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Texto do artigo · p. 31 Construeq – S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação que no dia catorze de Março de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a transformação e admissão de um novo sócio na sociedade Construeq, Lda do capital social cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 10081226, sita no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 32 para uma sociedade anónima comercial com a designação Construeq – S.A. Em consequência desta transformação e admissão é alterado integralmente o pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Firma, duração e natureza
Texto do artigo · p. 32 Um ponto um) A sociedade, doravante abreviadamente designada por sociedade, adopta a firma Construeq – S.A., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por acções.
Texto do artigo · p. 32 Um ponto dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Texto do artigo · p. 32 Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 32 Dois ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 Três ponto um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 32 a)Aluguer de equipamento de construção, nos termos do regulamento de licenciamento de actividade comercial;
Número ou marcador · p. 32 b) Importação, exportação e venda de maquinaria industrial e agrícola incluindo tractores, reboques e aeronaves, respectivos pneus câmara-de-ar;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tecidos, confecções de vestuários;
Número ou marcador · p. 32 e) Importação e importação de materiais de escritório; encadernação; g) Consultoria e prestação de serviços; construção civil, gestão imobiliária; e
Número ou marcador · p. 32 j) Extração e venda de mineirais.
Texto do artigo · p. 32 Três ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais, ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por dez mil acções de valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Acções e títulos
Texto do artigo · p. 32 Cinco ponto um) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
Texto do artigo · p. 32 Cinco ponto dois) Cada título representará uma, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
Texto do artigo · p. 32 Cinco ponto três) As despesas emergentes de averbamento, conversão, substituição, divisão, concentração ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos titulares. A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 32 Seis ponto um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 32 Seis ponto dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das de que já sejam titulares.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto um) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a Sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no artigo 7.3, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto dois) Uma vez recebida a notificação mencionada no artigo 7.2, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto três) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do artigo 7.1 para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do artigo 7.2 para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto quatro) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto cinco) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto seis) No caso de a sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Ónus e encargos sobre acções
Texto do artigo · p. 32 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras
Texto do artigo · p. 32 Nove ponto um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 32 Nove ponto dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer
Texto do artigo · p. 33 operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 33 Dez ponto um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Texto do artigo · p. 33 Dez ponto dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Onze ponto um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) O Fiscal Único efectivo e o seu suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Doze ponto um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos incluindo o respectivo Presidente, e o Fiscal Único efectivo e o seu suplente, nesta última hipótese apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no artigo 22.2, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Texto do artigo · p. 33 Doze ponto dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
Texto do artigo · p. 33 Doze ponto três) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem ou não ser accionistas, podendo os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ser pessoas colectivas, caso em que indicarão as pessoas singulares que exercerão os cargos em sua representação, por cujos actos responderão solidariamente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Treze ponto um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas
Texto do artigo · p. 33 nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Texto do artigo · p. 33 Treze ponto dois) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo presidente da mesa a assistir a cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Competências
Texto do artigo · p. 33 Catorze ponto um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; b)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no artigo 22.2.
