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Texto do artigo · p. 24 EPI Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e um dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e vinte e três, da sociedade EPI Moçambique, Limitada, com sede na cidade de
Texto do artigo · p. 24 Maputo, com capital social de 500.000,00MT, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100879700, se procedeu na sociedade à cessão de quota e ao aumento do capital da sociedade.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência dessa deliberação, fica alterada a redação do artigo quarto da sociedade, o qual passa ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 24 .............................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de 275.000,00MT (duzentos setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Labislau Flávio Dias da Moura, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de 225.000,00MT (duzentos vinte e cinco mil meticais), pertencente à sócia Domingas Domingos Paulo, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 10 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Fundação MozYouth – Emprego para Jovens
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, fins e objectivos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação MozYouth – Emprego para Jovens, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoal colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Fundação é instituída pela sociedade Mozparks Holding – Parques Industriais e Zonas Francas, S.A.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A Fundação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua dos Cajueiros, n.º 22, rés-do-chão+2, Bairro do Triunfo, podendo criar ou extinguir, delegações, estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação onde for necessário ou conveniente pela administração para a realização do seu fim.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 Objecto e fim
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação tem como objecto principal a promoção de emprego para jovens moçambicanos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Fundação tem como fim social a promoção de estágios e empreendedorismo, bem como a formação.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Fundação pode apoiar outras iniciativas de âmbito social.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financiamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 Património
Número ou marcador · p. 25 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 500.000,00MT, que lhe é atribuído pela Instituidora Mozparks Holding – Parques Industriais e Zonas Francas, S.A.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O património da Fundação é constituído igualmente por:
Número ou marcador · p. 25 a) Subsídios, doações, donativos, de entidades públicas ou privadas e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 25 b) Quaisquer outros rendimentos recebidos pela Fundação no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 25 c) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Fundação não pode aceitar subsídios, doações, donativos, heranças, sujeitos à condição ou a encargo que contrariem o seu objecto ou finalidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 Autonomia financeira
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode adquirir, alienar e onerar bens móveis ou imóveis ou direitos, contrair obrigações bem como realizar investimentos, com vista a optimizar o seu património e concretização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 Órgãos da Fundação
Texto do artigo · p. 25 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 Remuneração dos membros dos órgãos da Fundação
Texto do artigo · p. 25 O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral terá um mínimo de 3 fundadores e um máximo de 10, dos quais, desde já, se nomeia como presidente Vítor Luís Timóteo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A exclusão como membro da Assembleia Geral só pode efectuar-se mediante deliberação tomada por pelo menos dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções que lhe couberem.
Número ou marcador · p. 25 Três) A admissão dos fundadores fica condicionada à contribuição dos mesmos para o património da Fundação com um donativo de valor não inferior a 200.000,00MT, podendo ser dispensados dessa prestação, desde que aqueles, pela sua especial natureza ou estatuto, possam contribuir, com a sua acção e de forma relevante, para o prosseguimento dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A deliberação quanto à entrada de membros para a Assembleia Geral será tomada em reunião da referido assembleia, caso já se encontre constituído pelo número mínimo, ou não estado, por deliberação da Conselho de Administração, tomada por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Deixam de integrar a Assembleia Geral os membros que:
Número ou marcador · p. 25 a) Solicitem a respetiva renúncia à Assembleia Geral, produzindo tal renúncia efeito na data de recepção por este órgão da comunicação relevante;
Número ou marcador · p. 25 b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração, caso aquele ainda não possuía o número de membros mínimo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 25 b) Designar os membros do Conselho da Administração e sua destituição;
Número ou marcador · p. 25 c) Designar o fiscal único e sua destituição;
Número ou marcador · p. 25 d) Aprovar conjuntamente com o Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 25 e) Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre as soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 25 h) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinaria- mente, sempre que convocada pelo seu presidente, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros da Assembleia Geral poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A convocatória pode ser enviada por correio, com carta registada com aviso de receção, ou por correio electrónico para os endereços fornecidos pelos membros e deve conter a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Cada membro da Assembleia Geral tem direito a um voto, dispondo o presidente, além do seu voto, do direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 26 Composição
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, com um mandato de 4 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) À data de constituição da Fundação, são membros deste conselho:
Número ou marcador · p. 26 a) Adrian Walter Frey, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110102299709N – Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Evaristo Madime, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100000791N; e
Número ou marcador · p. 26 c) Onório Ernesto Manuel Boane, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101562728P.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Findo o mandato dos membros do Conselho de Administração referidos no número anterior, serão designados novos membros por deliberação dos membros em exercício.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Findo o mandato do presidente referido no n.º 2, os membros do Conselho de Administração elegerão ou renovarão o mandato do presidente de entre os membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 26 Competências
