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Texto do artigo · p. 17 Índico Arquitectos Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com o Número Único da Entidade Legal 100724146 no dia 13 de Abril de dois mil e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Carmen Cidália Massango Manganhela, casada em regime de comunhão de bens com Amós Manuel Manganhela, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100080138 S, emitidoaos 23 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Matola, residente nesta Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Eric Loisson Massango Manganhela, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100714515 S, emitido aos 23 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Matola, residente na cidade da Matola, bairro da Hanhane, rua José Macamo, 251, Matola.Representado em todos os actos desta sociedade pela sua mãe Carmen Cidália Massango Manganhela; e
Texto do artigo · p. 17 Fabião Emílio Massango, casado em regime de comunhão de bens com Percina Fernando Cossa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100177472N, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Jardim, rua das Aleiurites, n.º 94.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Índico Arquitectos Associados, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Macamo, 251, bairro Hanhane, Matola C, cidade da Matola, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sede social para qualquer outro local dentro do País ou no estrangeiro, abrir e encerrar sucursais, filiais, escritórios derepresentação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por decisão dos sócios para arepresentação da sociedade no estrangeiro poderá ser contratada qualquer entidade pública ou privada, localmente constituída ou registada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços de consultoria, basicamente nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 18 a) Arquitectura;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolvimento rural e urbano;
Número ou marcador · p. 18 c) Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 d) Transportes e estradas;
Número ou marcador · p. 18 e) Recursos hídricos e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 18 f) Tratamento e reciclagem de águas;
Número ou marcador · p. 18 g) Obras de grande engenharia, incluindo barragens e centrais hidroeléctricas;
Número ou marcador · p. 18 h) Estruturas, incluindo pontes e outras estruturas espaciais; e
Número ou marcador · p. 18 i) Edificações;
Número ou marcador · p. 18 j) Supervisão de obras de construção civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, também, exercer a indústria de construção civil e obras públicas e outras formas de actividade imobiliária, fabrico e comércio e exploração de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá, ainda, participar em outras empresas e sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por Lei, mediante deliberação pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá celebrar contratos de concessão ou de cessão de exploração e participar, directa ou indirectamente, em projectos que não sejam estranhos ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Do capital social, quotas e obrigações
Texto do artigo · p. 18 O capital social integralmente subscrito e realizado é de cento e vinte mil meticais e achase dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma com o valor nominal de quarenta e oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente a Cármen Cidália Massango Manganhela;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma com o valor nominal de quarenta e oito mil meticais, representativa de quarenta porcento do capital social, pertencente a Eric Loisson Massango Manganhela.
Número ou marcador · p. 18 c) Uma com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente a Fabião Emílio Massango.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Aumentos de capital
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado, reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da administração, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reserves ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 18 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, este direito é atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros fica sujeito ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada dirigida à sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 18 a) A quota ou parte desse objecto de projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 18 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 18 c) O preço e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 18 d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 18 e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior, usará, querendo, do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais assembleia geral, administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, administração ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias, o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 19 a) Nomeação e exoneração dos membros da administração e a respectiva determinação das remunerações dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 19 c) Chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Estabelecimento de acçõesjudiciais contra membros da administração;
Número ou marcador · p. 19 f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 19 h) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 19 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixado pela assembleia geral, ficando desde já indicados os sócios Cármen Cidália Massango Manganhela e Fabião Emílio Massango.
Texto do artigo · p. 19 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer dos administradores ou de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para além das competências acima enunciadas cabe à administração praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 19 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou alocar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 19 d) Subscrever ou adquirir participações sem outras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 19 e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No exercício das suas funções a Administração disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO CAPÍTULO III Das disposições finais
Texto do artigo · p. 19 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 19 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação daadministração, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 19 Uns) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 19 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 19 b) As quantias que, por deliberação da administração, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos previstos por lei ou por deliberação da administração, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários edeterminará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 A alteração dos presentes estatutosserá feita mediante deliberação da assembleia geral, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola,13 de Abril de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Índico Arquitectos Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com o Número Único da Entidade Legal 100724146 no dia 13 de Abril de dois mil e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Carmen Cidália Massango Manganhela, casada em regime de comunhão de bens com Amós Manuel Manganhela, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100080138 S, emitidoaos 23 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Matola, residente nesta Cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 17: Eric Loisson Massango Manganhela, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100714515 S, emitido aos 23 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Matola, residente na cidade da Matola, bairro da Hanhane, rua José Macamo, 251, Matola.Representado em todos os actos desta sociedade pela sua mãe Carmen Cidália Massango Manganhela; e
  4. Texto do artigo, página 17: Fabião Emílio Massango, casado em regime de comunhão de bens com Percina Fernando Cossa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100177472N, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Jardim, rua das Aleiurites, n.º 94.
