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Texto do artigo · p. 28 Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de sete de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e seis a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório em exercício no referido cartório, constituiu Edson da Cruz Pinto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Firma
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade reserva-se ao direito de
Texto do artigo · p. 28 alterar o tipo societário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais pertencente ao sócio único o senhor Edson da Cruz Pinto, carteira profissional de advogado n.º 1207.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 28 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Nomeação e mandato
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Decisões e actas
Texto do artigo · p. 28 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Texto do artigo · p. 28 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por outros nos termos que for decidido pelo sócio único, que pode ser a designação de representante.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências
Número ou marcador · p. 28 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 28 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 28 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 28 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 29 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 29 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 29 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 29 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões
Número ou marcador · p. 29 Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Deliberações
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Mandatários
Texto do artigo · p. 29 O sócio único poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 29 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Órgão de fiscalização
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 29 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 29 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Ano social
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 29 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, catorze de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 29 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de sete de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e seis a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório em exercício no referido cartório, constituiu Edson da Cruz Pinto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Firma, objecto social e sede
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Firma
  6. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  8. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade reserva-se ao direito de
  9. Texto do artigo, página 28: alterar o tipo societário, dentro dos limites da lei.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: Objecto
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  13. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 28: Sede
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 28: Duração
  20. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 28: Capital social
  24. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais pertencente ao sócio único o senhor Edson da Cruz Pinto, carteira profissional de advogado n.º 1207.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital social
  27. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
  29. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  33. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  34. Número ou marcador, página 28: a) A administração; e
  35. Número ou marcador, página 28: b) O fiscal único.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 28: Nomeação e mandato
  38. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  40. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  41. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  42. Número ou marcador, página 28: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  43. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Decisões do sócio único
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 28: Decisões e actas
  46. Texto do artigo, página 28: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  47. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da administração
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 28: Composição
  50. Texto do artigo, página 28: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por outros nos termos que for decidido pelo sócio único, que pode ser a designação de representante.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 28: Competências
  53. Número ou marcador, página 28: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  54. Número ou marcador, página 28: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
  55. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  56. Número ou marcador, página 28: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  57. Número ou marcador, página 28: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 28: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  59. Número ou marcador, página 28: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  60. Número ou marcador, página 28: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  61. Número ou marcador, página 29: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  62. Número ou marcador, página 29: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  63. Número ou marcador, página 29: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  64. Número ou marcador, página 29: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  66. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 29: Reuniões
  69. Número ou marcador, página 29: Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  72. Número ou marcador, página 29: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  73. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 29: Deliberações
  76. Número ou marcador, página 29: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  77. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  78. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  79. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  80. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 29: Mandatários
  82. Texto do artigo, página 29: O sócio único poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 29: Vinculação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  86. Texto do artigo, página 29: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  87. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  88. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  90. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Fiscalização
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 29: Órgão de fiscalização
  93. Texto do artigo, página 29: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 29: Auditorias externas
  96. Texto do artigo, página 29: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  98. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 29: Direitos e deveres
  100. Número ou marcador, página 29: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  101. Número ou marcador, página 29: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  102. Número ou marcador, página 29: Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 29: Ano social
  107. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  108. Texto do artigo, página 29: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  109. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 29: Aplicação de resultados
  111. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  112. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação
  114. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  115. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, catorze de Março de dois mil
  116. Texto do artigo, página 29: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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