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- Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana – A VUKKA
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e doze, exarada a folhas cinquenta e cinco à cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número duzentos noventa e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, ora notário no referido cartório, foi constituída uma associação que regerá a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: É constituído nos termos dos presentes estatutos uma associação denominada Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana, designada A VUKKA, uma pessoa colectiva de direito privado,
- Texto do artigo, página 1: sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A A VUKKA constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A A VUKKA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Filiação)
- Texto do artigo, página 1: A A VUKKA poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) A associação tem como objectivo geral contribuir para melhoria da qualidade de vida da sociedade moçambicana através de acções de advogacia e monitoria dos planos, programas e projectos de desenvolvimento implementados.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A associação tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover acções de advogacia pelas condições básicas de sustentabilidade das comunidades;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover os direitos de acesso ao ensino básico universal;
- Número ou marcador, página 1: c) Advocar pelos direitos de acesso aos cuidados básicos de saúde a mulheres e crianças;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover acções com vista a redução da mortalidade infantil;
- Número ou marcador, página 1: e) Capacitação e desenvolvimento da cirurgia padiátrica;
- Número ou marcador, página 1: f) Promover a investigação científica em saúde pública e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: g) Promover da igualdade de género e da autonomia das mulheres;
- Número ou marcador, página 1: h) Advogar para a preservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 1: i) Estabelecer parcerias estratégicas para o desenvolvimento das comunidades;
- Número ou marcador, página 1: j) Criacar de planos e projectos que garantam a sustentabilidade das acções da A VUKKA;
- Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de capacitação, formação e empoderamento da comunidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser, membros da A VUKKA todos indivíduos com idade não inferior à dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da A VUKKA.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros da A VUKKA todas as pessoas colectivas, sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determinar como tais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Existem quatro categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros aderentes, qualquer pes-soa singular e colectiva com personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições públicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceite pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário ou em espécie, igual ou superior a cem anos de quotização;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privadas que, por altos serviços prestados à associação, assim sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que submeterá à ratificação da Assembleia Geral, em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A deliberação de admissão de um novo membro, fixará a contribuição deste.
- Número ou marcador, página 2: Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da A VUKKA;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo quinto;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 2: Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a A VUKKA ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 2: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da A VUKKA, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um deverá ser precedida de um processo próprio com audição do membro e submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Direitos
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número dois do artigo dezoito;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Utilizar todos os serviços da A VUKKA nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Usufruir de todos os serviços, demais benefícios ou regalias da A VUKKA;
- Número ou marcador, página 2: h) Receber informação sobre a vida e a actividade da A VUKKA;
- Número ou marcador, página 2: i) Solicitar a intervenção da A VUKKA nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
- Número ou marcador, página 2: j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convidados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Deveres
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 2: c) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados,
- Número ou marcador, página 2: d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da A VUKKA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento e prestígio da A VUKKA;
- Número ou marcador, página 2: f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Penalidades)
- Número ou marcador, página 2: Um) Aos membros que faltem das suas obrigações, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Censura;
- Número ou marcador, página 2: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 2: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação da pena de censura é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recurso num prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposa dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A defesa do arguido;
- Número ou marcador, página 3: b) A prova produzida;
- Número ou marcador, página 3: c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
- Número ou marcador, página 3: Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a quinze dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
- Número ou marcador, página 3: Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feita por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 3: Oito) No caso de aplicação das penas de suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão do membro em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da A VUKKA.
- Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas e outras contribuições paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As receitas de bens próprios;
- Número ou marcador, página 3: c) Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 3: d) As doações, legados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Enumeração
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da A VUKKA, a Assembleia Geral, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Mandatos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Direcção e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicarão à A VUKKA, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Remuneração
- Texto do artigo, página 3: Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Composição e direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nos seus impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à A VUKKA e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Ratificar a admissão de novos associados e atribuir a categoria de membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os relatórios, financeiro e de actividades do ano anterior apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar o montante das contribuições previstas no número dois do artigo sexto, em conjugação com a alínea a) do número um do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a A VUKKA a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e ao processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução da A VUKKA e designar liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Reuniões
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiro e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior à terça parte da sua totalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Convocação
- Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de carta registada, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Quórum
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Representação
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nessa carta, mencionar-se o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Votação
- Texto do artigo, página 4: Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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