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Texto do artigo · p. 4 Hutami Travel Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834956 uma entidade denominada,Hutami Travel Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro. Maria Arminda Augusto Manuel Laranjeira, de nacionalidade moçambicana,casada, residente na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, 9.º andar, flat 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101403110C, emitido aos 23 de Agosto de 2011.
Texto do artigo · p. 5 Segundo. Tânia Ângela Laranjeira Bila Guevane, de nacionalidade moçambicana, casada, residente na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, 9.º andar, flat 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100422729S, emitido aos 22 de Setembro de 2015.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Hutami Travel Moçambique, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida ZedequiasManganhela n.º 520, 9.º andar flat 1, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social prestação de serviços de agência de viagens e turismo que inclui:
Número ou marcador · p. 5 a) Organização e execução de viagens turísticas; b)Recepção, transferência e assistência ao turista;
Número ou marcador · p. 5 c) Representação de agências de viagens nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Obtenção de Passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagense respectivo visto;
Número ou marcador · p. 5 e) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reservas de lugares,
Texto do artigo · p. 5 expedição e transferências de bagagens que se relacionem com esses bilhetes; f)Realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turística;
Número ou marcador · p. 5 g) Reservas em estabelecimentos alojamento turístico e de restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 5 h) Rent-a-car; i)Mediação, representação, agenciamento, comissões e consignações.
Número ou marcador · p. 5 A) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 B) A sociedade poderá adquirir participações
Texto do artigo · p. 5 noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100,000.00MZN(cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de 55,000.00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Maria Arminda Augusto Manuel Laranjeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de 45,000.00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% por cento do capital social, pertencente ao sócio Tânia Ângela Laranjeira Bila Guevane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação da assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares do capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios podem conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e cessão, parcial ou total de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação primeiro a sociedade, segundo os sócios, nesta ordem, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual detenha uma participação de controlo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Não obstante o disposto nos números anteriores, no caso de morte do sócio individual, a transmissão mortis causa, está sujeita a apresentação aos sócios, pelos herdeiros, de um documento autenticado de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses contados a partir da data da morte do sócio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por qualquer um dos sócios, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que poderá ser reduzida para 10 (dez) dias quando se tratar de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax, correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 5 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo sétimo e deste artigo oitavo, a assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral reunir-se-á em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
Texto do artigo · p. 6 Quatro)Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que a lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, por qualquer pessoa singular, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente ou devidamente representados a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela Lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Uma deliberação escrita, assinada por sócios com percentagem suficiente para aprovar a deliberação e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que as leis ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum dos administradores competência para, isoladamente ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão diária da sociedade é confiada a um administrador designado pelo conselho de administração, que determinará as suas funções e ao qual prestará contas da actividade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O administrador pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de mandatários dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio ou pelo administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso algum poderá o administrador ou qualquer empregado ou outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios nomearão os auditores da sociedade, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão liquidatários os sócios à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 21 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Hutami Travel Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834956 uma entidade denominada,Hutami Travel Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 5: Primeiro. Maria Arminda Augusto Manuel Laranjeira, de nacionalidade moçambicana,casada, residente na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, 9.º andar, flat 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101403110C, emitido aos 23 de Agosto de 2011.
  5. Texto do artigo, página 5: Segundo. Tânia Ângela Laranjeira Bila Guevane, de nacionalidade moçambicana, casada, residente na cidade de Maputo, Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, 9.º andar, flat 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100422729S, emitido aos 22 de Setembro de 2015.
  6. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Hutami Travel Moçambique, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida ZedequiasManganhela n.º 520, 9.º andar flat 1, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
  13. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social prestação de serviços de agência de viagens e turismo que inclui:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Organização e execução de viagens turísticas; b)Recepção, transferência e assistência ao turista;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Representação de agências de viagens nacionais ou estrangeiras;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Obtenção de Passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagense respectivo visto;
  20. Número ou marcador, página 5: e) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reservas de lugares,
  21. Texto do artigo, página 5: expedição e transferências de bagagens que se relacionem com esses bilhetes; f)Realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turística;
  22. Número ou marcador, página 5: g) Reservas em estabelecimentos alojamento turístico e de restauração e bebidas;
  23. Número ou marcador, página 5: h) Rent-a-car; i)Mediação, representação, agenciamento, comissões e consignações.
  24. Número ou marcador, página 5: A) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
  25. Número ou marcador, página 5: B) A sociedade poderá adquirir participações
  26. Texto do artigo, página 5: noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Do capital social)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100,000.00MZN(cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de 55,000.00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Maria Arminda Augusto Manuel Laranjeira;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de 45,000.00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% por cento do capital social, pertencente ao sócio Tânia Ângela Laranjeira Bila Guevane.
  33. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação da assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 5: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares do capital.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios podem conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão, parcial ou total de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias.
  42. Número ou marcador, página 5: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação primeiro a sociedade, segundo os sócios, nesta ordem, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 5: Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual detenha uma participação de controlo.
  44. Número ou marcador, página 5: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  45. Número ou marcador, página 5: Seis) Não obstante o disposto nos números anteriores, no caso de morte do sócio individual, a transmissão mortis causa, está sujeita a apresentação aos sócios, pelos herdeiros, de um documento autenticado de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses contados a partir da data da morte do sócio.
  46. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  47. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 5: (Reunião da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  51. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  52. Número ou marcador, página 5: a) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por qualquer um dos sócios, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que poderá ser reduzida para 10 (dez) dias quando se tratar de reunião extraordinária;
  53. Número ou marcador, página 5: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax, correio electrónico com aviso de recepção;
  54. Número ou marcador, página 5: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  57. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo sétimo e deste artigo oitavo, a assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 6: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral reunir-se-á em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 6: Três) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
  60. Texto do artigo, página 6: Quatro)Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
  61. Número ou marcador, página 6: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  62. Número ou marcador, página 6: Seis) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que a lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 6: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, por qualquer pessoa singular, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade com antecedência mínima de 15 dias.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente ou devidamente representados a maioria do capital social.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela Lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  69. Número ou marcador, página 6: Dois) Uma deliberação escrita, assinada por sócios com percentagem suficiente para aprovar a deliberação e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  70. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  73. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que as leis ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum dos administradores competência para, isoladamente ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão diária da sociedade é confiada a um administrador designado pelo conselho de administração, que determinará as suas funções e ao qual prestará contas da actividade.
  78. Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos sócios.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar a sociedade)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de mandatários dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio ou pelo administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  83. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso algum poderá o administrador ou qualquer empregado ou outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  84. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da Lei.
  87. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios nomearão os auditores da sociedade, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  91. Número ou marcador, página 6: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  92. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições diversas
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 6: (Dissolução da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão liquidatários os sócios à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  99. Texto do artigo, página 6: Maputo, 21 de Março de 2017.
  100. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
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