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) Definir a organização interna, aprovando os regulamentos adequados;
Número ou marcador · p. 26 b) Administrar o património, praticando os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 26 c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 26 d) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;
Número ou marcador · p. 26 e) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 f) Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 26 g) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
Número ou marcador · p. 26 h) Deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de extinção da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 i) Seleccionar os parceiros e celebrar contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 j) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração; b)Presidir ao Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação da Fundação no seu relacionamento com organismos oficiais, outras instituições e com a comunicação social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Nas suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração pode delegar funções, num outro administrador, referentes a determinadas matérias e por períodos delimitados, devendo para o efeito informar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 26 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, anualmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, na sede social ou noutro local por si estipulado com o acordo de pelo menos metade dos membros em exercício, só podendo deliberar caso se encontre presente ou devidamente representada a maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é efectuada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros do Conselho de Administração, com a antecedência mínima de 10 dias, por por correio eletrónico para os endereços fornecidos pelos membros, dela devendo constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As reuniões do Conselho de Administração só têm lugar e as suas decisões só são válidas se estiver presente, pelo menos, a maioria dos membros em exercício.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos seus membros em exercício, tendo o presidente para além do seu voto direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O exercício do mandato de administrador é pessoal e intransmissível, não sendo admitida a representação de um administrador por terceiros nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 26 Composição e competências
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um fiscal único, o qual desde já se nomeia como sendo o senhor Herculano Alfredo Nhacudime.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 26 a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 26 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 d) Propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 26 e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 26 Vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competência.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 26 Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 26 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante a aprovação em reunião conjunta do Conselho de
Texto do artigo · p. 27 Administração e Conselho de Fundadores, tomada por maioria simples dos membros em efectividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação conjunta do Conselho de Administração, e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 27 Destituição dos membros dos órgãos da Fundação
Texto do artigo · p. 27 Considera-se justa causa para a destituição de um membro dos órgãos sociais do seu cargo, a efectuar nos termos previstos nos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 27 a) As irregularidades cometidas no desempenho de funções;
Número ou marcador · p. 27 b) A desconformidade em cumprir os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 c) A quebra de lealdade, através da suspeita infundada ou da crítica pública, para com a Fundação;
Número ou marcador · p. 27 d) A falta de civilidade para com outros membros dos órgãos sociais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: EPI Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e um dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e vinte e três, da sociedade EPI Moçambique, Limitada, com sede na cidade de
  3. Texto do artigo, página 24: Maputo, com capital social de 500.000,00MT, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100879700, se procedeu na sociedade à cessão de quota e ao aumento do capital da sociedade.
  4. Texto do artigo, página 24: Em consequência dessa deliberação, fica alterada a redação do artigo quarto da sociedade, o qual passa ter a seguinte nova redação:
  5. Texto do artigo, página 24: .............................................................................
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  9. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 275.000,00MT (duzentos setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Labislau Flávio Dias da Moura, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social; e
  10. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 225.000,00MT (duzentos vinte e cinco mil meticais), pertencente à sócia Domingas Domingos Paulo, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social.
  11. Texto do artigo, página 24: Maputo, 10 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 24: Fundação MozYouth – Emprego para Jovens
  13. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, fins e objectivos
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  15. Texto do artigo, página 24: Denominação, natureza e duração
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação MozYouth – Emprego para Jovens, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoal colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação é instituída pela sociedade Mozparks Holding – Parques Industriais e Zonas Francas, S.A.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  19. Texto do artigo, página 25: Sede
  20. Texto do artigo, página 25: A Fundação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua dos Cajueiros, n.º 22, rés-do-chão+2, Bairro do Triunfo, podendo criar ou extinguir, delegações, estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação onde for necessário ou conveniente pela administração para a realização do seu fim.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  22. Texto do artigo, página 25: Objecto e fim
  23. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação tem como objecto principal a promoção de emprego para jovens moçambicanos.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) A Fundação tem como fim social a promoção de estágios e empreendedorismo, bem como a formação.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) A Fundação pode apoiar outras iniciativas de âmbito social.
