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Texto do artigo · p. 21 Smartswitch Payment Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100652811 uma entidade denominada, Smartswitch Payment Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Smartswitch Payment Moçambique, S.A., sociedade anónima, que se rege pelos estatutos da legislação aplicável. A sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 21 a)Sistemas de informação e comunicação de tecnologias de pagamento;
Número ou marcador · p. 21 b) Importação e exportação e todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para a realização do seu objecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital cocial
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a cessão total ou parcial entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de acções a terceiros carece de consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de acções feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, efectuar a amortização de acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Acordo dos accionistas;
Número ou marcador · p. 21 b) Partilha judicial ou extrajudicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 21 c) Se as acções forem, arrestadas, arrematadas, ou adjudicadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortizar.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III São órgãos da sociedade:
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral, o Conselho de Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e , extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos accionistas, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para Assembleias Extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunindo a totalidade do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto a divisão e a cessão de quotas da sociedade e alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelos accionistas
Texto do artigo · p. 22 em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada com aviso de recepção, alvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administraçãoreúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o Presidente o entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas, assinados por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Quando o Conselho de Administração assim entenda, as formalidades de convocação e realização da reunião podem ser omitidas, sendo as deliberações tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinada por todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao Presidente.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se pela:
Texto do artigo · p. 22 a)A assinatura do Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) A assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) A assinatura conjunta de dois directores;
Número ou marcador · p. 22 d) A assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil e o balanço de resultados fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 16 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Smartswitch Payment Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100652811 uma entidade denominada, Smartswitch Payment Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Smartswitch Payment Moçambique, S.A., sociedade anónima, que se rege pelos estatutos da legislação aplicável. A sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Texto do artigo, página 21: a)Sistemas de informação e comunicação de tecnologias de pagamento;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Importação e exportação e todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) Para a realização do seu objecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital cocial
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 21: Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos a sociedade.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Cessão de acções)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão total ou parcial entre os accionistas.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de acções a terceiros carece de consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de acções feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: (Amortização de Acções)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, efectuar a amortização de acções nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 21: a) Acordo dos accionistas;
  34. Número ou marcador, página 21: b) Partilha judicial ou extrajudicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  35. Número ou marcador, página 21: c) Se as acções forem, arrestadas, arrematadas, ou adjudicadas.
  36. Número ou marcador, página 21: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortizar.
  37. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III São órgãos da sociedade:
  38. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral, o Conselho de Administração e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e , extraordinariamente, sempre que necessário.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos accionistas, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para Assembleias Extraordinárias.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunindo a totalidade do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Deliberações da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto a divisão e a cessão de quotas da sociedade e alteração do pacto social.
  52. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: (Gestão da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelos accionistas
  56. Texto do artigo, página 22: em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 22: (Reuniões do Conselho de Administração)
  62. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada com aviso de recepção, alvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administraçãoreúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o Presidente o entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  65. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas, assinados por todos os presentes.
  66. Número ou marcador, página 22: Cinco) Quando o Conselho de Administração assim entenda, as formalidades de convocação e realização da reunião podem ser omitidas, sendo as deliberações tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinada por todos os membros.
  67. Número ou marcador, página 22: Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao Presidente.
  68. Número ou marcador, página 22: Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 22: Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 22: (Representação da sociedade)
  72. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se pela:
  73. Texto do artigo, página 22: a)A assinatura do Presidente de Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 22: b) A assinatura conjunta de dois administradores;
  75. Número ou marcador, página 22: c) A assinatura conjunta de dois directores;
  76. Número ou marcador, página 22: d) A assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
  77. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 22: (Lucros)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixadas pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  84. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil e o balanço de resultados fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  87. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 22: (Herdeiros)
  90. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  93. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 22: Maputo, 16 de Março de 2017.
  95. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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