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Texto do artigo · p. 24 Minas Ornamentais, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Fevereiro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas sessenta e cinco a folhas sessenta e sete do Livro número mil e noventa e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário em exercício no referido cartório, entre os senhores David Fernández Sanromán, Pedro Fernández Sanromán e a sociedade Dolmen Granitos y Marmoles, SL, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Minas Ornamentais, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no Regulado Denguma, Morrumbala, Zambézia, Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto desenvolver actividades de prospeção e pesquisa mineira, extracção de recursos minerais, incluindo a sua transformação, distribuição e venda, transporte, armazenagem, importação e exportação relacionados com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços de consultoria e engenharia e quaisquer serviços de apoio a empresas que se dediquem à extracção de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá também exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais),
Texto do artigo · p. 24 correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 0,5% do capital social, pertencente ao senhor David Fernández Sanromán;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 0,5% do capital social, pertencente ao senhor Pedro Fernández Sanromán;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota com o valor nominal de 990.000,00MT (novecentos e noventa mil meticais), representativa de 99% do capital social, pertencente à sociedade Dolmen Granitos y Marmoles, SL.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação unânime da assembleia geral podem ser exigidas aos sócios as prestações suplementares do capital até ao montante máximo global de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 24 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 24 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 24 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas circulares – round robin), uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro, para:
Número ou marcador · p. 24 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e c)Eleição ou reeleição de administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios manifestem a
Texto do artigo · p. 25 vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, ou por deliberações individuais – round robin, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando:
Número ou marcador · p. 25 a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente r e p r e s e n t a d o s o s s ó c i o s que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 75% do capital social; e
Número ou marcador · p. 25 b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será administrada pelos sócios David Fernandez Sanroman e Pedro Fernandez Sanroman, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, com poderes para prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que a sociedade fique obrigada basta a assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) Durante a sua ausência ou impedimento, os administradores poderão delegar a pessoas estranhas, parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos relativos a actos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 25 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 25 a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Minas Ornamentais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Fevereiro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas sessenta e cinco a folhas sessenta e sete do Livro número mil e noventa e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário em exercício no referido cartório, entre os senhores David Fernández Sanromán, Pedro Fernández Sanromán e a sociedade Dolmen Granitos y Marmoles, SL, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Minas Ornamentais, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no Regulado Denguma, Morrumbala, Zambézia, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto desenvolver actividades de prospeção e pesquisa mineira, extracção de recursos minerais, incluindo a sua transformação, distribuição e venda, transporte, armazenagem, importação e exportação relacionados com o objecto principal.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços de consultoria e engenharia e quaisquer serviços de apoio a empresas que se dediquem à extracção de recursos minerais.
  14. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá também exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais),
  18. Texto do artigo, página 24: correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 0,5% do capital social, pertencente ao senhor David Fernández Sanromán;
  20. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 0,5% do capital social, pertencente ao senhor Pedro Fernández Sanromán;
  21. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota com o valor nominal de 990.000,00MT (novecentos e noventa mil meticais), representativa de 99% do capital social, pertencente à sociedade Dolmen Granitos y Marmoles, SL.
  22. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  23. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação unânime da assembleia geral podem ser exigidas aos sócios as prestações suplementares do capital até ao montante máximo global de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais).
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Transmissão e oneração de quotas)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  32. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  34. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 24: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  40. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  41. Número ou marcador, página 24: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  42. Número ou marcador, página 24: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 24: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas circulares – round robin), uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro, para:
  47. Número ou marcador, página 24: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  48. Número ou marcador, página 24: b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e c)Eleição ou reeleição de administradores.
  49. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  50. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  51. Número ou marcador, página 24: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  52. Número ou marcador, página 24: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
  53. Número ou marcador, página 24: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios manifestem a
  54. Texto do artigo, página 25: vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  55. Número ou marcador, página 25: Sete) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, ou por deliberações individuais – round robin, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 25: (Representação em assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
  59. Número ou marcador, página 25: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 25: (Votação)
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando:
  63. Número ou marcador, página 25: a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente r e p r e s e n t a d o s o s s ó c i o s que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 75% do capital social; e
  64. Número ou marcador, página 25: b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
  65. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 25: (Administração e gestão da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será administrada pelos sócios David Fernandez Sanroman e Pedro Fernandez Sanroman, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, com poderes para prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que a sociedade fique obrigada basta a assinatura de um dos administradores.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) Durante a sua ausência ou impedimento, os administradores poderão delegar a pessoas estranhas, parte dos seus poderes.
  71. Número ou marcador, página 25: Quatro) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  72. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos relativos a actos estranhos à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 25: (Livros e registos)
  75. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
  77. Número ou marcador, página 25: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 25: (Contas da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  81. Número ou marcador, página 25: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  82. Número ou marcador, página 25: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  83. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 25: (Distribuição de lucros)
  86. Texto do artigo, página 25: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  87. Número ou marcador, página 25: a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 25: b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
  89. Número ou marcador, página 25: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  90. Número ou marcador, página 25: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  93. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  94. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  97. Texto do artigo, página 25: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 25: A Notária, Ilegível.
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