  26. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financiamento
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 25: Património
  29. Número ou marcador, página 25: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 500.000,00MT, que lhe é atribuído pela Instituidora Mozparks Holding – Parques Industriais e Zonas Francas, S.A.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) O património da Fundação é constituído igualmente por:
  31. Número ou marcador, página 25: a) Subsídios, doações, donativos, de entidades públicas ou privadas e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso;
  32. Número ou marcador, página 25: b) Quaisquer outros rendimentos recebidos pela Fundação no âmbito da sua actividade.
  33. Número ou marcador, página 25: c) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras.
  34. Número ou marcador, página 25: Três) A Fundação não pode aceitar subsídios, doações, donativos, heranças, sujeitos à condição ou a encargo que contrariem o seu objecto ou finalidade.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  36. Texto do artigo, página 25: Autonomia financeira
  37. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode adquirir, alienar e onerar bens móveis ou imóveis ou direitos, contrair obrigações bem como realizar investimentos, com vista a optimizar o seu património e concretização dos seus fins.
  39. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 25: Órgãos da Fundação
  42. Texto do artigo, página 25: São órgãos da Fundação:
  43. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  45. Número ou marcador, página 25: c) O fiscal único.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 25: Remuneração dos membros dos órgãos da Fundação
  48. Texto do artigo, página 25: O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos.
  49. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 25: Composição da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral terá um mínimo de 3 fundadores e um máximo de 10, dos quais, desde já, se nomeia como presidente Vítor Luís Timóteo.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão como membro da Assembleia Geral só pode efectuar-se mediante deliberação tomada por pelo menos dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções que lhe couberem.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) A admissão dos fundadores fica condicionada à contribuição dos mesmos para o património da Fundação com um donativo de valor não inferior a 200.000,00MT, podendo ser dispensados dessa prestação, desde que aqueles, pela sua especial natureza ou estatuto, possam contribuir, com a sua acção e de forma relevante, para o prosseguimento dos fins da Fundação.
  55. Número ou marcador, página 25: Quatro) A deliberação quanto à entrada de membros para a Assembleia Geral será tomada em reunião da referido assembleia, caso já se encontre constituído pelo número mínimo, ou não estado, por deliberação da Conselho de Administração, tomada por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  56. Número ou marcador, página 25: Cinco) Deixam de integrar a Assembleia Geral os membros que:
  57. Número ou marcador, página 25: a) Solicitem a respetiva renúncia à Assembleia Geral, produzindo tal renúncia efeito na data de recepção por este órgão da comunicação relevante;
  58. Número ou marcador, página 25: b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração, caso aquele ainda não possuía o número de membros mínimo.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  60. Texto do artigo, página 25: Competências da Assembleia Geral
  61. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral:
  62. Número ou marcador, página 25: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
  63. Número ou marcador, página 25: b) Designar os membros do Conselho da Administração e sua destituição;
  64. Número ou marcador, página 25: c) Designar o fiscal único e sua destituição;
  65. Número ou marcador, página 25: d) Aprovar conjuntamente com o Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício;
  66. Número ou marcador, página 25: e) Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
  68. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre as soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização dos fins estatutários.
  69. Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
  70. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 25: Funcionamento da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinaria- mente, sempre que convocada pelo seu presidente, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros da Assembleia Geral poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
  74. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias.
  75. Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocatória pode ser enviada por correio, com carta registada com aviso de receção, ou por correio electrónico para os endereços fornecidos pelos membros e deve conter a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  76. Número ou marcador, página 26: Cinco) Cada membro da Assembleia Geral tem direito a um voto, dispondo o presidente, além do seu voto, do direito a voto de desempate.
  77. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  78. Número ou marcador, página 26: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 26: Composição
  80. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, com um mandato de 4 anos renováveis.
  81. Número ou marcador, página 26: Dois) À data de constituição da Fundação, são membros deste conselho:
  82. Número ou marcador, página 26: a) Adrian Walter Frey, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110102299709N – Presidente;
  83. Número ou marcador, página 26: b) Evaristo Madime, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100000791N; e
  84. Número ou marcador, página 26: c) Onório Ernesto Manuel Boane, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101562728P.
