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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 43: Prominds Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101229882, uma entidade denominada Prominds Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 43: Celso António Inguane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Tsalala, Matola, Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100503520C, emitido a 20 de Julho de 2016, pelo Arquivo Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação de Prominds Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede em Maputo, no bairro de Malhapsene, Avenida Josina Machel, rés-do-chão, distrito municipal de Matola.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação da assembleia, podem ser abertas sucursais dentro do país ou fora quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 43: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, a partir do seu início da data da constituição.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Objecto)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de logística e consultoria aduaneira, serviços de capacitação nas áreas de contabilidade bancária e contabilidade geral, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial, organização de eventos temáticas, procurement, electricidade, carpintaria, montagem de tectos falsos e áreas afins.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Capital social)
- Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Celso António Inguane.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Aumento do capital, divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 43: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quota deverá ser do consenso do sócio, gozando antes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Gerência)
- Texto do artigo, página 43: A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Celso António Inguane, que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Assembleia geral e dissolução)
- Número ou marcador, página 43: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e reparação de lucros e perdas e poderá reunir-se, extraodinamente, quantas vez forem necessárias desde que as circunstâncias o permitirem.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixadas pela lei ou por comum acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Herdeiros e casos omissos)
- Número ou marcador, página 43: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de causa, podendo estes nomear representante desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 43: Maputo, 12 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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