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Texto do artigo · p. 22 Simaics, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicacão, que no dia vinte de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100616140, uma sociedade denominada, Simaics, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Inocência Carolina da Cruz Sabão, solteira, nascida ao dezanove de Agosto de mil novecentos e setenta, natural de Maputo,
Texto do artigo · p. 22 de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100289118M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos trinta de Junho de dois mil e dez válido até trinta de Junho de dois mil e quinze, residente na Rua Fernão Veloso, número setenta e quatro, primeiro esquerdo;
Texto do artigo · p. 22 Salvador Inácio Marques Adriano, divorciado, nascido aos vinte e oito de Janeiro de mil e novecentos e sessenta, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade vitalício n.º 110100123626J, emitido aos dois de Outubro de dois mil e treze pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Comandante João Belo, Veloso, número setenta e cinco, sexto andar esquerdo.
Texto do artigo · p. 22 Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos do artigo noventa do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A Simaics, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, segundo andar, apartamento vinte e três, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área jurídica, consultoria, auditoria, normalização de procedimentos de qualidade e formação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante deliberação dos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de dez mil meticais da nova família e que representam cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócia Inocencia Carolina da Cruz Sabão; e
Número ou marcador · p. 22 b) Outra quota também no valor de dez mil meticais da nova família e que representam cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócio Salvador Inácio Marques Adriano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos setenta e cinco porcento do capital social, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se qualquer dos sócios não proceder ao aumento do capital social ou não realizar os suprimentos aprovados, no prazo de trinta dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro período estabelecido pelos sócios, pode o outro sócio ou outros sócios contribuir mediante redução da percentagem de capital detida pelo sócio em falta.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se, por qualquer motivo, os suprimentos dos sócios não constarem do balanço e o sócio remisso não rectificar o balanço no prazo de seis dias contados a partir da data de notificação por escrito, então a percentagem do sócio remisso ficará reduzida proporcionalmente às entradas realizadas pelo outro sócio ou sócios podendo ser excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade bem como os sócios, por esta ordem, terão direito de preferência na aquisição, total ou parcial, da quota a ser cedida, podendo renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, os administradores deverão, dentro de cinco dias úteis após a recepção do aviso, comunicar a sociedade e aos sócios devendo informá-los que tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o seu direito de preferência. Se nenhum dos sócios manifestar interesse de adquirir a quota dentro do prazo mencionado, entender-se-á que renunciaram o direito de preferência, podendo o sócio cedente alienar a sua quota.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se a oferta for recusada ou apenas aceite parcialmente, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou em parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial ou total, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 23 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade, pode proceder à amortização das quotas dos sócios, mediante acordo do sócio fixando-se no acordo, o preço acordado e as condições de pagamento ou, sem acordo do sócio nos casos que se seguem:
Número ou marcador · p. 23 a) Morte do sócio ou por não participar em pelo menos duas reuniões dos sócios devidamente convocadas;
Número ou marcador · p. 23 b) Falta de pagamento da sua participação social ou outra contribuição devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) Dissolução, insolvência ou falência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 d) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos casos referidos no número um, o valor da quota, será determinado com base no último balanço aprovado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocação será feita por qualquer dos sócios que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social, por meio de simples carta, fax ou e-mail, expedida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias os quais poderão ser reduzidos para vinte dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita
Texto do artigo · p. 23 aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio majoritário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias-gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou qualquer terceiro, mediante comunicação escrita ou procuração com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada pelos administradores, designados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores. A designação para o conselho de gerência poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os administradores não poderão vincular a sociedade em actos estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os administradores poderão delegar poderes especiais a qualquer dos administradores e/ou constituir mandatários para os efeitos que entender necessários e nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Os administradores reunir-se-ão sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro membro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Considera-se que os administradores reuniram-se quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Para os administradores poderem deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos eles.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações serão tomadas por unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas em acta, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões dos administradores poderão ser dispensadas quando todos os administradores concordem por escrito que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão diária da sociedade poderá ainda ser confiada a um director geral, designado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade ficará vinculada:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com a cláusula dois do artigo precedente;
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso algum poderão os administradores, director, empregado comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios para posterior aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, dezanove de Junho de dois mil quinze. — O Técnico. Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Simaics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicacão, que no dia vinte de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100616140, uma sociedade denominada, Simaics, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Inocência Carolina da Cruz Sabão, solteira, nascida ao dezanove de Agosto de mil novecentos e setenta, natural de Maputo,
  4. Texto do artigo, página 22: de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100289118M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos trinta de Junho de dois mil e dez válido até trinta de Junho de dois mil e quinze, residente na Rua Fernão Veloso, número setenta e quatro, primeiro esquerdo;
  5. Texto do artigo, página 22: Salvador Inácio Marques Adriano, divorciado, nascido aos vinte e oito de Janeiro de mil e novecentos e sessenta, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade vitalício n.º 110100123626J, emitido aos dois de Outubro de dois mil e treze pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Comandante João Belo, Veloso, número setenta e cinco, sexto andar esquerdo.