Texto do artigo · p. 33 Catorze ponto dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) do artigo 14.1 e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Quinze ponto um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Texto do artigo · p. 33 Quinze ponto dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 33 Quinze ponto três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Dezasseis ponto um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Texto do artigo · p. 33 Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício; distribuição de lucros; deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
Texto do artigo · p. 33 Dezasseis ponto dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no artigo 22.2, bem como quando a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Convocação das reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Dezassete ponto um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião; sendo todas as acções da sociedade nominativas, as publicações poderão ser substituídas pela expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
Texto do artigo · p. 33 Dezassete ponto dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
Texto do artigo · p. 33 Para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Suspensão de reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou por qualquer outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos, ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no artigo 17.3), concluir-se, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte, quando o impedimento resulte de os assuntos constantes da ordem do dia não poderem ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, ou a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 33 Dezanove ponto um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será
Texto do artigo · p. 34 composto por um número par de membros, no mínimo dois, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 34 Dezanove ponto dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no artigo 21.5, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
Texto do artigo · p. 34 Dezanove ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 34 Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento, alienação e oneração de quaisquer bens, nomeação de procuradores.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 34 Vinte e um ponto um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros
Texto do artigo · p. 34 dois administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente, o presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o fiscal único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no artigo.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e um ponto dois) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte do território nacional sempre que o seu presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, o entendam conveniente.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e um ponto três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização
Texto do artigo · p. 34 Vinte e dois ponto um) A fiscalização da sociedade compete ao Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e dois ponto dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da Sociedade a uma sociedade auditora independente, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 5, do Código Comercial, caso em que não haverá lugar à designação do Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 34 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 34 A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 34 a) De dois administradores; de um administrador delegado ou do
Texto do artigo · p. 34 presidente da comissão executiva prevista no artigo 20.2, nos exactos termos da delegação;
Número ou marcador · p. 34 c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 d) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 34 e) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e distribuição dos resultados
Texto do artigo · p. 34 Vinte e quatro ponto um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-seão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e quatro ponto dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 34 Vinte e cinco ponto um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e cinco ponto dois) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Casos omissos
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 15 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 34 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Construeq – S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que no dia catorze de Março de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a transformação e admissão de um novo sócio na sociedade Construeq, Lda do capital social cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 10081226, sita no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo,
  3. Texto do artigo, página 32: para uma sociedade anónima comercial com a designação Construeq – S.A. Em consequência desta transformação e admissão é alterado integralmente o pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: Firma, duração e natureza
  6. Texto do artigo, página 32: Um ponto um) A sociedade, doravante abreviadamente designada por sociedade, adopta a firma Construeq – S.A., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por acções.
  7. Texto do artigo, página 32: Um ponto dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: Sede
  10. Texto do artigo, página 32: Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  11. Texto do artigo, página 32: Dois ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 32: Objecto
  14. Texto do artigo, página 32: Três ponto um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Texto do artigo, página 32: a)Aluguer de equipamento de construção, nos termos do regulamento de licenciamento de actividade comercial;
  16. Número ou marcador, página 32: b) Importação, exportação e venda de maquinaria industrial e agrícola incluindo tractores, reboques e aeronaves, respectivos pneus câmara-de-ar;
  17. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tecidos, confecções de vestuários;
  18. Número ou marcador, página 32: e) Importação e importação de materiais de escritório; encadernação; g) Consultoria e prestação de serviços; construção civil, gestão imobiliária; e
  19. Número ou marcador, página 32: j) Extração e venda de mineirais.
  20. Texto do artigo, página 32: Três ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais, ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  21. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 32: Capital social
  23. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por dez mil acções de valor nominal de mil meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 32: Acções e títulos
  26. Texto do artigo, página 32: Cinco ponto um) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
  27. Texto do artigo, página 32: Cinco ponto dois) Cada título representará uma, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
  28. Texto do artigo, página 32: Cinco ponto três) As despesas emergentes de averbamento, conversão, substituição, divisão, concentração ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos titulares. A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 32: Aumento do capital social
  31. Texto do artigo, página 32: Seis ponto um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
  32. Texto do artigo, página 32: Seis ponto dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das de que já sejam titulares.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 32: Transmissão de acções
  35. Texto do artigo, página 32: Sete ponto um) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a Sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no artigo 7.3, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
  36. Texto do artigo, página 32: Sete ponto dois) Uma vez recebida a notificação mencionada no artigo 7.2, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
  37. Texto do artigo, página 32: Sete ponto três) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do artigo 7.1 para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do artigo 7.2 para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade.
  38. Texto do artigo, página 32: Sete ponto quatro) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
  39. Texto do artigo, página 32: Sete ponto cinco) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente.
  40. Texto do artigo, página 32: Sete ponto seis) No caso de a sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 32: Ónus e encargos sobre acções
  43. Texto do artigo, página 32: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 32: Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras
  46. Texto do artigo, página 32: Nove ponto um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  47. Texto do artigo, página 32: Nove ponto dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer
  48. Texto do artigo, página 33: operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 33: Aquisição de acções próprias
  51. Texto do artigo, página 33: Dez ponto um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  52. Texto do artigo, página 33: Dez ponto dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 33: Onze ponto um) São órgãos sociais:
  56. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
  57. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 33: c) O Fiscal Único efectivo e o seu suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 33: Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais
  61. Texto do artigo, página 33: Doze ponto um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos incluindo o respectivo Presidente, e o Fiscal Único efectivo e o seu suplente, nesta última hipótese apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no artigo 22.2, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  62. Texto do artigo, página 33: Doze ponto dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
  63. Texto do artigo, página 33: Doze ponto três) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem ou não ser accionistas, podendo os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ser pessoas colectivas, caso em que indicarão as pessoas singulares que exercerão os cargos em sua representação, por cujos actos responderão solidariamente.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 33: Composição da Assembleia Geral
  66. Texto do artigo, página 33: Treze ponto um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas
  67. Texto do artigo, página 33: nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  68. Texto do artigo, página 33: Treze ponto dois) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo presidente da mesa a assistir a cada acção corresponde um voto.
