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Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana – A VUKKA
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e doze, exarada a folhas cinquenta e cinco à cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número duzentos noventa e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, ora notário no referido cartório, foi constituída uma associação que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 É constituído nos termos dos presentes estatutos uma associação denominada Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana, designada A VUKKA, uma pessoa colectiva de direito privado,
Texto do artigo · p. 1 sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A A VUKKA constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A A VUKKA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Filiação)
Texto do artigo · p. 1 A A VUKKA poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação tem como objectivo geral contribuir para melhoria da qualidade de vida da sociedade moçambicana através de acções de advogacia e monitoria dos planos, programas e projectos de desenvolvimento implementados.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover acções de advogacia pelas condições básicas de sustentabilidade das comunidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover os direitos de acesso ao ensino básico universal;
Número ou marcador · p. 1 c) Advocar pelos direitos de acesso aos cuidados básicos de saúde a mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover acções com vista a redução da mortalidade infantil;
Número ou marcador · p. 1 e) Capacitação e desenvolvimento da cirurgia padiátrica;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover a investigação científica em saúde pública e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 g) Promover da igualdade de género e da autonomia das mulheres;
Número ou marcador · p. 1 h) Advogar para a preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 1 i) Estabelecer parcerias estratégicas para o desenvolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 1 j) Criacar de planos e projectos que garantam a sustentabilidade das acções da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover acções de capacitação, formação e empoderamento da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser, membros da A VUKKA todos indivíduos com idade não inferior à dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da A VUKKA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser membros da A VUKKA todas as pessoas colectivas, sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determinar como tais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Existem quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros aderentes, qualquer pes-soa singular e colectiva com personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições públicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceite pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário ou em espécie, igual ou superior a cem anos de quotização;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privadas que, por altos serviços prestados à associação, assim sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que submeterá à ratificação da Assembleia Geral, em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A deliberação de admissão de um novo membro, fixará a contribuição deste.
Número ou marcador · p. 2 Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a A VUKKA ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da A VUKKA, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um deverá ser precedida de um processo próprio com audição do membro e submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número dois do artigo dezoito;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Utilizar todos os serviços da A VUKKA nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Usufruir de todos os serviços, demais benefícios ou regalias da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 h) Receber informação sobre a vida e a actividade da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar a intervenção da A VUKKA nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 2 j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convidados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 2 c) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados,
Número ou marcador · p. 2 d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da A VUKKA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento e prestígio da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 2 Um) Aos membros que faltem das suas obrigações, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Censura;
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aplicação da pena de censura é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recurso num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposa dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 3 b) A prova produzida;
Número ou marcador · p. 3 c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a quinze dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 3 Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Oito) No caso de aplicação das penas de suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão do membro em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da A VUKKA.
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas e outras contribuições paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As receitas de bens próprios;
Número ou marcador · p. 3 c) Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) As doações, legados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Enumeração
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da A VUKKA, a Assembleia Geral, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Mandatos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Direcção e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicarão à A VUKKA, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Remuneração
Texto do artigo · p. 3 Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Composição e direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à A VUKKA e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Ratificar a admissão de novos associados e atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os relatórios, financeiro e de actividades do ano anterior apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o montante das contribuições previstas no número dois do artigo sexto, em conjugação com a alínea a) do número um do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a A VUKKA a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e ao processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução da A VUKKA e designar liquidatários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiro e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior à terça parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Convocação
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de carta registada, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Representação
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nessa carta, mencionar-se o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Votação
Texto do artigo · p. 4 Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana – A VUKKA
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e doze, exarada a folhas cinquenta e cinco à cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número duzentos noventa e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, ora notário no referido cartório, foi constituída uma associação que regerá a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 1: É constituído nos termos dos presentes estatutos uma associação denominada Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana, designada A VUKKA, uma pessoa colectiva de direito privado,
  7. Texto do artigo, página 1: sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 1: (Duração e sede)
  10. Número ou marcador, página 1: Um) A A VUKKA constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 1: Dois) A A VUKKA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 1: (Filiação)
  14. Texto do artigo, página 1: A A VUKKA poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  17. Número ou marcador, página 1: Um) A associação tem como objectivo geral contribuir para melhoria da qualidade de vida da sociedade moçambicana através de acções de advogacia e monitoria dos planos, programas e projectos de desenvolvimento implementados.
