ter validade superior a doze meses.
  95. Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas que sejam pessoas singulares, incapazes ou pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal; mas pode o representante legal delegar os seus poderes a um mandatário devidamente constituído por procuração com validade que não exceda doze meses.
  96. Número ou marcador, página 41: Três) Compete ao presidente da Mesa da assembleia verificar a regularidade dos mandatos e das representações legais, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
  97. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 41: Votação e tomada de deliberações nas reuniões da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 41: Um) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  100. Número ou marcador, página 41: Dois) A cada acção corresponde um voto, pelo que o número de votos de cada accionista corresponde ao número de acções de que seja titular.
  101. Número ou marcador, página 41: Três) O exercício do direito a voto está condicionado à assinatura no livro de presenças de accionistas, ou representantes, com a indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede, quantidade e tipo de acções de que o accionista seja titular.
  102. Número ou marcador, página 41: Quatro) As votações serão feitas por escrutínio secreto quando digam respeito a
  103. Texto do artigo, página 41: pessoas e, nos demais casos, pela forma indicada pelo presidente da Mesa, excepto no caso de deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 41: Cinco) Serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre:
  105. Número ou marcador, página 41: a) Alteração do pacto social;
  106. Número ou marcador, página 41: b) Aumento ou redução do capital social;
  107. Número ou marcador, página 41: c) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 41: d) Operações da sociedade por hipoteca, penhor ou fiança, de quaisquer bens móveis ou imóveis e títulos de crédito da sociedade de valor superior a um milhão de meticais;
  109. Número ou marcador, página 41: e) Concessão de quaisquer garantias acima de um milhão de meticais; e
  110. Número ou marcador, página 41: f) Celebração ou alteração de quaisquer acordos parassociais ou contratos de suprimento, aquisição ou alienação de imóveis ou ainda outros acordos que impliquem encargos acima de um milhão de meticais.
  111. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da administração
  112. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 41: Administrador
  114. Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador eleito pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 41: Dois) Cabe ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, bem como decidir sobre acções a serem realizadas com vista à prossecução do objecto da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 41: Três) Fica desde já o accionista Jussub Mamade Assamo Nurmamade designado administrador, até deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 41: Gestão diária da sociedade
  119. Número ou marcador, página 41: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado ou contratado por decisão do administrador, podendo recair em qualquer técnico competente, estranho à sociedade.
  120. Número ou marcador, página 41: Dois) O director-geral pautará a sua actuação de acordo com as instruções emitidas pelo administrador.
  121. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 41: Forma por que e obriga a sociedade
  123. Texto do artigo, página 41: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou de quem sua vez fizer ou ainda pela assinatura do mandatário devidamente constituído, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  124. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 41: Dispensa de caução
  126. Texto do artigo, página 41: Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ ou criminal por prejuízos decorrentes de uma eventual gestão ruinosa, fica o administrador dispensado da prestação de caução.
  127. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da fiscalização
  128. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 41: Fiscal único
  130. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, o qual será um auditor de contas designado pela Assembleia Geral ou pelo presidente desta.
  131. Número ou marcador, página 41: Dois) Cabe ao fiscal único a supervisão de todos os negócios da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Do exercício, contas, dividendos, dissolução da sociedade e disposição final
  133. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 41: Exercício e contas
  135. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil.
  136. Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e contas do exercício fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 41: Livros da sociedade
  139. Texto do artigo, página 41: Os livros da sociedade serão mantidos na sede social, devendo ser legalizados e arrumados de acordo com a lei aplicável, dando a indicação exacta do estado da sociedade e reflectir as transacções realizadas.
  140. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 41: Distribuição de lucros
  142. Número ou marcador, página 41: Um) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens destinadas à reserva legal, ou ao fundo de investimentos e para quaisquer outras reservas, serão repartidas entre os sócios, nas proporção das respectivas participações sociais.
  143. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outro destino a dar aos lucros líquidos da sociedade quer total quer parcialmente.
  144. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 41: Dissolução da sociedade
  146. Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatários os próprios accionistas ou seus mandatários, nada obstando a que contratem um ou mais técnicos estranhos à sociedade.
  147. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 42: Casos omissos
  149. Texto do artigo, página 42: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei aplicável.
  150. Texto do artigo, página 42: Maputo, 10 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.