  85. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
  86. Número ou marcador, página 26: Quatro) Findo o mandato dos membros do Conselho de Administração referidos no número anterior, serão designados novos membros por deliberação dos membros em exercício.
  87. Número ou marcador, página 26: Cinco) Findo o mandato do presidente referido no n.º 2, os membros do Conselho de Administração elegerão ou renovarão o mandato do presidente de entre os membros que o compõem.
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
  89. Texto do artigo, página 26: Competências
  90. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:
  91. Número ou marcador, página 26: a) Definir a organização interna, aprovando os regulamentos adequados;
  92. Número ou marcador, página 26: b) Administrar o património, praticando os actos necessários a esse objectivo;
  93. Número ou marcador, página 26: c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;
  94. Número ou marcador, página 26: d) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;
  95. Número ou marcador, página 26: e) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
  96. Número ou marcador, página 26: f) Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças de quaisquer entidades;
  97. Número ou marcador, página 26: g) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
  98. Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de extinção da Fundação;
  99. Número ou marcador, página 26: i) Seleccionar os parceiros e celebrar contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  100. Número ou marcador, página 26: j) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
  102. Número ou marcador, página 26: a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração; b)Presidir ao Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação da Fundação no seu relacionamento com organismos oficiais, outras instituições e com a comunicação social.
  104. Número ou marcador, página 26: Quatro) Nas suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração pode delegar funções, num outro administrador, referentes a determinadas matérias e por períodos delimitados, devendo para o efeito informar o Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREZE
  106. Texto do artigo, página 26: Funcionamento do Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, anualmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, na sede social ou noutro local por si estipulado com o acordo de pelo menos metade dos membros em exercício, só podendo deliberar caso se encontre presente ou devidamente representada a maioria dos seus titulares.
  108. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração é efectuada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros do Conselho de Administração, com a antecedência mínima de 10 dias, por por correio eletrónico para os endereços fornecidos pelos membros, dela devendo constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  109. Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões do Conselho de Administração só têm lugar e as suas decisões só são válidas se estiver presente, pelo menos, a maioria dos membros em exercício.
  110. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos seus membros em exercício, tendo o presidente para além do seu voto direito a voto de desempate.
  111. Número ou marcador, página 26: Cinco) O exercício do mandato de administrador é pessoal e intransmissível, não sendo admitida a representação de um administrador por terceiros nas reuniões do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do fiscal único
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CATORZE
  114. Texto do artigo, página 26: Composição e competências
  115. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um fiscal único, o qual desde já se nomeia como sendo o senhor Herculano Alfredo Nhacudime.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao fiscal único:
  117. Número ou marcador, página 26: a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Fundação;
  118. Número ou marcador, página 26: b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício;
  119. Número ou marcador, página 26: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;
  120. Número ou marcador, página 26: d) Propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;
  121. Número ou marcador, página 26: e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da vinculação da Fundação
  123. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 26: Vinculação da Fundação
  125. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o presidente.
  126. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competência.
  127. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da modificação dos estatutos e extinção da Fundação
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 26: Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
  130. Número ou marcador, página 26: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante a aprovação em reunião conjunta do Conselho de
  131. Texto do artigo, página 27: Administração e Conselho de Fundadores, tomada por maioria simples dos membros em efectividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  132. Número ou marcador, página 27: Dois) Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação conjunta do Conselho de Administração, e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída.
  133. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSETE
  135. Texto do artigo, página 27: Destituição dos membros dos órgãos da Fundação
  136. Texto do artigo, página 27: Considera-se justa causa para a destituição de um membro dos órgãos sociais do seu cargo, a efectuar nos termos previstos nos presentes estatutos:
  137. Número ou marcador, página 27: a) As irregularidades cometidas no desempenho de funções;
  138. Número ou marcador, página 27: b) A desconformidade em cumprir os fins da Fundação;
  139. Número ou marcador, página 27: c) A quebra de lealdade, através da suspeita infundada ou da crítica pública, para com a Fundação;
  140. Número ou marcador, página 27: d) A falta de civilidade para com outros membros dos órgãos sociais.
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