  18. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação tem como objectivos específicos:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Promover acções de advogacia pelas condições básicas de sustentabilidade das comunidades;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Promover os direitos de acesso ao ensino básico universal;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Advocar pelos direitos de acesso aos cuidados básicos de saúde a mulheres e crianças;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Promover acções com vista a redução da mortalidade infantil;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Capacitação e desenvolvimento da cirurgia padiátrica;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Promover a investigação científica em saúde pública e desenvolvimento;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Promover da igualdade de género e da autonomia das mulheres;
  26. Número ou marcador, página 1: h) Advogar para a preservação do meio ambiente;
  27. Número ou marcador, página 1: i) Estabelecer parcerias estratégicas para o desenvolvimento das comunidades;
  28. Número ou marcador, página 1: j) Criacar de planos e projectos que garantam a sustentabilidade das acções da A VUKKA;
  29. Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de capacitação, formação e empoderamento da comunidade.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos membros
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser, membros da A VUKKA todos indivíduos com idade não inferior à dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da A VUKKA.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros da A VUKKA todas as pessoas colectivas, sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determinar como tais.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Existem quatro categorias de membros:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Membros aderentes, qualquer pes-soa singular e colectiva com personalidade jurídica;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições públicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceite pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário ou em espécie, igual ou superior a cem anos de quotização;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privadas que, por altos serviços prestados à associação, assim sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que submeterá à ratificação da Assembleia Geral, em sessão ordinária.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A deliberação de admissão de um novo membro, fixará a contribuição deste.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 2: Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
  47. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
  50. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da A VUKKA;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo quinto;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a A VUKKA ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da A VUKKA, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  56. Número ou marcador, página 2: Quatro) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um deverá ser precedida de um processo próprio com audição do membro e submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 2: Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 2: Direitos
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
  62. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número dois do artigo dezoito;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Utilizar todos os serviços da A VUKKA nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Usufruir de todos os serviços, demais benefícios ou regalias da A VUKKA;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Receber informação sobre a vida e a actividade da A VUKKA;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar a intervenção da A VUKKA nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convidados.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 2: Deveres
  74. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados,
  78. Número ou marcador, página 2: d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da A VUKKA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento e prestígio da A VUKKA;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 2: (Penalidades)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) Aos membros que faltem das suas obrigações, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Censura;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Exclusão.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação da pena de censura é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
  88. Número ou marcador, página 2: Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recurso à Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 2: Quatro) A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recurso num prazo de quinze dias.
  90. Número ou marcador, página 3: Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposa dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
  91. Número ou marcador, página 3: a) A defesa do arguido;
  92. Número ou marcador, página 3: b) A prova produzida;
  93. Número ou marcador, página 3: c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
  94. Número ou marcador, página 3: Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a quinze dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
  95. Número ou marcador, página 3: Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feita por escrutínio secreto.
  96. Número ou marcador, página 3: Oito) No caso de aplicação das penas de suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão do membro em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  104. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da A VUKKA.
  105. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas e outras contribuições paga pelos membros;
  106. Número ou marcador, página 3: b) As receitas de bens próprios;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
  108. Número ou marcador, página 3: d) As doações, legados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: Enumeração
  113. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da A VUKKA, a Assembleia Geral, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 3: Mandatos
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Direcção e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicarão à A VUKKA, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 3: Remuneração
  121. Texto do artigo, página 3: Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 3: Composição e direcção
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vogal.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nos seus impedimentos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 3: Competência
  130. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à A VUKKA e em especial:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Ratificar a admissão de novos associados e atribuir a categoria de membros honorários;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os relatórios, financeiro e de actividades do ano anterior apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o montante das contribuições previstas no número dois do artigo sexto, em conjugação com a alínea a) do número um do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a A VUKKA a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e ao processo disciplinar;
  139. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  140. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução da A VUKKA e designar liquidatários.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiro e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos sociais.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior à terça parte da sua totalidade.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 3: Convocação
  147. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de carta registada, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
  149. Número ou marcador, página 3: Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 3: Quórum
  152. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de membros.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para a reunião.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: Representação
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nessa carta, mencionar-se o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 4: Votação
  160. Texto do artigo, página 4: Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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