Associação Lar São Gabriel da Esperança
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Associação Lar São Gabriel da Esperança
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- Texto do artigo, página 2: Associação Lar São Gabriel da Esperança
- Texto do artigo, página 2: A Associação Lar São Gabriel da Esperança desenvolve as suas acções no espírito de entre-ajuda fundado na garantia constitucional do associativismo, o que constitui um dos princípios básicos para o desenvolvimento, principalmente comunidades e as classes mais vulneráveis, sobretudo o jovem órfão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Constituição e denominação
- Texto do artigo, página 2: A Associação Lar São Gabriel da Esperança é uma pessoa jurídica de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subsidiária da Caritas DiocesanaChimoio, regida sob a forma de associação de utilidade pública e cinge-se pelo presente estatuto e demais legislações em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A Associação Lar São Gabriel de Esperança tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo abrir representações em outros lugares, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A Associação Lar São Gabriel de Esperança tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do jovem, em particular o jovem órfão e vulneráveis membros da sociedade, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Património e administração financeira
- Texto do artigo, página 2: A Associação Lar São Gabriel de Esperança goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável e dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Texto do artigo, página 2: A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os Membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em caso de dissolução o património terá o destino que, por deliberação da Assembleia
- Texto do artigo, página 2: Geral, for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
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