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Texto do artigo · p. 18 Lucette Priscilla Sendi Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicacão, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100620022, uma sociedade denominada, Lucette Priscilla Sendi Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Lucett Priscilla Sendi, gestora administrativa, de nacionalidade sul-africana natural de Johanesburg titular do Bilhete de Identidade n.º 110101806331P, de doze de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Lucette Priscilla Sendi Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituida sob forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede na Avenida cinco de Fevereiro, número duzantos e oitenta e quatro, na cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração é por tempo indetermindado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de imóveis, compra, venda e aluguer.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente a única sócia Lucett Priscilla Sendi representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso do sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 19 a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas, dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representacão em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Lucett Priscilla Sendi, que desde já fica nomeada única administradora, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura da única socia;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os exercícios sociais coinscidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a única sócia a deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dezanove de Junho de dois mil quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Lucette Priscilla Sendi Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicacão, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100620022, uma sociedade denominada, Lucette Priscilla Sendi Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: Lucett Priscilla Sendi, gestora administrativa, de nacionalidade sul-africana natural de Johanesburg titular do Bilhete de Identidade n.º 110101806331P, de doze de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 18: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Lucette Priscilla Sendi Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituida sob forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede na Avenida cinco de Fevereiro, número duzantos e oitenta e quatro, na cidade de Matola.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A duração é por tempo indetermindado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de imóveis, compra, venda e aluguer.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que obtenha as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente a única sócia Lucett Priscilla Sendi representativa de cem por cento do capital social.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso do sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Amortização das quotas)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
  27. Número ou marcador, página 19: a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 19: b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas, dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representacão em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Lucett Priscilla Sendi, que desde já fica nomeada única administradora, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade obriga-se:
  34. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura da única socia;
  35. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 19: (Balanço)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) Os exercícios sociais coinscidem com os anos civis.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a única sócia a deliberar.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  45. Texto do artigo, página 19: Maputo, dezanove de Junho de dois mil quinze. — O Técnico, Ilegível.
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