  5. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: Denominação
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Índico Arquitectos Associados, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: Sede
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Macamo, 251, bairro Hanhane, Matola C, cidade da Matola, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sede social para qualquer outro local dentro do País ou no estrangeiro, abrir e encerrar sucursais, filiais, escritórios derepresentação, delegações ou outras formas legais de representação.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) Por decisão dos sócios para arepresentação da sociedade no estrangeiro poderá ser contratada qualquer entidade pública ou privada, localmente constituída ou registada.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: Duração
  16. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços de consultoria, basicamente nas seguintes áreas:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Arquitectura;
  21. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolvimento rural e urbano;
  22. Número ou marcador, página 18: c) Meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 18: d) Transportes e estradas;
  24. Número ou marcador, página 18: e) Recursos hídricos e abastecimento de água;
  25. Número ou marcador, página 18: f) Tratamento e reciclagem de águas;
  26. Número ou marcador, página 18: g) Obras de grande engenharia, incluindo barragens e centrais hidroeléctricas;
  27. Número ou marcador, página 18: h) Estruturas, incluindo pontes e outras estruturas espaciais; e
  28. Número ou marcador, página 18: i) Edificações;
  29. Número ou marcador, página 18: j) Supervisão de obras de construção civil.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, também, exercer a indústria de construção civil e obras públicas e outras formas de actividade imobiliária, fabrico e comércio e exploração de materiais de construção.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberarem.
  32. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá, ainda, participar em outras empresas e sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por Lei, mediante deliberação pela administração.
  33. Número ou marcador, página 18: Cinco) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá celebrar contratos de concessão ou de cessão de exploração e participar, directa ou indirectamente, em projectos que não sejam estranhos ao seu objecto principal.
  34. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 18: Do capital social, quotas e obrigações
  37. Texto do artigo, página 18: O capital social integralmente subscrito e realizado é de cento e vinte mil meticais e achase dividido nas seguintes quotas:
  38. Número ou marcador, página 18: a) Uma com o valor nominal de quarenta e oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente a Cármen Cidália Massango Manganhela;
  39. Número ou marcador, página 18: b) Uma com o valor nominal de quarenta e oito mil meticais, representativa de quarenta porcento do capital social, pertencente a Eric Loisson Massango Manganhela.
  40. Número ou marcador, página 18: c) Uma com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente a Fabião Emílio Massango.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 18: Aumentos de capital
  43. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado, reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da administração, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reserves ou por outra forma legalmente permitida.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares
  46. Texto do artigo, página 18: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, este direito é atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
  52. Número ou marcador, página 18: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros fica sujeito ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
  53. Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada dirigida à sociedade, na qual se especificará:
  54. Número ou marcador, página 18: a) A quota ou parte desse objecto de projecto de cessão;
  55. Número ou marcador, página 18: b) A identidade do adquirente previsto;
  56. Número ou marcador, página 18: c) O preço e condições de pagamento;
  57. Número ou marcador, página 18: d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  58. Número ou marcador, página 18: e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
  59. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior, usará, querendo, do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  62. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o respectivo titular;
  64. Número ou marcador, página 18: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  65. Número ou marcador, página 18: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  66. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 18: (Morte ou interdição dos sócios)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisos.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  71. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais assembleia geral, administração e representação da sociedade
  74. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, administração ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  77. Número ou marcador, página 18: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias, o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  78. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  79. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  82. Texto do artigo, página 19: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  83. Número ou marcador, página 19: a) Nomeação e exoneração dos membros da administração e a respectiva determinação das remunerações dos administradores;
  84. Número ou marcador, página 19: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  85. Número ou marcador, página 19: c) Chamada e restituição de suprimentos;
  86. Número ou marcador, página 19: d) Alteração do contrato de sociedade;
  87. Número ou marcador, página 19: e) Estabelecimento de acçõesjudiciais contra membros da administração;
  88. Número ou marcador, página 19: f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 19: g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  90. Número ou marcador, página 19: h) Decisão sobre distribuição de lucros.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Administração da sociedade
  93. Texto do artigo, página 19: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixado pela assembleia geral, ficando desde já indicados os sócios Cármen Cidália Massango Manganhela e Fabião Emílio Massango.
  94. Texto do artigo, página 19: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer dos administradores ou de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  97. Número ou marcador, página 19: Um) Para além das competências acima enunciadas cabe à administração praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  98. Número ou marcador, página 19: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  99. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  100. Número ou marcador, página 19: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou alocar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  101. Número ou marcador, página 19: d) Subscrever ou adquirir participações sem outras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  102. Número ou marcador, página 19: e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 19: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
  104. Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções a Administração disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  105. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO CAPÍTULO III Das disposições finais
  106. Texto do artigo, página 19: Balanço e aprovação de contas
  107. Texto do artigo, página 19: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação daadministração, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
  110. Texto do artigo, página 19: Uns) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  111. Número ou marcador, página 19: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  112. Número ou marcador, página 19: b) As quantias que, por deliberação da administração, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  113. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da administração.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  116. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos previstos por lei ou por deliberação da administração, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários edeterminará a forma de liquidação.
  118. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 19: A alteração dos presentes estatutosserá feita mediante deliberação da assembleia geral, por três quartos partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  120. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola,13 de Abril de 2016. — A Técnica,
  121. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
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