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- Texto do artigo, página 31: Construeq – S.A.
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que no dia catorze de Março de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a transformação e admissão de um novo sócio na sociedade Construeq, Lda do capital social cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 10081226, sita no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 32: para uma sociedade anónima comercial com a designação Construeq – S.A. Em consequência desta transformação e admissão é alterado integralmente o pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Firma, duração e natureza
- Texto do artigo, página 32: Um ponto um) A sociedade, doravante abreviadamente designada por sociedade, adopta a firma Construeq – S.A., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por acções.
- Texto do artigo, página 32: Um ponto dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Sede
- Texto do artigo, página 32: Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 32: Dois ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Texto do artigo, página 32: Três ponto um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 32: a)Aluguer de equipamento de construção, nos termos do regulamento de licenciamento de actividade comercial;
- Número ou marcador, página 32: b) Importação, exportação e venda de maquinaria industrial e agrícola incluindo tractores, reboques e aeronaves, respectivos pneus câmara-de-ar;
- Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tecidos, confecções de vestuários;
- Número ou marcador, página 32: e) Importação e importação de materiais de escritório; encadernação; g) Consultoria e prestação de serviços; construção civil, gestão imobiliária; e
- Número ou marcador, página 32: j) Extração e venda de mineirais.
- Texto do artigo, página 32: Três ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais, ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por dez mil acções de valor nominal de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Acções e títulos
- Texto do artigo, página 32: Cinco ponto um) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
- Texto do artigo, página 32: Cinco ponto dois) Cada título representará uma, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
- Texto do artigo, página 32: Cinco ponto três) As despesas emergentes de averbamento, conversão, substituição, divisão, concentração ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos titulares. A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 32: Seis ponto um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
- Texto do artigo, página 32: Seis ponto dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das de que já sejam titulares.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Transmissão de acções
- Texto do artigo, página 32: Sete ponto um) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a Sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no artigo 7.3, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
- Texto do artigo, página 32: Sete ponto dois) Uma vez recebida a notificação mencionada no artigo 7.2, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
- Texto do artigo, página 32: Sete ponto três) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do artigo 7.1 para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do artigo 7.2 para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade.
- Texto do artigo, página 32: Sete ponto quatro) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
- Texto do artigo, página 32: Sete ponto cinco) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente.
- Texto do artigo, página 32: Sete ponto seis) No caso de a sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Ónus e encargos sobre acções
- Texto do artigo, página 32: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras
- Texto do artigo, página 32: Nove ponto um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 32: Nove ponto dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer
- Texto do artigo, página 33: operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: Aquisição de acções próprias
- Texto do artigo, página 33: Dez ponto um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
- Texto do artigo, página 33: Dez ponto dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 33: Onze ponto um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
- Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: c) O Fiscal Único efectivo e o seu suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 33: Doze ponto um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos incluindo o respectivo Presidente, e o Fiscal Único efectivo e o seu suplente, nesta última hipótese apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no artigo 22.2, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
- Texto do artigo, página 33: Doze ponto dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
- Texto do artigo, página 33: Doze ponto três) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem ou não ser accionistas, podendo os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ser pessoas colectivas, caso em que indicarão as pessoas singulares que exercerão os cargos em sua representação, por cujos actos responderão solidariamente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 33: Treze ponto um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas
- Texto do artigo, página 33: nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Texto do artigo, página 33: Treze ponto dois) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo presidente da mesa a assistir a cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Competências
- Texto do artigo, página 33: Catorze ponto um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 33: a) Alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; b)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no artigo 22.2.
- Texto do artigo, página 33: Catorze ponto dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) do artigo 14.1 e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 33: Quinze ponto um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Texto do artigo, página 33: Quinze ponto dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 33: Quinze ponto três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 33: Dezasseis ponto um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
- Texto do artigo, página 33: Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício; distribuição de lucros; deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
- Texto do artigo, página 33: Dezasseis ponto dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no artigo 22.2, bem como quando a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Convocação das reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 33: Dezassete ponto um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião; sendo todas as acções da sociedade nominativas, as publicações poderão ser substituídas pela expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
- Texto do artigo, página 33: Dezassete ponto dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
- Texto do artigo, página 33: Para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Suspensão de reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 33: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou por qualquer outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos, ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no artigo 17.3), concluir-se, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte, quando o impedimento resulte de os assuntos constantes da ordem do dia não poderem ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, ou a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Composição do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 33: Dezanove ponto um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será
- Texto do artigo, página 34: composto por um número par de membros, no mínimo dois, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 34: Dezanove ponto dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no artigo 21.5, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
- Texto do artigo, página 34: Dezanove ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: Competências do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 34: Vinte ponto um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
- Texto do artigo, página 34: Vinte ponto dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
- Texto do artigo, página 34: Vinte ponto três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Texto do artigo, página 34: Vinte ponto quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 34: Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento, alienação e oneração de quaisquer bens, nomeação de procuradores.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Reuniões do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros
- Texto do artigo, página 34: dois administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente, o presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o fiscal único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no artigo.
- Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto dois) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte do território nacional sempre que o seu presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, o entendam conveniente.
- Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Fiscalização
- Texto do artigo, página 34: Vinte e dois ponto um) A fiscalização da sociedade compete ao Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Texto do artigo, página 34: Vinte e dois ponto dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da Sociedade a uma sociedade auditora independente, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 5, do Código Comercial, caso em que não haverá lugar à designação do Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 34: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 34: A sociedade obriga-se pela intervenção:
- Número ou marcador, página 34: a) De dois administradores; de um administrador delegado ou do
- Texto do artigo, página 34: presidente da comissão executiva prevista no artigo 20.2, nos exactos termos da delegação;
- Número ou marcador, página 34: c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 34: d) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
- Número ou marcador, página 34: e) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Balanço e distribuição dos resultados
- Texto do artigo, página 34: Vinte e quatro ponto um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-seão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Texto do artigo, página 34: Vinte e quatro ponto dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 34: Vinte e cinco ponto um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
- Texto do artigo, página 34: Vinte e cinco ponto dois) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Casos omissos
- Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 15 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 34: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 35: INM
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