  69. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 33: Competências
  71. Texto do artigo, página 33: Catorze ponto um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  72. Número ou marcador, página 33: a) Alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; b)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no artigo 22.2.
  73. Texto do artigo, página 33: Catorze ponto dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) do artigo 14.1 e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 33: Mesa da Assembleia Geral
  76. Texto do artigo, página 33: Quinze ponto um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  77. Texto do artigo, página 33: Quinze ponto dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  78. Texto do artigo, página 33: Quinze ponto três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 33: Reuniões da Assembleia Geral
  81. Texto do artigo, página 33: Dezasseis ponto um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  82. Texto do artigo, página 33: Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício; distribuição de lucros; deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
  83. Texto do artigo, página 33: Dezasseis ponto dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no artigo 22.2, bem como quando a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
  84. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 33: Convocação das reuniões da Assembleia Geral
  86. Texto do artigo, página 33: Dezassete ponto um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião; sendo todas as acções da sociedade nominativas, as publicações poderão ser substituídas pela expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
  87. Texto do artigo, página 33: Dezassete ponto dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
  88. Texto do artigo, página 33: Para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 33: Suspensão de reuniões da Assembleia Geral
  91. Texto do artigo, página 33: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou por qualquer outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos, ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no artigo 17.3), concluir-se, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte, quando o impedimento resulte de os assuntos constantes da ordem do dia não poderem ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, ou a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
  92. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 33: Composição do Conselho de Administração
  94. Texto do artigo, página 33: Dezanove ponto um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será
  95. Texto do artigo, página 34: composto por um número par de membros, no mínimo dois, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
  96. Texto do artigo, página 34: Dezanove ponto dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no artigo 21.5, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
  97. Texto do artigo, página 34: Dezanove ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
  98. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 34: Competências do Conselho de Administração
  100. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
  101. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
  102. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  103. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
  104. Texto do artigo, página 34: Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento, alienação e oneração de quaisquer bens, nomeação de procuradores.
  105. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 34: Reuniões do Conselho de Administração
  107. Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros
  108. Texto do artigo, página 34: dois administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente, o presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o fiscal único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no artigo.
  109. Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto dois) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte do território nacional sempre que o seu presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, o entendam conveniente.
  110. Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 34: Fiscalização
  113. Texto do artigo, página 34: Vinte e dois ponto um) A fiscalização da sociedade compete ao Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  114. Texto do artigo, página 34: Vinte e dois ponto dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da Sociedade a uma sociedade auditora independente, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 5, do Código Comercial, caso em que não haverá lugar à designação do Fiscal Único.
  115. Texto do artigo, página 34: Disposições diversas
  116. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 34: Vinculação da sociedade
  118. Texto do artigo, página 34: A sociedade obriga-se pela intervenção:
  119. Número ou marcador, página 34: a) De dois administradores; de um administrador delegado ou do
  120. Texto do artigo, página 34: presidente da comissão executiva prevista no artigo 20.2, nos exactos termos da delegação;
  121. Número ou marcador, página 34: c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 34: d) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  123. Número ou marcador, página 34: e) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 34: Balanço e distribuição dos resultados
  126. Texto do artigo, página 34: Vinte e quatro ponto um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-seão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  127. Texto do artigo, página 34: Vinte e quatro ponto dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta da administração.
  128. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação
  130. Texto do artigo, página 34: Vinte e cinco ponto um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
  131. Texto do artigo, página 34: Vinte e cinco ponto dois) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
  132. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 34: Casos omissos
  134. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  135. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 15 de Março de 2017.
  136. Texto do artigo, página 34: — O Técnico, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 35: INM
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