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Texto do artigo · p. 22 Jey Precision Engineering, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832542, uma entidade denominada, Jey Precision Engineering, S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a firma Jey Precision Engineering, S.A, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede Avenida de Maguiguana n.º 1073.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal, comércio geral com importação e exportação;prestação de serviços nas áreas de assistência técnica de viaturas, manutenção e reparação de viaturas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social,a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em cinquenta acções de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções serão nominativas e ao portador.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre a assinatura do administrador único que poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da
Texto do artigo · p. 23 lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 23 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamentea quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 23 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 23 c) O relatório e contas do exercício social.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualque routro meio comunicar entre si. O quórum par tais reuniões é o quórum requerido para asassembleias gerais.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente e critério.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será exercida pelas senhoras Peace Rudo Muocha, que desde já é nomeada como, administradora.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete a administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, podendo designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A administradora ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizarem nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Nas faltas ou impedimentos temporários da administradora, fará as suas vezes o mandatário especialmente designada por ela.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Compete a administradora exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo.
Texto do artigo · p. 23 a)A sociedade fica obrigada, pela assinatura exclusiva da administradora ou mais procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 23 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director -geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; c)Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, é suficiente a assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 23 d) O administrador não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales eabonações.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 23 Cinco ) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presente sou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição,ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-ão mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 17 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Jey Precision Engineering, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832542, uma entidade denominada, Jey Precision Engineering, S.A.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a firma Jey Precision Engineering, S.A, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede Avenida de Maguiguana n.º 1073.
  7. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Objecto social
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal, comércio geral com importação e exportação;prestação de serviços nas áreas de assistência técnica de viaturas, manutenção e reparação de viaturas.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social,a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
  12. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Do capital social
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em cinquenta acções de mil meticais cada uma.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  16. Número ou marcador, página 22: Três) As acções serão nominativas e ao portador.
  17. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre a assinatura do administrador único que poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  19. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Assembleia Geral
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da
  22. Texto do artigo, página 23: lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  24. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao presidente ou a quem
  25. Texto do artigo, página 23: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  26. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamentea quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  27. Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  28. Número ou marcador, página 23: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  29. Número ou marcador, página 23: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  30. Número ou marcador, página 23: c) O relatório e contas do exercício social.
  31. Número ou marcador, página 23: Seis) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
  32. Número ou marcador, página 23: Sete) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  33. Número ou marcador, página 23: Oito) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualque routro meio comunicar entre si. O quórum par tais reuniões é o quórum requerido para asassembleias gerais.
  34. Número ou marcador, página 23: Nove) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente e critério.
  35. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Administração
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será exercida pelas senhoras Peace Rudo Muocha, que desde já é nomeada como, administradora.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete a administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora, podendo designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  40. Número ou marcador, página 23: Quatro) A administradora ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizarem nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  41. Número ou marcador, página 23: Cinco) Nas faltas ou impedimentos temporários da administradora, fará as suas vezes o mandatário especialmente designada por ela.
  42. Número ou marcador, página 23: Seis) Compete a administradora exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo.
  43. Texto do artigo, página 23: a)A sociedade fica obrigada, pela assinatura exclusiva da administradora ou mais procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites do respectivo mandato;
  44. Número ou marcador, página 23: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director -geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; c)Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, é suficiente a assinatura do administrador;
  45. Número ou marcador, página 23: d) O administrador não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales eabonações.
  46. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  48. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 23: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  52. Texto do artigo, página 23: Cinco ) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  53. Número ou marcador, página 23: Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  54. Número ou marcador, página 23: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presente sou representados mais de metade dos seus membros.
  55. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Das disposições comuns
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  57. Número ou marcador, página 23: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição,ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-ão mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  59. Número ou marcador, página 23: Três) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 23: Quatro) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  61. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  63. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 24: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 24: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  68. Número ou marcador, página 24: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 24: Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
  70. Texto do artigo, página 24: Maputo, 17 de Março de 2017.
  71. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
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