  6. Texto do artigo, página 22: Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos do artigo noventa do Código Comercial.
  7. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: A Simaics, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, segundo andar, apartamento vinte e três, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área jurídica, consultoria, auditoria, normalização de procedimentos de qualidade e formação.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de gerência.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação dos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  16. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de dez mil meticais da nova família e que representam cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócia Inocencia Carolina da Cruz Sabão; e
  20. Número ou marcador, página 22: b) Outra quota também no valor de dez mil meticais da nova família e que representam cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócio Salvador Inácio Marques Adriano.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  22. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos setenta e cinco porcento do capital social, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) Se qualquer dos sócios não proceder ao aumento do capital social ou não realizar os suprimentos aprovados, no prazo de trinta dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro período estabelecido pelos sócios, pode o outro sócio ou outros sócios contribuir mediante redução da percentagem de capital detida pelo sócio em falta.
  25. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se, por qualquer motivo, os suprimentos dos sócios não constarem do balanço e o sócio remisso não rectificar o balanço no prazo de seis dias contados a partir da data de notificação por escrito, então a percentagem do sócio remisso ficará reduzida proporcionalmente às entradas realizadas pelo outro sócio ou sócios podendo ser excluído da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade bem como os sócios, por esta ordem, terão direito de preferência na aquisição, total ou parcial, da quota a ser cedida, podendo renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  30. Número ou marcador, página 23: Quatro) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, os administradores deverão, dentro de cinco dias úteis após a recepção do aviso, comunicar a sociedade e aos sócios devendo informá-los que tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o seu direito de preferência. Se nenhum dos sócios manifestar interesse de adquirir a quota dentro do prazo mencionado, entender-se-á que renunciaram o direito de preferência, podendo o sócio cedente alienar a sua quota.
  31. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se a oferta for recusada ou apenas aceite parcialmente, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou em parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial ou total, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  32. Número ou marcador, página 23: Seis) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  33. Número ou marcador, página 23: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  35. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, pode proceder à amortização das quotas dos sócios, mediante acordo do sócio fixando-se no acordo, o preço acordado e as condições de pagamento ou, sem acordo do sócio nos casos que se seguem:
  36. Número ou marcador, página 23: a) Morte do sócio ou por não participar em pelo menos duas reuniões dos sócios devidamente convocadas;
  37. Número ou marcador, página 23: b) Falta de pagamento da sua participação social ou outra contribuição devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
  38. Número ou marcador, página 23: c) Dissolução, insolvência ou falência de qualquer dos sócios;
  39. Número ou marcador, página 23: d) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos casos referidos no número um, o valor da quota, será determinado com base no último balanço aprovado pelos sócios em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das obrigações
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  43. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidos.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, sob selo branco.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  46. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  52. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade e a convocação será feita por qualquer dos sócios que detenha, pelo menos, vinte por cento do capital social, por meio de simples carta, fax ou e-mail, expedida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias os quais poderão ser reduzidos para vinte dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 23: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  55. Número ou marcador, página 23: Quatro) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita
  56. Texto do artigo, página 23: aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio majoritário.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias-gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até à respectiva sessão.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou qualquer terceiro, mediante comunicação escrita ou procuração com a antecedência indicadas no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Número ou marcador, página 23: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  65. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada pelos administradores, designados pelos sócios em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores. A designação para o conselho de gerência poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores não poderão vincular a sociedade em actos estranhos ao objecto da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  71. Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem aos sócios.
  72. Número ou marcador, página 24: Seis) Os administradores poderão delegar poderes especiais a qualquer dos administradores e/ou constituir mandatários para os efeitos que entender necessários e nos termos do Código Comercial.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores reunir-se-ão sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro membro.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  76. Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  77. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  78. Número ou marcador, página 24: Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  79. Número ou marcador, página 24: Seis) Considera-se que os administradores reuniram-se quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Número ou marcador, página 24: Um) Para os administradores poderem deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos eles.
  82. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações serão tomadas por unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas em acta, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões dos administradores poderão ser dispensadas quando todos os administradores concordem por escrito que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão diária da sociedade poderá ainda ser confiada a um director geral, designado pelos sócios.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos sócios.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade ficará vinculada:
  89. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  90. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  91. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com a cláusula dois do artigo precedente;
  92. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  93. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso algum poderão os administradores, director, empregado comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  94. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios para posterior aprovação em assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  101. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 24: Maputo, dezanove de Junho de dois mil quinze. — O Técnico. Ilegível.
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